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norma nº 55/2009

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 55 / 2009
Date 2009-11-17
EmentaCria o artigo 131-A.
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| CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
|
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 055/2009 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009.
Cria o artigo 131-A.
di A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA, no uso
de suas atribuições [legais taz saber que foi aprovado e eia promuiga a seguinte emenda à Lei
Qadnica.
Art. 1º Fica criado o art. 131-A com a seguinte redação:
Art. 131-A A Lei de Diretrizes Orçamentárias atenderá o disposto no $
2º do art. 165 da Corstituição Federal e:
I — disporá também sobre:
a) equilíbrio ermtre receita e despesa;
Sá b) critérios e forma de limitação de empenho a ser efetivada nas hipóte-
ses previstas na Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000;
c) resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
ú) demais condições e exigências para transferências de Tecursos à en-
tidades públicas e privadas.
$ 1º - Integrará o projeto de lei das diretrizes orçamentárias Anexo de
Metas Fiscars, em que serão estabelecidas metas amuaís, em valores correntes e constantes,
relativas a receitas. despesas. resultados nominal e primário e montante da dívida pública,
para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes:
8 2º- O Anexo conterá, ainda:
Rua 7 de Setembro, n.º 1190, Centro, Itaporanga-SP — Tel/Fax — (15) 3565-1122
CNPJ: 58.979.279/0001-87 - CEP — 18480-000 e-mail: (comoronoporanoo io com br).
| CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
I — avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodo-
logia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-se com
as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas
com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
HI - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exerci-
tos, destacando-se a origem € à apiitação dos Tecursos obtidos com a alierna-
ção de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) do regime geral de previdência social;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial:
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e
da Trargem de expansão das despesas obripatórias de caráter continuado.
$ 3º- A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais,
onde serão avaliados os passivos contingentes e vuiros Tistos capazes de afetar
contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concre-
tizem.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
SEBASTIÃO NOGUEIRA DE CASTILHO
Presidente
Ho
À SILVA
SUZANA B E DE CAMARGO SILVA
2º Secretário
1º Secretário
Rua 7 de Setembro, n.º 1190, Centro, Itaporanga-SP — Tel/Fax — (15) 3565-1122
CNPJ: 58.979.279/0001-87 - CEP — 18480-000 e-mail: (comoresmaporansacio com br).

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