| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2000 |
| Date | 2000-12-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da Lei Orgânica do Município através de Emenda, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA Emenda na Lei Orgânica do Município de Itaporanga n.º 006/2000, de 04 de Dezembro de 2.000. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, embasados no Artigo 158, 159, 8 6.º do Regimento Interno, combinados com o Artigo 28, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município, em estrita consonância com as disposições regimentais e legais, promulga a seguinte Emenda na Lei Orgânica Municipal: ARTIGO 1.º-0$2º€e083.º do Artigo 35 da Lei Orgânica Municipal passará a ter a seguinte redação: 8 2.º - Nos casos previstos nos Incisos I, II, III, IV, V E VIII do “caput” deste artigo, a perda do mandato parlamentar será deliberada pelo Plenário da Câmara, seguindo-se o mesmo rito previsto no Artigo 68 desta Lei Orgânica, admitindo-se inclusive o afastamento com o recebimento da denúncia, mediante denúncia ou representação escrita de qualquer eleitor do Município. $ 3.º - Nos casos previstos nos Incisos Vl e VII do “caput” deste artigo, a perda do mandato parlamentar será declarada pela Mesa da Câmara, de Ofício ou mediante representação escrita de qualquer Vereador, de Partido Político com representação na Câmara ou de qualquer eleitor do Município, assegurada a ampla defesa. ARTIGO 2.º - A Seção III, do Capítulo III, da Lei Orgânica Municipal, passará a ter a seguinte redação: RUA 7 DE SETEMBRO, 1190 —- TEL/FAX — (15) 565.1122 — CEP — 18.480.000 — ITAPORANGA - l SP MARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA Seção HI Dos Impedimentos, Infrações Político- Administrativas, Cassação E Extinção do Mandato ARTIGO 65 — É vedado ao Prefeito acumular outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público e observado o disposto nesta Lei Orgânica. 94 1.º - E também vedado ao Prefeito e ao Vice- Prefeito, este quando no exercício das funções de Prefeito, desempenhar funções administrativas em empresas privadas. $ 2º - À infração ao disposto no artigo e parágrafo acima, caracteriza infração a impedimento legal sujeitando o infrator a cassação do mandato. $ 3.º - Os impedimentos declarados no artigo 34 desta Lei Orgânica, estendem-se, no que foram aplicáveis, ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou que exerçam funções compatíveis a dos Secretários. ARTIGO 66 - E assegurado ao Prefeito Municipal, no caso de infração criminal, o julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante prevê a Constituição Federal. ARTIGO 67 -— São infrações político- administrativas do Prefeito: I — residir fora do município; II — atentar contra; RUA 7 DE SETEMBRO, 1190 — TEL/FAX — (15) 565.1122 — CEP — 18.480.000 — ITAPORANGA - 2 SP CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA a) a autonomia do Município; b) o livre exercício e funcionamento da Câmara Municipal; c) a probidade administrativa: d) a lei orçamentaria. HI — negar cumprimento às leis e as decisões judiciais; IV — deixar de apresentar declaração de bens na ocasião da posse. V — impedir o exame dos livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por Comissão Parlamentar de Inquérito regularmente constituída. VI — desatender, no prazo legal e sem motivo Justo, os pedidos de informações da Câmara, quando formulados em forma regular; VIH — retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade: VIII — deixar de enviar a Câmara, no devido tempo, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária; IX — praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, ou omitir-se na sua prática; X — omitir-se ou negligenciar na defesa bens, rendas, direitos ou interesses do município, sujeitos à administração da Prefeitura; XI — ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido em lei, salvo devidamente autorizado pela Câmara: RUA 7 DE SETEMBRO. 1190 —- TEL/FAX — (15) 565.1122 — CEP — 18.480.000 — ITAPORANGA - 5 SP CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA XII — proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo; XIII — não entregar a Câmara, no prazo legal, as importâncias corretas, requisitadas e os duodécimos orçamentários: ARTIGO 68 — Pela prática de infrações político-administrativas previstas nesta Lei Orgânica, e, Lei Federal, e, demais legislação aplicável a espécie, o Prefeito e seus substitutos legais, quando em exercício, será julgado perante a Câmara Municipal, estando sujeito à cassação de seu mandato: $ 1.º - O processo de cassação do mandato do Prefeito perante a Câmara, pelas infrações definidas nesta Lei Orgânica, obedecerão o seguinte rito: I— a denúncia deverá ser sempre por escrito, e, contendo os fatos e a indicação das provas que houver, por qualquer eleitor do município; H — se a denúncia for apresentada por Vereador, este será impedido de participar da Comissão Processante e de votar em qualquer das fases do processo; HI —- se o Presidente da Câmara for o denunciante, passará a presidência a seu substituto legal para todos os atos do processo; IV — será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, exclusivamente para este ato, estando impedido de participar da Comissão Processante; V — na sessão seguinte ao protocolamento da denúncia, convocando-se sessão extraordinária, se for o caso, ou se apresentada em sessão, nela própria, o Presidente, sob pena de destituição, determinará sua leitura e consultará a Câmara sob o seu recebimento, que se dará por quorum qualificado de 2/3 (dois terços); VI — admitida a acusação contra o Prefeito Municipal, será ele Prefeito, submetido ao julgamento perante o Tribunal de RUA 7 DE SETEMBRO, 1190 — TEL/FAX — (15) 5651122 — CEP — 18 480.000 — ITAPORANGA - - SP MARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA Justiça, nas infrações penais comum, ou, perante ao Poder Legislativo Municipal, nas infrações político-administrativas; VII — recebida a denúncia, na mesma Sessão, serão sorteados entre os desimpedidos, 03 (três) Vereadores que constituirão a Comissão Especial Processante, elegendo estes, desde logo, seu Presidente e Relator; VIII — o Presidente da Comissão Processante, terá 05 (cinco) dias, contado do recebimento da denúncia pela Comissão, para notificar o Prefeito, devendo a notificação se fazer acompanhar de cópia da denúncia de todos os documentos que a instruírem, para que a presente defesa prévia, indicando as provas que pretendem produzir e arrolando testemunhas até o número de 10 (dez), tudo no prazo de 10 (dez) dias contas do recebimento da denúncia; IX — as testemunhas arroladas pelo denunciado, deverão ser todas intimadas pela Comissão Processante para a audiência, com exceção das residentes fora do município, sendo que estas deverão comparecer e serem trazidas pelo próprio denunciado, independentemente de intimação por parte da Comissão Processante. $ 2.º O Prefeito Municipal ficará suspenso de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração, após a instauração do Processo pela Câmara Municipal. 9 3.º - Se estiver ausente do Município ou procure ocultar-se para não ser notificado, o Prefeito será notificado por Edital publicado por duas vezes no jornal local, com intervalo de 3 (três) dias, corrente o prazo a partir do primeiro dia útil da primeira publicação. $ 4.º - Decorrido o prazo para a defesa prévia, a comissão processante, em 05 (cinco) dias, com ou sem a defesa, emitirá parecer por escrito, pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia. 9 5.º - Se o parecer for pelo arquivamento, será submetido ao Plenário da Câmara, que só o confirmará por 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal. 9 6º - opinando a Comissão pelo prosseguimento, seu Presidente, desde logo, notificará o Prefeito da decisão, e, RUA 7 DE SETEMBRO, 1190 — TEL/FAX — (15) 565.1122 — CEP — 18.480.000 —- ITAPORANGA - 5 SP CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA determinará o início da instrução, providenciando os atos, diligências e audiências necessárias para depoimento pessoal do Prefeito e inquirição das testemunhas. $ 7.º - Não comparecendo o Prefeito para prestar depoimento pessoal, seu silêncio poderá ser interpretado em seu prejuízo. $ 8.º - O Prefeito deverá ser intimado pessoal ou não pessoa de seu procurador com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, de todos os atos do processo, sendo-lhe permitido assistir a todas as audiências e diligências, inclusive as formulação de perguntas e reperguntas as testemunhas, além de requerer tudo quanto for de interesse da defesa. $ 9.º - A Comissão Processante poderá praticar todos os atos necessários ao desempenho de suas funções, podendo inclusive requerer judicial ou extra-judicialmente documentos ou cópias destes, sempre no Interesse do procedimento. $ 10 — Concluída a instrução, será aberta vista do processo a defesa para que apresente razões finais no prazo de 05 (cinco) dias, e após, em igual prazo, a Comissão Processante apresentará seu parecer final, pela procedência ou imprudência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de Sessão para a apreciação e votação do Processo de Cassação. $ 11 — Na Sessão de apreciação do processo de cassação, Ordinária ou Extraordinária a Câmara e o Prefeito, podendo o denunciado se fazer representar por Advogado legalmente constituído, solicitarão a leitura das peças do processo que desejarem e a seguir poderão usar da palavra primeiramente os Vereadores que desejarem por 10 (dez) minutos cada um, e, depois o Prefeito ou seu Advogado. $ 12 — Independentemente de requerimento das partes, obrigatoriamente serão lidas as seguintes peças do processo: A denúncia, a defesa prévia, o parecer pelo prosseguimento, as alegações finais das partes. RUA 7 DE SETEMBRO, 1190 — TEL/FAX — (15) 565.1122 — CEP — 18.480.000 — ITAPORANGA - 6 SP CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA $ 13 —- O Prefeito ou seu Advogado, terão duas horas no total, para produção da defesa em Plenário, por ocasião da sessão de Julgamento. 94 14 — Concluída a fase prevista nos parágrafos anteriores, proceder-se-á a votação nominal, em número igual das infrações constantes da denúncia, considerando-se cassado e afastado do cargo o Prefeito, se declarado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, como incurso em qualquer das infrações. $ 15 — Concluída a votação ou votações, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar Ata que consigna a votação de cada infração. 9 16 — Se o resultado for pela cassação e afastamento, será expedido o competente Decreto Legislativo de cassação de mandato eletivo, incontinente. $ 17 — Se o resultado da votação for pela improcedência da denúncia o Presidente determinará o arquivamento do processo. $ 18 — Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído cessará o afastamento do Prefeito Municipal, sem prejuízo de regular prosseguimento do processo. 94 19 — Do ocorrido, será comunicado o juízo eleitoral da Comarca. 4 20 — O arquivamento do processo de cassação sem deliberação Plenária não prejudicará uma nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. ARTIGO 69 — O Prefeito perderá o mandato, por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando: RUA 7 DE SETEMBRO, 1190 — TEL/FAX — (15) 565.1122 — CEP — 18.480.000 — ITAPORANGA - Fá SP . MARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA |- Sofrer condenação criminal com sentença definitiva e irrecorrível. 2- Perder ou tiver suspensos os direitos políticos. 3- O decretar a Justiça Eleitoral 4- Deixar de tomar posse, sem motivo justo e aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo Unico — Dar-se-á ainda a extinção do mandato do Prefeito nos casos de morte, ou renuncia firmada por instrumento público ou particular. ARTIGO 3.º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Le ara Municipal de Itaporanga, 04 de Dezembro de 2.000. José Carl a Silva Presidênte dg Câmara Joã itheri Belarmino Debastiani Netto º Secretário 2.º Secretário 1 Paulo Floriano de Proeita - Benedito Carlos Soares 1.º Tesoureiro 2.º Tesoureiro RUA 7 DE SETEMBRO, 1190 — TEL/FAX — (15) 565.1122 — CEP — 18.480.000 — ITAPORANGA - 8 SP