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norma nº 45/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 45 / 2006
Date 2006-12-26
EmentaDispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 004/2001 - Código Tributário Municipal e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 45/06 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre alteração da Lei Complementar
nº 004/2001 — Código Tributário Municipal e
dá outras providências.
HERNANI CAMARGO, Prefeito do Município de Itaporanga,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais de seu cargo,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Ficam alterados os incisos [ e II do artigo 56,
passando a ter a seguinte redação:
I - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09,
710,7.11,7.14, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 do artigo 48.
Il — o proprietário do bem imóvel, o dono da obra, ou o empreiteiro,
dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7:0D:
ARTIGO 2º - Fica acrescido o inciso III ao artigo 106, com a
seguinte redação:
HI — a coleta de lixo domiciliar, executada ou mantida pelo município.
ARTIGO 3º — Fica suprimido o parágrafo único do artigo 187.
ARTIGO 4º - Ficam acrescidos os parágrafos 1º, com seus incisos
LIle II,2º,3º e 4º ao artigo 187, com a seguinte redação:
$ 1º — Quando o pagamento for desdobrado em parcelas, o sujeito passivo gozará de
descontos sobre o crédito, se o pagamento total se realizar até o dia de vencimento
da primeira parcela, na seguinte proporção:
[- à razão de 20% para os lançamentos do Imposto Predial e/ou Territorial Urbano;
Il — à razão de 10% para a Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos
e ISS;
WI — à razão de 5% para os demais tributos não especificados nos incisos le II.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraita
Ê porangaQyahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
$ 2º — Os descontos previstos nos incisos no parágrafo anterior serão extensivos aos
outros tributos que venham a ser cobrados no mesmo documento de arrecadação.
$ 3º - O benefício previsto no inciso II do parágrafo 1º, com relação ao ISS aplicar
se-á aos contribuintes sob regime de lançamento anual, portanto, não abrangerá as
empresas tributadas sobre faturamento, cujo recolhimento é feito mensalmente, em
parcela única.
$ 4º — Estes descontos serão concedidos exclusivamente aos tributos instituídos
nesta lei, para pagamentos do exercício, não se aplicando sob nenhuma forma, a
créditos inscrito na dívida ativa nem a qualquer outra cobrança ou débito.
ARTIGO 5º - Ficam acrescidos os itens 17 ao 19 à tabela II do anexo 1,
referente ao artigo 50, inciso II, com as seguintes redações:
17) monitores de atividades físicas e condicionamento, personal trainers e similares
150%
18) monitores ou instrutores de cursos preparatórios da área de informática, costura,
construção civil, e outros similares, independentemente da exigência de formação
150%
específica ...
19) monitores ou instrutores de cursos da área de música, dança, pintura, teatro,
reciclagens de materiais, e outros similares, independentemente da exigência de
formação específica ... 150%
ARTIGO 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, no local
de costume, revogando-se as disposições anteriores.
Prefeitura Municipal de Itaporanga — SP, 26 de dezembro de 2006.
HERNANI Etna.
Prefeito Municipal
Governo Municipal — Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
Registrada e publicada nesta Diretoria Administrativa na data supra.
FABIANA F ERNÁ ZA DE SOUZA
Diretora Administrativa
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga&yahoo. com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo

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