| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2006 |
| Date | 2006-12-26 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 004/2001 - Código Tributário Municipal e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 45/06 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006. Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 004/2001 — Código Tributário Municipal e dá outras providências. HERNANI CAMARGO, Prefeito do Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: ARTIGO 1º - Ficam alterados os incisos [ e II do artigo 56, passando a ter a seguinte redação: I - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 710,7.11,7.14, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 do artigo 48. Il — o proprietário do bem imóvel, o dono da obra, ou o empreiteiro, dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7:0D: ARTIGO 2º - Fica acrescido o inciso III ao artigo 106, com a seguinte redação: HI — a coleta de lixo domiciliar, executada ou mantida pelo município. ARTIGO 3º — Fica suprimido o parágrafo único do artigo 187. ARTIGO 4º - Ficam acrescidos os parágrafos 1º, com seus incisos LIle II,2º,3º e 4º ao artigo 187, com a seguinte redação: $ 1º — Quando o pagamento for desdobrado em parcelas, o sujeito passivo gozará de descontos sobre o crédito, se o pagamento total se realizar até o dia de vencimento da primeira parcela, na seguinte proporção: [- à razão de 20% para os lançamentos do Imposto Predial e/ou Territorial Urbano; Il — à razão de 10% para a Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos e ISS; WI — à razão de 5% para os demais tributos não especificados nos incisos le II. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraita Ê porangaQyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo $ 2º — Os descontos previstos nos incisos no parágrafo anterior serão extensivos aos outros tributos que venham a ser cobrados no mesmo documento de arrecadação. $ 3º - O benefício previsto no inciso II do parágrafo 1º, com relação ao ISS aplicar se-á aos contribuintes sob regime de lançamento anual, portanto, não abrangerá as empresas tributadas sobre faturamento, cujo recolhimento é feito mensalmente, em parcela única. $ 4º — Estes descontos serão concedidos exclusivamente aos tributos instituídos nesta lei, para pagamentos do exercício, não se aplicando sob nenhuma forma, a créditos inscrito na dívida ativa nem a qualquer outra cobrança ou débito. ARTIGO 5º - Ficam acrescidos os itens 17 ao 19 à tabela II do anexo 1, referente ao artigo 50, inciso II, com as seguintes redações: 17) monitores de atividades físicas e condicionamento, personal trainers e similares 150% 18) monitores ou instrutores de cursos preparatórios da área de informática, costura, construção civil, e outros similares, independentemente da exigência de formação 150% específica ... 19) monitores ou instrutores de cursos da área de música, dança, pintura, teatro, reciclagens de materiais, e outros similares, independentemente da exigência de formação específica ... 150% ARTIGO 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, no local de costume, revogando-se as disposições anteriores. Prefeitura Municipal de Itaporanga — SP, 26 de dezembro de 2006. HERNANI Etna. Prefeito Municipal Governo Municipal — Cidade de Itaporanga Cidade Solidária Registrada e publicada nesta Diretoria Administrativa na data supra. FABIANA F ERNÁ ZA DE SOUZA Diretora Administrativa Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga&yahoo. com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo