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norma nº 57/2010

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 57 / 2010
Date 2010-01-22
EmentaDá nova redação à Lei Orgânica do Município, nos dispositivos que especifica.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 057/2009 DE 22 DE JANEIRO DE 2010.
Dá nova redação a Lei Orgânica do Município, nos dispositivos que especifica.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA, no uso
de suas atribuições legais faz saber que foi aprovado e ela promulga a seguinte emenda à Lei
Orgânica:
Art. 1º - O Artigo 161 da Lei Orgânica do Município passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 161 - Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu co-
mo seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público
situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de
sua família, tem o direito à concessão de uso especial para
fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que
não seja proprietário ou concessionário, a qualquer tíátulo,
de outro imóvel urbano ou rural.”
Art. 2º - O S 1º do Artigo 161 da Lei Orgânica do Município,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“S 1º - A concessão de uso especial para fins de moradia se-
rá conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a
ambos, independentemente do estado civil.”
Art. 3º - O S 2º do Artigo 161 da Lei Orgânica do Município,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Rua 7 de Setembro, n.º 1190, Centro, Iaporanga-SP — Tel/Fax ds 3565-1122
CNPJ: 58.979.279/0001-87 - CEP — 18480-000 e-mail: (co aporangau ig.com.br).
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
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“S 2º - O direito de que trata este artigo não será reconhe-
cido ao mesmo concessionário mais de uma vez.”
Art. 4º - Insere o S 2º/A no Artigo 161 da Lei Orgânica do
Município, com a seguinte redação:
“S 2º/A - Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo
continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, des-
de que já resida no imóvel por ocasião da abertura da suces-
são.”
Art. 5º - Insere o Artigo 161/A e seus SS 1º, 2º e 3º, na
Lei Orgânica do Município, que obedecerão ao seguinte:
“Art. 161/A - Nos imóveis de que trata o art. 161, com mais
de duzentos e cinquenta metros quadrados, que, até 30 de ju-
nho de 2001, estavam ocupados por população de baixa renda
para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocu-
pados por possuidor, a concessão de uso especial para fins
de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os
possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a
qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
S 1º - O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigi-
do por este artigo, acrescentar sua posse à de seu anteces-
sor, contanto que ambas sejam contínuas.
S 2º - Na concessão de uso especial de que trata este arti-
go, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada pos-
suidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um
ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes,
estabelecendo frações ideais diferenciadas.
Rua 7 de Setembro, n.º 1190, Centro, Itaporanga-SP — Tel/Fax ( ih 3565-1122
CNPJ: 58.979.279/0001-87 - CEP — 18480-000 e-mail: (comortonor: dig. com.br).
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S 3º - A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá
ser superior a duzentos e cinquenta metros quadrados.”
Art. 6º - Insere o Artigo 161/B na Lei Orgânica do Municí-
pio, com a seguinte redação:
“Art. 161/B - Será garantida a opção de exercer os direitos
de que tratam os art.s 161 e 161/A também aos ocupantes, re-
gularmente inscritos, de imóveis públicos, com até duzentos
e cinquenta metros quadrados, do Município, que estejam si-
tuados em área urbana, na forma do regulamento.”
Art. 7º - Insere o Artigo 161/C na Lei Orgânica do Municí-
pio, com a seguinte redação:
“Art. 161/C - No caso de a ocupação acarretar risco à vida
ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público garantirá ao pos-
suidor o exercício do direito de que tratam os art.s 161 e
161/A em outro local.”
Art. 8º - Insere o Artigo 161/D, e seus incisos I ao V, na
Lei Orgânica do Município, que obedecerão ao seguinte:
“Art. 161/D - É facultado ao Poder Público assegurar o exer-
cício do direito de que tratam os art.s 161 e 161/A em outro
local na hipótese de ocupação de imóvel:
I - de uso comum do povo;
II - destinado a projeto de urbanização;
III - de interesse da defesa nacional, da preservação ambi-
ental e da proteção dos ecossistemas naturais;
IV - reservado à construção de represas e obras congêneres;
ou
V - situado em via de comunicação.”
Rua 7 de Setembro, n.º 1190, Centro, Iaporanga-SP — Tel/Fax — (15) 3565-1122
CNPJ: 58.979.279/0001-87 - CEP — 18480-000 e-mail: (comorotoporanso ig com br),
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Art. 9º - Insere o Artigo 161/E, e seus SS 1º ao 5º, na Lei
Orgânica do Município, que obedecerão ao seguinte:
“Art. 161/E - O título de concessão de uso especial para
fins de moradia será obtido pela via administrativa perante
o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de
recusa ou omissão deste, pela via judicial.
S 1º - A Administração Pública terá o prazo máximo de doze
meses para decidir o pedido, contado da data de seu protoco-
ÃO:
S 2º - O requerimento de concessão de uso especial para fins
de moradia deverá ser instruído com certidão expedida pelos
setores competentes do Município, que ateste a localização
do imóvel em área urbana e a sua destinação para moradia do
ocupante ou de sua família, bem como a manutenção da posse,
que poderá ser certificada a partir dos dados da prefeitura,
constantes dos cadastros imobiliários e de tributação.
S 3º - Em caso de ação judicial, a concessão de uso especial
para fins de moradia será declarada pelo juiz, mediante sen-
tença.
S 4º - O título conferido por via administrativa ou por sen-
tença Judicial servirá para efeito de registro no cartório
de registro de imóveis.
S 5º - Para registro do título referido no S 4º deverá o o-
ficial competente proceder a abertura de nova matrícula, a
partir da área remanescente do Município, que se encontra
registrada sob a Matrícula de nº 0757 do Serviço de Registro
de Imóveis de Itaporanga.”
Rua 7 de Setembro, n.º 1190, Centro, Haporanga-SP — Tel/Fax — (15) 3565-1122
CNPJ: 58.979.279/0001-87 - CEP — 18480-000 e-mail: (comoroinaporanga e ig com br).
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Art. 10 - Insere o Artigo 161/F, e seus SS 1º e 2º, na Lei
Orgânica do Município, que obedecerão ao seguinte:
“Art. 161/F - O direito de concessão de uso especial para
fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa
mortis.
S 1º - A concessão de uso especial será feita através de es-
critura lavrada no Cartório de Notas, para posterior regis-
tro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ambos da Co-
marca de Itaporanga.
S 2º — A gratuidade prevista no S 1º do Artigo 161 e no S 1º
do Artigo 161/H desta lei, refere-se exclusivamente à con-
cessão, portanto, não é extensiva aos tributos incidentes
sobre o imóvel - IPTU, nem aos incidentes sobre a transmis-
são -— ITBI, que são exigíveis por força do Código Tributário
Municipal.
Art. 11 - Insere o Artigo 161/G, com seus incisos I, II, e
Parágrafo Único, na Lei Orgânica do Município, que obedece-
rão ao seguinte:
“Art. 161/G - O direito à concessão de uso especial para
fins de moradia extingue-se no caso de:
I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da mo-
radia para si ou para sua família; ou
II - o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão
de uso de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo Único - A extinção de que trata este artigo será
averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de de-
claração do poder público concedente.
Rua 7 de Setembro, n.º 1190, Centro, Haporanga-SP — Tel/Fax — (1 ) 3565-1122
CNPJ: 58.979.279/0001-87 - CEP — 18480-000 e-mail: (co aporang , hr).
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Art. 12 - Insere o Artigo 161/H, e seus SS 1º, 2º e 3º, na
Lei Orgânica do Município, que obedecerão ao seguinte:
“Art. 161/H - É facultado ao Poder Público competente dar
autorização de uso àquele que, até 30 de junho de 2001, pos-
suiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem opo-
sição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel
público situado em área urbana, utilizando-o para fins co-
merciais.
S 1º - A autorização de uso de que trata este artigo será
conferida de forma gratuita.
S 2º - O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exi-
gido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu ante-
cessor, contanto que ambas sejam contínuas.
S 3º - Aplica-se à autorização de uso prevista no caput
deste artigo, no que couber, o disposto nos art.s 161/C e
161/D desta Lei.
Art. 13 —- Insere o Artigo 161/I, e seus SS 1º ao 5º, na Lei
Orgânica do Município, que obedecerão ao seguinte:
“Art. 161/I - Fica o Executivo Municipal autorizado a alie-
nar, mediante licitação pública e pelo melhor preço, terre-
nos pertencentes ao seu patrimônio, localizados na zona ur-
bana do município.
S 1º - Excetuam-se da autorização prevista no caput deste
artigo, os imóveis de uso exclusivo da administração munici-
pal, ou declarados de utilidade pública, os quais dependerão
de lei específica para a alienação.
S 2º - Excluem-se também das previsões deste artigo, podendo
desde logo serem objeto de outorga de escritura definitiva,
os imóveis cujos possuidores sejam detentores de autorização
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para escrituração, ou de documento público municipal que
comprove a aquisição do imóvel em licitações ou leis autori-
zadoras anteriores.
S 3º - Para os casos previstos no parágrafo anterior, o in-
teressado deverá protocolar requerimento instruído com o do-
cumento original ou cópia autenticada, além de certidão ne-
gativa de débitos para com o erário municipal, no prazo de
90 dias.
S 4º - Para as alienações referidas no caput deste artigo,
serão atribuídos como valores mínimos, âqueles que corres-
pondam ao valor venal para fins de tributação.
S 5º - As previsões deste artigo retroagem seus efeitos à
data de 18/10/2004 para dar azo à Lei Municipal 1810/2004,
salvo com relação à avaliação mínima atribuída, que deverá
obedecer ao valor venal atualizado até a data de abertura do
processo.
Art. 14 - Revoga o S 4º do artigo 161 da Lei Orgânica do Mu-
nicípio.
Art. 15 - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publica-
Lo
SEBASTIÃO NOGUEIRA DE CASTILHO
Presidente
ção
SUZANA-BRIENE DE CAMARGO SILVA
1º Secretário 2º Secretário
Rua 7 de Setembro, n.º 1190, Centro, Haporanga-SP — Tel/Fax - ( / = 3565-1122
CNPJ: 58.979.279/0001-87 - CEP — 18480-000 e-mail: (c0) tap Fr).

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