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norma nº 6/2000

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 6 / 2000
Date 2000-12-04
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei Orgânica do Município através de Emenda, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
Emenda na Lei Orgânica do Município de Itaporanga n.º 006/2000, de
04 de Dezembro de 2.000.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAPORANGA, Estado de São Paulo, embasados no
Artigo 158, 159, 8 6.º do Regimento Interno, combinados com o Artigo 28,
Inciso IV, da Lei Orgânica do Município, em estrita consonância com as
disposições regimentais e legais, promulga a seguinte Emenda na Lei
Orgânica Municipal:
ARTIGO 1.º-0$2º€e083.º do Artigo 35 da
Lei Orgânica Municipal passará a ter a seguinte redação:
8 2.º - Nos casos previstos nos Incisos I, II, III,
IV, V E VIII do “caput” deste artigo, a perda do mandato parlamentar será
deliberada pelo Plenário da Câmara, seguindo-se o mesmo rito previsto no
Artigo 68 desta Lei Orgânica, admitindo-se inclusive o afastamento com o
recebimento da denúncia, mediante denúncia ou representação escrita de
qualquer eleitor do Município.
$ 3.º - Nos casos previstos nos Incisos Vl e VII
do “caput” deste artigo, a perda do mandato parlamentar será declarada pela
Mesa da Câmara, de Ofício ou mediante representação escrita de qualquer
Vereador, de Partido Político com representação na Câmara ou de qualquer
eleitor do Município, assegurada a ampla defesa.
ARTIGO 2.º - A Seção III, do Capítulo III, da
Lei Orgânica Municipal, passará a ter a seguinte redação:
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Seção HI
Dos Impedimentos, Infrações Político- Administrativas, Cassação
E Extinção do Mandato
ARTIGO 65 — É vedado ao Prefeito acumular
outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada
a posse em virtude de aprovação em concurso público e observado o disposto
nesta Lei Orgânica.
94 1.º - E também vedado ao Prefeito e ao Vice-
Prefeito, este quando no exercício das funções de Prefeito, desempenhar
funções administrativas em empresas privadas.
$ 2º - À infração ao disposto no artigo e
parágrafo acima, caracteriza infração a impedimento legal sujeitando o
infrator a cassação do mandato.
$ 3.º - Os impedimentos declarados no artigo
34 desta Lei Orgânica, estendem-se, no que foram aplicáveis, ao Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais ou que exerçam funções compatíveis a
dos Secretários.
ARTIGO 66 - E assegurado ao Prefeito
Municipal, no caso de infração criminal, o julgamento perante o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, consoante prevê a Constituição Federal.
ARTIGO 67 -— São infrações político-
administrativas do Prefeito:
I — residir fora do município;
II — atentar contra;
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a) a autonomia do Município;
b) o livre exercício e funcionamento da
Câmara Municipal;
c) a probidade administrativa:
d) a lei orçamentaria.
HI — negar cumprimento às leis e as
decisões judiciais;
IV — deixar de apresentar declaração de bens
na ocasião da posse.
V — impedir o exame dos livros e outros
documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a
verificação de obras e serviços municipais, por Comissão Parlamentar de
Inquérito regularmente constituída.
VI — desatender, no prazo legal e sem motivo
Justo, os pedidos de informações da Câmara, quando formulados em forma
regular;
VIH — retardar a publicação ou deixar de
publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade:
VIII — deixar de enviar a Câmara, no devido
tempo, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e a proposta orçamentária;
IX — praticar, contra expressa disposição de
lei, ato de sua competência, ou omitir-se na sua prática;
X — omitir-se ou negligenciar na defesa bens,
rendas, direitos ou interesses do município, sujeitos à administração da
Prefeitura;
XI — ausentar-se do município, por tempo
superior ao permitido em lei, salvo devidamente autorizado pela Câmara:
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XII — proceder de modo incompatível com a
dignidade e decoro do cargo;
XIII — não entregar a Câmara, no prazo legal,
as importâncias corretas, requisitadas e os duodécimos orçamentários:
ARTIGO 68 — Pela prática de infrações
político-administrativas previstas nesta Lei Orgânica, e, Lei Federal, e,
demais legislação aplicável a espécie, o Prefeito e seus substitutos legais,
quando em exercício, será julgado perante a Câmara Municipal, estando
sujeito à cassação de seu mandato:
$ 1.º - O processo de cassação do mandato do
Prefeito perante a Câmara, pelas infrações definidas nesta Lei Orgânica,
obedecerão o seguinte rito:
I— a denúncia deverá ser sempre por escrito, e,
contendo os fatos e a indicação das provas que houver, por qualquer eleitor do
município;
H — se a denúncia for apresentada por
Vereador, este será impedido de participar da Comissão Processante e de votar
em qualquer das fases do processo;
HI —- se o Presidente da Câmara for o
denunciante, passará a presidência a seu substituto legal para todos os atos do
processo;
IV — será convocado o suplente do Vereador
impedido de votar, exclusivamente para este ato, estando impedido de
participar da Comissão Processante;
V — na sessão seguinte ao protocolamento da
denúncia, convocando-se sessão extraordinária, se for o caso, ou se
apresentada em sessão, nela própria, o Presidente, sob pena de destituição,
determinará sua leitura e consultará a Câmara sob o seu recebimento, que se
dará por quorum qualificado de 2/3 (dois terços);
VI — admitida a acusação contra o Prefeito
Municipal, será ele Prefeito, submetido ao julgamento perante o Tribunal de
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Justiça, nas infrações penais comum, ou, perante ao Poder Legislativo
Municipal, nas infrações político-administrativas;
VII — recebida a denúncia, na mesma Sessão,
serão sorteados entre os desimpedidos, 03 (três) Vereadores que constituirão a
Comissão Especial Processante, elegendo estes, desde logo, seu Presidente e
Relator;
VIII — o Presidente da Comissão Processante,
terá 05 (cinco) dias, contado do recebimento da denúncia pela Comissão, para
notificar o Prefeito, devendo a notificação se fazer acompanhar de cópia da
denúncia de todos os documentos que a instruírem, para que a presente defesa
prévia, indicando as provas que pretendem produzir e arrolando testemunhas
até o número de 10 (dez), tudo no prazo de 10 (dez) dias contas do
recebimento da denúncia;
IX — as testemunhas arroladas pelo
denunciado, deverão ser todas intimadas pela Comissão Processante para a
audiência, com exceção das residentes fora do município, sendo que estas
deverão comparecer e serem trazidas pelo próprio denunciado,
independentemente de intimação por parte da Comissão Processante.
$ 2.º O Prefeito Municipal ficará suspenso de
suas funções, sem prejuízo de sua remuneração, após a instauração do
Processo pela Câmara Municipal.
9 3.º - Se estiver ausente do Município ou
procure ocultar-se para não ser notificado, o Prefeito será notificado por Edital
publicado por duas vezes no jornal local, com intervalo de 3 (três) dias,
corrente o prazo a partir do primeiro dia útil da primeira publicação.
$ 4.º - Decorrido o prazo para a defesa prévia,
a comissão processante, em 05 (cinco) dias, com ou sem a defesa, emitirá
parecer por escrito, pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia.
9 5.º - Se o parecer for pelo arquivamento, será
submetido ao Plenário da Câmara, que só o confirmará por 2/3 (dois terços) da
Câmara Municipal.
9 6º - opinando a Comissão pelo
prosseguimento, seu Presidente, desde logo, notificará o Prefeito da decisão, e,
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determinará o início da instrução, providenciando os atos, diligências e
audiências necessárias para depoimento pessoal do Prefeito e inquirição das
testemunhas.
$ 7.º - Não comparecendo o Prefeito para
prestar depoimento pessoal, seu silêncio poderá ser interpretado em seu
prejuízo.
$ 8.º - O Prefeito deverá ser intimado pessoal
ou não pessoa de seu procurador com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas, de todos os atos do processo, sendo-lhe permitido assistir a
todas as audiências e diligências, inclusive as formulação de perguntas e
reperguntas as testemunhas, além de requerer tudo quanto for de interesse da
defesa.
$ 9.º - A Comissão Processante poderá praticar
todos os atos necessários ao desempenho de suas funções, podendo inclusive
requerer judicial ou extra-judicialmente documentos ou cópias destes, sempre
no Interesse do procedimento.
$ 10 — Concluída a instrução, será aberta vista
do processo a defesa para que apresente razões finais no prazo de 05 (cinco)
dias, e após, em igual prazo, a Comissão Processante apresentará seu parecer
final, pela procedência ou imprudência da acusação, e solicitará ao Presidente
da Câmara a convocação de Sessão para a apreciação e votação do Processo
de Cassação.
$ 11 — Na Sessão de apreciação do processo de
cassação, Ordinária ou Extraordinária a Câmara e o Prefeito, podendo o
denunciado se fazer representar por Advogado legalmente constituído,
solicitarão a leitura das peças do processo que desejarem e a seguir poderão
usar da palavra primeiramente os Vereadores que desejarem por 10 (dez)
minutos cada um, e, depois o Prefeito ou seu Advogado.
$ 12 — Independentemente de requerimento
das partes, obrigatoriamente serão lidas as seguintes peças do processo: A
denúncia, a defesa prévia, o parecer pelo prosseguimento, as alegações finais
das partes.
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$ 13 —- O Prefeito ou seu Advogado, terão duas
horas no total, para produção da defesa em Plenário, por ocasião da sessão de
Julgamento.
94 14 — Concluída a fase prevista nos
parágrafos anteriores, proceder-se-á a votação nominal, em número igual das
infrações constantes da denúncia, considerando-se cassado e afastado do cargo
o Prefeito, se declarado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal, como incurso em qualquer das infrações.
$ 15 — Concluída a votação ou votações, o
Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar Ata
que consigna a votação de cada infração.
9 16 — Se o resultado for pela cassação e
afastamento, será expedido o competente Decreto Legislativo de cassação de
mandato eletivo, incontinente.
$ 17 — Se o resultado da votação for pela
improcedência da denúncia o Presidente determinará o arquivamento do
processo.
$ 18 — Se, decorrido o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído cessará o afastamento do
Prefeito Municipal, sem prejuízo de regular prosseguimento do processo.
94 19 — Do ocorrido, será comunicado o juízo
eleitoral da Comarca.
4 20 — O arquivamento do processo de
cassação sem deliberação Plenária não prejudicará uma nova denúncia ainda
que sobre os mesmos fatos.
ARTIGO 69 — O Prefeito perderá o mandato,
por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando:
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SP
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|- Sofrer condenação criminal com sentença
definitiva e irrecorrível.
2- Perder ou tiver suspensos os direitos
políticos.
3- O decretar a Justiça Eleitoral
4- Deixar de tomar posse, sem motivo justo e
aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10
(dez) dias.
Parágrafo Unico — Dar-se-á ainda a extinção
do mandato do Prefeito nos casos de morte, ou renuncia firmada por
instrumento público ou particular.
ARTIGO 3.º - Esta Emenda entra em vigor na
data de sua publicação.
Le
ara Municipal de Itaporanga, 04 de Dezembro de 2.000.
José Carl a Silva
Presidênte dg Câmara
Joã itheri Belarmino Debastiani Netto
º Secretário 2.º Secretário
1
Paulo Floriano de Proeita - Benedito Carlos Soares
1.º Tesoureiro 2.º Tesoureiro
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SP

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