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norma nº 1/2014

Tipo Ato da Presidência
Número / Ano 1 / 2014
Date 2014-01-13
EmentaAnulação de Licitação n.º 002-2012, referente ao contrato de empresa para realização de concurso público para preenchimento do cargo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Itaporanga.
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o SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA/SP
EDIFICIO JOAO LUIZ BICHERI
Rua Sete de Setembro, 1190
CEP: 18480-000 - ITAPORANGA - SP
TELEFONE (015) 3565-1122 - FAX (015) 3565-1900
E-mail: camaraitaporangaQig.com.br
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 01/2014 DE 13 DE JANEIRO DE 2014
ATO DE ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO Nº 002/2012, REFERENTE
AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRESA
PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL
PARA PREENCHIMENTO DO CARGO DE PROCURADOR
JURIDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA, ESTADO
DE SÃO PAULO.
O Presidente da Câmara Municipal de Itaporanga, Vereador
ELIAS LAGOS ALVES, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do
Município e no Regimento Interno, faz saber a quem interessar possa que:
Considerando os termos da Recomendação da instrução do
é Inquérito Civil nº. 14.0299.0000189/2012, em tramitação na Promotoria de Justica de
ltaporanga/SP, quanto ao Processo Licitatório nº 02/2012, iniciado pelo ex-
presidente da Câmara Municipal, Sr. Manoel Donizete Pereira, que originou a
licitação na modalidade de Convite, que contratou a empresa MGS -
CONSULTORIA E ASSESSORIA CONCURSOS, para realização de Concurso Público de
provas e título, que apontou inúmeras ilegalidades, resolve ANULAR E DECRETAR
NULO todo o processo de licitação nº 002/2012, conforme RECOMENDAÇÃO DA
PROMOTORIA PÚBLICA DA COMARCA DE ITAPORANGA/SP, Oficio nº 006/2014, de
10/01/2014 que passa fazer parte integrante desse, com fundamento nos artigos
50, incisos VI, Vil e VIII, 81º do e seguintes da lei federal nº 9.784/99 e no artigo 49 da
Lei 8.666/93.
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CAMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA/SP
EDIFICIO JOAO LUIZ BICHERI
Rua Sete de Setembro, 1190
CEP: 18480-000 - ITAPORANGA - SP
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E-mail: camaraitaporangaQig.com.br
Salienta-se que o assunto em questão tem entendimento
sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido que a administração pode
anular seus próprios atos, quando eivados de vícios, in verbis:
SÚMULA Nº 473 do STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO
EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM
DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE,
RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A
APRECIAÇÃO JUDICIAL.
Afinal a nulidade e a anulação da licitação podem ocorrer
quando há qualquer ilegalidade ou vícios formais legais contidos em seu processo
e, no caso em tela. Assim, estando o ato concreto disforme com o comando legal,
não há outra solução à administração senão ANULAR E DECLARAR NULO todo o
processo licitatório, assegurando ao Poder Público a obrigação de velar pela
legalidade de seus atos e de corrigir as ilegalidades deparadas, mesmo que fora
de sua gestão, dentro no lapso temporal e que ainda mais, que tais atos trarão
consequência e reflexos diretos.
Por fim, em atendimento ao contraditório e ampla defesa, nos
termos do artigo 109 da Lei 8.666/93 e do artigo 62 e SS. da Lei 9.784/99, fica
estabelecido o prazo de 05 dias úteis a contar da data da publicação, para
eventual recurso.
POR TODO O EXPOSTO, RESOLVE:
CONSIDERANDO-SE a viabilidade jurídica da revogação de
atos públicos por interesse público originados de fatos supervenientes;
CONSIDERANDO-SE que a revogação é ato discricionário, já
que assentada em motivos de conveniência e oportunidade;
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CONSIDERANDO-SE a possibilidade da Administração Pública
anular seus próprios atos, quando eivados de vícios e/ou indícios que os tornam
ilegais, consoante orientação da Súmula 473, do Supremo Tribunal de Justiça;
p CONSIDERANDO-SE os fatos narrados no Oficio nº 006/2014, do
Ministério Público do Estado de São Paulo - Promotoria de Justiça de Itaporanga,
noticiando a possível existência de fraude em concurso público realizado na
Câmara Municipal de Itaporanga/SP,
CONSIDERANDO-SE também, que o referido oficio aponta que
a empresa MGS - CONSULTORIA E CONCURSOS PÚBLICOS, encontra-se envolvida
nas possíveis fraudes e investigação pela Polícia Civil e Ministério Público, empresa
esta vencedora do certame público, e promotor/responsável do Concurso Público
nº 02/2012;
CONSIDERANDO-SE a imprescindível observância dos princípios
basilares que devem nortear qualquer ato oriundo da Administração Pública (art.
37, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO-SE por fim, que o possível envolvimento em
fraude de concursos públicos da empresa MGS - CONSULTORIA E CONCURSOS
PÚBLICOS, compromete a lisura e honestidade, indispensáveis a todo ato público.
Considerando, fica revogado integralmente o CONCURSO
PÚBLICO Nº 002/2012, bem como, o PROCESSO LICITATÓRIO Nº 002/2012, por
motivos, inquestionáveis, de interesse público, conveniência e oportunidade.
Considerando, fica o ressarcimento dos valores pagos pelos
candidatos inscritos no Certame Público, os quais deverão requerer o
ressarcimento da taxa de inscrição diretamente no Setor de Tesouraria do
Município de Itaporanga munidos de documentos pessoais e do comprovante de
inscrição.
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Rua Sete de Setembro, 1190
CEP: 18480-000 - ITAPORANGA - SP
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E-mail: camaraitaporangaOig.com.br
Poderão os candidatos requerer ressarcimento da inscrição a
partir da data da publicação deste termo, junto ao Setor da Tesouraria do Paço
Municipal.
Dê-se AMPLA E IRRESTRITA publicidade do presente ato visando
evitar qualquer prejuízo aos participantes do certame.
Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário
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