| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2010 |
| Date | 2010-02-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaporanga. |
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Câmara Municipal de Itaporanga SP Regimento Interno Revisado e atualizado em outubro de 2021. Sumário TÍTULO I - Das Disposições Preliminares 5 Capítulo I - Da Sede da Câmara 5 Capítulo II - Da Instalação dos Trabalhos Legislativos 5 TÍTULO II - Da Organização da Câmara Municipal 5 Capítulo I - Da Mesa 5 Seção I - Da Composição 5 Seção II - Da Competência 6 Seção III - Da Eleição 7 Seção IV - Do Presidente 7 Seção V - Do Vice-Presidente 9 Seção VI - Dos Secretários 9 Seção VII - Da Destituição 9 Capítulo II - Das Comissões 10 Seção I - Da Classificação 10 Seção II - Das Comissões Permanentes 10 Seção III - Das Comissões Especiais, Processantes e de Representação 12 Seção IV - Das Comissões Especiais de Inquérito 12 Seção V - Dos Impedimentos 13 Seção VI - Das Vagas 13 Seção VII - Das Reuniões 14 Seção VIII - Da Distribuição 14 Seção IV - Do Pedido de Vista 14 Seção X - Dos Pareceres 15 Seção XI - Do Relator Especial 15 TÍTULO III - Dos Vereadores 15 Capítulo I - Dos Líderes 15 Capítulo II - Das Licenças 15 Capítulo III - Da Remuneração Dos Subsídios dos Vereadores 16 Capítulo IV - Das Vedações, Perda do Mandato e Falta de Decoro. 16 Capítulo V - Das Penalidades Por Falta de Decoro 17 Capítulo VI - Da Suspensão do Exercício da Vereança 18 TÍTULO IV - Da Sessão Legislativa Geral 18 Capítulo I - Da Classificação 18 Capítulo II - Das Sessões Ordinárias 19 Seção I - Da Divisão 19 Seção II - Do Expediente 19 Seção III - Da Ordem do Dia 19 Seção IV - Da Explicação Pessoal 20 Seção V - Da Suspensão da Sessão 21 Seção VI - Do Encerramento 21 Seção VII - Das Atas 21 Capítulo III - Das Sessões Extraordinárias 21 Capítulo IV - Das Sessões Solenes 22 Capítulo V - Das Sessões Públicas 22 TÍTULO V - Das Proposições e de sua Tramitação 22 Capítulo I - Das modalidades de preposições e de sua forma 22 Capítulo II - Das proposições em espécie 23 Capítulo III - Da Apresentação das proposições 26 Capítulo IV - Retirada de Proposições 26 Capítulo V - Da Tramitação das Proposições 27 Capítulo VI - Do Regime de Urgência 28 TÍTULO VI - Do Debate e da Deliberação 28 Capítulo I - Do Debate 28 Seção I - Da Discussão 28 Seção II - Do Orador 28 Seção III - Dos Apartes 28 Seção IV - Dos Prazos 28 Seção V - Do Adiamento 29 Seção VI - Do Encerramento 29 Capítulo II - Da Deliberação 29 Seção I - Da Votação 29 Seção II - Da Votação Prévia 29 Seção III - Do Voto em Branco 29 Seção IV - Da Obstrução 30 Seção V - Dos Processos de Votação 30 Seção VI - Do Método de Votação 30 Seção VII - Do Destaque 30 Seção VIII - Do Encaminhamento 30 Seção IX - Da Verificação 31 Capítulo III - Da Redação Final 31 Capítulo IV - Da Preferência 31 Capítulo V - Da Urgência 31 Capítulo VI - Do Veto 32 Capítulo VII - Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa 32 TÍTULO VII - Da Elaboração Legislativa Especial 32 Capítulo I - Do Orçamento 32 Capítulo II - Da Reforma da Lei Orgânica do Município 33 TÍTULO VIII - Do Regimento Interno 33 Capítulo I - Da Interpretação e Observância do Regimento Interno 33 Seção I - Das Questões de Ordem 33 Seção II - Das Reclamações 33 Seção III - Dos Procedentes Regimentais 34 Capítulo II - Da Reforma do Regimento Interno 34 TÍTULO IX - Da Convocação de Secretários Municipais 34 TÍTULO X - Da Sessão Legislativa Extraordinária 34 TÍTULO XI - Da Polícia Interna 35 TÍTULO XII - Da Secretaria 35 TÍTULO XIII - Disposição Geral 35 Resolução nº 1/2010, de 22 de fevereiro de 2010 Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaporanga. A Mesa da Câmara Municipal de Itaporanga, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Resolução: TÍTULO I - Das Disposições Preliminares Capítulo I - Da Sede da Câmara Art. 1º A Câmara Municipal de Itaporanga é o Órgão Legislativo, nos termos da Lei Orgânica do Município, com sede administrativa na Rua Barão de Antonina, nº 792, Centro, e sede legislativa na Rua XV de Novembro, nº 713, Centro, onde exerce com plenitude suas atribuições constitucionais. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 22 de setembro de 2021) Parágrafo único. Nas sedes do Poder Legislativo não se realizarão atos estranhos às suas funções, salvo por autorização da Presidência, após solicitação por escrito. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 22 de setembro de 2021) Capítulo II - Da Instalação dos Trabalhos Legislativos Art. 2º No primeiro ano de cada legislatura, os Vereadores eleitos reunir-se-ão, na sede legislativa da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro, às 18h, em Sessão Solene, para tomarem posse, realizarem a eleição da Mesa Diretora para o 1º biênio, bem como para darem posse ao Prefeito e Vice-Prefeito Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 22 de setembro de 2021) § 1º Aberta a Sessão, o Vereador mais votado dentre os presentes assumirá a Presidência e convidará dois Vereadores, de Partidos diferentes, para secretariarem os trabalhos, procedendo-se da seguinte forma: I - ao recebimento das declarações de bens dos senhores vereadores, à tomada de seus compromissos e assinaturas do termo de posse; II - ao recebimento da declaração de bens do Prefeito Municipal eleito, à tomada de seu compromisso e a assinatura de seu termo de posse. III - à tomada do compromisso do Vice-Prefeito eleito e de sua e assinatura no termo de posse. IV - à eleição da Mesa. § 2º Recebidas as declarações de bens os senhores vereadores ficarão em pé e junto com o senhor Presidente prestarão o seguinte compromisso: “Prometo desempenhar fielmente o meu mandato de vereador, respeitando a lei e promovendo o bem geral do Município”, em seguida serão chamados um a um para assinar o termo lavrado no livro de posse. § 3º O Presidente convidará o Prefeito Municipal eleito para fazer entrega da declaração de bens e prestar o seguinte compromisso: “Prometo exercer com dedicação e lealdade o cargo de Prefeito, respeitando a Lei e promovendo o bem geral do Município”, o qual a seguir assinará o Livro de Posse. § 4º Prosseguindo a Sessão o Vice-Prefeito fará a entrega da declaração de bens, prestará compromisso e também será empossado com a assinatura no Livro de Posse. Art. 3º Quando algum Vereador tomar posse em sessão posterior a da instalação da legislatura, suceder ou substituir outro, o Presidente nomeará Comissão para recebê-lo e o acompanhar até a Mesa, onde prestará o compromisso e assinará o Termo de Posse. Parágrafo único. Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente em convocações subseqüentes. TÍTULO II - Da Organização da Câmara Municipal Capítulo I - Da Mesa Seção I - Da Composição Art. 4º A Mesa compõem-se do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário. Seção II - Da Competência Art. 5º Compete à Mesa, além das atribuições consignadas na Lei Orgânica do Município, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal e especialmente: I - Na parte Legislativa: a) dar parecer com exclusividade, sobre o projeto de resolução que vise modificar, total ou parcialmente, o Regimento Interno; b) apresentar Projeto de Resolução que seja da sua iniciativa; c) apresentar Projeto de Lei fixando o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e do Presidente da Câmara, em conformidade com os dispositivos constitucionais vigentes; d) assinar os Autógrafos e as Atas das reuniões. e) propor os projetos de lei que criem, modifiquem ou extingam os cargos dos serviços auxiliares do Legislativo e fixem os correspondentes vencimentos; f) elaborar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la à Prefeitura até 31 de julho de cada ano para inclusão no orçamento geral do Município. g) representar a Câmara junto aos Poderes da União, do Estado e do Município; h) baixar atos suplementares para alterar a dotação orçamentária da Câmara, utilizando-se como recursos a anulação parcial de suas próprias dotações, consignadas no orçamento do município, ou ainda procedentes de suplementação efetuada por Decreto ou Lei de iniciativa do Executivo; i) enviar ao Executivo, em época própria, as contas do Legislativo do exercício precedente para sua incorporação às contas do Município; j) determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior; K) deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade; § 1º O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais e será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário. § 2º Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará um dos demais Vereadores para as funções de Secretário. II - Na parte Administrativa: a) adotar medidas quanto ao provimento e vacância de cargos da Secretaria da Câmara; b) determinar abertura de sindicância ou inquéritos administrativos e aplicação de penalidades; c) autorizar a abertura de licitação; d) promulgar as Emendas à Lei Orgânica do Município; e) assinar os atos que digam respeito aos Vereadores, assim como as portarias e outros atos referentes aos funcionários; § 1º Os serviços administrativos da Câmara serão coordenados pela Mesa Diretora, que expedirá as normas e instruções complementares necessárias. § 2º A atividade legislativa obedecerá ao disposto na Lei Orgânica do Município e aos seguintes princípios: I - descentralização e agilização de procedimentos administrativos; II - orientação da política de recursos humanos da Casa, no sentido de que as atividades administrativas e legislativas sejam executadas por integrantes do quadro de pessoal da Câmara, adequados às suas peculiaridades e que tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, que deverão observar os preceitos estabelecidos na Constituição Federal; III - adoção de política de valorização de recursos humanos através de programas permanentes de capacitação, treinamento, desenvolvimento, reciclagem e avaliação profissional e da instituição do sistema de carreira; IV - os funcionários da Câmara serão subordinados diretamente ao Presidente. § 3º As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas diretamente ao Presidente da Câmara para as devidas providências. § 4º A Secretaria da Câmara abrirá, rubricará e encerrará os livros obrigatórios pelo Presidente da Câmara ou por funcionário expressamente designado para este fim e os manterá em perfeitas condições, a saber: a) atas das sessões; b) decretos legislativos, resoluções, atos e portarias; c) termo de posse de funcionários; d) declaração de bens anual dos vereadores, Prefeito e Vice Prefeito; e) termo de posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; f) registro de contratos; g) registro da lei orgânica e suas emendas; h) registro de chapas para composição da Mesa Diretora; i) registro de atas das licitações; j) registro de material de consumo adquiridos; l) registro de bens patrimoniais. Seção III - Da Eleição Art. 6º O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo. Art. 7º A eleição dos membros da Mesa somente será válida, se presente a maioria absoluta dos Vereadores. Art. 8º As chapas que concorrerão à eleição da Mesa para o segundo biênio deverão ser apresentadas e protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal, até 15 (quinze) dias úteis antes da eleição. § 1º Só serão aceitas e protocoladas as chapas que contenham os nomes completos, assinaturas e autorizações por escrito dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário. § 2º O vereador só poderá participar de uma chapa, no caso de desistência, não poderá inscrever-se em outra. § 3º Havendo desistência por escrito de algum membro da chapa inscrita, este poderá ser substituído até 72 horas da sessão em que ocorrerá a eleição. § 4º Para a eleição dos membros da Mesa utilizar-se-á para a votação, cédulas de papel, datilografas ou impressas, contendo os nomes que comporão as respectivas chapas, seguidos dos cargos pela ordem, as quais serão depositadas em urna própria. Art. 9º A eleição da Mesa para o segundo biênio far-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da segunda Sessão Legislativa considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente. Art. 10. Na eleição para a composição da Mesa inicial de cada legislatura poderá concorrer qualquer vereador, ainda que tenha participado da Mesa ocupando o mesmo cargo na legislatura imediatamente anterior. Art. 11. O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para qualquer cargo da Mesa salvo se sua substituição for em caráter definitivo. Art. 12. Se nenhuma chapa obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á imediatamente, novo escrutínio no qual considerar-se-á eleita a que obtiver mais votos, e no caso de empate, será conhecida a chapa vitoriosa, através de sorteio, o que ocorrerá imediatamente. Art. 13. Os Vereadores eleitos para a Mesa no primeiro biênio da legislatura serão empossados na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício de seus mandatos. Seção IV - Do Presidente Art. 14. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa dirigindo-a, em Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno. Art. 15. Compete ao Presidente da Câmara: I - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei; II - representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário; II - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral; IV - credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; V - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência; VI - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e hora prefixados; VII - requisitar a força, quando necessário à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara; VIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito, quando se tratar de Presidente da Câmara no exercício da chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o Plenário; IX - declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vereadores e suplentes, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário expedir decreto legislativo de cassação do mandato; X - convocar suplente de Vereador, quando for o caso; XI - declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento; XII - assinar, juntamente com os Secretários, os autógrafos, as resoluções e decretos legislativos; XIII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, e em especial exercendo as seguintes atribuições: a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar os Vereadores das convocações oriundas do Prefeito, inclusive durante o recesso; b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; c) anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia; d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário ou servidor do legislativo, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão; e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia; f) manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos Vereadores inscritos, caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos; g) resolver as questões de ordem; h) interpretar o Regimento Interno para aplicação aos casos omissos; i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; j) proceder à verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador; k) recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais; l) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para parecer; XIV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo notadamente: a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar; b) encaminhar ao Prefeito por protocolo, os autógrafos dos projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar a comparecer na Câmara os Coordenadores e Secretários para explicações, na forma regular; XV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar; XVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos, juntamente com o responsável pela contabilidade; XVII - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível; XVIII - publicar mensalmente o balancete da Câmara do mês anterior; XIX - administrar o pessoal da Câmara assinando e lavrando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes à essa área de sua gestão; XX - mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações; XXI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma; Art. 16. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa. Art. 17. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas para discuti-la, passará a Presidência ao Vice-Presidente, retornando-a após o uso da palavra. Art. 18. O Presidente da Câmara poderá votar nos seguintes casos: I - na eleição da Mesa; II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável da maioria absoluta e de dois terços dos membros da Câmara; III - no caso de empate nas votações por maioria simples. Seção V - Do Vice-Presidente Art. 19. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos e o sucederá em caso de vaga. § 1º Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente substitui-lo-á no desempenho de suas funções. § 2º Da mesma forma substituirá o Presidente quando este tiver de deixar a Presidência, durante as sessões; § 3º Competirá ao Vice-Presidente desempenhar as atribuições do Presidente, quando este estiver licenciado. Seção VI - Dos Secretários Art. 20. Compete ao 1º Secretário: I - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; II - ler a ata, quando requerida por vereador, às proposições e os demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa; III - conferir a elaboração das atas que será a cargo da Diretoria da Câmara, assinando-as, juntamente com o Presidente e o 2º Secretario; IV - registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros; V - manter em arquivo fechado as atas lacradas de sessões secretas; Parágrafo único. Compete ao segundo secretário, substituir o primeiro secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos legais, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões em Plenário. Art. 21. São atribuições do 2º Secretário: I - auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições; II - assinar, depois do 1º Secretário, os Autógrafos, as atas das sessões, as Emendas à Lei Orgânica do Município, os atos e as Portarias. Art. 22. O 2º Secretário substitui o 1º Secretário e este, e depois aquele, substituirão o Presidente, nas ausências do Vice-Presidente. Seção VII - Da Destituição Art. 23. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação deliberará preliminarmente em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante sobre o processamento da matéria. § 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, a mesma será promulgada pelo Secretário, Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, e determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. § 2º Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos que a acompanharem aos autos, o Presidente ou seu substituto mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la no prazo de 05 (cinco) dias. § 3º Se não houver defesa ou se havendo e o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação até o máximo de 03 (três) para cada lado. § 4º Não poderá ser relator o membro da Mesa. § 5º Na sessão o relator que se servirá de Assessor Jurídico da Câmara para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada. § 6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara ou seu substituto concederá 30 (trinta) minutos para se manifestar individualmente: o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário. § 7º Se o Plenário decidir por dois terços de votos dos Vereadores, pela destituição, será promulgada a resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e o Presidente da Câmara ou o seu substituto declarará destituído o membro da Mesa. Capítulo II - Das Comissões Seção I - Da Classificação Art. 24. As Comissões são órgãos técnicos, permanentes ou temporários, compostos de 03 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir pareceres sobre a mesma, ou de proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial ou ainda de investigar determinados fatos de interesse da administração, com as seguintes denominações: I - Comissões Permanentes; II - Comissões Especiais; III - Comissões Processantes; IV - Comissões de Representação; V - Comissões Especiais de Inquérito. Art. 25. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger o respectivo Presidente e Secretário e prefixar os dias de reuniões ordinárias ou extraordinárias e a ordem dos trabalhos. § 1º Na Constituição das Comissões, assegurar-se-á, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara. § 2º O Presidente da Câmara só poderá participar de Comissão de Representação. § 3º O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da Comissão Especial ou de Comissão de Representação, observando o § 1º deste artigo, não se aplicando aos membros de Comissão Processante, Especial de Inquérito ou Permanente. Seção II - Das Comissões Permanentes Art. 26. Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário. Parágrafo único. As comissões Permanentes são as seguintes: I - Legislação, Justiça e Redação Final; II - Finanças e Orçamento; III - Cultura, Educação, Assistência Social e Esportes. Art. 27. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na primeira sessão ordinária de cada legislatura, para mandato de quatro anos, mediante votação secreta, em escrutino público, através de cédulas previamente elaboradas, impressas ou datilografadas, contendo os nomes dos vereadores. § 1º Os vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual foram eleitos não podendo ser votados os vereadores licenciados e os suplentes; § 2º (Revogado pela Resolução nº 2, de 22 de setembro de 2021) § 3º Compete à Comissão de Justiça e Redação: a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara sem o seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento; b) apresentar o texto final das proposições, salvo nos casos em que essa incumbência seja atribuída a outra Comissão, por esse Regimento Interno, ou então, quando se tratar de projeto referente a economia interna da Câmara Municipal. c) quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emitir parecer pela inconstitucionalidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara. d) quando outras Comissões devam também emitir parecer, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sempre em primeiro lugar. e) a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, necessidade e oportunidade, nos seguintes casos: I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; II - criação de entidade de administração indireta ou de Fundação; III - aquisição e alienação de bens móveis e imóveis do Município; IV - assinatura de convênios onerosos e consórcios; V - concessão de licença ao Prefeito; VI - alteração de denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos. § 4º Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de: I - diretrizes orçamentárias; II - proposta orçamentária e o plano plurianual de investimentos; III - matéria tributária; IV - abertura de créditos e empréstimos públicos; V - proposições que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município; VI - proposições que acarretam em responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal; VII - fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público; VIII - fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Coordenadores, Secretários Municipais e dos Vereadores. § 5º Compete à Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Turismo manifestar-se sobre: I - assuntos educacionais, artísticos e desportivos; II - concessão de bolsas de estudo; III - patrimônio histórico; IV - saúde pública e saneamento básico; V - assistência social e previdenciária em geral. VI - reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de educação, saúde e assistência social; VII - implantação de centros comunitários sob auspício oficial; VIII - declaração de utilidade pública municipal a entidades que possuam fins filantrópicos. Art. 28. O estudo de qualquer matéria, pelas Comissões Permanentes, poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer uma delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Parágrafo único. Nas reuniões conjuntas observar-se-ão as seguintes normas: I - em cada Comissão deverá estar presente a maioria de seus membros; II - o estudo das matérias será conjunto, assim como a votação; III - o relator será único. Art. 29. A proposição que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões Permanentes em matéria de sua competência, será tida como rejeitada. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à proposta orçamentária, ao veto e ao exame das contas do Executivo. Art. 30. Somente a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o veto. Seção III - Das Comissões Especiais, Processantes e de Representação Art. 31. As Comissões Especiais destinadas a proceder ao estudo de assuntos de especial interesse do Legislativo serão criadas mediante a aprovação pelo Plenário de requerimento da maioria absoluta dos vereadores com sua finalidade específica e prazo para apresentação do relatório de seus trabalhos. § 1º O Presidente da Câmara diante da indicação do nome de três Vereadores, feitas pelos lideres partidários, fará constar na resolução de criação os nomes dos membros das Comissões Especiais, que entre si, escolherão o Presidente, Relator e Secretário, observando sempre que possível, a composição partidária proporcional. § 2º A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração, indicado na resolução que a constituir, haja ou não concluído os seus trabalhos. § 3º A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário através do seu Presidente sob a forma de relatório fundamentado e aprovado pela maioria de seus membros e se houver de propor medidas, oferecerá projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo. § 4º No caso do relatório não ser aprovado pela maioria de seus membros, o mesmo será remetido ao Presidente da Câmara, juntamente com as demais peças documentais existentes, para o seu arquivamento. § 5º Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado. Art. 32. A Câmara constituirá Comissão Processante no caso de processo de cassação pela prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando-se os procedimentos e as disposições previstas na Lei Federal e na Lei Orgânica do Município. Art. 33. As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município. Seção IV - Das Comissões Especiais de Inquérito Art. 34. A Câmara Municipal mediante requerimento fundamentado da maioria de dois terços de seus membros, criará, através de Resolução, independente de decisão do Plenário, Comissão Especial de Inquérito que funcionará na sede da Câmara para apuração de fato determinado que se incluam na competência municipal e por prazo certo, que não será superior a noventa dias, prorrogáveis até por igual período, a juízo do Plenário, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento. §1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município; que estiver devidamente caracterizado no requerimento e na resolução de criação da Comissão. § 2º O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes de três Vereadores, feitas pelos seus lideres partidários, fará constar na resolução de criação os nomes dos membros da Comissão Especial de Inquérito, que entre si, escolherão o Presidente, Relator e Secretário, observando sempre que possível a composição partidária proporcional. § 3º Não participará como membro de Comissão Especial de Inquérito o Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado. § 4º Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas. § 5º A Comissão Especial de Inquérito, através da maioria de seus membros, no interesse da investigação poderá: I - proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários. § 6º No exercício de suas atribuições, a Comissão Especial de Inquérito poderá ainda, através de seu Presidente: I - determinar as diligências que acharem necessárias; II - requerer a convocação de Secretários e Coordenadores municipais; III - tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração direta e indireta. § 7º As testemunhas serão intimadas e deporão sob a pena de falso testemunho prevista na legislação penal e em caso de não comparecimento sem motivo justificado a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde as mesmas residem ou se encontram, na forma do Código de Processo Penal. § 8º Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão se extinguirá ficando prejudicada toda apuração já realizada, salvo se antes do término do prazo o seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual período e o requerimento for aprovado por maioria absoluta pelo Plenário, em sessão ordinária da Câmara, não sendo permitido a formação de nova comissão para apuração na mesma legislatura de um fato determinado, que serviu para constituição de outra comissão. § 9º Não se criará Comissão Especial de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos duas. § 10. Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão Especial de Inquérito mediante consentimento de seu Presidente, desde que: I - não tenha participação nos debates; II - conservar-se em silêncio durante os trabalhos; III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto; IV - atenda às determinações do Presidente. § 11. A Comissão concluirá seus trabalhos através de relatório final, que deverá conter: I - a exposição dos fatos submetidos à apuração II - a exposição e análise das provas colhidas III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal; VI - a indicação das autoridades que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas. § 12. Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão, e não o sendo, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo presidente da Comissão, o qual deverá ser assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros. § 13. Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado. § 14. O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, acompanhado das demais peças do processo, para ser lido em Plenário, no Expediente da primeira sessão ordinária seguinte, na qual será submetido à apreciação e se aprovado por dois terços, deverá o Presidente dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas. § 15. A secretaria da Câmara poderá fornecer cópia do relatório final da Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que a solicitar mediante requerimento escrito, autorizado pelo Presidente da Câmara. Seção V - Dos Impedimentos Art. 35. Sempre que um membro da Comissão não comparecer às suas reuniões, o Presidente da Câmara, a requerimento do Presidente da Comissão, designará substituto eventual, por indicação do Líder do Partido a que pertencer o ausente. Seção VI - Das Vagas Art. 36. As vagas nas Comissões verificar-se-ão: I - na renúncia; II - com a perda do lugar. § 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada em Plenário ou comunicada, por escrito, ao Presidente da Câmara. § 2º Perderá automaticamente o lugar o Vereador que não comparecer a 5 (cinco) reuniões consecutivas, salvo motivo de força maior comunicado previamente por escrito à Comissão e por ela considerado como tal. § 3º A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara à vista da comunicação do Presidente da Comissão. § 4º O Vereador que perder o seu lugar na Comissão a ela não poderá retornar no mesmo biênio. § 5º A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara de acordo com a indicação do líder do partido a que pertencer o lugar Seção VII - Das Reuniões Art. 37. As Comissões reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Câmara, na terça-feira da semana subsequente àquela em que ocorrer sessão ordinária, com início às 19h. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 22 de setembro de 2021) § 1º As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pelos respectivos Presidentes, ou ainda, pelo Presidente da Câmara. § 2º As reuniões ordinárias ou extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, salvo deliberação em contrário. § 3º Nos projetos de iniciativa popular poderá participar das reuniões um representante dos cidadãos que o apresentarem. § 4º Quando a data da reunião ordinária coincidir com feriado será realizada no primeiro dia útil subsequente. (§ acrescentado pela Resolução nº 3, de 17 de novembro de 2020) Art. 38. As reuniões das Comissões serão sempre públicas. Art. 39. As Comissões não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia. Art. 40. As reuniões das Comissões serão iniciadas com a presença da maioria de seus membros. Art. 41. O voto dos Vereadores nas Comissões será público, salvo no julgamento de seus pares, do Prefeito e do Vice-Prefeito. § 1º As Comissões deliberarão por maioria simples de votos. § 2º Havendo empate, caberá voto de desempate pelo seu Presidente. Art. 42. A Comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa, poderá propor a sua aprovação ou rejeição total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, formular emendas e subemendas, bem como dividi-los em proposições autônomas. Seção VIII - Da Distribuição Art. 43. A distribuição de matéria às Comissões será feita pelo Presidente da Câmara. § 1º Os projetos a serem examinados por mais de uma Comissão serão encaminhados diretamente, de uma a outra, na ordem das que tiverem de manifestar-se subseqüentemente. § 2º Quando a matéria depender de pareceres das Comissões de Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento, serão estas ouvidas, respectivamente, em primeiro e último lugar. Seção IV - Do Pedido de Vista Art. 44. A vista de proposição nas Comissões será de 05 (cinco) dias, nos casos em regime de tramitação ordinária. § 1º Não se admitirá vista nos casos em regime de urgência. § 2º A vista será conjunta quando ocorrer mais de um pedido. Seção X - Dos Pareceres Art. 45. Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes: § 1º O Parecer constará de três partes: I - relatório em que se fará exposição de matéria em exame; II - voto do Relator em termos sintéticos com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe oferecerem emendas; III - decisão da Comissão com a assinatura dos Vereadores que votaram a favor e contra. § 2º É dispensável o relatório nos pareceres de Emendas ou Subemendas. Art. 46. As Comissões terão os seguintes prazos para emissão de parecer, salvo as exceções previstas neste Regimento: I - 5 (cinco) dias para as matérias em regime de urgência; II - 10 (dez) dias para as matérias em regime de tramitação ordinária. Art. 47. Lido o parecer pelo Relator, ou, à sua falta pelo Vereador designado pelo Presidente da Comissão, será ele imediatamente submetido à discussão. § 1º Encerrada a discussão seguir-se-á imediatamente a votação do parecer que, se aprovado em todos os seus termos, será tido como da Comissão, assinando-o os membros presentes. § 2º O parecer não acolhido pela Comissão constituirá voto em separado. § 3º Prevalecerá sempre o parecer assinado pela maioria dos membros da Comissão. Seção XI - Do Relator Especial Art. 48. Esgotados sem parecer os prazos concedidos à Comissão, o Presidente da Câmara designará Relator Especial em substituição, fixando-lhe prazo de acordo com o regime de tramitação da proposição. Parágrafo único. Poderá ser designado como Relator Especial um Vereador não integrante da Comissão. TÍTULO III - Dos Vereadores Capítulo I - Dos Líderes Art. 49. Líder é o porta-voz de uma representação partidária. § 1º Os partidos com representação na Câmara deverão indicar à Mesa no início de cada sessão legislativa os seus respectivos líderes. § 2º Enquanto não é escolhido o Líder o Vereador mais velho responde pelo comando do Partido. § 3º Sempre que houver alteração nas indicações deverá ser feita nova comunicação à Mesa. § 4º É de competência do líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação de membros do partido nas Comissões. Capítulo II - Das Licenças Art. 50. O Vereador poderá obter licença: I - por moléstia, devidamente comprovada ou por licença gestante; II - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 120 dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do seu término. § 1º A licença em qualquer dos casos depende de requerimento fundamentado, que será lido na primeira sessão após o seu recebimento. § 2º A licença será concedida pelo Presidente da Câmara. Art. 51. A licença de tratamento de saúde será remunerada pela Câmara até 15 (quinze) dias, e após pela Previdência Geral (INSS). Art. 52. Convocado o suplente para substituir o titular licenciado, e, posteriormente o suplente seguinte para o lugar de outro titular, se o primeiro dos titulares reassumir antes, o seu suplente passa a substituir o outro titular que continua afastado. Capítulo III - Da Remuneração Dos Subsídios dos Vereadores Art. 53. O mandato será remunerado na forma fixado pela Câmara em cada legislatura para a subseqüente, estabelecido como limite máximo o valor percebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. Art. 54. O subsídio é a parcela indenizatória fixada na forma e limite estabelecidos pela Lei Orgânica, podendo ser revisto anualmente por lei específica, sempre na mesma data e mesmo índice da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município. § 1º Na revisão anual mencionada no "caput" deste artigo, além de outros previstos na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, serão observados os seguintes limites: I - O subsídio do vereador não poderá ser maior que 65% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, aos Deputados Estaduais; II - O total das despesas com subsídios e a parcela indenizatória previstos nesta Lei não poderão ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município. § 2º Para o efeito do inciso II do parágrafo anterior entende-se como receita do Município o somatório de todas as receitas, exceto: I - A receita de contribuição de servidores destinada à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município e destinados aos seus servidores; II - Operações de Crédito; III - Receita de alienações de bens móveis e imóveis; IV - Transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não, para realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas do Governo. Art. 55. A Mesa da Câmara apresentará até o dia 30 do mês de maio da última sessão legislativa, projetos de leis fixando o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e do Presidente da Câmara, o qual deverá ser aprovado até o final do mês subseqüente. Parágrafo único. Se a Mesa não apresentar os projetos até a data fixada, a Comissão de Justiça e Redação o fará dentro de 72 (setenta e duas) horas, para que sejam votados no prazo fixado no “caput” deste artigo. Art. 56. Receberá normalmente sua remuneração o Vereador em missão de caráter transitório e em licença saúde até 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Não terá direito a nenhuma remuneração o Vereador licenciado para tratar de interesse particular. Capítulo IV - Das Vedações, Perda do Mandato e Falta de Decoro. Art. 57. É vedado ao Vereador: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à clausulas uniformes; b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto do art. 38 da Constituição Federal. II - desde a posse: a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerado "ad nutum", salvo o cargo de Coordenador, desde que se licencie do mandato; b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer função remunerada; d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessado em qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo. Art. 58. Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro Parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV - que deixar de comparecer em cada sessão legislativa anual à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; V - que fixar residência fora do Município; VI - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos. § 1º Nos casos dos incisos I a III, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e dois terços, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 2º Nos casos previstos nos incisos IV a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partidos Políticos representados na Casa, assegurada ampla defesa. § 3º O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, além dos parágrafos 1º e 2º deste artigo, o estabelecido na Lei Federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno. § 4º Sempre que o Vereador cometer dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade: I - advertência em Plenário; II - cassação da palavra; III - determinação para retirar-se do Plenário; IV - suspensão da Sessão, para entendimento na sala da presidência; V - proposta de cassação de mandato de acordo com legislação vigente. § 5º Considera-se atentatório ao Decoro Parlamentar quando o detentor do uso da palavra, usar expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crime. § 6º É incompatível com o decoro Parlamentar: I - o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador; II - a percepção de vantagens indevidas; III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrente. Capítulo V - Das Penalidades Por Falta de Decoro Art. 59. As infrações definidas nos parágrafos 5º e 6º do artigo anterior acarretam as seguintes penalidades, em ordem de gradação: I - censura; II - suspensão temporária do exercício do mandato por até de trinta dias; III - perda do mandato. Art. 60. A censura será verbal ou escrita. § 1º A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que: I - inobservar os deveres inerentes do mandato ou os preceitos deste Regimento; II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; III - perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões. § 2º A censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que: I - na qualidade de detentor do uso da palavra usar expressões atentatórias ao decoro Parlamentar; II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro Parlamentar, a Mesa, a Comissão ou os respectivos Presidentes. Art. 61. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro Parlamentar, o Vereador que: I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior; II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento; III - revelar o conteúdo de debates ou deliberação que a Câmara ou Comissão haja resolvido manter sigilo; IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenham tido conhecimento na forma regimental; V - Faltar sem motivo justificado, a cinco sessões ordinárias consecutivas ou a dez intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária. § 1º Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria de dois terços, assegurada ampla defesa ao infrator. § 2º Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo da penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa. Capítulo VI - Da Suspensão do Exercício da Vereança Art. 62. Extingue-se o mandato de Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara, obedecida a Legislação Federal e a Lei Orgânica do Município, quando: I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito lida em Plenário, cassação dos direitos políticos ou condenação com pena acessória específica; II - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal dentro do prazo estabelecido no art. 2º deste Regimento; III - deixar de comparecer em cada sessão Legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade, ou ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas por escrito pelo Presidente para apreciação de matéria urgente, desde que comprovado o recebimento da convocação, seja pessoal ou através de edital publicado na secretaria da Câmara, em ambos os casos, assegurada ampla defesa; IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em lei, não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes no prazo fixado em lei ou neste Regimento; Art. 63. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato pelo Presidente, que fará constar da ata da primeira sessão, comunicando ao Plenário e convocando imediatamente o respectivo Suplente. Parágrafo único. Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências deste artigo, o Suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou o Presidente do Partido Político, poderá requerer a declaração da extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a Lei Federal. Art. 64. A renúncia do Vereador será sempre escrita, assinada e reconhecido firma, reputando-se aberta a vaga a partir da sua leitura em Plenário pelo detentor do mandato ou pelo Secretário. TÍTULO IV - Da Sessão Legislativa Geral Capítulo I - Da Classificação Art. 65. (Revogado pela Resolução nº 2, de 22 de setembro de 2021) Art. 65-A. As Sessões serão: (Artigo e suas subdivisões adicionados pela Resolução nº 2, de 22 de setembro de 2021) I - Ordinárias, as realizadas nas primeiras e terceiras segundas-feiras de cada mês, com início às 19h; II - Extraordinárias, as convocadas pelo Presidente e realizadas em dias ou horários diferentes daqueles fixados para as Ordinárias; III - Solenes, as convocadas pelo Presidente para comemorações, posse dos eleitos e homenagens especiais. § 1º Quando a data da Sessão Ordinária coincidir com feriado, será ela realizada no primeiro dia útil subsequente; § 2º Para as Sessões da Câmara Municipal os Vereadores deverão comparecer devidamente trajados, sendo indispensável o uso de calça e camisa social Capítulo II - Das Sessões Ordinárias Seção I - Da Divisão Art. 66. As Sessões Ordinárias serão quinzenais, devendo ocorrer nas primeiras e terceiras segundas-feiras de cada mês, com início às 19h e término até às 24h. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 22 de setembro de 2021) § 1º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário para a conclusão de deliberação de matéria em discussão. § 2º A prorrogação será requerida e somente será apreciada se apresentada até 10 minutos antes do encerramento do horário regimental. Art. 67. As sessões ordinárias compõem-se de três partes: a) Expediente; b) Ordem do Dia e; c) Explicação Pessoal. § 1º No início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo 1º Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão. § 2º Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 minutos e persistindo a falta do número legal, fará lavrar ata sucinta, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando em seguida prejudicada a realização da sessão. Seção II - Do Expediente Art. 68. O Expediente terá duração máxima de 60 minutos e se destinará à deliberação da ata da sessão anterior, das correspondências dirigidas ao Poder Legislativo, de proposições do Legislativo e Executivo, obedecidas a seguinte ordem: I - Projeto de Lei Complementar; II - Projeto de Lei Ordinária; III - Proposta de Emenda à Lei Orgânica; IV - Veto; V - Projeto de Decreto Legislativo; VI - Projeto de Resolução; VII - Requerimentos; VIII - Indicações; IX - Correspondências diversas. § 1º Verificada a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, o Presidente abrirá a sessão dizendo “Sob a proteção de Deus iniciamos nossos trabalhos”. § 2º Não havendo sessão por falta de quorum, serão despachados os papéis de expediente, independentemente de leitura, salvo os que estejam sujeitos à deliberação do Plenário. Art. 69. Abertos os trabalhos, o 1º Secretário fará a leitura da ata da reunião anterior que será colocada em discussão e votação única. Seção III - Da Ordem do Dia Art. 70. A Ordem do Dia destinar-se-á à apreciação das matérias constantes na pauta da sessão para deliberação, e terá duração máxima de noventa minutos. § 1º Na Ordem do Dia, verificar-se-á previamente o número de Vereadores presentes e só será iniciada mediante a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 2º Não se verificando quorum regimental, o Presidente passará para explicação pessoal. § 3º A pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte ordem: I - matérias em regime de urgência; II - vetos; III - matérias em discussão única; IV - matérias em segunda discussão; V - demais proposições. § 4º As matérias de igual classificação figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação, registrada no protocolo. § 5º Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão. § 6º Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente passará a fase da Explicação Pessoal, concedendo a palavra aos que se inscreverem. Art. 71. A ordem das discussões e suas votações poderão ser alteradas ou interrompidas: I - para a posse do Vereador; II - em caso de preferência; III - em caso de adiamento; Art. 72. Durante a Ordem do Dia só poderá ser formulada questão de ordem atinente à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião. Art. 73. A proposição só entrará na Ordem do Dia desde que em condições regimentais. Seção IV - Da Explicação Pessoal Art. 74. A Explicação Pessoal destinar-se-á ao pronunciamento de Vereador sobre assuntos de seu interesse ou qualquer outro assunto de interesse do Município, por 5 (cinco) minutos, não sendo permitido apartes ou cessão de tempo de palavra de um vereador inscrito para outro. Art. 74. A Explicação Pessoal destinar-se-á ao pronunciamento de Vereador sobre assuntos de seu interesse ou qualquer assunto interesse do Município, por 10 (dez) minutos, não sendo permitido apartes ou cessão de tempo de palavra de um Vereador inscrito para outro. (Redação dada pela Resolução nº 4, de 22 de novembro de 2011) Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 2, de 22 de setembro de 2021) § 1º Após a apreciação e deliberação das matérias constantes da Ordem do Dia, o Presidente solicitará ao 1º Secretário que proceda ao sorteio da ordem de pronunciamento dos Vereadores inscritos. (Adicionado pela Resolução nº 2, de 22 de setembro de 2021) § 2º Não havendo mais oradores para fazer uso da Explicação Pessoal, ou se o tempo regimental estiver esgotado, o Presidente declarará encerrada a sessão. (Adicionado pela Resolução nº 2, de 22 de setembro de 2021) Art. 75. O Vereador poderá fazer uso da palavra para: (Redação dada pela Resolução nº 2, de 22 de setembro de 2021) I - apresentar ou discutir proposições; II - assuntos de livre escolha durante a Explicação Pessoal; III - apresentar questões de ordem; IV - formular reclamações; V - encaminhar votação. Art. 76. Para a manutenção da ordem observar-se-ão as seguintes regras: I - durante a sessão só os Vereadores podem permanecer no Plenário; II - não será permitida conversação que perturbe os trabalhos; III - qualquer Vereador, com exceção do Presidente, falará de pé e só quando enfermo poderá obter permissão para ficar sentado; IV - o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário; V - ao falar da bancada, o orador em nenhum caso poderá fazê-lo de costas para a Mesa; VI - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente lhe conceda; VII - se o Vereador pretender falar sem que lhe haja sido dada a palavra ou permanecer na Tribuna sem autorização do Presidente, será advertido para que retorne ao seu assento; VIII - se apesar dessa advertência o Vereador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado; IX - se o Vereador insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer proposição, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do Recinto; X - qualquer Vereador ao falar dirigirá a palavra ao Presidente ou ao Plenário de modo geral; XI - referindo-se em discurso à outro edil, o Vereador deverá preceder ao seu nome o tratamento de Senhor, Vereador ou Excelência; XII - nenhum Vereador poderá referir-se à Câmara ou a qualquer de seus membros, e de modo geral a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa; XIII - no início de cada votação o Vereador deve permanecer na sua cadeira. Seção V - Da Suspensão da Sessão Art. 77. A reunião poderá ser suspensa temporariamente para a manutenção da ordem, devendo ser reaberta posteriormente para dar-se o encerramento ao final. Seção VI - Do Encerramento Art. 78. A reunião poderá ser encerrada antes de finda a hora a ela destinada, nos seguintes casos: I - tumulto grave; II - quando presente menos de 1/3 de seus membros. II - qualquer situação imprevisível que justifique o encerramento. Seção VII - Das Atas Art. 79. De cada reunião lavrar-se-á ata resumida contendo os nomes dos Vereadores presentes e dos ausentes, bem como exposição sucinta dos trabalhos a fim de ser lida na sessão seguinte. § 1º A ata será lavrada ainda que não haja reunião por falta de quorum, e nesse caso, além do expediente despachado, nela será mencionado o nome dos Vereadores presentes e ausentes. § 2º Não será permitida a publicação de pronunciamentos que contenham ofensas às instituições públicas, de subversão de ordem política e social, de preconceitos de raça, religião ou classe ou que configurem crime contra a honra ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza. Art. 80. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão, com qualquer número, antes de seu encerramento. Art. 81. Não será admitido na ata requerimentos de transcrição de documentos de qualquer espécie. Capítulo III - Das Sessões Extraordinárias Art. 82. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora inclusive domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias. § 1º A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 66 e seus parágrafos, no que couber. § 2º Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada. Art. 83. A convocação extraordinária da Câmara Municipal é um ato de exclusiva competência do Presidente da Câmara, podendo se realizar a requerimento: I - pelo Prefeito, quando este entender necessário, inclusive no período de recesso legislativo; II - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante. Art. 84. As sessões extraordinárias serão convocadas mediante comunicação escrita aos Vereadores com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas ou fixação de edital no átrio da Câmara, quando o vereador não for encontrado. Parágrafo único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos Vereadores ausentes à mesma. Art. 85. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto da convocação. Parágrafo único. Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, a disposição atinente às sessões ordinárias. Capítulo IV - Das Sessões Solenes Art. 86. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim específico, sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua duração. § 1º As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível. § 2º Será elaborado previamente o programa a ser cumprido na sessão solene, quando poderão usar da palavra autoridades e homenageados, sempre a critério do Presidente da Câmara. § 3º Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença. Capítulo V - Das Sessões Públicas Art. 87. As sessões em Plenário serão públicas salvo deliberação em contrário por decisão de dois terços dos membros da Câmara, adotada em razão de motivo relevante. TÍTULO V - Das Proposições e de sua Tramitação Capítulo I - Das modalidades de preposições e de sua forma Art. 88. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto. Art. 89. São modalidades de proposição: I - proposta de emenda à Lei Orgânica II - projeto de Lei Complementar III - projetos de lei; IV - projetos de decreto legislativo; V - projetos de resolução; VI - projetos substitutivos; VII - emendas e subemendas; VIII - vetos; IX - pareceres das Comissões Permanentes; X - relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; XI - indicações; XII - requerimentos; XIII - representações; XIV - moções Art. 90. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial pelo seu autor. § 1º Considera-se autor da proposição para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira. § 2º Ao signatário da proposição só é lícito dela retirar sua assinatura antes da sua apresentação em Plenário. Art. 91. Exceção feita às emendas, subemendas, indicações, requerimentos e vetos, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem. Art. 92. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto de lei substitutivo deverão ser apresentadas com justificativa por escrito. Capítulo II - Das proposições em espécie Art. 93. Toda matéria legislativa de competência da Câmara dependente de manifestação do Prefeito será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso, exceto o veto e o relatório das Comissões Especial de Inquérito, em que a Câmara Municipal não seja competente para deliberar. § 1º Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, tais como: I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze dias); II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Município, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado; III - mudança do local de funcionamento da Câmara; IV - concessão de título de cidadania e outras honrarias; V - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação pertinente. § 2º Destinam-se as resoluções a regulamentar matéria de caráter político e administrativo de sua economia interna, sobre as quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como: I - perda de mandato de Vereador; II - concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município; III - criação de Comissão Especial ou de Inquérito; IV - conclusões de Comissões Parlamentar de Inquérito, Especial ou Processante quando for o caso; V - qualquer matéria de natureza regimental; VI - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo. Art. 94. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvado os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação constitucional ou deste Regimento. Parágrafo único. O eleitorado exercerá o direito de iniciativa das leis, sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo por 5% (cinco por cento) do total de eleitores do Município. Art. 95. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Parágrafo único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. Art. 96. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra, podendo ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas. § 1º Emenda supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; § 2º Emenda substitutiva é a que deva ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; § 3º Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada no corpo ou aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; § 4º Emenda modificativa é a que se refere apenas a alterar a redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto, sem alterar sua substância; § 5º A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda. Art. 97. Veto é a aposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara por considerá-lo inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público. Parágrafo único. Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 22 de setembro de 2021) Art. 98. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída, podendo ser simplificado ou circunstanciado. Parágrafo único. O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação de Comissão. Art. 99. Relatório de Comissão Especial de Inquérito ou Processante é o pronunciamento escrito que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição. Parágrafo único. Quando as conclusões da Comissão Especial indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá fazer-se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito. Art. 100. Indicação é a proposição escrita, sujeita à deliberação do plenário, pelo qual o Vereador sugere medidas de interesse público atendendo todas as formalidades regimentais. Art. 100. Indicação é proposição escrita em que o Vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 3 de maio de 2017) Parágrafo único. Será permitida a apresentação de duas indicações por sessão para cada vereador. (Parágrafo revogado pela Resolução nº 2, de 3 de maio de 2017) §1º As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas de imediato a quem de direito. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 2, de 3 de maio de 2017) §2º Será permitida a apresentação de duas indicações por sessão para cada vereador. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 2, de 3 de maio de 2017) Art. 101. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto que implique em decisão ou resposta. § 1º Tomam a forma de requerimento escrito e independem de decisão, os seguintes atos: I - retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia; II - constituição de Comissão Especial de Inquérito, desde que formulada por dois terços dos membros da Câmara; III - verificação de presença; IV - verificação nominal de votação; V - inclusão para votação em plenário de emenda ao Projeto de Lei do Orçamento, quando rejeitada na Comissão de Finanças e Orçamento, desde que, aprovada em plenário. VI - votos de pesar por falecimento. § 2º Serão decididos pelo Presidente e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem: I - a palavra ou desistência dela; II - permissão para falar sentado; III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV - observância de disposição regimental; V - verificação de quorum; VI - interrupção do discurso do orador nos casos previstos neste Regimento; VII - informações sobre trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia; VIII - a palavra para declaração de voto. § 3º Serão decididos pelo Presidente da Câmara e escritos, os requerimentos que solicitem: I - transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito; II - inserção de documentos em ata; III - desarquivamento de projetos nos termos deste Regimento; IV - requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição; V - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra; VI - juntada ou desentranhamento de documentos; VII - informações em caráter oficial sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara; VIII - requerimento de reconstituição de processos; IX - renúncia de Membros da Mesa; X - designação de Relator Especial nos casos previstos neste Regimento; XI - constituição de Comissão de Representação; XII - cópias de documentos existentes no arquivo da Câmara. § 4º Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem: I - prorrogação de sessão; II - dispensa de leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia; III - destaque de matéria para votação; IV - adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição; V - encerramento e reabertura de discussão; VI - preferência na discussão ou da votação de uma proposição sobre outra; VII - votação pelo processo nominal nas matérias para as quais este Regimento prevê processo de votação simbólico; VIII - retificação da ata; IX - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a matéria em debate; X - dispensa de discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis. XI - declaração em Plenário de interpretações do Regimento. § 5º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre: I - vista de processos, observado o previsto neste Regimento; II - prorrogação de prazo para a Comissão Especial de Inquérito concluir seus trabalhos; III - retirada de proposição já incluída na Ordem do Dia; IV - convocação de sessão secreta; V - constituição de precedentes; VI - informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo a Administração Pública; VII - convocação de Secretários e Coordenadores Municipais; VIII - licença de Vereador; IX - a iniciativa da Câmara, para abertura de inquérito policial ou de instauração de ação penal contra o Prefeito e intervenção no processo crime respectivo; X - voto de louvor e congratulação e manifestação de protesto; XI - informações a entidades públicas ou particulares; XII - constituição de Comissão Processante. § 6 º Será permitida a apresentação de dois requerimentos por sessão para cada vereador. § 6 º Será permitida a apresentação de dois requerimentos por sessão para cada vereador. (Redação dada pela Resolução nº 7, de 5 de dezembro de 2017) Art. 102. O requerimento de retificação da ata será discutido e votado na fase do Expediente da sessão ordinária ou extraordinária em que for deliberada a ata. Art. 103. Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituem objetos de indicação, sob pena de não recebimento. Art. 104. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara visando a destituição de membro da Mesa nos casos previstos neste Regimento. Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação, a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de prática de ilícito político-administrativo. Capítulo III - Da Apresentação das proposições Art. 105. Com exceção dos casos previstos nos incisos V, VII, VIII, IX e X do art. 89 deste Regimento, toda propositura escrita, para constar na pauta da Sessão Ordinária, deverá ser apresentada à Secretaria da Câmara até às 14h15, da quinta-feira anterior à sua realização. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 22 de setembro de 2021) Art. 106. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentadas nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara. Art. 107. As emendas e subemendas serão apresentadas até o encerramento da discussão da respectiva proposição. § 1º As emendas à Proposta Orçamentária, ao Plano Plurianual e às Diretrizes Orçamentárias serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias, a partir da inserção da matéria no expediente, à Comissão de Finanças e Orçamento. § 2º As emendas aos projetos de codificação e de estatutos serão apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo. Art. 108. As representações far-se-ão acompanhar, obrigatoriamente de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados. Art. 109. O Presidente, conforme o caso, não aceitará proposição: I - em matéria que não seja de competência do Município; II - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos do Executivo; III - que visa delegar a outro Poder atribuições próprias do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada; IV - que, sendo de iniciativa do Prefeito, tenha sido apresentada por Vereador; V - que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente; VI - que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão Legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito. VII - que seja formalmente inadequada por não serem observados os requisitos deste Regimento e no caso de autorização para celebração de convênio, não se faça acompanhar de cópia do mesmo; VIII - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, e não observar a restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da proposição principal; IX - quando a Indicação versar matéria que em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento; X - quando a Representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes; XI - no caso de autorização, quando o projeto não se fizer acompanhar de cópia do convênio. XII - quando o Substitutivo não versar sobre o mesmo assunto do projeto de origem. Art. 110. Os recursos contra ato do Presidente da Câmara ou do Presidente de qualquer Comissão serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência. § 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para opinar e elaborar projeto de Resolução. § 2º Apresentado o parecer em forma de Projeto de Resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura. § 3º Aprovado o recurso por maioria absoluta, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente sob pena de sujeitar-se a processo de destituição. § 4º Rejeitado o recurso a decisão recorrida será integralmente mantida. Capítulo IV - Retirada de Proposições Art. 111. A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida: I - quando de autoria de um, com o apoio de mais Vereadores, mediante requerimento da maioria dos subscritores; II - quando de autoria de Comissão ou da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros; III - quando de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação do autor, por escrito, não podendo ser recusada; IV - quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um dos seus subscritores; § 1º O requerimento de retirada de proposição não poderá ser apresentado quando já iniciada a votação da matéria. § 2º Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, o requerimento será decidido pelo Presidente, em caso contrário, pelo Plenário. Art. 112. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, em tramitação na Casa, sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes, salvo: I - as de iniciativa das Comissões Especiais; II - as de iniciativa das Comissões Especiais de Inquérito; III - as de iniciativa do Executivo, sujeitas à deliberação em prazo certo, exceto as que abram crédito suplementar. Parágrafo único. O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento, retomando sua tramitação. Art. 113. Os requerimentos a que se refere o § 2º do art. 101 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão. Capítulo V - Da Tramitação das Proposições Art. 114. Recebida qualquer proposição escrita será encaminhada ao Presidente da Câmara que determinará imediatamente a sua tramitação, observando o disposto neste Capítulo. Art. 115. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o Expediente, será pelo Presidente encaminhada às Comissões competentes para os pareceres técnicos. § 1º No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora. § 2º Nenhuma proposição, salvo indicações, requerimentos e a ocorrência do previsto no § 1º do art. 118, poderão ser apreciadas pelo Plenário sem o Parecer das Comissões competentes. Art. 116. O Prefeito, considerando o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. (Redação dada pela Resolução nº 2, de 22 de setembro de 2021) § 1º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea. § 2º Decorrido o prazo do "caput" deste artigo, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 3º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 dias a contar de seu recebimento em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto de maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. § 4º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 3º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais até sua votação final. § 5º Rejeitado o veto, será o Projeto encaminhado ao Prefeito para promulgação. § 6º A não promulgação da Lei, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo, sob pena de responsabilidades. Art. 117. Os requerimentos de pesar após lidos no Expediente serão encaminhados independente de deliberação do Plenário a quem de direito, através da Secretaria da Câmara. Capítulo VI - Do Regime de Urgência Art. 118. Os projetos de Lei poderão tramitar em regime de urgência a requerimento verbal de vereador, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara. § 1º Aprovado o requerimento verbal de urgência do vereador, o Projeto será incluído na Ordem do Dia da mesma sessão, dispensando-se o Parecer das Comissões § 2º (Revogado pela Resolução nº 2, de 22 de setembro de 2021) Art. 119. O pedido de regime de urgência quando requerido pelo executivo e aprovado por maioria absoluta determinará que o projeto de Lei seja deliberado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. TÍTULO VI - Do Debate e da Deliberação Capítulo I - Do Debate Seção I - Da Discussão Art. 120. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário. Parágrafo único. A discussão far-se-á sobre o conjunto das proposições. Seção II - Do Orador Art. 121. A discussão na Ordem do Dia exigirá inscrição do orador, declarando se vai falar a favor ou contra a proposição. § 1º Nos projetos de iniciativa popular falará em primeiro lugar um representante dos cidadãos que o apresentarem. § 2º Depois de cada orador favorável deverá falar um contrário e vice-versa, enquanto possível a alternativa. Art. 122. O vereador inscrito poderá ceder a outro, no todo ou em parte, o tempo a que tiver direito. Art. 123. Não poderá o Vereador falar mais de uma vez para cada propositura. Art. 124. Nenhum Vereador poderá pedir a palavra quando houver orador na tribuna, exceto quando solicitar prorrogação do tempo da reunião, levantar questão de ordem ou fazer reclamação quanto a não observância do Regimento em relação ao assunto em debate. Seção III - Dos Apartes Art. 125. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. § 1º O aparte não poderá ultrapassar 1 minuto. § 2º O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, e ao fazê-lo, deverá permanecer de pé. § 3º Não será admitido aparte: I - À palavra do Presidente; II - Paralelo ao discurso; III - Por ocasião de encaminhamento de votação; IV - Quando o orador declarar de modo geral que não o permite; V - Quando o orador estiver suscitando questão de ordem ou falando para a reclamação. Seção IV - Dos Prazos Art. 126. São assegurados os seguintes prazos nos debates durante a Ordem do Dia: I - Ao Vereador: a) 10 minutos para discussão dos Projetos; b) 5 minutos para discussão de Moções; c) 5 minutos para discussão de Requerimentos, salvo o adiamento; d) 1 minuto para apartear. II - Às Bancadas: a) 5 minutos para encaminhamento de votação; b) 5 minutos para discussão de adiamento. Seção V - Do Adiamento Art. 127. Sempre que um Vereador julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição, poderá requerê-lo por escrito, informando o prazo, devendo haver a concordância do Plenário. § 1º A aceitação do Requerimento está subordinada às seguintes condições: I - ser apresentado antes de encerrada a discussão cujo aditamento se requer; II - prefixar o prazo de adiamento; III - não estar a proposição em regime de urgência. § 2º Será assegurado a cada Bancada pelo seu líder ou um dos Vereadores por ele indicado falar pelo prazo de 5 (cinco) minutos. Art. 128. A discussão da matéria ficará adiada, no caso de emenda apresentada em Plenário, a fim de que as Comissões se pronunciem na mesma ordem em que tenham apreciado a matéria principal. Seção VI - Do Encerramento Art. 129. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores ou pelo decurso dos prazos regimentais. Capítulo II - Da Deliberação Seção I - Da Votação Art. 130. As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo único. A votação dos Projetos cuja aprovação exija quorum especial será renovada tantas vezes quantas forem necessárias no caso de se atingir apenas a maioria simples pela aprovação. Art. 131. A votação deverá ser feita logo após o encerramento da discussão. Parágrafo único. Quando no curso de uma votação se esgotar o tempo próprio da reunião dar-se-á por prorrogado até que a mesma se conclua. Art. 132. As proposições serão apreciadas e decididas pelo Plenário num único turno de votação. Art. 133. As proposições para as quais o Regimento exija parecer não serão submetidas à votação sem ele. Seção II - Da Votação Prévia Art. 134. Os Projetos que receberem parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação serão objeto de uma votação prévia em Plenário apenas quanto à legalidade. Parágrafo único. Se o Plenário acolher o parecer contrário o Projeto é arquivado; se discordar, segue para as demais Comissões. Seção III - Do Voto em Branco Art. 135. O Vereador presente não poderá escusar-se de votar deverá, porém, abster-se de fazê-lo quando se tratar de matéria em causa própria. Parágrafo único. O Vereador que se considerar atingido pela disposição deste artigo comunica-lo-á à Mesa e sua presença será havida para efeito de quorum como voto em branco. Seção IV - Da Obstrução Art. 136. Obstrução é a saída do Vereador do Plenário negando quorum para votação. Seção V - Dos Processos de Votação Art. 137. São três os processos de votação: simbólico, nominal e secreto. Art. 137. São dois os processos de votação: (Redação dada pela Resolução nº 2, de 3 de maio de 2017) I - Simbólico; (Inciso incluído pela Resolução nº 2, de 3 de maio de 2017) II - Nominal; (Inciso incluído pela Resolução nº 2, de 3 de maio de 2017) Parágrafo único. Escolhido um processo de votação, outro não será admitido quer para a matéria principal, quer para emenda ou subemenda a ele referente. Art. 138. Pelo processo simbólico o Presidente da Câmara ao anunciar a votação de qualquer matéria convidará os Vereadores a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos. Art. 139. Para se praticar a votação nominal será necessário que algum Vereador a requeira e o Plenário a admita. Parágrafo único. O Requerimento verbal não admitirá votação nominal. Art. 140. A votação por escrutínio secreto praticar-se-á mediante cédula impressa ou datilografada recolhida em urna à vista do Plenário. Art. 140. Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para: (Redação dada pela Resolução nº 2, de 3 de maio de 2017) Parágrafo único. A votação será por escrutínio secreto somente nos seguintes casos: (Revogado pela Resolução nº 2, de 3 de maio de 2017) I - No julgamento de Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito; II - No exame de veto oposto pelo Prefeito; III - Na concessão de Título de Cidadão Honorário; IV - Na Votação do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre as contas da Prefeitura Municipal. Seção VI - Do Método de Votação Art. 141. Em primeiro lugar se processa a votação das emendas, se aprovadas serão incorporadas ao projeto, e após votar-se-á o projeto já emendado. Parágrafo Único. Rejeitada a emenda será votado o projeto original. Art. 142. Salvo deliberação em contrário, as proposições serão votadas em bloco. § 1º As Emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário das Comissões. § 2º Poderá ser deferida pelo Plenário a votação da proposição por partes, tais como: Títulos, Capítulos, Seções, Grupos de Artigos ou Artigos. Seção VII - Do Destaque Art. 143. Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte do texto de uma proposição § 1º O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Vereador, que a votação das emendas se faça destacadamente ou uma a uma. § 2º O pedido de destaque deverá ser feito antes de anunciada a votação. Seção VIII - Do Encaminhamento Art. 144. No encaminhamento de votação será assegurada a cada Bancada pelo seu Líder ou um dos Vereadores por ele indicado, falar pelo prazo de 5 (cinco) minutos afim de esclarecer os respectivos liderados sobre a orientação a seguir. Parágrafo único. O encaminhamento de votação tem lugar logo após ter sido a mesma anunciada. Art. 145. Não caberá encaminhamento de votação nos requerimentos verbais que solicitem: I - prorrogação de tempo da reunião; II - votação por determinado processo. Seção IX - Da Verificação Art. 146. Sempre que julgar conveniente qualquer Vereador poderá pedir verificação da votação simbólica. § 1º O pedido deverá ser formulado logo após ter sido dado a conhecer o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto. § 2º A verificação far-se-á por meio de chamada nominal, proclamando o resultado o Presidente da Câmara. § 3º Não se procederá a mais de uma verificação para cada votação. Capítulo III - Da Redação Final Art. 147. Encerrada a votação será o projeto enviado à Comissão de Justiça e Redação sempre que ocorrer a aprovação de emenda. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo: a) Os Projetos de Lei Orçamentária, de Decreto Legislativo sobre subsídios do Prefeito e de Resolução sobre a Remuneração de Vereadores, cuja redação competirá à Comissão de Finanças e Orçamento; b) Os Projetos de Resolução que digam respeito à matéria de economia interna, inclusive os de reforma do Regimento, cuja redação final incumbe à Mesa. Art. 148. A redação final será elaborada de acordo com os seguintes prazos: I - 1 (um) dia no caso de proposições em regime de urgência; II - 10 (dez) dias no caso de proposições em regime de tramitação ordinária. Art. 149. Só caberão emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória ou contradição evidente. § 1º A votação dessas emendas terá preferência sobre a redação final. § 2º Aprovada qualquer emenda voltará a proposição à Comissão, que terá os prazos do artigo anterior para apresentar nova redação final. Capítulo IV - Da Preferência Art. 150. Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra. § 1º Os projetos em regime de urgência gozam da preferência sobre os de tramitação ordinária. § 2º Terá preferência para votação o substitutivo, votar-se-á a proposição principal ao que se seguirá se aprovada, a votação das respectivas emendas. § 3º Na hipótese de rejeição do substitutivo, votar-se-á a proposição principal ao que se seguirá, se aprovada, a votação das respectivas emendas. Art. 151. As emendas tem preferência na votação do seguinte modo: I - a Supressiva, sobre as demais; II - a Substitutiva, sobre a proposição a que se referir, bem como sobre as aditivas; III - a de Comissão, sobre as dos Vereadores. Capítulo V - Da Urgência Art. 152. A urgência dispensa as exigências regimentais, salvo número legal e parecer, para que determinada proposição seja discutida e votada. Art. 153. Quando a matéria tramitar em regime de urgência o Presidente da Câmara providenciará: I - a remessa da proposição às Comissões que ainda devam opinar a respeito; II - inclusão da proposição na Ordem do Dia da primeira reunião que se realizar, caso esteja regimentalmente instruída. Parágrafo único. Na falta de pronunciamento da Comissão no prazo regimental, o Presidente da Câmara de ofício, nomeará Relator Especial que deverá desincumbir-se do seu encargo até o dia imediato ao da designação. Capítulo VI - Do Veto Art. 154. Recebido o veto o Presidente o encaminhará às Comissões que devam examiná-lo, conforme as razões apresentadas. § 1º Será de 5 (cinco) dias para que a Comissão emita o seu parecer. § 2º Instruído com o parecer, será o projeto incluído na Ordem do Dia da primeira reunião ordinária a se realizar. Art. 155. Será de 30 (trinta) dias contados do recebimento, o prazo para o Plenário deliberar sobre o projeto ou a parte vetada. Parágrafo único. A votação versará sobre o projeto ou o texto vetado, votando “sim” os que aprovarem rejeitando o Veto, e “não” os que o recusarem aceitando o Veto. Art. 156. A apreciação do veto pelo Plenário deverá ser feita em um só turno da discussão e votação, considerando-se aprovada a matéria vetada se obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, em escrutínio secreto. Capítulo VII - Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa Art. 157. As contas apresentadas pelo Prefeito que abrangerão a totalidade do exercício financeiro do Município, compreendendo as atividades do Executivo e do Legislativo, deverão dar entrada no Tribunal de Contas do Estado até 31 de março do exercício seguinte. Art. 158. Recebido o parecer do Tribunal de Contas o Presidente da Câmara encaminhá-lo-á à Comissão de Finanças e Orçamento que terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer, concluindo através de Projeto de Decreto Legislativo. Art. 159. Se não for aprovado pelo Plenário a prestação de contas ou parte dessas contas, será todo o processo ou a parte referente às contas impugnadas, remetido à Comissão de Justiça e Redação para que indique as providências a serem tomadas pela Câmara. Parágrafo único. A rejeição do Parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. TÍTULO VII - Da Elaboração Legislativa Especial Capítulo I - Do Orçamento Art. 160. O Prefeito enviará à Câmara até 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentária. Art. 161. Lido no Expediente da primeira reunião passará o projeto a figurar em pauta por 10 (dez) dias para conhecimento dos Vereadores e recebimento de emendas. Art. 162. O projeto seguirá para a Comissão de Finanças e Orçamento que terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para emitir parecer e decidir sobre as Emendas. § 1º A competência da Comissão de Finanças e Orçamento abrange todos os aspectos do Projeto. § 2º Se a Comissão de Finanças não observar o prazo, a proposição passará à fase imediata de tramitação independentemente de parecer, inclusive de Relator Especial. § 3º Não se concederá vista do parecer sobre o projeto, quando da sua tramitação na Comissão de Finanças e Orçamento. § 4º Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara pedir ao seu Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada. § 5º O Projeto saindo da Comissão, será incluído na Ordem do Dia, como item único. § 6º Aprovado o projeto, a Mesa expedirá o Autógrafo. Capítulo II - Da Reforma da Lei Orgânica do Município Art. 163. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara; II - do Prefeito; III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por 5% (cinco por cento) dos eleitores. Art. 164. A proposta será lida no Expediente sendo a seguir incluída em pauta por 2 (duas) reuniões ordinárias para recebimento de Emendas; § 1º As emendas devem ser redigidas de forma que seja permitida a sua incorporação à proposta, devendo ser subscritas por pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que integram a Casa. § 2º Expirado o prazo de pauta a Mesa terá 02 (dois) dias para encaminhar proposta, com emendas, à Comissão de Justiça e Redação. § 3º A Comissão de Justiça e Redação terá o prazo de 10 (dez) dias para emitir o parecer. § 4º Findo o prazo sem o parecer o Presidente da Câmara nomeará Relator Especial que terá 05 (cinco) dias parar opinar sobre a matéria. § 5º Colocada na Ordem do Dia, a proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos com interstício de 10 (dez) dias considerando-se aprovada se obtiver em ambas as votações a manifestação favorável de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara. § 6º Aprovada a proposta, a Mesa promulgará e fará publicar a emenda com o respectivo número de ordem. § 7º A matéria constante de Proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa. TÍTULO VIII - Do Regimento Interno Capítulo I - Da Interpretação e Observância do Regimento Interno Seção I - Das Questões de Ordem Art. 165. Questão de Ordem é toda dúvida à interpretação do Regimento Interno. Art. 166. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições que se pretendem elucidar. § 1º Durante a Ordem do Dia somente poderão ser formuladas questões de ordem ligadas à matéria que no momento esteja sendo discutida ou votada. § 2º Suscitada uma questão de ordem, sobre ela só poderá falar um Vereador que contra-argumente as razões invocadas pelo autor. Art. 167. Caberá ao Presidente da Câmara resolver soberanamente as questões de ordem ou delegar ao Plenário sua decisão. Art. 168. O prazo para formular questão de ordem não poderá exceder a 3 (três) minutos concedido igual tempo para contraditá-la. Seção II - Das Reclamações Art. 169. Em qualquer fase da reunião poderá ser usada a palavra para reclamação. § 1º O uso da palavra no caso deste artigo destina-se, exclusivamente, à reclamação quanto à inobservância de expressa disposição regimental. § 2º As reclamações deverão ser apresentadas em termos precisos e sintéticos, e a sua formulação não poderá exceder 3 (três) minutos. Seção III - Dos Procedentes Regimentais Art. 170. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão decididos pelo Presidente passando as respectivas decisões a constituir precedentes regimentais que orientarão a solução de casos análogos. Parágrafo único. A Mesa fará ao final de cada Sessão Legislativa, através de ato, a consolidação de todos os precedentes regimentais firmados, publicando-os em avulso para distribuição aos Vereadores. Capítulo II - Da Reforma do Regimento Interno Art. 171. O Projeto de Resolução destinado a modificar, total ou parcialmente, o Regimento Interno, obedecerá aos ritos a que estão sujeitos os Projetos de Lei em regime de tramitação ordinária. Parágrafo único. Compete à Mesa, com exclusividade, dar parecer em todos os aspectos sobre o referido Projeto de Resolução e Emendas, se houver. TÍTULO IX - Da Convocação de Secretários Municipais Art. 172. Os Secretários Municipais poderão ser convocados pela Câmara a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão. § 1º O requerimento deverá ser escrito e indicar o objeto da convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário. § 2º Resolvida a Convocação o Presidente da Câmara entender-se-á com a autoridade convocada mediante ofício ao Prefeito Municipal, no qual indicará as informações pretendidas, para que escolha dentro de prazo não superior a 30 (trinta) dias, o dia e hora da reunião a que deva comparecer. Art. 173. Quando comparecer ao Plenário da Câmara ou perante a Comissão, a autoridade terá assento à direita do Presidente respectivo. Art. 174. Na reunião a autoridade fará inicialmente uma exposição da matéria que foi objeto de seu comparecimento respondendo, a seguir, às interpelações dos Vereadores. § 1º A autoridade durante a sua exposição ou resposta às interpelações, bem como os Vereadores, ao enunciarem as suas perguntas, não poderão desviar-se do objeto da convocação nem sofrerão apartes. § 2º É lícito ao Vereador ou membro de Comissão autor do requerimento de convocação após a resposta da autoridade à sua interpelação, manifestar durante 10 (dez) minutos sua concordância ou discordância. Art. 175. Não haverá Expediente nem Ordem do Dia na reunião a que deva comparecer autoridade municipal. TÍTULO X - Da Sessão Legislativa Extraordinária Art. 176. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente no recesso: a) pela maioria absoluta dos seus membros; b) pelo Prefeito; Parágrafo único. Em qualquer dos casos a convocação ocorrerá em virtude de urgência ou interesse público relevante. Art. 177. A Câmara deliberará nas reuniões da Sessão Legislativa Extraordinária somente sobre a matéria para qual foi convocada. Art. 178. A convocação extraordinária da Câmara no recesso obedecerá às seguintes regras: a) haverá deliberação somente sobre os Projetos de Lei para cujo exame houve a convocação; b) a convocação deverá ser feita com antecedência mínima de dois dias, esclarecendo qual o período (o termo inicial e o final); c) a convocação será através de comunicação pessoal e escrita. TÍTULO XI - Da Polícia Interna Art. 179. Será permitido a qualquer pessoa decentemente vestida assistir às reuniões. Art. 180. No recinto do Plenário só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria, estes quando em serviço. Art. 181. Os espectadores deverão guardar silêncio, não sendo lícito aplaudir ou reprovar os trabalhos no Plenário. § 1º Pela infração do disposto neste artigo poderá o Presidente da Câmara fazer desocupar o local destinado ao Público ou retirar determinada pessoa do edifício, inclusive empregando a força se para tanto for necessário. § 2º Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente da Câmara suspender ou levantar a reunião. Art. 182. Se qualquer Vereador cometer dentro do edifício da Câmara, excesso que deva ser reprimido, a Mesa conhecerá do fato e em reunião secreta especialmente convocada, o relatará ao Plenário para este deliberar a respeito. TÍTULO XII - Da Secretaria Art. 183. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através da sua Secretaria. Art. 184. Qualquer pedido de informação por parte dos Vereadores relativo aos serviços da Secretaria ou à situação do respectivo pessoal deverá ser dirigida e encaminhada diretamente à Mesa. § 1º A Mesa em reunião tomará conhecimento dos termos do pedido de informação e deliberará a respeito dando ciência por escrito, diretamente ao interessado. § 2º O pedido de informação será protocolado como Processo Interno. Art. 185. É de iniciativa exclusiva da Mesa os Projetos de Lei que tratem da Secretaria da Câmara. Parágrafo único. Emendas a esses projetos deverão receber parecer: a) da Comissão de Justiça e Redação; b) da Mesa no prazo improrrogável de 10 dias; c) quando for o caso, da Comissão de Finanças e Orçamento. TÍTULO XIII - Disposição Geral Art. 186. Os prazos previstos neste Regimento não serão contados durante o período de recesso da Câmara. Art. 187. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaporanga, 22 de fevereiro de 2010.