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norma nº 58/2010

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 58 / 2010
Date 2010-09-14
EmentaDá nova redação à Lei Orgânica do Município, nos dispositivos que especifica.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 058/2010
DE 14 DE SETEMBRO DE 2010.
Dá nova redação a Lei Orgânica do Município, nos dispositivos que especifica.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA, no uso de
suas atribuições legais faz saber que foi aprovado e ela promulga a seguinte emenda à
Lei Orgânica:
ARTIGO 1º. Fica alterado o Artigo 96 da Lei Orgânica do Município, em seu “caput”, in-
serindo-lhe ainda os Incisos | e Il, que terão a seguinte redação:
Artigo 96. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às
seguintes normas:
| - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração
direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades pa-
raestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência,
dispensada esta nos casos de alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de
direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construí-
dos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de
regularização fundiária de interesse social urbano, desenvolvidos por órgãos ou entida-
Rua 7 de Setembro, n.º 1190, Centro, Itaporanga-SP - Tel/Fax — (15) 3565-1122
CNPJ: 58.979.279/0001-87 - CEP - 18480-000 e-mail: (camaraitaporangaDig.com.br).
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des da administração pública, e demais exceções previstas no Artigo 17 da Lei 8.666/93
e atualizações;
Il - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta no
caso das exceções previstas no Artigo 17 da Lei 8.666/93 e atualizações.
ARTIGO 2º. Fica alterada a redação do Artigo 97 da Lei Orgânica do Município, que terá
a seguinte redação:
Artigo 97. O Municipio, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, ou-
torgará concessão de direito real de uso, onerosa ou gratuitamente, mediante prévia
autorização legislativa, através de Lei que verse sobre a concessão de uso de terrenos
públicos ou particulares, por tempo certo e indeterminado, como direito real resolúvel,
para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, indus-
trialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preser-
vação das comunidades tradicionais e seus meios, na forma prevista no Decreto- Lei nº
271/1967.
ARTIGO 3º. Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do Artigo 97 da Lei Orgânica do
Município de Itaporanga.
ARTIGO 4º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
SEBASTIÃO NOGUEIRA DE CASTILHO
o Presidente
SUZANA BRIENE DE CAMARGO SILVA /&ARLOS D A
1º Secretário — 2º Secretário
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