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norma nº 6/2018

Tipo Ato da Presidência
Número / Ano 6 / 2018
Date 2018-08-27
EmentaDispõe sobre arquivamento de propositura.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI — PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
CNP) 58.979.279/0001-87
Rua XV de Novembro 713 (Legislativo) — Rua Dr. Felipe Vita 1375 fundos (Administrativo)
Centro — CEP 18480-000 — Itaporanga — SP
(15) 3565-1122 — www.cmitaporanga.sp.gov.br - contato cmitaporanga.sp.gov.br
Ato da Presidência 006/2018
Dispõe sobre arquivamento de propositura.
George Marcelo Camargo, Presidente da Câmara Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, considerando o Parecer das Comissões Permanentes ao Projeto de Lei Complementar do
Executivo nº 8/2018, e considerando o disposto no Artigo 27, 8 38, 'c', do Regimento Interno, decide baixar o
seguinte Ato:
Artigo 1º Fica considerado rejeitado e arquivado definitivamente o Projeto de Lei Complementar do
Executivo nº 8/2018, nos termos do Artigo 27, 8 38, 'c', do Regimento Interno.
Artigo 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaporanga, 27 de agosto de 2018.
Auvvia) -
é Marcelo Camargo
esidente da Câmara
Publique-se e registre-se. ZA
Secretaria da Câmara Municipal de Itaporanga, em data supra.
-1/1-
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPORANGA SP
EDIFÍCIO JOÃO LUIZ BICHERI - PLENÁRIO PREFEITO JOSÉ GURGEL MENDES
CNP) 58.979.279/0001-87
Rua Sete de Setembro 1190 (Legistativo) - Rua Dr. Felipe Vita 1375 fundos (Administrativo)
Centro — CEP 18480-000 — Itaporanga — SP
(15) 3565-1122 — www.cmitaporanga.sp.gov.br— contato GDemitaporanga.sp.gov.br
Parecer ao Projeto de Lei Complementar 008/2018
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 067/2009 — CTM, e dá outras providências.
Por decisão da Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final foi declarada a mesma
inconstitucional, com base na Súmula 437 do STF, cabendo ao próprio Prefeito Municipal anular o próprio ato
(Decreto 2968 de 4 de janeiro de 2017), o que, nos termos do Art. 77,8 3º, alínea 'a' do Regimento Interno, a torna
considerada rejeitada e arquivada.
Desta forma, manifestamo-nos pelo seu arquivamento.
Plenário Prefeito José Gurge! Mendes, em 14 de agosto de 2018.
Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final
a À
/ EM ren RM aa 2007 :
ni Secretário Membro
Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
- Parecer ao Projeto de Lei Complementar 008/2018 - 1/1 -
ICIPAL CIDAD DE
DECRETO Nº 2968/17 DE 4 DE JANEIRO DE 2017.
rarcacarddermeam ohcedige smp sm eo dr
documentos especificados expedidos pelo Muaicípio,
VILSON APARECIDO RODRIGUES, Prefeito do Município de Itaporanga,
pese nerds
Pesquisa de Jurisprudência :: STF - Supremo Tribunal Federal http:/Avww.stêjus.br/portaljurisprudencia/listarJurisprudencia.asp...
Pesquisa de Jurisprudência
Súmulas
Súmula 473
A administração pode anular seus proprios atos, quando eivados de vícios que
os
rorram ilegais,
motivo de conveai
ressalvada, em
s não se originam direizos; ou revogá-los, por i
u opórtunidade, respeitados os direitos adçuiridos, é !
casos, à apreciação judicial, :
Data de Aprovação
Sess plenária de 03/12/1969
Fonte de Publicação
5925; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p.
11/06/1970, p. 2381; DJ de 12/06/1970, p. 2405;
15/06/1970, p, 2437.
o Federél de 1967, art. 150, 82º, 8 3º.
Emenda nº 1/1969, art. 153, 8 2º, $ 3º.
Decreto nº 379/1963.
Decreto nº 53.410/1964.
Constitui
Precedentes
RMS 16935
Publicaç
de 24/05/1568
Ms 12512
Publicação: DO de 01/10/1964
Ms 13942 i
Publicação: DJ de 24/09/1964 |
RE 27031
DI de 04/08/1955
lofi 16/08/2018 18:15

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