| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2009 |
| Date | 2009-11-17 |
| Ementa | Cria o artigo 131-A. |
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| CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA | EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 055/2009 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009. Cria o artigo 131-A. di A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA, no uso de suas atribuições [legais taz saber que foi aprovado e eia promuiga a seguinte emenda à Lei Qadnica. Art. 1º Fica criado o art. 131-A com a seguinte redação: Art. 131-A A Lei de Diretrizes Orçamentárias atenderá o disposto no $ 2º do art. 165 da Corstituição Federal e: I — disporá também sobre: a) equilíbrio ermtre receita e despesa; Sá b) critérios e forma de limitação de empenho a ser efetivada nas hipóte- ses previstas na Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000; c) resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; ú) demais condições e exigências para transferências de Tecursos à en- tidades públicas e privadas. $ 1º - Integrará o projeto de lei das diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscars, em que serão estabelecidas metas amuaís, em valores correntes e constantes, relativas a receitas. despesas. resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes: 8 2º- O Anexo conterá, ainda: Rua 7 de Setembro, n.º 1190, Centro, Itaporanga-SP — Tel/Fax — (15) 3565-1122 CNPJ: 58.979.279/0001-87 - CEP — 18480-000 e-mail: (comoronoporanoo io com br). | CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA I — avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodo- logia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-se com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; HI - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exerci- tos, destacando-se a origem € à apiitação dos Tecursos obtidos com a alierna- ção de ativos; IV - avaliação da situação financeira e atuarial: a) do regime geral de previdência social; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial: V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da Trargem de expansão das despesas obripatórias de caráter continuado. $ 3º- A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e vuiros Tistos capazes de afetar contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concre- tizem. Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. SEBASTIÃO NOGUEIRA DE CASTILHO Presidente Ho À SILVA SUZANA B E DE CAMARGO SILVA 2º Secretário 1º Secretário Rua 7 de Setembro, n.º 1190, Centro, Itaporanga-SP — Tel/Fax — (15) 3565-1122 CNPJ: 58.979.279/0001-87 - CEP — 18480-000 e-mail: (comoresmaporansacio com br).