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norma nº 64/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 64 / 2009
Date 2009-08-10
EmentaAltera os dispositivos da LC 004/2001 - CTM, e dá outras providências.
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LEI COMPLEMETAR Nº 64/2009 DE 10 DE AGOSTO DE 2009.
Altera dispositivos da LC 004/2001 — CTM, e dá
outras providências.
JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou, e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a redação do item 7.02 do artigo 48 da LC 004/2001 — CTM, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).”
Art. 2º - Fica alterada a redação do item 7.05 do artigo 48 da LC 004/2001 — CTM, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).”
Art. 3º - Fica inserido o $ 1º no artigo 49 da LC 004/2001 — CTM, com a seguinte
redação:.
“& 1º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista do artigo 48 desta lei forem
prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza,
cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada município.”
Art. 4º - Fica alterada a redação do $ 2º do artigo 49 da LC 004/2001 — CTM, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“g 2º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens
7.02 e 7.05 da lista de serviços do artigo 48 desta lei.”
Art. 5º - Fica alterada a redação do $ 3º do artigo 49 da LC 004/2001 — CTM, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“& 3º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2,3, e 4 da tabela Il do anexo |
desta lei forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado em
relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em
1
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Oyahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.”
Art. 6º - Ficam revogados os $ 4º e 8 5º do artigo 49 da LC 004/2001 — CTM.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
anteriores.
Prefeitura Municipal de Itaporanga - SP de agosto de 2009.
É rua
JOSÉ CARLOS DQNUTE RODRIGUES
Prefeito Municipal
Governo Municipal — Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
Registrada e publicada pfesta Secretaria na data supra.
SECRETARIO MUN AL DA ADMINISTRAÇÃO
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQDyahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo

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