| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2001 |
| Date | 2001-08-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Itaporanga - Plano de Carreira e Remuneração. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA Estado de São Paulo CNPJ 46.634.408/0001-16 Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397 CEP: 18480-000 - ITAPORANGA - SE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/01 DE 06 DE AGOSTO DE 2001 Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Itaporanga —- Plano de Carreira e "Remuneração. PEDRO FERRAZ, Prefeito Municipal de Itaporanga-SP, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. UDIT UE ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL - PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Seção I Fundamentação Legal ARTIGO 1º - A presente Lei Complementar estrutura e organiza o Magistério Público Municipal de Itaporanga, denominando-se ESTATUTO DO MAGISTERIO PÚBLICO MUNICIPAL - Plano de Carreira é Remuneração, nos termos dos seguintes dispositivos legais: ; I - Constituição Federal; II - Constituição do Estado de São Paulo; HI - Lei Federal nº 9394/96 (L.D.B.); IV - Emenda Constitucional nº 14/96; V - Lei Federal nº 9424/96; VI - Lei Orgânica do Município; VH - Lei Municipal nº 1375/93; VIH - Lei Municipal nº 1594/98; IX - Lei Municipal nº 1683/01. RA ARTIGO 2º - Para efeitos desta Lei Complementar, integram a carreira do magistério os profissionais que exercem a docência ou oferecem suporte pedagógico à atividade, na direção, administração ou coordenação escolar, orientação e pesquisas educacionais levadas a efeito nas escolas municipais e/ou classes descentralizadas e em órgãos técnicos da Secretaria Municipal da Educação. Seção H Do Plano e seus Objetivos ARTIGO 3º - O Estatuto do Magistério Público Municipal — Plano de Carreira e Remuneração tem por objetivo a valorização dos profissionais da educação do município em consonância com as necessidades e diretrizes do sistema do municipal de ensino, através da organização e estruturação de sua carreira, tendo como perspectiva fundamental a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA Estado de São Paulo CNPJ 46.634.408/0001-16 Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397 CEP: 18480-000 - ITAPORANGA - SP melhoria da qualidade do ensino. Seção III Conceitos Básicos ARTIGO 4º - Para fins desta Lei Complementar, considera-se: I- Classe; conjunto de cargos e/ou funções de igual denominação, HW - Série de classes: conjunto de classes da mesma natureza, escalonadas de acordo com o grau de titulação mínimo exigido; E II - Cargo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um funcionário; IV - Função: o conjunto de atividades próprias de um cargo exercido em caráter temporário ou em substituição; VW — Nível: subdivisão dos cargos e funções existentes na classe, escalonados de acordo com a titulação; VI - Carreira do Magistério: Conjunto de cargos do Quadro do Magistério, de provimento efetivo, caracterizados pelo exercício de atividades do Magistério, na Educação Básica; VII - Quadro do Magistério: conjunto de cargos e funções do Magistério, próprios da Secretaria Municipal de Educação, destinados ao exercício de atividades docentes e de suporte pedagógico; VII - Escola Municipal: instituição pública de ensino mantida pela Prefeitura do Município de Itaporanga, oferecendo educação básica, nos níveis de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, incluindo as que oferecem modalidades de educação especial, profissional e de jovens e adultos integradas à educação básica; IX - Classe Descentralizada: classe isolada, localizada na área urbana, ) suburbana ou zona rural, própria de educação infantil, do ensino fundamental, de educação especial, de educação profissional e de jovens e adultos, integradas a uma escola municipal. CAPÍTULO II Do Quadro do Magistério Seção I Composição ARTIGO 5º - O Quadro do Magistério é assim composto: I - Série de Classes de Docentes: a) Professor de Educação Básica I (P.E.B. 1); b) Professor de Educação Básica II (P.E.B. II). II - Série de Classes de Suporte Pedagógico: a)Coordenador Pedagógico; b)Vice-Diretor de Escola e AR, RI É STS RD ca ES re oe Pies CARE DES Rar ova o APAE ie NE AR » PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA Estado de São Paulo CNPJ 46.634.408/0001-15 Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397 c)Diretor de Escola; d)Supervisor da Educação. Seção II Do Campo de. Atuação ARTIGO 6º - Os ocupantes de cargos e/ou funções da série de classes de docentes atuarão na seguinte conformidade: I - PEB. I — na educação infantil, nas quatros séries iniciais do ensino fundamental ( 1º a 4º série), Projetos Especiais e de Entidades sociais conveniadas com a Prefeitura Municipal; H - P.E.B. II — nas quatros séries finais do Ensino Fundamental (5* a 8º série), no Ensino Médio, na Educação Especial, Projetos Especiais e/ou Entidades conveniadas com a Prefeitura Municipal. ARTIGO 7º - Os docentes das séries de classes de suporte pedagógico atuarão, conforme suas respectivas especialidades, em todo o Sistema Municipal de Ensino, cujas atribuições serão estabelecidas em Decreto próprio. CAPÍTULO HI Do Ingresso no Quadro do Magistério Seção I Requisitos ARTIGO 8º - Os requisitos para o provimento dos cargos da série de classes de Docentes e da série de Classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério ficam estabelecidos em conformidade com anexo 1, que faz parte integrante desta Lei Complementar. PARÁGRAFO ÚNICO - As habilitações específicas referidas no Anexo I, encontram-se definidas em legislação estadual e federal vigentes. Seção II Das Formas de Provimento ARTIGO 9º - O provimento dos cargos do Quadro do Magistério ocorrerá por ato de nomeação, da seguinte forma: I - Em caráter efetivo, mediante concursos públicos de provas e títulos, para ingresso, em se tratando do exercício da docência; XI - Em comissão, para o exercício das funções de suporte pedagógico. PARÁGRAFO 1º - A nomeação em comissão, 50% deles, deverá recair sobre ocupante de cargo da série de classes de docentes. CEP: 18480-000 - ITAPORANGA - SP E SO O LS O o O O O VT A AM E: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA Estado de São Paulo CNPJ 46.634.408/0001-16 Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397 CEP: 18480-000 - ITAPORANGA - SP PARÁGRAFO 2º - Os impedimentos legais e temporários dos ocupantes de cargos da série de classes de suporte pedagógico comportarão substituição, disciplinada em regulamento elaborado pela Secretaria Municipal de Educação. PARÁGRAFO 3º - Para as nomeações em caráter efetivo, além dos requisitos previsto no Anexo I desta Lei, os concursados ficam obrigados a apresentar Laudo Médico, conforme dispõe a L.M. nº 1375/93, Seção HI s Dos Concursos ARTIGO 10º — Os concursos públicos, previstos no inciso I do artigo 9º, da presente Lei Complementar, serão realizados pela Secretaria Municipal de Educação e reger-se-ão por instruções especiais contidas em editais próprios, veiculados nos órgãos de imprensa locais. PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de validade do concurso público para ingresso na carreira do magistério será de 02 anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período. CAPÍTULO IV Das Funções temporárias, Admissões e Nomeações SEÇÃO I Do Preenchimento das Funções Temporárias ARTIGO 11º — O preenchimento das funções temporárias da série de classes de docentes processar-se-á mediante admissão. PARÁGRAFO ÚNICO - A Admissão, de que trata este artigo, far-se- á observada a ordem de preferência prevista no artigo 23 desta Lei Complementar e nas seguintes hipóteses: 1. Para a regência de classes cujos titulares estejam afastados a qualquer título; 2. Para a regência de classe e/ou ministrar aulas decorrentes de cargos vagos ou que não tenham sido criados ainda; 3. Para a regência de classes e/ou ministrar aulas em projetos específicos da Secretaria e/ou das escolas municipais e/ou de entidades sociais conveniadas; 4. Para atuação docente na educação básica em situações onde o número reduzido de aulas não comportar provimento de cargo; 5. Excepcionalmente quando não houver PEB. IH licenciado em Pedagogia e na falta deste será admitido o P.E.B. 1. Seção II Requisitos A os NNE RR ADS ND + PD eo TENS E DE NE AD A PREPENVRA MUNICIPAL DE ITAPORANGA === > OE AT VRANUA Estado de São Paulo CNPJ 46.634.408/0001-16 Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397 CEP: 18480-000 - ITAPORANGA - SP ARTIGO 12º — Os requisitos para o preenchimento das funções temporárias da série de classes de docentes serão os mesmos fixados no Anexo I, desta Lei Complementar. Seção HI Da Seleção ARTIGO 13º — O preenchimento das funções temporárias da serie de classes de docentes do Quadro do Magistério processar-se-á mediante admissão, antecedida de processo seletivo de tempo de serviço e títulos. 7 PARÁGRAFO ÚNICO - O tempo de serviço referido no caput do artigo diz respeito única e exclusivamente âquele prestado no Magistério Público Municipal de Itaporanga e dentro do respectivo campo de atuação. ARTIGO 14º — Os processos seletivos para admissão temporária e dispensa tratados no artigo anterior, serão regulamentados e realizados pela Secretaria Municipal de Educação, consoante ao disposto no artigo 23. PARÁGRAFO ÚNICO - O docente dispensado fará jus as vantagens pecuniárias previstas na legislação vigente, respeitada a devida proporcionalidade, nas seguintes hipóteses: I-a pedido; HI - quando o cargo for provido; HI - quando da reassunção do docente afastado; IV - ao fim do Projeto Especial; V - ao término do Convênio com Entidades Sociais do Município. ARTIGO 15º — O órgão de lotação dos cargos que compõem o Quadro do Magistério é a Secretaria Municipal de Educação. PARÁGRAFO 1º - Para a série de classes de docentes o local de exercício é representado pelas escolas municipais e classes descentralizadas, Creches, Projeto Pequeno Aprendiz e Entidades conveniadas com a Prefeitura Municipal. PARÁGRAFO 2º - Para a série de classes de suporte pedagógico o local de exercício será: a - Coordenador Pedagógico: Escola, Creche, Projeto Pequeno Aprendiz, Projetos Especiais e Entidade Social conveniadas com Prefeitura. b - Diretor de Escola e Vice-Diretor: Escola Municipal. c -Supervisor de Ensino: Sede Secretaria Municipal da Educação. ARTIGO 16º - A movimentação dos docentes do Quadro do Magistério Municipal ocorrerá anualmente através do processo inicial de Atribuição de Classes o PR” NO 2 VD = SR ND 7 DO RD DR, O pr A re AS e a a ad o ii 10 A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA Estado de São Paulo CNPJ 46.634.408/0001-16 Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397 e/ou Aulas, observada a classificação obtida por tempo de serviço prestado no Magistério Público Municipal de Itaporanga e títulos, bem como legislação específica para tal fim. CAPÍTULO VI Da Jornada de Trabalho Seção I Do pessoal Docente ARTIGO 17º — Os ocupantes de cargos da série de classes de docentes no desempenho das atividades previstas no artigo 2º desta Lei Complementar, estarão sujeitos a jornadas semanais de trabalho, compostas de aulas e atividades extra-classe na seguinte conformidade: I- JORNADA INICIAL DE TRABALHO DOCENTE (J.LT.D.)= 24 horas, sendo 20 horas de trabalho com alunos em classe e 04 horas destinadas a atividades extra-classe, destas correspondendo 02 horas para capacitação permanente e 02 horas para preparação de aulas/material didático/pedagógico, bem como atendimento aos pais e alunos quando necessário; IH - JORNADA BÁSICA DE TRABALHO DOCENTE (J.B.T.D.)= 30 horas, sendo 25 horas de trabalho com alunos em classe e 05 horas destinadas a atividades extra-classe, destas correspondendo 02 horas para capacitação permanente e 03 horas para preparação de aulas/material didático/pedagógico, bem como atendimento aos pais e alunos quando necessário. PARÁGRAFO 1º - As atividades extra-classe corresponderão a 20% do total de aulas efetivamente ministradas, desprezadas as frações inferiores a cinco décimos, conforme Anexo II; PARÁGRAFO 2º - As atividades extra-classe serão realizadas na Unidade Escolar ou em local determinado pela Secretaria Municipal de Educação, em período diverso daquele em que o docente ministra suas aulas, exceto para aqueles que atuam exclusivamente no período noturno, que deverão anteceder ou seguir-se ao período; PARÁGRAFO 3º - A jornada executada exclusivamente no período noturno não poderá exceder à carga de 24 horas semanais; PARÁGRAFO 4º - O Docente a título de Carga Suplementar de Trabalho poderá completar até 40 horas semanais; PARÁGRAFO Sº - Os Projetos Especiais deve ser apresentado previamente à Secretaria Municipal de Educação para análise e autorização; PARÁGRAFO 6º - Para efeito de cálculo de retribuição pecuniária mensal, para o docente, o mês será considerado como de cinco semanas; PARÁGRAFO 7º - O docente gozará férias de um a trinta de janeiro CEP: 18480-000 - ITAPORANGA - sP Po” Eq 7 mi COSUDITEDELDD] PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA A e E MAP URANGA Estado de São Paulo CNPJ 46.634.408/0001-16 Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397 CEP: 18480-000 - ITAPORANGA - SP de cada ano; PARÁGRAFO 8º - As licenças ausências serão consoantes com as do Estatuto dos Funcionários Público Municipal. ARTIGO 18º — O docente ocupante de funções temporárias terá carga horária semanal correspondente às aulas ministradas e atividades extra-classe. Seção II Do Pessoal de Suporte Pedagógico ARTIGO 19º - Os integrantes da série de classes de suporte pedagógico estarão sujeitos a uma jornada de 40 horas semanais. PARÁGRAFO 1º - Os cargos “em Comissões” de Coordenador Pedagógico e de Vice-Diretor de Escola serão considerados Postos de Trabalho, fazendo jus a remuneração do cargo e/ou função de PE.B. IouPEB IL A critério da administração poderá ser acrescido Carga Suplementar de Trabalho até o máximo de 40 horas semanais; PARÁGRAFO 2º - À jornada de 40 horas semanais corresponde a 8 horas diárias, a ser cumprida em dois períodos de trabalho, com uma hora de intervalo. PARÁGRAFO 3º - As férias destes poderão ser gozadas em um ou dois períodos iguais, conforme escala aprovada pela Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO VIH Dos Afastamentos ARTIGO 20º — Os integrantes do Quadro do Magistério poderão ser afastados do exercício de seu cargo, respeitado o interesse da administração e os direitos do funcionário, para os seguintes fins: I- Prover cargo em comissão; IH - Exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério no Sistema Educacional do Município HI - Exercer cargo ou substituir ocupantes de cargos durante seus impedimentos legais e temporários, pertencentes à mesma série de classes ou não; PARÁGRAFO 1º - São consideradas atividades inerentes às do magistério aquelas próprias do cargo ou função do Quadro Magistério; PARÁGRAFO 2º - São consideradas atividades correlatas às do Magistério aquelas relacionadas à docência em outras modalidades de ensino, dentro da Educação Básica, bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, administração escolar, capacitação dos integrantes do Quadro do Magistério, direção, j E EEN E RD DO DD DD DD ” - o cai e esto 2 É PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA Estado de São Paulo CNPJ 46.634.408/0001-16 Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397 CEP: 18480-000 - ITAPORANGA - SP educacionais. CAPÍTULO VIII Da Evolução Funcional ARTIGO 21º — Evolução Funcional é passagem do integrante do Quadro do Magistério para nível retribuitório superior da respectiva classe, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho através das seguintes modalidades: I - Via Acadêmica: considerado como indicador, a habilitação acadêmica, obtida em grau superior de ensino, na seguinte conformidade: a) O PE.B. I será enquadrado no Nível IV da Escala de Vencimentos própria, mediante apresentação de diploma correspondente a Licenciatura Plena e no Nível V, mediante apresentação de Certificado de Conclusão a nível de Mestrado ou Doutorado, ambos referentes ao seu campo de atuação; b) O PE.B. II será enquadrado no Nível V da EV própria, mediante apresentação de Certificado de conclusão de curso em Nível de Mestrado ou Doutorado; c) O profissional de Suporte Pedagógico será enquadrado no Nível IV da EV própria, mediante apresentação de Certificado de conclusão de curso de Mestrado e no Nível V mediante apresentação de conclusão de Curso de Doutorado. IH - Via Não Acadêmica: considerado como indicador os cursos de reciclagem e aperfeiçoamento, publicação de textos em revistas especializadas e de livros e avaliação de desempenho profissional pelo superior hierárquico. a) A esses fatores serão conferidos pontos, segundo critérios definidos em Decreto próprio; b) A Secretaria Municipal da Educação designará comissão para avaliação do mérito quanto ao indicador das publicações. ARTIGO 22º — A evolução funcional deverá ainda se efetivar através do cumprimento de interstícios mínimos, computado sempre o tempo de efetivo exercício, prestado exclusivamente no Magistério Público Municipal de Itaporanga, ocorrendo o enquadramento em nível imediatamente superior âquele em que se encontra o profissional do magistério, a cada 05 anos de permanência no cargo ou função, correspondendo sempre 5% o crescimento de um nível retribuitório para seguinte dentro de cada série de classes. PARÁGRAFO 1º - Atingido o número máximo na Escala de Vencimentos através de Evolução Funcional, pela Via Acadêmica ou não, o integrante do Quadro do Magistério receberá a mesma remuneração até a sua aposentadoria; PARÁGRAFO 2º - A aposentadoria será concedida obedecendo legislação superveniente; PARÁGRAFO 3º - O integrante da Cagreira do Magistério, quando nomeado ou designado para cargo de outra classe, perceberá o vencimento correspondente ao nível retribuitório inicial da nova classe. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA e Estado de São Paulo CNPJ 46.634.408/0001-16 Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397 CEP: 18480-000 - ITAPORANGA - SP CAPÍTULO IX Da Classificação para Atribuição de Classes/Aulas. ARTIGO 23º — Para fins de atribuição de classes ou aulas, os docentes do mesmo campo de atuação das classes ou das aulas a serem atribuídas serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência. I- Quanto à Situação Funcional: a) Titulares de Cargos, providos mediante concurso de provas e títulos correspondentes às classes ou aos componentes curriculares das aulas a serem atribuídas; b). Demais titulares de cargos correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuídas; c) Servidores declarados estáveis nos termos do artigo 19, do ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, ocupantes de funções temporárias correspondentes às classes ou componentes curriculares das aulas a serem atribuídas; d) Servidores admitidos para o exercício de Funções temporárias da série de classes de docentes. KH — Quanto à habilitação: ajA específica do cargo ou função temporária; b)A não específica. HI — Quanto ao tempo de serviço: a) Maior tempo de serviço no cargo ou função temporária do Magistério Público Municipal de Itaporanga, como docente no campo de atuação referente às classes ou aulas a serem atribuídas; ME usada eo vçEo AS RD pe b) Maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal de Itaporanga. IV — Quanto aos títulos: a) Certificado de aprovação em concurso público do município de Itaporanga na área específica, exceto o título que foi utilizado para ingresso; b) Doutorado ou Mestrado, correspondente à área específica ou de educação; c) Cursos de aperfeiçoamento e capacitação na área específica ou de educação. PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretaria Municipal de Educação expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento deste artigo, estabelecendo, inclusive, as ponderações quanto ao tempo de serviço e valores dos títulos. CAPÍTULO X Dos Direitos e Deveres Seção I AMAR ta | as ai co ii eee É à NS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA Estado de São Paulo CNPJ 46.634.408/0001-16 Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397 Dos Direitos ARTIGO 24º — Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do Quadro do Magistério: I - Garantia de igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico; H - Participar das deliberações relacionadas às atividades escolares das creches, classes descentralizadas, das escolas municipais, dos projetos especiais, do processo educacional e das alterações nas normas de carreira; II - Dispor de informações educacionais, bibliografia, material didático & outros recursos que facilitem sua prática profissional, bem como ampliem seus conhecimentos e melhorem seu desempenho; - IV - Garantia na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, alicerçados nos princípios psicopedagógicos; V - Ter assegurada, mediante prévia consulta e autorização da Secretaria Municipal da Educação, a oportunidade de frequentar cursos de reciclagem e treinamento que possibilitem o aprimoramento profissional; VI - Receber, através dos serviços especializados da Secretaria Municipal da Educação, orientação e assistência, que estimulem e contribuam para melhor desempenho profissional; VII - Dispor, em seu local de trabalho, de instalações e recursos técnico- pedagógicos suficientes e apropriados ao exercício de suas funções; VIII - Reunir-se na Unidade Escolar, para tratar de assuntos de interesse da classe e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, contando para isto com o prévio consentimento do superior imediato; IX - Receber remuneração condizente com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme estabelecido por esta Lei Complementar; X - Receber remuneração por serviço extraordinário quando devidamente convocado para esta finalidade, independentemente da classe a que pertencer; XI - Perceber diárias, bem como auxílio transporte, quando convocado para desenvolver atividades profissionais fora dos limites do município; XII - Participar quando integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações relacionadas ao processo educacional; XII - Gozar férias de acordo com o Calendário Escolar Seção II Dos Deveres ARTIGO 25º — Constituem deveres dos integrantes da carreira do magistério no desempenho de suas atividades: I- Conhecer e respeitar as leis; H - Preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional; HI - Utilizar-se de processos adequados que acompanhem o progresso científico da educação, para tanto buscando constante aperfeiçoamento profissional através de CEP: 18480-000 - ITAPORANGA - SP PREPENURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA e O NAT ORANGA Estado de São Paulo CNPJ 46.634.408/0001-16 Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397 CEP: 18480-000 - ITAPORANGA - sP participação em cursos, congressos, seminários, etc., sem prejuízo de suas funções; IV - Participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções, bem como auxiliar na execução dos Projetos Especiais no horário normal de suas aulas; V - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza; VI - Manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e comunidade em geral; VII - Promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando, preparando-o para exercício pleno da cidadania; VII - Assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento de transgressão deste dispositivo legal, com o conhecimento prévio da Secretaria Municipal da Educação; IX - Incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática; X - Considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio econômica dos educandos e as diretrizes da política educacional na escolha e utilização dos materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem; XI - Cumprir as ordens superiores e comunicar à Secretaria Municipal da Educação, de imediato, todas as irregularidades das quais tomar conhecimento em seu local de trabalho; XTI - Fornecer elementos para permanente atualização de seu prontuário junto aos órgãos da administração; XIII - Participar do Conselho de Escola e APM quando eleito para estes e convocados para reunião; XIV - Participar do processo de Planejamento, execução e avaliação das atividades constantes do projeto educacional de sua unidade; XV - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria; PARÁGRAFO ÚNICO - Constituem faltas graves: a) Impedir a participação do aluno nas atividades escolares em razão de qualquer carência material; b) Discriminar o aluno por preconceitos de qualquer espécie. CAPÍTULO XI Da Retribuição Pecuniária ARTIGO 26º — A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar compreende vencimentos ou salários e vantagens pecuniárias na forma da legislação vigente. ARTIGO 27º — Os valores dos vencimentos e salários dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar são fixado na escala de vencimentos-classes docentes e na escala de vencimentos-classes suporte pedagógico, constantes dos anexos III e IV, na seguinte DESDE... ANP 4 e tia tdo dia A ad e... PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA Estado de São Paulo CNPJ 46.634.408/0001-16 Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397 CEP: 18480-000 - ITAPORANGA - SP conformidade: I - Anexo TII- Escala de Vencimentos — Classes Docentes; II- Anexo IV- Escala de Vencimentos — Classes Suporte Pedagógico PARÁGRAFO ÚNICO - As classes de docentes ou de suporte pedagógico são compostas de 06 (seis) níveis de vencimentos, correspondendo o primeiro ao inicial das classes e os demais resultantes da evolução funcional prevista nos artigos 21 e 22 desta Lei Complementar. ARTIGO 28º - As vantagens pecuniárias referidas no artigo 26 encontram-se definidas no EFPMI. * CAPÍTULO XII Disposições Gerais ARTIGO 29º — As classes descentralizadas serão vinculadas preferencialmente à escola municipal mais próxima. ARTIGO 30º — Poderá ocorrer recesso escolar nos meses de fevereiro, julho e dezembro desde que cumprido o número de dias letivos e atividades estabelecidas em Calendário próprio. PARÁGRAFO 1º - O Diretor de Escola elaborará escala de serviços que garantirá a continuidade dos trabalhos técnicos-administrativas; PARÁGRAFO 2º - O docente e o coordenador pedagógico que atuar em Creches, Projetos Especiais e/ou Entidades Sociais conveniadas não farão jus ao Recesso Escolar. ARTIGO 31º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado, na maneira que for estabelecida em regulamento, a admitir nas unidades escolares do município, estagiários devidamente habilitados. ARTIGO 32º — As atribuições dos cargos e das funções temporárias dos integrantes do Quadro do Magistério serão determinadas por regulamento. ARTIGO 33º — Ficam criados, no Quadro do Magistério, os seguintes cargos: I- Na Série de Classes de Suporte Pedagógico: a) 08 Coordenadores Pedagógicos, b) 03 Vice-Diretores de Escola, c) 01 Supervisor da Educação. ARTIGO 34º — Os cargos da Série de Classes de Docentes anteriores a esta Lei Complementar, passam a Ter as seguintes denominações: I- Professor de Educação Básica I para: a) Docente de Educação Infantil; NTSC TT DDD, DDIDIDIDIAT TD Estado de São Paulo CNPJ 46.634.408/0001-16 Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397 CEP: 18480-000 - ITAPORANGA - b)Docente do Ensino Fundamental (1* a 4º série). K - Professor de Educação Básica II para: a) Docente do Ensino Fundamental (5º a 8º série) e Médio; b) Docente de Educação Especial. IM - Supervisor de Ensino para Supervisor da Educação. PARAGRAFO ÚNICO — As transformações previstas neste artigo abrangerão os antigos cargos, conservando seus titulares, os direitos e vantagens já adquiridos. ARTIGO 35º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta da dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário. ARTIGO 36º — Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, e, em especial a Lei Municipal nº 1646 de 22 de novembro de 1.999. CAPÍTULO XI Disposições Transitórias ARTIGO 1º - O novo enquadramento do cargo ou função temporária ocorrerá a partir desta, ficando a autoridade competente responsável pela lavratura da respectiva apostila e publicação do ato. ARTIGO 2º - O Poder Executivo Municipal, a contar da vigência da presente Lei Complementar, terá um prazo máximo de 05 anos para colocar em prática os dispositivos contidos no Parágrafo 1º, Inciso II do artigo 9º, condição temporal necessária constante dos requisitos para provimento de cargo da Série de Classes de Suporte Pedagógico. PARÁGRAFO ÚNICO — Até que se complete o prazo previsto no “caput” deste artigo, as nomeações ser referendadas pelo Conselho Municipal de Educação. Prefeitura Municipal de Itaporanga (SP), 06 de agosto de 2001; 130 Anos de Emancipação Política Administrativa do Município &118 Anos de Sede de Comarca. PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada nesta Secretaria em data supra. As YOLANDA VALENTE SECRETÁRIA STRATIVA PREFEITURA MUNICIPAL DE IHIAPORANGA SP + CPB BESBSSNODETDLELLLLLL ILIDLLILLLALA] Estado de São Paulo CNPJ 46.634.408/0001-16 Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA CEP: 18480-000 - ITAPORANGA - Si ANEXO I A que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 001 de 06/08/2001. Denominação Formas de Requisitos para o Provimento do Cargo Provimento '|PEB-I - Docente de/Concurso Público Habilitação Específica de Ensino Médio ou. Educação Infantil e de Ensino Fundamental Ensino Fundamental (Sº a 8º série) e Médio. Coordenador Pedagógico Vice-Diretor de Escola e Diretor de Escola mediante Nomeação. Supervisor da | Em Comissão, Educação mediante Nomeação. de Provas e Títulos de Provas e Títulos — Nomeação. de Provas e Títulos — Nomeação. Em mediante Nomeação. Comissão, Em Comissão, “| Curso Superior, Licenciatura de Graduação Curso Superior. Licenciatura de Graduação — Nomeação. Plena em Pedagogia. | (1º a 4º série) | PEB-II - Docente de|Concurso Público Habilitação Específica de Grau Superior | correspondente à Licenciatura Plena ou Formação Superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente. | | Docente de Educação | Concurso Público | Curso Superior, Licenciatura de Graduação | Especial. Plena com Habilitação Específica em área rópria. Plena, ser Titular de Cargo do Quadro do mínimo 3 anos de experiência docente no Em Projetos Especiais: Curso Superior de Licenciatura Plena. Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós. Graduação na área da Educação, ser Titular de Cargo do Quadro do Magistério Municipal de Itaporanga e Ter no mínimo 4 anos de experiência docente no Magistério Público Municipal de Ita ranga. Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós. Graduação na área da Educação, Ter no mínimo 6 anos de experiência docente no Magistério Público , dos quais 2 anos no pedagógico. exercício de cargo/função de suporte Magistério Municipal de Itaporanga e Ter no. Magistério Público Municipal de Itaporanga. A AA ASAS A. K* Estado de São Paulo CNPJ 46.634.408/0001-16 CEP: 18480-000 - ITAPORANGA ANEXO II A que se refere ao artigo 17 e 18 da Lei Complementar nº 001 de 06/08/2001 TABELA PARA ATRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS. | HORAS/AULAS - HORAS DE HORAS DE ATIVIDADES COM ATIVIDADES DE |ATIVIDADES ALUNOS CAPACITAÇÃO PEDAGÓGICAS DIVERSAS | | 33 03 04 28232 03 03 23227 03 02 O e Co 18a 22 02 02 [> — 08a 12 02 00 03207 01 0 Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA sP PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA Estado de São Paulo CNPJ 46.634.408/0001-16 Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397 CEP: 18480-000 - ITAPORANGA - SP ANEXO HI A que se refere o inciso I do artigo 77 da Lei Complementar nº 001 de 06/08/2001 “ Ens. Fund. (1º a 4º sér.) PEB-II Ens. Fund. (5* 30 a 8's.), Médio e Esp. 915,50 | 960,24 | 1.009,34 PREFEINURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA ; 7 Estado de São Paulo 5 CNPJ 46.634.408/0001-16 5 Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397 ” CEP: 18480-000 - ITAPORANGA - SP ] s ANEXO IV 7] ó A que se refere o inciso II do artigo 77 da Lei Complementar nº 001 de 06/08/2001 4 E VEN - A 4 7 pes E edag a O Po ah E Sa ipa des ea ] Supervisor da ] Educação 1.482,74 | 1.556,87 | 1.634,71 1.802,25 | ) , , : ] ”