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norma nº 1/2001

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2001
Date 2001-08-06
EmentaDispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Itaporanga - Plano de Carreira e Remuneração.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
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LEI COMPLEMENTAR Nº 001/01 DE 06 DE AGOSTO DE 2001
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público
Municipal de Itaporanga —- Plano de Carreira e
"Remuneração.
PEDRO FERRAZ, Prefeito Municipal de Itaporanga-SP, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
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ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
- PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Seção I
Fundamentação Legal
ARTIGO 1º - A presente Lei Complementar estrutura e organiza o
Magistério Público Municipal de Itaporanga, denominando-se ESTATUTO DO MAGISTERIO
PÚBLICO MUNICIPAL - Plano de Carreira é Remuneração, nos termos dos seguintes
dispositivos legais:
;
I - Constituição Federal;
II - Constituição do Estado de São Paulo;
HI - Lei Federal nº 9394/96 (L.D.B.);
IV - Emenda Constitucional nº 14/96;
V - Lei Federal nº 9424/96;
VI - Lei Orgânica do Município;
VH - Lei Municipal nº 1375/93;
VIH - Lei Municipal nº 1594/98;
IX - Lei Municipal nº 1683/01.
RA
ARTIGO 2º - Para efeitos desta Lei Complementar, integram a
carreira do magistério os profissionais que exercem a docência ou oferecem suporte pedagógico à
atividade, na direção, administração ou coordenação escolar, orientação e pesquisas educacionais
levadas a efeito nas escolas municipais e/ou classes descentralizadas e em órgãos técnicos da
Secretaria Municipal da Educação.
Seção H
Do Plano e seus Objetivos
ARTIGO 3º - O Estatuto do Magistério Público Municipal — Plano
de Carreira e Remuneração tem por objetivo a valorização dos profissionais da educação do
município em consonância com as necessidades e diretrizes do sistema do municipal de ensino,
através da organização e estruturação de sua carreira, tendo como perspectiva fundamental a
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melhoria da qualidade do ensino.
Seção III
Conceitos Básicos
ARTIGO 4º - Para fins desta Lei Complementar, considera-se:
I- Classe; conjunto de cargos e/ou funções de igual denominação,
HW - Série de classes: conjunto de classes da mesma natureza,
escalonadas de acordo com o grau de titulação mínimo exigido; E
II - Cargo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
cometidas a um funcionário;
IV - Função: o conjunto de atividades próprias de um cargo exercido
em caráter temporário ou em substituição;
VW — Nível: subdivisão dos cargos e funções existentes na classe,
escalonados de acordo com a titulação;
VI - Carreira do Magistério: Conjunto de cargos do Quadro do
Magistério, de provimento efetivo, caracterizados pelo exercício de atividades do Magistério, na
Educação Básica;
VII - Quadro do Magistério: conjunto de cargos e funções do
Magistério, próprios da Secretaria Municipal de Educação, destinados ao exercício de atividades
docentes e de suporte pedagógico;
VII - Escola Municipal: instituição pública de ensino mantida pela
Prefeitura do Município de Itaporanga, oferecendo educação básica, nos níveis de educação
infantil, ensino fundamental e ensino médio, incluindo as que oferecem modalidades de educação
especial, profissional e de jovens e adultos integradas à educação básica;
IX - Classe Descentralizada: classe isolada, localizada na área urbana,
) suburbana ou zona rural, própria de educação infantil, do ensino fundamental, de educação
especial, de educação profissional e de jovens e adultos, integradas a uma escola municipal.
CAPÍTULO II
Do Quadro do Magistério
Seção I
Composição
ARTIGO 5º - O Quadro do Magistério é assim composto:
I - Série de Classes de Docentes:
a) Professor de Educação Básica I (P.E.B. 1);
b) Professor de Educação Básica II (P.E.B. II).
II - Série de Classes de Suporte Pedagógico:
a)Coordenador Pedagógico;
b)Vice-Diretor de Escola
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c)Diretor de Escola;
d)Supervisor da Educação.
Seção II
Do Campo de. Atuação
ARTIGO 6º - Os ocupantes de cargos e/ou funções da série de classes
de docentes atuarão na seguinte conformidade:
I - PEB. I — na educação infantil, nas quatros séries iniciais do
ensino fundamental ( 1º a 4º série), Projetos Especiais e de Entidades sociais conveniadas com a
Prefeitura Municipal;
H - P.E.B. II — nas quatros séries finais do Ensino Fundamental (5* a
8º série), no Ensino Médio, na Educação Especial, Projetos Especiais e/ou Entidades conveniadas
com a Prefeitura Municipal.
ARTIGO 7º - Os docentes das séries de classes de suporte
pedagógico atuarão, conforme suas respectivas especialidades, em todo o Sistema Municipal de
Ensino, cujas atribuições serão estabelecidas em Decreto próprio.
CAPÍTULO HI
Do Ingresso no Quadro do Magistério
Seção I
Requisitos
ARTIGO 8º - Os requisitos para o provimento dos cargos da série de
classes de Docentes e da série de Classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério ficam
estabelecidos em conformidade com anexo 1, que faz parte integrante desta Lei Complementar.
PARÁGRAFO ÚNICO - As habilitações específicas referidas no
Anexo I, encontram-se definidas em legislação estadual e federal vigentes.
Seção II
Das Formas de Provimento
ARTIGO 9º - O provimento dos cargos do Quadro do Magistério
ocorrerá por ato de nomeação, da seguinte forma:
I - Em caráter efetivo, mediante concursos públicos de provas e títulos,
para ingresso, em se tratando do exercício da docência;
XI - Em comissão, para o exercício das funções de suporte pedagógico.
PARÁGRAFO 1º - A nomeação em comissão, 50% deles, deverá
recair sobre ocupante de cargo da série de classes de docentes.
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PARÁGRAFO 2º - Os impedimentos legais e temporários dos
ocupantes de cargos da série de classes de suporte pedagógico comportarão substituição,
disciplinada em regulamento elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.
PARÁGRAFO 3º - Para as nomeações em caráter efetivo, além dos
requisitos previsto no Anexo I desta Lei, os concursados ficam obrigados a apresentar Laudo
Médico, conforme dispõe a L.M. nº 1375/93,
Seção HI s
Dos Concursos
ARTIGO 10º — Os concursos públicos, previstos no inciso I do artigo
9º, da presente Lei Complementar, serão realizados pela Secretaria Municipal de Educação e
reger-se-ão por instruções especiais contidas em editais próprios, veiculados nos órgãos de
imprensa locais.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de validade do concurso público
para ingresso na carreira do magistério será de 02 anos, a contar da data de sua homologação,
podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.
CAPÍTULO IV
Das Funções temporárias, Admissões e Nomeações
SEÇÃO I
Do Preenchimento das Funções Temporárias
ARTIGO 11º — O preenchimento das funções temporárias da série de
classes de docentes processar-se-á mediante admissão.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Admissão, de que trata este artigo, far-se-
á observada a ordem de preferência prevista no artigo 23 desta Lei Complementar e nas seguintes
hipóteses:
1. Para a regência de classes cujos titulares estejam afastados a
qualquer título;
2. Para a regência de classe e/ou ministrar aulas decorrentes de cargos
vagos ou que não tenham sido criados ainda;
3. Para a regência de classes e/ou ministrar aulas em projetos
específicos da Secretaria e/ou das escolas municipais e/ou de entidades sociais conveniadas;
4. Para atuação docente na educação básica em situações onde o
número reduzido de aulas não comportar provimento de cargo;
5. Excepcionalmente quando não houver PEB. IH licenciado em
Pedagogia e na falta deste será admitido o P.E.B. 1.
Seção II
Requisitos
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ARTIGO 12º — Os requisitos para o preenchimento das funções
temporárias da série de classes de docentes serão os mesmos fixados no Anexo I, desta Lei
Complementar.
Seção HI
Da Seleção
ARTIGO 13º — O preenchimento das funções temporárias da serie de
classes de docentes do Quadro do Magistério processar-se-á mediante admissão, antecedida de
processo seletivo de tempo de serviço e títulos. 7
PARÁGRAFO ÚNICO - O tempo de serviço referido no caput do
artigo diz respeito única e exclusivamente âquele prestado no Magistério Público Municipal de
Itaporanga e dentro do respectivo campo de atuação.
ARTIGO 14º — Os processos seletivos para admissão temporária e
dispensa tratados no artigo anterior, serão regulamentados e realizados pela Secretaria Municipal
de Educação, consoante ao disposto no artigo 23.
PARÁGRAFO ÚNICO - O docente dispensado fará jus as vantagens
pecuniárias previstas na legislação vigente, respeitada a devida proporcionalidade, nas seguintes
hipóteses:
I-a pedido;
HI - quando o cargo for provido;
HI - quando da reassunção do docente afastado;
IV - ao fim do Projeto Especial;
V - ao término do Convênio com Entidades Sociais do Município.
ARTIGO 15º — O órgão de lotação dos cargos que compõem o
Quadro do Magistério é a Secretaria Municipal de Educação.
PARÁGRAFO 1º - Para a série de classes de docentes o local de
exercício é representado pelas escolas municipais e classes descentralizadas, Creches, Projeto
Pequeno Aprendiz e Entidades conveniadas com a Prefeitura Municipal.
PARÁGRAFO 2º - Para a série de classes de suporte pedagógico o
local de exercício será:
a - Coordenador Pedagógico: Escola, Creche, Projeto Pequeno
Aprendiz, Projetos Especiais e Entidade Social conveniadas com Prefeitura.
b - Diretor de Escola e Vice-Diretor: Escola Municipal.
c -Supervisor de Ensino: Sede Secretaria Municipal da Educação.
ARTIGO 16º - A movimentação dos docentes do Quadro do
Magistério Municipal ocorrerá anualmente através do processo inicial de Atribuição de Classes
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e/ou Aulas, observada a classificação obtida por tempo de serviço prestado no Magistério Público
Municipal de Itaporanga e títulos, bem como legislação específica para tal fim.
CAPÍTULO VI
Da Jornada de Trabalho
Seção I
Do pessoal Docente
ARTIGO 17º — Os ocupantes de cargos da série de classes de docentes
no desempenho das atividades previstas no artigo 2º desta Lei Complementar, estarão sujeitos a
jornadas semanais de trabalho, compostas de aulas e atividades extra-classe na seguinte
conformidade:
I- JORNADA INICIAL DE TRABALHO DOCENTE (J.LT.D.)=
24 horas, sendo 20 horas de trabalho com alunos em classe e 04 horas destinadas a atividades
extra-classe, destas correspondendo 02 horas para capacitação permanente e 02 horas para
preparação de aulas/material didático/pedagógico, bem como atendimento aos pais e alunos
quando necessário;
IH - JORNADA BÁSICA DE TRABALHO DOCENTE
(J.B.T.D.)= 30 horas, sendo 25 horas de trabalho com alunos em classe e 05 horas destinadas a
atividades extra-classe, destas correspondendo 02 horas para capacitação permanente e 03 horas
para preparação de aulas/material didático/pedagógico, bem como atendimento aos pais e alunos
quando necessário.
PARÁGRAFO 1º - As atividades extra-classe corresponderão a 20%
do total de aulas efetivamente ministradas, desprezadas as frações inferiores a cinco décimos,
conforme Anexo II;
PARÁGRAFO 2º - As atividades extra-classe serão realizadas na
Unidade Escolar ou em local determinado pela Secretaria Municipal de Educação, em período
diverso daquele em que o docente ministra suas aulas, exceto para aqueles que atuam
exclusivamente no período noturno, que deverão anteceder ou seguir-se ao período;
PARÁGRAFO 3º - A jornada executada exclusivamente no período
noturno não poderá exceder à carga de 24 horas semanais;
PARÁGRAFO 4º - O Docente a título de Carga Suplementar de
Trabalho poderá completar até 40 horas semanais;
PARÁGRAFO Sº - Os Projetos Especiais deve ser apresentado
previamente à Secretaria Municipal de Educação para análise e autorização;
PARÁGRAFO 6º - Para efeito de cálculo de retribuição pecuniária
mensal, para o docente, o mês será considerado como de cinco semanas;
PARÁGRAFO 7º - O docente gozará férias de um a trinta de janeiro
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de cada ano;
PARÁGRAFO 8º - As licenças ausências serão consoantes com as do
Estatuto dos Funcionários Público Municipal.
ARTIGO 18º — O docente ocupante de funções temporárias terá carga
horária semanal correspondente às aulas ministradas e atividades extra-classe.
Seção II
Do Pessoal de Suporte Pedagógico
ARTIGO 19º - Os integrantes da série de classes de suporte
pedagógico estarão sujeitos a uma jornada de 40 horas semanais.
PARÁGRAFO 1º - Os cargos “em Comissões” de Coordenador
Pedagógico e de Vice-Diretor de Escola serão considerados Postos de Trabalho, fazendo jus a
remuneração do cargo e/ou função de PE.B. IouPEB IL A critério da administração poderá ser
acrescido Carga Suplementar de Trabalho até o máximo de 40 horas semanais;
PARÁGRAFO 2º - À jornada de 40 horas semanais corresponde a 8
horas diárias, a ser cumprida em dois períodos de trabalho, com uma hora de intervalo.
PARÁGRAFO 3º - As férias destes poderão ser gozadas em um ou
dois períodos iguais, conforme escala aprovada pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VIH
Dos Afastamentos
ARTIGO 20º — Os integrantes do Quadro do Magistério poderão ser
afastados do exercício de seu cargo, respeitado o interesse da administração e os direitos do
funcionário, para os seguintes fins:
I- Prover cargo em comissão;
IH - Exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério no
Sistema Educacional do Município
HI - Exercer cargo ou substituir ocupantes de cargos durante seus
impedimentos legais e temporários, pertencentes à mesma série de classes ou não;
PARÁGRAFO 1º - São consideradas atividades inerentes às do
magistério aquelas próprias do cargo ou função do Quadro Magistério;
PARÁGRAFO 2º - São consideradas atividades correlatas às do
Magistério aquelas relacionadas à docência em outras modalidades de ensino, dentro da Educação
Básica, bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento,
pesquisas, administração escolar, capacitação dos integrantes do Quadro do Magistério, direção,
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educacionais.
CAPÍTULO VIII
Da Evolução Funcional
ARTIGO 21º — Evolução Funcional é passagem do integrante do
Quadro do Magistério para nível retribuitório superior da respectiva classe, mediante a avaliação
de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho através das seguintes
modalidades:
I - Via Acadêmica: considerado como indicador, a habilitação
acadêmica, obtida em grau superior de ensino, na seguinte conformidade:
a) O PE.B. I será enquadrado no Nível IV da Escala de Vencimentos
própria, mediante apresentação de diploma correspondente a Licenciatura Plena e no Nível V,
mediante apresentação de Certificado de Conclusão a nível de Mestrado ou Doutorado, ambos
referentes ao seu campo de atuação;
b) O PE.B. II será enquadrado no Nível V da EV própria, mediante
apresentação de Certificado de conclusão de curso em Nível de Mestrado ou Doutorado;
c) O profissional de Suporte Pedagógico será enquadrado no Nível IV
da EV própria, mediante apresentação de Certificado de conclusão de curso de Mestrado e no
Nível V mediante apresentação de conclusão de Curso de Doutorado.
IH - Via Não Acadêmica: considerado como indicador os cursos de
reciclagem e aperfeiçoamento, publicação de textos em revistas especializadas e de livros e
avaliação de desempenho profissional pelo superior hierárquico.
a) A esses fatores serão conferidos pontos, segundo critérios definidos
em Decreto próprio;
b) A Secretaria Municipal da Educação designará comissão para
avaliação do mérito quanto ao indicador das publicações.
ARTIGO 22º — A evolução funcional deverá ainda se efetivar através
do cumprimento de interstícios mínimos, computado sempre o tempo de efetivo exercício,
prestado exclusivamente no Magistério Público Municipal de Itaporanga, ocorrendo o
enquadramento em nível imediatamente superior âquele em que se encontra o profissional do
magistério, a cada 05 anos de permanência no cargo ou função, correspondendo sempre 5% o
crescimento de um nível retribuitório para seguinte dentro de cada série de classes.
PARÁGRAFO 1º - Atingido o número máximo na Escala de
Vencimentos através de Evolução Funcional, pela Via Acadêmica ou não, o integrante do Quadro
do Magistério receberá a mesma remuneração até a sua aposentadoria;
PARÁGRAFO 2º - A aposentadoria será concedida obedecendo
legislação superveniente;
PARÁGRAFO 3º - O integrante da Cagreira do Magistério, quando
nomeado ou designado para cargo de outra classe, perceberá o vencimento correspondente ao
nível retribuitório inicial da nova classe.
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CAPÍTULO IX
Da Classificação para Atribuição de Classes/Aulas.
ARTIGO 23º — Para fins de atribuição de classes ou aulas, os docentes
do mesmo campo de atuação das classes ou das aulas a serem atribuídas serão classificados,
observada a seguinte ordem de preferência.
I- Quanto à Situação Funcional:
a) Titulares de Cargos, providos mediante concurso de provas e títulos
correspondentes às classes ou aos componentes curriculares das aulas a serem atribuídas;
b). Demais titulares de cargos correspondentes aos componentes
curriculares das aulas ou classes a serem atribuídas;
c) Servidores declarados estáveis nos termos do artigo 19, do ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, ocupantes de funções
temporárias correspondentes às classes ou componentes curriculares das aulas a serem atribuídas;
d) Servidores admitidos para o exercício de Funções temporárias da
série de classes de docentes.
KH — Quanto à habilitação:
ajA específica do cargo ou função temporária;
b)A não específica.
HI — Quanto ao tempo de serviço:
a) Maior tempo de serviço no cargo ou função temporária do Magistério
Público Municipal de Itaporanga, como docente no campo de atuação referente às classes ou aulas
a serem atribuídas;
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b) Maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal de
Itaporanga.
IV — Quanto aos títulos:
a) Certificado de aprovação em concurso público do município de
Itaporanga na área específica, exceto o título que foi utilizado para ingresso;
b) Doutorado ou Mestrado, correspondente à área específica ou de
educação;
c) Cursos de aperfeiçoamento e capacitação na área específica ou de
educação.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretaria Municipal de Educação
expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento deste artigo, estabelecendo,
inclusive, as ponderações quanto ao tempo de serviço e valores dos títulos.
CAPÍTULO X
Dos Direitos e Deveres
Seção I
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Dos Direitos
ARTIGO 24º — Além dos previstos em outras normas, são direitos do
integrante do Quadro do Magistério:
I - Garantia de igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico;
H - Participar das deliberações relacionadas às atividades escolares das
creches, classes descentralizadas, das escolas municipais, dos projetos especiais, do processo
educacional e das alterações nas normas de carreira;
II - Dispor de informações educacionais, bibliografia, material didático
& outros recursos que facilitem sua prática profissional, bem como ampliem seus conhecimentos e
melhorem seu desempenho; -
IV - Garantia na escolha e utilização de materiais, procedimentos
didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, alicerçados nos
princípios psicopedagógicos;
V - Ter assegurada, mediante prévia consulta e autorização da
Secretaria Municipal da Educação, a oportunidade de frequentar cursos de reciclagem e
treinamento que possibilitem o aprimoramento profissional;
VI - Receber, através dos serviços especializados da Secretaria
Municipal da Educação, orientação e assistência, que estimulem e contribuam para melhor
desempenho profissional;
VII - Dispor, em seu local de trabalho, de instalações e recursos técnico-
pedagógicos suficientes e apropriados ao exercício de suas funções;
VIII - Reunir-se na Unidade Escolar, para tratar de assuntos de interesse
da classe e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, contando para isto com o
prévio consentimento do superior imediato;
IX - Receber remuneração condizente com a classe, nível de habilitação,
tempo de serviço e regime de trabalho, conforme estabelecido por esta Lei Complementar;
X - Receber remuneração por serviço extraordinário quando
devidamente convocado para esta finalidade, independentemente da classe a que pertencer;
XI - Perceber diárias, bem como auxílio transporte, quando convocado
para desenvolver atividades profissionais fora dos limites do município;
XII - Participar quando integrante do Conselho de Escola, dos estudos e
deliberações relacionadas ao processo educacional;
XII - Gozar férias de acordo com o Calendário Escolar
Seção II
Dos Deveres
ARTIGO 25º — Constituem deveres dos integrantes da carreira do
magistério no desempenho de suas atividades:
I- Conhecer e respeitar as leis;
H - Preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira,
através de seu desempenho profissional;
HI - Utilizar-se de processos adequados que acompanhem o progresso
científico da educação, para tanto buscando constante aperfeiçoamento profissional através de
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participação em cursos, congressos, seminários, etc., sem prejuízo de suas funções;
IV - Participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por
força de suas funções, bem como auxiliar na execução dos Projetos Especiais no horário normal
de suas aulas;
V - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade,
executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VI - Manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar
e comunidade em geral;
VII - Promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência
política do educando, preparando-o para exercício pleno da cidadania;
VII - Assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao
adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade
competente os casos de que tenha conhecimento de transgressão deste dispositivo legal, com o
conhecimento prévio da Secretaria Municipal da Educação;
IX - Incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos,
educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;
X - Considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio
econômica dos educandos e as diretrizes da política educacional na escolha e utilização dos
materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
XI - Cumprir as ordens superiores e comunicar à Secretaria Municipal da
Educação, de imediato, todas as irregularidades das quais tomar conhecimento em seu local de
trabalho;
XTI - Fornecer elementos para permanente atualização de seu prontuário
junto aos órgãos da administração;
XIII - Participar do Conselho de Escola e APM quando eleito para estes
e convocados para reunião;
XIV - Participar do processo de Planejamento, execução e avaliação das
atividades constantes do projeto educacional de sua unidade;
XV - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da
categoria;
PARÁGRAFO ÚNICO - Constituem faltas graves:
a) Impedir a participação do aluno nas atividades escolares em razão de
qualquer carência material;
b) Discriminar o aluno por preconceitos de qualquer espécie.
CAPÍTULO XI
Da Retribuição Pecuniária
ARTIGO 26º — A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por
esta Lei Complementar compreende vencimentos ou salários e vantagens pecuniárias na forma da
legislação vigente.
ARTIGO 27º — Os valores dos vencimentos e salários dos servidores
abrangidos por esta Lei Complementar são fixado na escala de vencimentos-classes docentes e na
escala de vencimentos-classes suporte pedagógico, constantes dos anexos III e IV, na seguinte
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conformidade:
I - Anexo TII- Escala de Vencimentos — Classes Docentes;
II- Anexo IV- Escala de Vencimentos — Classes Suporte Pedagógico
PARÁGRAFO ÚNICO - As classes de docentes ou de suporte
pedagógico são compostas de 06 (seis) níveis de vencimentos, correspondendo o primeiro ao
inicial das classes e os demais resultantes da evolução funcional prevista nos artigos 21 e 22 desta
Lei Complementar.
ARTIGO 28º - As vantagens pecuniárias referidas no artigo 26
encontram-se definidas no EFPMI. *
CAPÍTULO XII
Disposições Gerais
ARTIGO 29º — As classes descentralizadas serão vinculadas
preferencialmente à escola municipal mais próxima.
ARTIGO 30º — Poderá ocorrer recesso escolar nos meses de fevereiro,
julho e dezembro desde que cumprido o número de dias letivos e atividades estabelecidas em
Calendário próprio.
PARÁGRAFO 1º - O Diretor de Escola elaborará escala de serviços que
garantirá a continuidade dos trabalhos técnicos-administrativas;
PARÁGRAFO 2º - O docente e o coordenador pedagógico que atuar em
Creches, Projetos Especiais e/ou Entidades Sociais conveniadas não farão jus ao Recesso Escolar.
ARTIGO 31º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado, na
maneira que for estabelecida em regulamento, a admitir nas unidades escolares do município,
estagiários devidamente habilitados.
ARTIGO 32º — As atribuições dos cargos e das funções temporárias dos
integrantes do Quadro do Magistério serão determinadas por regulamento.
ARTIGO 33º — Ficam criados, no Quadro do Magistério, os seguintes
cargos:
I- Na Série de Classes de Suporte Pedagógico:
a) 08 Coordenadores Pedagógicos,
b) 03 Vice-Diretores de Escola,
c) 01 Supervisor da Educação.
ARTIGO 34º — Os cargos da Série de Classes de Docentes anteriores a
esta Lei Complementar, passam a Ter as seguintes denominações:
I- Professor de Educação Básica I para:
a) Docente de Educação Infantil;
NTSC TT DDD, DDIDIDIDIAT TD
Estado de São Paulo
CNPJ 46.634.408/0001-16
Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397
CEP: 18480-000 - ITAPORANGA -
b)Docente do Ensino Fundamental (1* a 4º série).
K - Professor de Educação Básica II para:
a) Docente do Ensino Fundamental (5º a 8º série) e Médio;
b) Docente de Educação Especial.
IM - Supervisor de Ensino para Supervisor da Educação.
PARAGRAFO ÚNICO — As transformações previstas neste artigo
abrangerão os antigos cargos, conservando seus titulares, os direitos e vantagens já adquiridos.
ARTIGO 35º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
Complementar correrão à conta da dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
ARTIGO 36º — Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, e, em especial a Lei Municipal nº
1646 de 22 de novembro de 1.999.
CAPÍTULO XI
Disposições Transitórias
ARTIGO 1º - O novo enquadramento do cargo ou função temporária
ocorrerá a partir desta, ficando a autoridade competente responsável pela lavratura da respectiva
apostila e publicação do ato.
ARTIGO 2º - O Poder Executivo Municipal, a contar da vigência da
presente Lei Complementar, terá um prazo máximo de 05 anos para colocar em prática os
dispositivos contidos no Parágrafo 1º, Inciso II do artigo 9º, condição temporal necessária
constante dos requisitos para provimento de cargo da Série de Classes de Suporte Pedagógico.
PARÁGRAFO ÚNICO — Até que se complete o prazo previsto no
“caput” deste artigo, as nomeações ser referendadas pelo Conselho Municipal de Educação.
Prefeitura Municipal de Itaporanga (SP), 06 de agosto de 2001; 130 Anos de
Emancipação Política Administrativa do Município &118 Anos de Sede de Comarca.
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada nesta Secretaria em data supra.
As
YOLANDA VALENTE
SECRETÁRIA STRATIVA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IHIAPORANGA
SP
+
CPB BESBSSNODETDLELLLLLL ILIDLLILLLALA]
Estado
de São Paulo
CNPJ 46.634.408/0001-16
Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
CEP: 18480-000 - ITAPORANGA - Si
ANEXO I
A que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 001 de 06/08/2001.
Denominação Formas de Requisitos para o Provimento do Cargo
Provimento
'|PEB-I - Docente de/Concurso Público Habilitação Específica de Ensino Médio ou.
Educação Infantil e de
Ensino Fundamental
Ensino Fundamental
(Sº a 8º série) e Médio.
Coordenador
Pedagógico
Vice-Diretor de Escola
e Diretor de Escola mediante
Nomeação.
Supervisor da | Em Comissão,
Educação mediante
Nomeação.
de Provas e Títulos
de Provas e Títulos
— Nomeação.
de Provas e Títulos
— Nomeação.
Em
mediante
Nomeação.
Comissão,
Em Comissão,
“| Curso Superior, Licenciatura de Graduação
Curso Superior. Licenciatura de Graduação
— Nomeação. Plena em Pedagogia. |
(1º a 4º série) |
PEB-II - Docente de|Concurso Público Habilitação Específica de Grau Superior |
correspondente à Licenciatura Plena ou
Formação Superior em área correspondente e
complementação nos termos da legislação
vigente. |
| Docente de Educação | Concurso Público | Curso Superior, Licenciatura de Graduação |
Especial.
Plena com Habilitação Específica em área
rópria.
Plena, ser Titular de Cargo do Quadro do
mínimo 3 anos de experiência docente no
Em Projetos Especiais: Curso Superior de
Licenciatura Plena.
Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós.
Graduação na área da Educação, ser Titular
de Cargo do Quadro do Magistério Municipal
de Itaporanga e Ter no mínimo 4 anos de
experiência docente no Magistério Público
Municipal de Ita ranga.
Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós.
Graduação na área da Educação, Ter no
mínimo 6 anos de experiência docente no
Magistério Público , dos quais 2 anos no
pedagógico.
exercício de cargo/função de suporte
Magistério Municipal de Itaporanga e Ter no.
Magistério Público Municipal de Itaporanga.
A AA ASAS A.
K*
Estado de São Paulo
CNPJ 46.634.408/0001-16
CEP: 18480-000 - ITAPORANGA
ANEXO II
A que se refere ao artigo 17 e 18 da Lei Complementar nº 001 de 06/08/2001
TABELA PARA ATRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS.
| HORAS/AULAS - HORAS DE HORAS DE
ATIVIDADES COM ATIVIDADES DE |ATIVIDADES
ALUNOS CAPACITAÇÃO PEDAGÓGICAS
DIVERSAS |
| 33 03 04
28232 03 03
23227 03 02
O e Co
18a 22 02 02
[> —
08a 12 02 00
03207 01 0
Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
sP
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
Estado de São Paulo
CNPJ 46.634.408/0001-16
Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397
CEP: 18480-000 - ITAPORANGA - SP
ANEXO HI
A que se refere o inciso I do artigo 77 da Lei Complementar nº 001 de 06/08/2001
“
Ens. Fund. (1º
a 4º sér.)
PEB-II
Ens. Fund. (5* 30
a 8's.), Médio
e Esp.
915,50 | 960,24 | 1.009,34
PREFEINURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
;
7 Estado de São Paulo
5 CNPJ 46.634.408/0001-16
5 Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397
” CEP: 18480-000 - ITAPORANGA - SP
]
s ANEXO IV
7]
ó A que se refere o inciso II do artigo 77 da Lei Complementar nº 001 de 06/08/2001
4 E VEN - A
4
7 pes E
edag a O
Po ah E Sa ipa des ea
] Supervisor da
] Educação 1.482,74 | 1.556,87 | 1.634,71 1.802,25
|
)
,
,
:
]
”

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