| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 2010 |
| Date | 2010-01-22 |
| Ementa | Dá nova redação à Lei Orgânica do Município, nos dispositivos que especifica. |
| native_id | 407 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA CS Ra APoR Bote asa rm, EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 057/2009 DE 22 DE JANEIRO DE 2010. Dá nova redação a Lei Orgânica do Município, nos dispositivos que especifica. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA, no uso de suas atribuições legais faz saber que foi aprovado e ela promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica: Art. 1º - O Artigo 161 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 161 - Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu co- mo seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer tíátulo, de outro imóvel urbano ou rural.” Art. 2º - O S 1º do Artigo 161 da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação: “S 1º - A concessão de uso especial para fins de moradia se- rá conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.” Art. 3º - O S 2º do Artigo 161 da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação: Rua 7 de Setembro, n.º 1190, Centro, Iaporanga-SP — Tel/Fax ds 3565-1122 CNPJ: 58.979.279/0001-87 - CEP — 18480-000 e-mail: (co aporangau ig.com.br). CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA ES ME apar rio as rm, “S 2º - O direito de que trata este artigo não será reconhe- cido ao mesmo concessionário mais de uma vez.” Art. 4º - Insere o S 2º/A no Artigo 161 da Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação: “S 2º/A - Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, des- de que já resida no imóvel por ocasião da abertura da suces- são.” Art. 5º - Insere o Artigo 161/A e seus SS 1º, 2º e 3º, na Lei Orgânica do Município, que obedecerão ao seguinte: “Art. 161/A - Nos imóveis de que trata o art. 161, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, que, até 30 de ju- nho de 2001, estavam ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocu- pados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. S 1º - O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigi- do por este artigo, acrescentar sua posse à de seu anteces- sor, contanto que ambas sejam contínuas. S 2º - Na concessão de uso especial de que trata este arti- go, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada pos- suidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas. Rua 7 de Setembro, n.º 1190, Centro, Itaporanga-SP — Tel/Fax ( ih 3565-1122 CNPJ: 58.979.279/0001-87 - CEP — 18480-000 e-mail: (comortonor: dig. com.br). CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA S 3º - A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a duzentos e cinquenta metros quadrados.” Art. 6º - Insere o Artigo 161/B na Lei Orgânica do Municí- pio, com a seguinte redação: “Art. 161/B - Será garantida a opção de exercer os direitos de que tratam os art.s 161 e 161/A também aos ocupantes, re- gularmente inscritos, de imóveis públicos, com até duzentos e cinquenta metros quadrados, do Município, que estejam si- tuados em área urbana, na forma do regulamento.” Art. 7º - Insere o Artigo 161/C na Lei Orgânica do Municí- pio, com a seguinte redação: “Art. 161/C - No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público garantirá ao pos- suidor o exercício do direito de que tratam os art.s 161 e 161/A em outro local.” Art. 8º - Insere o Artigo 161/D, e seus incisos I ao V, na Lei Orgânica do Município, que obedecerão ao seguinte: “Art. 161/D - É facultado ao Poder Público assegurar o exer- cício do direito de que tratam os art.s 161 e 161/A em outro local na hipótese de ocupação de imóvel: I - de uso comum do povo; II - destinado a projeto de urbanização; III - de interesse da defesa nacional, da preservação ambi- ental e da proteção dos ecossistemas naturais; IV - reservado à construção de represas e obras congêneres; ou V - situado em via de comunicação.” Rua 7 de Setembro, n.º 1190, Centro, Iaporanga-SP — Tel/Fax — (15) 3565-1122 CNPJ: 58.979.279/0001-87 - CEP — 18480-000 e-mail: (comorotoporanso ig com br), CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA Art. 9º - Insere o Artigo 161/E, e seus SS 1º ao 5º, na Lei Orgânica do Município, que obedecerão ao seguinte: “Art. 161/E - O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial. S 1º - A Administração Pública terá o prazo máximo de doze meses para decidir o pedido, contado da data de seu protoco- ÃO: S 2º - O requerimento de concessão de uso especial para fins de moradia deverá ser instruído com certidão expedida pelos setores competentes do Município, que ateste a localização do imóvel em área urbana e a sua destinação para moradia do ocupante ou de sua família, bem como a manutenção da posse, que poderá ser certificada a partir dos dados da prefeitura, constantes dos cadastros imobiliários e de tributação. S 3º - Em caso de ação judicial, a concessão de uso especial para fins de moradia será declarada pelo juiz, mediante sen- tença. S 4º - O título conferido por via administrativa ou por sen- tença Judicial servirá para efeito de registro no cartório de registro de imóveis. S 5º - Para registro do título referido no S 4º deverá o o- ficial competente proceder a abertura de nova matrícula, a partir da área remanescente do Município, que se encontra registrada sob a Matrícula de nº 0757 do Serviço de Registro de Imóveis de Itaporanga.” Rua 7 de Setembro, n.º 1190, Centro, Haporanga-SP — Tel/Fax — (15) 3565-1122 CNPJ: 58.979.279/0001-87 - CEP — 18480-000 e-mail: (comoroinaporanga e ig com br). CAMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA Ci À APoR Bote gas rs Art. 10 - Insere o Artigo 161/F, e seus SS 1º e 2º, na Lei Orgânica do Município, que obedecerão ao seguinte: “Art. 161/F - O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis. S 1º - A concessão de uso especial será feita através de es- critura lavrada no Cartório de Notas, para posterior regis- tro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ambos da Co- marca de Itaporanga. S 2º — A gratuidade prevista no S 1º do Artigo 161 e no S 1º do Artigo 161/H desta lei, refere-se exclusivamente à con- cessão, portanto, não é extensiva aos tributos incidentes sobre o imóvel - IPTU, nem aos incidentes sobre a transmis- são -— ITBI, que são exigíveis por força do Código Tributário Municipal. Art. 11 - Insere o Artigo 161/G, com seus incisos I, II, e Parágrafo Único, na Lei Orgânica do Município, que obedece- rão ao seguinte: “Art. 161/G - O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de: I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da mo- radia para si ou para sua família; ou II - o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural. Parágrafo Único - A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de de- claração do poder público concedente. Rua 7 de Setembro, n.º 1190, Centro, Haporanga-SP — Tel/Fax — (1 ) 3565-1122 CNPJ: 58.979.279/0001-87 - CEP — 18480-000 e-mail: (co aporang , hr). CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA Art. 12 - Insere o Artigo 161/H, e seus SS 1º, 2º e 3º, na Lei Orgânica do Município, que obedecerão ao seguinte: “Art. 161/H - É facultado ao Poder Público competente dar autorização de uso àquele que, até 30 de junho de 2001, pos- suiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem opo- sição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para fins co- merciais. S 1º - A autorização de uso de que trata este artigo será conferida de forma gratuita. S 2º - O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exi- gido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu ante- cessor, contanto que ambas sejam contínuas. S 3º - Aplica-se à autorização de uso prevista no caput deste artigo, no que couber, o disposto nos art.s 161/C e 161/D desta Lei. Art. 13 —- Insere o Artigo 161/I, e seus SS 1º ao 5º, na Lei Orgânica do Município, que obedecerão ao seguinte: “Art. 161/I - Fica o Executivo Municipal autorizado a alie- nar, mediante licitação pública e pelo melhor preço, terre- nos pertencentes ao seu patrimônio, localizados na zona ur- bana do município. S 1º - Excetuam-se da autorização prevista no caput deste artigo, os imóveis de uso exclusivo da administração munici- pal, ou declarados de utilidade pública, os quais dependerão de lei específica para a alienação. S 2º - Excluem-se também das previsões deste artigo, podendo desde logo serem objeto de outorga de escritura definitiva, os imóveis cujos possuidores sejam detentores de autorização Rua 7 de Setembro, n.º 1190, Centro, Iaporanga-SP — Tel/Fax — (15) 3565-1122 CNPJ: 58.979.279/0001-87 - CEP — 18480-000 e-mail: (comorainaporansa ig com.br). CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA para escrituração, ou de documento público municipal que comprove a aquisição do imóvel em licitações ou leis autori- zadoras anteriores. S 3º - Para os casos previstos no parágrafo anterior, o in- teressado deverá protocolar requerimento instruído com o do- cumento original ou cópia autenticada, além de certidão ne- gativa de débitos para com o erário municipal, no prazo de 90 dias. S 4º - Para as alienações referidas no caput deste artigo, serão atribuídos como valores mínimos, âqueles que corres- pondam ao valor venal para fins de tributação. S 5º - As previsões deste artigo retroagem seus efeitos à data de 18/10/2004 para dar azo à Lei Municipal 1810/2004, salvo com relação à avaliação mínima atribuída, que deverá obedecer ao valor venal atualizado até a data de abertura do processo. Art. 14 - Revoga o S 4º do artigo 161 da Lei Orgânica do Mu- nicípio. Art. 15 - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publica- Lo SEBASTIÃO NOGUEIRA DE CASTILHO Presidente ção SUZANA-BRIENE DE CAMARGO SILVA 1º Secretário 2º Secretário Rua 7 de Setembro, n.º 1190, Centro, Haporanga-SP — Tel/Fax - ( / = 3565-1122 CNPJ: 58.979.279/0001-87 - CEP — 18480-000 e-mail: (c0) tap Fr).