| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2009 |
| Date | 2009-08-10 |
| Ementa | Altera os dispositivos da LC 004/2001 - CTM, e dá outras providências. |
| native_id | 473 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
LEI COMPLEMETAR Nº 64/2009 DE 10 DE AGOSTO DE 2009. Altera dispositivos da LC 004/2001 — CTM, e dá outras providências. JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterada a redação do item 7.02 do artigo 48 da LC 004/2001 — CTM, que passa a vigorar com a seguinte redação: “7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).” Art. 2º - Fica alterada a redação do item 7.05 do artigo 48 da LC 004/2001 — CTM, que passa a vigorar com a seguinte redação: “7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).” Art. 3º - Fica inserido o $ 1º no artigo 49 da LC 004/2001 — CTM, com a seguinte redação:. “& 1º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista do artigo 48 desta lei forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada município.” Art. 4º - Fica alterada a redação do $ 2º do artigo 49 da LC 004/2001 — CTM, que passa a vigorar com a seguinte redação: “g 2º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do artigo 48 desta lei.” Art. 5º - Fica alterada a redação do $ 3º do artigo 49 da LC 004/2001 — CTM, que passa a vigorar com a seguinte redação: “& 3º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2,3, e 4 da tabela Il do anexo | desta lei forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em 1 Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Oyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.” Art. 6º - Ficam revogados os $ 4º e 8 5º do artigo 49 da LC 004/2001 — CTM. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições anteriores. Prefeitura Municipal de Itaporanga - SP de agosto de 2009. É rua JOSÉ CARLOS DQNUTE RODRIGUES Prefeito Municipal Governo Municipal — Cidade de Itaporanga Cidade Solidária Registrada e publicada pfesta Secretaria na data supra. SECRETARIO MUN AL DA ADMINISTRAÇÃO Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQDyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo