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norma nº 65/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 65 / 2009
Date 2009-10-08
EmentaInstitui o Código de Posturas do Município de Itaporanga.
native_id474

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LEI COMPLEMETAR Nº. 65/2009 DE 08 DE OUTUBRO de 2009.
Institui o Código de Posturas do Município de Itaporanga.
JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele promulga e sanciona
a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este código contém as medidas de Política
Administrativa do Município em matéria de utilização do espaço e
bem estar público, higiene, ordem, serviços municipais,
edificações, funcionamento dos estabelecimentos comerciais,
industriais, institucionais e de prestação de serviços,
estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e
os munícipes, que serão assim regidos pela presente lei,
orl-ervando-se, no que couberem, as normas federais e estaduais
re ativas a matéria, visando disciplinar o uso e o gozo dos
direitos individuais em benefício do bem estar geral.
Ar'. 2º - No interesse do bem estar público, compete a todo
munícipe colaborar na fiscalização e velar pela observância dos
preceitos deste código.
Carítulo II
DZ. UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS, ESPAÇOS E VIAS PÚBLICAS DO
MU “ICÍPIO
Art. 3º - É expressamente proibido invadir, ou utilizar, a
qu-lquer título, sem a devida autorização, os bens imóveis
pí licos, praças, jardins, estacionamentos, vias e logradouros
p: licos.
z -ágrafo Único - É proibido danificar por qualquer meio o
pa rimônio público, sujeitando o causador ao ressarcimento pelos
2"os causados.
Ar . 4º - Os estabelecimentos comerciais denominados “trailers”,
e: stentes nas praças, vias e estacionamentos públicos, ficam
s» citos a todas as condições desta Lei.
P= ágrafo Único - A prefeitura, a qualquer tempo, poderá cassar
a -icença destes estabelecimentos, desde que as condições que
levitimaram a concessão da licença deixem de existir.
Capítulo III
D? HIGIENE
Serão I
Hi yjiene pública
Art. 5º - O município fiscalizará, especialmente, a higiene e
lirpeza das vias públicas, das habitações particulares e
cc etivas, incluindo todos os estabelecimentos comerciais,
iriustriais, institucionais ou de prestação de serviços.
Art. 6º - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade,
o “iscal apresentará relatório, sugerindo medidas ou solicitando
p: vidências à bem da higiene pública, se possível interditando
o ocal.
P= ágrafo Único - A prefeitura tomará as providências cabíveis
ac caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou
rc ecterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais
corpetentes, quando as providências necessárias forem da alçada
d mesmas.
S- ão II
H' iene das edificações
A. 7º - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais
o pátios dos prédios situados na zona urbana.
A 8º - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas
p ticulares, de restaurantes, pensões, hotéis, e
e: abelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza,
t rão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros
r' íduos que possam expelir não incomodem aos vizinhos.
Seção III
V'as e Logradouros Públicos, Limpeza
A-c. 9º - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio
e carjeta fronteiriços à sua residência.
Pa: “grafo Único - É proibido varrer lixo, detritos, sólidos de
qualquer natureza, para os ralos dos logradouros públicos.
A+. 10 - É proibido fazer varredura do interior dos prédios,
d terrenos e dos veículos para os logradouros, calçadas ou
v as públicas.
DA
arágrafo Único - Não será igualmente permitido, nos
1lcsradouros, calçadas ou vias públicas, lançar, despejar ou
d rramar papéis, anúncios, reclames, panfletos, propagandas
e critas de qualquer natureza, sejam esses originários de
particulares, estabelecimentos ou repartições públicas, nem
despejar ou atirar quaisquer detritos sobre esses locais.
Art. 11 - Não poderão ser expostos para secagem, de rouparias,
p” cdutos de lavagem doméstica, ou de lavanderias, em
d-»endências de prédios fronteiriços à via pública.
P- “grafo Único - Compreende-se a proibição acima para edifícios
terreos ou superiores.
t. 12 - É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento
águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias
licas, danificando ou obstruindo tais servidões.
13 - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica
roibido:
- o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
- conduzir, sem as precauções devidas quaisquer matérias que
p' sam comprometer o asseio das vias públicas;
I - obstruir calçadas e as vias públicas, com lixo, materiais
o “uaisquer detritos;
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I - a lavagem de quaisquer objetos, móveis, equipamentos,
ve.-culos, ou animais, nas vias públicas;
v - reforma, funilaria ou pintura de veículos, nas vias
pí licas.
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A: .. 14 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros
pó -licos, será executado diretamente pela prefeitura ou por
essão, bem como o serviço da coleta domiciliar do lixo.
º - Cabe à prefeitura a remoção de resíduos domiciliares,
rciais, industriais, institucionais, e de prestação de
'iços, até no máximo 100 (cem) litros por dia, bem como a
tinação final destes resíduos ao Aterro Sanitário Municipal.
* - Após a coleta domiciliar referida neste artigo, não será
itido no curso do mesmo dia, depósitos ou exposição de lixos
etritos, nas vias públicas, passeios ou logradouros.
- É proibido dispor o lixo para coleta quando a mesma já
a sido realizada no dia, bem como sábados, domingos ou
ados.
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- Excluem-se das previsões deste artigo os lixos de origem
“italar, odontológica, farmacêutica, de laboratórios, centros
saúde, ou assemelhados, que serão geridos segundo as
etrizes ou resoluções da ANVISA e outros órgãos estaduais ou
-rais competentes.
. 15 - O lixo das habitações deverá ser acondicionado em
-s plásticos apropriados, para ser removido pelo serviço de
eza pública.
- Depois de acondicionado na forma prevista no caput deste
'go, o lixo não poderá ser removido ou manipulado por
ceiros, cuja atribuição é exclusiva do serviço municipal de
eta.
'º -— Sempre que possível, poderão ser acondicionados em
rado, conforme suas características, se recicláveis ou não.
16 - É proibido:
depositar lixo em canteiros, jardins de propriedade da
icipalidade;
- jogar lixo, resíduos, detritos, animais mortos, mobiliário
'o, folhagens, material de podas, terras, resíduos de limpeza
"ossas ou poços absorventes, óleo, gordura, graxa, tintas,
squer materiais ou sobras, sobre as bocas de lobo, valetas
=scoamento, poços de visita, ou outras partes do sistema de
s pluviais, ao longo ou ao leito de rios, canais, córregos,
s, depressões, nem sobre quaisquer áreas ou terrenos, sejam
-s públicos ou particulares;
- depositar lixo em vias públicas;
colocar lixo doméstico nas lixeiras públicas;
- derramar óleo, gordura, graxa, tinta, líquidos de
uraria, restos de cal ou de cimento, no passeio ou leito das
e logradouros públicos.
17 - Compete à prefeitura:
a capinação do leito das ruas e a remoção do resíduo
'ltante, assim como a irrigação das vias e logradouros
icos não pavimentados, dentro da área urbana;
a limpeza das áreas públicas em aberto;
- a limpeza e desobstrução de bocas de lobo e bueiros.
18 - Os vendedores ambulantes e feirantes, deverão dispor
rnamente de recipientes para lixo, em quantidade adequada, e
alados em locais visíveis.
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19 - As remoções de entulhos, restos de limpeza e de podas,
ras e sobras de materiais de construção, deverão ser feitas
avés do serviço de DISK ENTULHOS, mediante pagamento de
fa, cujo valor será fixado por decreto.
grafo Único - As remoções dos entulhos através do serviço
isto neste artigo serão feitas de segunda à sexta-feira.
20 - É proibido depositar material, galhos de árvores ou
ilhos nos logradouros públicos, sob pena de multas.
grafo Único - Poderão ser tolerados depósitos de pequeno
me, se assim insuficientes para contratação de caçamba, que:
tenham sido comunicados previamente à prefeitura;
- sejam realizados no período compreendido de segunda a
nta-feira.
21 - No período de sexta-feira a domingo a prefeitura não
uará a remoção prevista no parágrafo único do artigo
rior.
itulo IV
"RÂNSITO
22 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o
e trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças,
eios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de
“s públicas ou quando exigências legais ou emergenciais o
rminarem.
grafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper o
sito, deverá ser colocada a sinalização claramente visível
ia e luminosa à noite.
23 - Fica proibido o depósito de quaisquer materiais,
usive de construção, nas vias e passeios públicos.
2 - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser
a diretamente no interior dos prédios, será tolerada a
arga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao
sito, por tempo não superior a 6 horas e no horário
erro cá pela fiscalização da prefeitura.
- É responsabilidade do proprietário do imóvel por
tuais danos causados em decorrência dos materiais
sitados nas vias e passeios públicos.
24 - É expressamente proibido, danificar ou retirar sinais
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ocados nas vias, estradas e passeios públicos.
c. 25 - A prefeitura poderá impedir o trânsito de qualquer
culo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via
»olica, ou prejuízo do fluxo do trânsito nas principais vias da
ade.
26 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os
.estres por tais meios como:
- conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;
- conduzir pelos passeios, veículos de qualquer natureza;
- conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou
lins;
- expor a título de amostragem, nos passeios públicos
lçadas) quaisquer peças ou material, inclusive nas casas
ierciais.
-ágrafo Único - Excetuam-se ao disposto no item II deste
“igo, carrinhos de crianças ou de paralíticos, triciclos e
'icletas de uso infantil.
27 - Bares e congêneres poderão colocar cadeiras e mesas
calçadas de logradouros públicos, preservando uma faixa não
“erior a 1 (um) metro para a circulação de pedestres.
28 - É proibido expor ou depositar nos passeios, canteiros,
ins, áreas e logradouros públicos, quaisquer materiais,
cadorias, objetos, mostruários, cartazes, materiais de
trução, entulhos, terra ou resíduo de qualquer natureza, sob
a de apreensão dos mesmos e pagamento das despesas de
oção.
ágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se a veículos
donados na via pública por mais de cinco dias consecutivos.
itulo V
- RESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
29 - No interesse do controle da poluição do ar, da água e
, à Prefeitura exigirá parecer técnico da CETESB sempre que
for solicitada licença de funcionamento para
belecimentos industriais ou quaisquer outros que se
igurem em eventuais poluidores do meio ambiente.
30 - É proibido, podar, cortar, danificar, derrubar,
ver ou sacrificar a arborização pública, sendo estes
iços de atribuição da prefeitura.
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1º -— Quando se tornar absolutamente imprescindível, o órgão
mretente da prefeitura poderá fazer a remoção ou o sacrifício
rvores.
2º - Os serviços de que trata este artigo poderão ser
-tuados por terceiros desde que previamente autorizados pelo
icípio.
“t. 31 - O órgão competente da prefeitura, ou terceiros por ela
rizados, poderá remover ou sacrificar árvores a pedido de
“iculares, mediante pagamento da respectiva tarifa, desde que
- imprescindível, obedecendo aos seguintes critérios:
árvores que ameaçam construções;
- árvores condenadas;
- árvores plantadas em local onde serão abertas vias de
"So;
árvores que prejudiquem as redes de energia elétrica, água
sgoto;
árvores que estejam impedindo o acesso à garagem de
-dências ou firmas comerciais;
- árvores que prejudiquem a passagem de pedestres nos
radouros públicos.
º - Para que não seja prejudicada a arborização do
adouro, cada remoção importará no imediato plantio de nova
re, de qualidade apropriada, em ponto tão próximo quanto
iíivel da antiga posição.
- À tarifa de que trata este artigo poderá ser repassada ao
do Municipal de Meio Ambiente, ou outro equivalente, para
sição ou desenvolvimento de novas mudas.
32 - Não será permitida a utilização de árvores de
rização pública para colocação de cartazes e anúncios ou
-ção de cabos e fios nem para suporte ou apoio de objetos e
talações de qualquer natureza.
33 - No interesse da preservação do meio ambiente, é
edente, após prévia consulta à prefeitura, plantar árvore em
te à residência, no sistema viário, que exerce função
ógica e estética no ambiente urbano.
«grafo Único - O setor de engenharia da prefeitura expedirá
io onde constarão as diretrizes que deverão ser observadas
interessado, inclusive com relação à espécie de árvore, que
-iderada adequada para o local.
34 - A derrubada de mata deverá ser observada as restrições
BDF, constantes do Código Florestal Brasileiro.
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z 35 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza
c águas destinadas ao consumo público ou particular.
: +. 36 - É expressamente proibida a realização de queimadas,
c “tro do perímetro urbano do município.
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37 - Na zona rural, para evitar a propagação de incêndios,
"rvar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas
cssárias.
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38 - A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palhadas
matas que limitem com terras de outrem:
- sem tomar as devidas precauções, inclusive o preparo de
iros, que terão sete metros de largura, sendo dois metros e
úenta centímetros capinados e varridos e o restante roçado;
- sem mandar aos confinantes, com antecedência mínima de
“te e quatro horas, um aviso escrito e testemunhado marcando o
+ hora e lugar para lançamento do fogo.
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39 - A ninguém é permitido, sob qualquer pretexto, atear
í em matas, capoeiras, lavoura ou campos alheios.
» t. 40 - Além da responsabilidade civil ou criminal que couber,
i orrerão em multa os infratores das disposições desta seção.
C JÍítulo VI
I “ANUTENÇÃO DOS TERRENOS, CALÇADAS, MUROS E SARJETAS
S-ção I
F -cução de Muros e Calçadas
41 - Os proprietários de terrenos urbanos situados nas
7 os 1 e 2 da planta genérica de valores do município são
c gados a murá-los dentro do prazo de 90 dias, prorrogáveis
F igual período se necessário, assim como dotá-los de
c -çadas, sendo obrigatória a utilização de material
e iderrapante.
F rágrafo Único - O prazo previsto no caput deste artigo, começa
e lecorrer a partir da notificação do proprietário pela
í alização municipal.
? . 42 - Todo terreno situado nas zonas 1 e 2 da planta
c rica de valores do município, que tenha frente para
2 radouro público dotado de calçamento ou de guias e sarjetas,
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erá ser mantido fechado no alinhamento por muro com altura
ima de 1,50 metros, de forma a impedir o lançamento de
-ritos no interior do terreno.
ão II
cadas
43 - Nos passeios públicos (calçadas) é proibido:
- Construir rampas, muretas, escadas, degraus, pisos
dequados, declividade acentuada;
- estacionar veículos;
+ — ocupar ao todo ou em parte, com materiais de construção;
- instalar suportes fixos de lixo.
44 - A construção, conservação e manutenção das calçadas
de responsabilidade do proprietário do imóvel confinante.
'o III
peza de Terrenos
45 - O proprietário, o titular do domínio útil ou o
suidor a qualquer título de terreno localizado em zona urbana
“brigado a mantê-lo limpo, livre de águas estagnadas e de
-riais nocivos à saúde pública, tais como entulhos, lixo
ciliar ou industrial.
- O escoamento das águas pluviais e de infiltração poderá
- feito através de um ou mais de um dos seguintes meios:
absorção no subsolo do terreno;
- canalização das águas para curso d'água, sarjeta ou galeria
rede pública de drenagem;
- aterramento em nível suficiente para adequado escoamento
águas;
- é proibida a canalização para o escoamento de águas
viais na rede pública de esgoto;
a partir da vigência da presente Lei, as novas edificações
-rão reservar no mínimo 5 % da área do terreno sem execução
revestimento, para permitir a absorção das águas pluviais
» subsolo.
.º - Em terrenos ou chácaras onde haja cultivo, dentro do
rímetro urbano, é proibido o uso de máquinas agrícolas, tais
>, tratores com arado ou pulverizadores, colheitadeiras,
feiras, debulhadoras, e outras equivalentes, para se evitar
são de poluição, em quaisquer da suas espécies.
* - Excetuam-se da exigência prevista no parágrafo segundo,
casos de imóveis afastados de núcleo habitacional, onde o
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tivo de plantas ou lavouras não traga prejuízos a terceiros,
o meio ambiente.
Cc. 46 - Os proprietários de terrenos ficam obrigados
-iodicamente a proceder à respectiva capinação.
47 - A prefeitura fará o levantamento de todos os imóveis e
-dirá notificações, assinalando prazos para a execução dos
viços.
-ágrafo único - É facultado ao município notificar:
- individualmente, através de correspondência pessoal,
igida ao proprietário ou responsável pelo imóvel;
- conjuntamente, por grupos de imóveis, através de edital
“icado na imprensa.
-. 48 - Os proprietários deverão executar os serviços de
peza, diretamente ou às suas expensas, ficando sujeitos às
vintes condições:
- dar destinação final aos detritos, inclusive áqueles
-lhados sobre a via pública;
- não atear fogo aos resíduos.
49 - É facultada a aplicação de herbicida, desde que
lizada convenientemente, obedecidas as normas técnicas
tentes e autorização da vigilância sanitária.
tulo VII
EGURANÇA DAS CONSTRUÇÕES E DAS VIAS PÚBLICAS
50 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no
hamento das vias públicas, poderá dispensar os tapumes
risórios, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo,
-1 à metade do passeio, tendo o mínimo de 1(um) metro de
ura reservado para a passagem de pedestres.
agrafo Único - Dispensa-se o tapume quando se tratar de
strução ou reparo de muros ou grades com altura não superior
(dois) metros, pintura ou pequenos reparos.
51 - Os andaimes deverão:
apresentar perfeita condição de segurança;
- ocupar uma faixa de no máximo, igual à metade do passeio,
do o mínimo de 1(um) metro de largura reservado para a
sagem de pedestres;
- não causar danos às árvores, aparelhos de iluminação e
-s telefônicas e de energia elétrica.
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52 - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de
“is usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos
conte poderão ser instalados mediante licença prévia da
“eitura.
53 - Os relógios, estátuas e quaisquer monumentos, somente
erão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o
valor artístico ou cívico e a juízo da prefeitura.
“grafo Único - Dependerá ainda da aprovação, o local
lhido para a fixação dos monumentos.
54 - Os prédios ou construções de qualquer natureza que,
mau estado de conservação ou defeito de execução, ameaçar
”, oferecendo perigo ao público, serão reparados ou demolidos
* proprietário mediante notificação da prefeitura.
º - Será multado, na forma deste artigo e código, o
rietário que, dentro do prazo da notificação, não efetuar a
olição ou os reparos determinados.
º* - Não cumprindo, o proprietário a notificação, a prefeitura
-rditará o prédio ou a construção se o caso for de reparo até
este seja realizado, se for caso de demolição, a prefeitura
ederá a este mediante ação judicial.
” - O cumprimento da exigência deste artigo não exonera o
-rietário do cumprimento das disposições do artigo 45 desta
devendo ao final da demolição proceder à limpeza do imóvel.
55 - O processo relativo à condenação de prédios ou
«truções deverá obedecer às seguintes normas:
comunicação da prefeitura ao proprietário de que o prédio
vistoriado;
- lavratura, após a vistoria, de termo em que se declarará
'enado o prédio, se essa medida for julgada necessária,
ndo as vistorias ser realizadas por um perito ou por uma
ssão municipal;
- expedição de notificação, mediante recibo, ao
rietário.
grafo Único - Da condenação poderá o proprietário interpor
'rso, que será decidido por uma comissão arbitral nomeada
cialmente, correndo as despesas que houver por conta da
e vencida.
56 - Em caso de obra que ameaçar ruir, por qualquer defeito
onstrução ou de ordem técnica, a prefeitura representará aos
os competentes para aplicação das multas cabíveis.
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57 - Tudo que constituir perigo para o público e para a
riedade pública ou particular será removido pelo seu
rrietário ou responsável dentro do prazo de 3(três) dias,
ntados da data da intimação pela prefeitura.
“grafo Único - Se o proprietário ou responsável não cumprir a
-rminação, será multado na forma deste código, além de
-itar-se às despesas de execução dos serviços efetuados pela
'eitura.
58 - Não é permitido fazer aberturas no calçamento ou
--vações nas vias públicas, ressalvados os casos de serviços
tilidade pública.
grafo Único - Ficará a cargo de quem lhe houver dado causa a
mposição da via pública, podendo a prefeitura realizar os
iços, desde que exista convênio, sendo os custos repassados
oncessionárias de serviço público.
59 - As empresas que, devidamente autorizadas, fizerem
vações nas vias públicas, ficam obrigadas a colocar
lização convenientemente disposta, com aviso de trânsito
dido ou perigo e, sinais luminosos durante a noite.
60 - Sob pena de multas, ficam os proprietários ou empresas
bras, obrigados à pronta remoção dos restos de materiais das
públicas.
61 - A execução de argamassa em vias públicas só poderá ser
rizada em caráter excepcional e desde que a mistura seja
a em caixa estanque, de forma a evitar o contato da
s-massa com o pavimento.
grafo Único - É proibida a execução de argamassa nas
adas.
tulo VIII
ATIVIDADES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
oI
ionamento de Estabelecimentos
62 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, ou de
tação de serviços, poderá funcionar no município sem a
ia licença da prefeitura, concedida a requerimento dos
eressados, e mediante o pagamento dos tributos devidos, seja
fixo ou ambulante.
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63 - A licença para funcionamento será sempre precedida de
toria do local, quando referentes a estabelecimentos do ramo
bares e outros especializados em servir bebidas, comércio
ajista de mercadorias em geral com predominância de produtos
mentícios, minimercados, mercearias, armazéns, supermercados,
rcio de cerveja, chope e refrigerante, açougues, drogarias,
ricas, consultórios, restaurantes, hotéis, pensões, e outros
gêneres, bem como àqueles onde se prevê aglomeração de
oas, tais como clubes, danceterias, Cinemas, teatros, cuja
ência poderá ser extensiva a outros que, a juízo da
ministração, seja entendida necessária.
“grafo Único - O interessado na licença referida no caput
e artigo poderá pleitear os benefícios previstos no artigo
desta lei, se assim lhe assistir previsão após a devida
'lamentação, cujo pedido será avaliado conforme a
liaridade de cada caso.
64 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do
belecimento licenciado colocará o alvará em lugar visível e
ibirá às autoridades competentes sempre que o exigir.
65 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou
- strial, deverá ser solicitada a necessária permissão à
efeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições
idas.
66 - Os estabelecimentos industriais que, pela emissão de
“ça, poeiras, odores ou ruídos, possam comprometer a
»bridade da população, só serão permitidos em áreas pré-
t-rminadas no plano diretor da cidade.
67 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos
striais e comerciais no município obedecerão ao seguinte
“rio, observadas os preceitos da legislação federal que
la o contrato de duração e as condições de trabalho:
abertura e fechamento entre 08 e 18 horas nos dias úteis,
mpreendidos 08 horas para abertura e 18 horas para fechamento,
o aqueles com alvará para funcionamento em horário especial,
orma prevista no CTM, e demais legislações correlatas;
- nos domingos e feriados estaduais ou nacionais, os
belecimentos permanecerão fechados bem como nos feriados
'“s, quando decretados pela autoridade competente, assim como
riormente ao horário de abertura e posteriormente ao de
amento.
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- Será permitido o trabalho em horários especiais,
usive aos domingos, feriados nacionais, estaduais ou locais,
s estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes:
-essão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e
ribuição de água, produção e distribuição de energia
etrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás,
arviço de esgotos, serviço de transporte coletivo, comércio de
imentos e bebidas, ou a outras atividades que, a juízo da
tcridade competente, seja estendida tal prerrogativa.
2º - Mediante pagamento de taxa específica, eventualmente, o
n cípio poderá conceder alvará para funcionamento de
belecimentos em horário diverso, mesmo finais de semana,
iando requeridos para realização de aniversários, comemorações,
1 promoções, limitando-se a dois períodos, de dois dias
rridos cada, ou dois finais de semana, por ano, não-
mulativos, para cada empresa.
3º - Não será computada para os fins previstos no parágrafo 2º
--mana que antecede ao feriado de 25 de dezembro, quando é
axe autorizar a extensão do horário a todos os
stabelecimentos para as compras de fim de ano.
4º - Nos estabelecimentos que vendam bebidas, alcoólicas ou
o, bem como áqueles onde haja aglomeração de pessoas, os
oprietários, gerentes ou equivalentes serão responsáveis pela
nutenção da ordem e da moralidade.
5 - Desordens, algazarras ou barulhos porventura verificados
s estabelecimentos referidos no parágrafo 4º, sujeitarão os
coprietários à multa, podendo ser cassada, na reincidência, a
cença de funcionamento, fechando-se de imediato o
tabelecimento.
€º - A responsabilidade dos proprietários, gerentes ou
' valentes, prevista nos parágrafos 4º e 5º é extensiva à
crte externa do estabelecimento, seja esse estacionamento,
lçada, ou mesmo na via pública, onde possam estar clientes sob
-u atendimento, onde deverão fazer manter a ordem, a fim de
itar algazarras, ou barulhos, inclusive através de sons
tomotivos, que possam perturbar o sossego de terceiros.
7 - O município fiscalizará o cumprimento das exigências
istas nos parágrafos 4º, Br, q-8; deste artigo,
suisitando auxílio policial sempre que necessário, enquadrando
infratores nas previsões deste código, sem prejuízo das
tatuídas na Lei de Contravenções Penais.
t. 68 - As farmácias deverão obedecer à escala de plantão
"orada pela prefeitura.
-srafo Unico - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar
EN
Ne
Cu EN
“
ne mm my
OR o o
nom ua
DR]
“hs
porta uma placa com inscrição dos estabelecimentos análogos
c estiverem de plantão.
«ção II
bulantes
t. 69 - O exercício do comércio ambulante poderá ser exercido
caráter precário e de forma regular, por profissional
i“nomo, para o que dependerá licença especial, a qual será
“cedida de conformidade com as previsões da legislação fiscal
município - CTM, e outras correlatas.
-£. 70 - Considera-se vendedor ou prestador de serviços nas
= e logradouros públicos reconhecidos como ambulantes, as
“as físicas, civilmente capazes, que exerçam atividade
ita por conta própria, desde que devidamente autorizadas.
71 - A atividade ambulante poderá ser:
- localizada: quando o ambulante recebe licença para ocupação
vma área definida e exerce sua atividade de forma contínua,
auxílio de veículo automotivo ou não, ou equipamento
ontável ou removível;
móvel: quando o ambulante recebe a licença para atuar de
ma esporádica em locais de aglomeração temporária de pessoas,
a-s como estádios, parques, exposições e eventos comemorativos;
- efetivo: quando o ambulante recebe a licença para atuar de
a contínua, carregando junto ao corpo sua mercadoria, o
-amento, e em circulação.
72 - Na fixação dos pontos serão obedecidas as seguintes
«las de prioridade de uso da via pública:
circulação de pedestres e veículos;
- estacionamento de pedestres, tais como: ponto de ônibus,
is e entradas de escolas, repartições públicas, agências
rias, hospitais, farmácias, cemitério e estabelecimentos
melhados ;
- parada de veículos, transportes coletivos, assim
iderados os ônibus e táxis, veículos de carga e descarga;
- | preservação de espaços significativos de valores
“ricos, culturais e cívicos;
instalação de equipamentos públicos (orelhão, caixa de
“io, etc.).
73 - Para exercer a atividade prevista nesta lei, o
crente deverá efetuar o pagamento dos respectivos tributos e
ut am tm
E
E o Rc
ts
vida inscrição no cadastro fiscal.
74 - Os pedidos de licença para atividade localizada de que
ca “esta seção, deverão ser formalizados através de
rucrimento dirigido ao prefeito, juntando cópia autenticada
seguintes documentos:
cédula de identidade (RG);
- cadastro de pessoas físicas no Ministério da Fazenda
“/ME) ;
- comprovante de residência no município de Itaporanga;
autorização do proprietário do terreno, quando o ambulante
ejar instalar seu equipamento em terreno particular.
- A quantidade de vagas para a atividade prevista no
it” deste artigo será definida pelo município através de
ato.
- Por decreto do executivo, como iniciativa de erradicação
-rabalho informal, a partir de 2010 poderá ser exigido do
“e-essado na inscrição do cadastro fiscal, que o mesmo seja
ito como Microempreendedor Individual - MEI, ou, se o caso,
imples Nacional, ou ainda algum outro programa das esferas
iual e federal que venham a substituí-los ou complementá-
t. 75 - Da licença deverá constar obrigatoriamente:
ome do ambulante;
local designado para exercício da atividade identificando o
número de registro no cadastro fiscal;
descrição do ramo de atividade;
- horário de exercício da atividade;
número do processo referente à licença.
t 76 - A mudança de local designado ou ramo de atividade
à ser autorizado pela administração, mediante requerimento
iteressado.
srafo Único - Enquanto aguardar a decisão sobre seu
q crimento, o ambulante deverá continuar exercendo sua
r dade no local inicial, sob pena de perda ou indeferimento.
77 - A não utilização do ponto pelo prazo máximo de 90
nta) dias implicará na perda do mesmo, que será considerado
78 - Por decreto do executivo serão determinadas as vias e
douros públicos onde se permitirão as atividades de
c nércio ambulante.
- 79 - A utilização das vias e logradouros públicos será
cita através de licença para ocupação do solo, a título
cário, sendo que a juízo da administração, poderá o ambulante
removido para outro local, desde que propício ao seu
ércio, sem que lhe assista o direito à indenização.
Amma us dy
tes
80 - Não poderão ser instalados os equipamentos:
defronte às guias rebaixadas;
em frente de portões de acesso a repartições públicas,
cias, drogarias, hospitais e agências bancárias;
- em frente ao acesso de residências;
a 50 (cinquenta) metros de estabelecimentos que explorem a
ma atividade;
a 100 (cem) metros de qualquer estabelecimento de ensino
AM 4 44 pa 44 04
€ zo .ar.
z 81 - São obrigações dos ambulantes, além dos previstos
r ta Job:
1 - exercer pessoalmente sua atividade;
- - portar os comprovantes de pagamento dos devidos tributos;
] - demonstrar rigorosamente higiene pessoal, bem como de seu
e 1ivamento;
1 venda de produtos de procedência lícita;
h ranter limpo o local de trabalho;
bo - respeitar o horário de trabalho determinado pela
* “inistração.
z - 82 - É proibido aos ambulantes comercializar produtos
t -"os, farmacêuticos, inflamáveis ou explosivos, fogos de
E icio, e alimentos em desacordo com as normas higiênico-
árias.
€ III
K ras Livres
tos
33 - As feiras livres destinam-se à venda, exclusivamente a
: o, de artigos de primeira necessidade por preços
- ssíveis.
'º. — As feiras livres serão organizadas, orientadas e
lizadas pela prefeitura, observando as legislações
íficas do Estado e da União.
t+? - A extensão das feiras, bem como a quantidade de vagas
leterminada pela fiscalização municipal.
"mes m
E. 84 - Poderão concorrer sem ônus tributários os pequenos
“ifrutigranjeiros e agricultores em geral, que comercializam
'ução própria, residentes e domiciliados no município de
- voranga.
Lott e dy
85 - A feira livre deverá funcionar nos dias de quarta-
ra e nos sábados, no período da manhã, preferencialmente na
São João em frente à Concha Acústica, e nas manhãs de
ngo na Avenida Santa Cruz, no trecho compreendido entre o
amento das ruas João Scotti Siqueira e Nelson Coluço.
grafo Único - Havendo necessidade da mudança de local,
rá ser autorizada pela prefeitura a qualquer tempo mediante
reto.
OT ma a ms dy
86 - As barracas, mesas, tabuleiros, balcões ou pequenos
ulos nas feiras livres serão, sempre que possível, agrupadas
- classes similares de mercadorias.
mos my
+
87 - São obrigações comuns a todos os que exercerem
E dades nas feiras livres:
] ocupar especificamente o local e área delimitada para o seu
c rcio;
3 - manter a higiene no seu local de comércio e efetuar a
1 vcza das feiras e imediações, após o encerramento das
dades;
somente colocar à venda gêneros em perfeitas condições de
Cc umo ;
* - observar na utilização de balanças e na aferição de pesos e
m
r das, o que determinarem as normas pertinentes;
Y cbservar rigorosamente o horário de início e o término das
Í s livres;
"
- exibir de forma clara e legível os preços de seus produtos.
88 - O disposto neste capítulo não se aplica à Feira da
que é regida pela Lei nº 1960/2007.
ty
é IV
máveis e Explosivos
p! 39 - Obedecida a legislação federal e estadual em vigor, a
alação de postos e bombas de revenda de combustível, de
« sito e revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP e fogos
c rtifício, fica sujeita à licença especial da Prefeitura,
c cida à legislação estadual e federal pertinente.
* 1º - A prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a
alação do comércio irá prejudicar, de algum modo, a
£ ança pública.
Ss 2 - A prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as
ex-g“ncias que julgar necessárias ao interesse da segurança.
7 c. 90 - Os depósitos de inflamáveis e explosivos deverão ser
c t-dos de instalação de combate a incêndio e de extintores
: teis, em quantidade e disposição convenientes, precedidos
as ojetos aprovados pelos órgãos competentes.
- manter depósito de explosivos e inflamáveis sem atender às
cências legais;
- depositar e conservar nas vias públicas, mesmo que
E: soriamente, inflamáveis e explosivos.
Zrt. 91 - É expressamente proibido:
€
Carítulo IX
I S "BATEDOUROS
, 92 - O serviço de abate dos animais, cuja carne destina-se
E 'mentação pública, poderá ser executado diretamente pela
Fi itura, por concessionários, ou ainda por empresas
pa-+iculares, bem como o transporte até aos estabelecimentos do
cênero.
7º. 93 — O animal destinado ao abate, deverá ser recolhido pelo
r hante ou quem de direito, no mínimo 12 horas antes do
“ício.
€ - O animal no espaço de tempo referido ao artigo anterior
a á ser inspecionado pelo órgão sanitário, veterinário, ou
-» -essoa habilitada pelo município, para constatação de seu
e tdo de sanidade física.
- Procedida a matança, o corte do animal abatido
“toriamente deverá ser feito pelo órgão encarregado dos
2zos, deixando de maneira bem visível em cada peça a
à ssão de carimbo com os dizeres que possam identificar a
i- | ção e abate.
tes
b! 94 - É indispensável o exame sanitário nos animais
« 'inados ao abate, que deverá ser realizado nas dependências
« «tedouro.
I rafo Único - Os animais rejeitados em pé serão retirados
a urrais pelos proprietários, sendo registrada a rejeição e o
rm ivo.
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95 - Abatido o animal, serão examinados cuidadosamente os
lios, as vísceras e outros órgãos do animal, que,
entando problemas ou julgados impróprios ao consumo
-ntar, serão condenados e incinerados.
96 - Caberá a prefeitura por seu órgão competente a
“lização direta nos estabelecimentos do gênero, sempre que
izer preciso.
97 - Os abatedouros abrigarão em seu ambiente, currais,
gas, sala de abate, e se destinarão à matança de gado
ssário ao abastecimento de carne à população em geral.
98 - As reses de corte serão recolhidas no curral pelo
12 (doze) horas antes do abate.
- Verificada a morte de qualquer animal recolhido, deverá o
regado notificar ao proprietário para efetuar a retirada
o do prazo de 3(três) horas, após o que, em caso de não
“mento, determinará a remoção do animal, cujas despesas
rão por conta do proprietário.
- Nenhuma rês poderá ser abatida fora das normas estaduais
derais, quanto aos aspectos epidemiológicos, de sanidade,
ância sanitária e fisco.
29 - Será mantido livro de registro de entrada de animais,
'al constará, a espécie, data e hora de entrada, número de
“Ss, nome do proprietário e outras observações necessárias.
100 - Nenhum gado destinado ao consumo público poderá ser
io fora do abatedouro, sob pena de multa.
rafo Único - Poderá ser cassada, na reincidência, a licença
ncionamento, fechando-se de imediato o estabelecimento do
tor.
101 - Os couros serão imediatamente salgados e depositados
var próprio, a expensas do proprietário ou responsável pelo
Le.
102 - O serviço de transporte de carnes do abatedouro
: ser feito em veículos apropriados.
í“crafo Único - Os transportadores de carne deverão utilizar
s especiais, com luvas, e estar em perfeito estado de
PD.
N
fa Ro Rd o
ot pa a dy
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103 - É proibida a presença de pessoas estranhas ao quadro
pcssoal do abatedouro, nas operações de abate e transporte de
n
104 - A venda a varejo de carnes, somente poderá ser feita
recintos apropriados que preencham as condições sanitárias
rentes.
105 - Os que utilizarem os serviços do abatedouro
ipal, ficam sujeitos ao pagamento de preço público fixado
' Executivo Municipal.
rafo Único - Ocorrendo a terceirização dos serviços, o
raronto será efetuado diretamente ao concessionário ou
missionário.
ítulo X
"“TRADAS MUNICIPAIS
106 - Caberá à municipalidade o feitio e conservação das
reias municipais, compreendidas aquelas que interligam
-rros, cidades, bem como as estendidas entre bairros e sede da
pr iedade rural.
- As estradas interligativas cidade-bairros não poderão ter
-a do leito carroçável inferior a 7,00 m (sete metros).
- A estrada que interliga cidade-bairros deverá ser dotada
a >Stamentos nunca inferior a 3,00 m (três metros), para cada
-eral, distância esta permitida para a confecção de cercas.
107 - Nas estradas com ligação entre cidade-bairros a
“a caberá ao município e, quando interligar bairros à sede
"opriedade, caberá aos proprietários rurais.
- 108 —- Não poderão os proprietários rurais impedir,
iificar ou desviar do seu curso normal os canais de escoamento
“guas pluviais, para a proteção das estradas.
alo XI
AMENTAÇÃO DE CONCESSÃO DE PONTO E FUNCIONAMENTO DE TÁXI
109 - O serviço de táxi dentro do município terá supervisão
prefeitura, que regulamentará sobre quais espécies de
los poderão ser utilizados, os pontos nos locais por ela
alecidos, obedecendo sempre às inscrições requeridas, com
“a vistoria do veículo, e expedição de alvará de licença.
1º - É obrigatória nos veículos a instalação de placa
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“cativa de teto com a palavra “TAXI”.
-' Os locais de pontos de táxi serão sempre determinados
la prefeitura através de decreto.
3º - Os taxistas deverão exercer suas atividades tendo como
“erência seu ponto, de onde partirão e para onde retornarão
> imediatamente terminada a corrida.
'º - O alvará deverá ser renovado anualmente, quando o
-ssionário deverá apresentar o veículo para vistoria, munido
iocumentos que lhe forem exigidos, de acordo com as normas
gais.
* - Os veículos pretendidos deverão ter capacidade mínima de
(circo) lugares, e não poderão, no ato da inscrição, contar
de 10 (dez) anos de uso.
- Os 10 dez anos de que trata o S 5º deste artigo são
“tados a partir do ano de fabricação.
- Se o proprietário continuar utilizando o mesmo veículo
riormente inscrito, depois de decorrido o prazo de
ização de dez anos, poderá renovar anualmente o alvará,
que aprovado em vistoria.
- O prazo de dez anos também deverá ser respeitado nas
cituições de veículos.
- Ressalva-se da exigência anterior quando veículos antigos
serem sendo substituídos Por outros mais novos, sendo que,
ce caso, será exigida a diferença de no mínimo três anos,
“e sujeita à prévia análise e aprovação da prefeitura.
+10 - O número de carros táxis dentro do município será
“minado pela prefeitura através de decreto, utilizando-se
parâmetro a quantidade populacional.
- O cômputo da quantidade será de forma que caiba, no
“o, um veículo táxi para cada 500 habitantes.
- A contagem populacional será considerada de forma
ciça, observando-se sempre o resultado do último censo do
não havendo distinção entre quantidade de população urbana
aral.
111 - Os carros táxis, com serviços prestativos nos pontos
stinados, obedecerão sempre à ordem de chegada nos
ctivos locais, isto é, o primeiro a chegar terá o primeiro
+ O segundo, evidentemente o lugar imediato e, assim
-sivamente até completar o número fixado para cada ponto,
ido o privilégio no atendimento sempre na ordem composta, na
ncia estabelecida, sem nenhuma negligência que venha a
a ética de cada profissional.
rafo Único - Poderá o proprietário de cada veículo quando
N
RR)
mos
Att Mr A tt 4 dy
Um tr pm
no my
E oo Mo RR RV
citado pelo usuário de maneira preferencial, se deslocar de
local para o atendimento, tudo dentro de um princípio ético,
compondo ao atendimento na ordem imediata estabelecida.
tulo XII
IS DE REUNIÃO E DIVERTIMENTO PÚBLICO
112 - Para comícios políticos e festividades cívicas,
sjiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou
iques provisórios nos logradouros públicos, desde que seja
citado à prefeitura aprovação de sua localização.
grafo Único - Na localização de coretos ou palanques deverão
observados obrigatoriamente os seguintes requisitos:
'ão prejudicar o calçamento nem o escoamento das águas
ais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades
'tragos porventura verificados;
=erem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a
r do encerramento dos festejos.
113 - Para realização de reuniões, divertimentos ou
-jos públicos, em recintos fechados de livre acesso ao
co será obrigatória a licença prévia da prefeitura e serão
vadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo
so de Obras:
tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão
idas limpas;
para expedição do alvará, deverá o requerente apresentar
amente o laudo de vistoria do corpo de bombeiros;
- os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser
=rvados limpos e mantidos em perfeito funcionamento.
grafo Único - As igrejas e casas de cultos deverão observar
eguintes disposições, além das estabelecidas em legislação
cipal e estadual pertinente:
s portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão
e livres de móveis e quaisquer objetos que dificultem a
ia saída do público em caso de emergência;
irante os cultos as portas deverão permanecer destrancadas;
os extintores de incêndio deverão ser adequados às
alações, e mantidos em perfeito estado de funcionamento.
114 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas que
-iverem exaustores suficientes, deve decorrer lapso de tempo
> a saída e a entrada dos espectadores para efeito de
vação do ar.
Mm
Se mit
115 - Os programas anunciados serão executados
gralmente, não podendo os espetáculos serem iniciados em
marcada diversa.
-º - Em caso de modificação do programa ou de horário, o
resário devolverá aos espectadores o preço integral da
ada.
- As disposições deste artigo aplicam-se às competições
rtivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
116 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por
eço superior ao anunciado e em número excedentes à lotação do
2 ro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
117 - A armação de circos ou parques de diversões só será
itida em locais previamente estabelecidos pela prefeitura.
º - As condições dos equipamentos de circos, parques de
osição ou diversões e congêneres são de responsabilidade de
u- proprietários ou gerentes, devendo a prefeitura exigir ART
at
ânica e elétrica) dos engenheiros responsáveis antes de
ceder a autorização de funcionamento.
- As ART.s referidas no parágrafo anterior serão exigidas
riginal ou cópia autenticada.
* — A autorização de funcionamento de circos e parques de
“rsões depende de vistoria em todas as suas instalações pelas
cidades competentes da prefeitura.
4º - A realização de shows comerciais e desfiles nas vias
'licas da cidade serão permitidos desde que recebam aprovação
rgão competente da prefeitura e da autoridade policial.
118 - A instalação de tendas, “trailers” e outros
pamentos para feiras, circos, parques de diversões e
sêneres, somente será permitida em locais previamente
-abelecidos e autorizados pelo município, atendidas as
gências legais.
- A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de
trata este artigo não poderá ser concedida por prazo
rior a 15 (quinze) dias.
- Em quaisquer das atividades previstas neste capítulo, não
stindo banheiros públicos, será obrigatório a instalação de
itários móveis.
119 - A execução de música ao vivo, ou sua reprodução por
lquer meio, depende de prévia licença da prefeitura e
vento dos respectivos tributos.
NE
1º - Para os fins previstos neste artigo, é imprescindível que
* sonorização não ultrapasse os limites compatíveis, mantendo-se
comente o som ambiente, de forma que não perturbe o sossego
+ «“blico.
* 2º - Observada a exigência do parágrafo anterior, quando a
* norização ocorrer em estabelecimentos “fechados”, a licença
I va execução poderá ser concedida até as 4 horas do dia
seguinte.
S 3º - Os benefícios de horário Previstos no $ 2º, sem prejuízo
cs exigências anteriores, poderão ser extensivos à ambientes
*Dertos, desde que situados na zona rural.
€ 4º — Aos estabelecimentos cobertos, do tipo bares e
chonetes, poderão ser concedidas licenças para execução de
u cica ao vivo, ou sua reprodução por qualquer meio, até as 23
horas.
? =. 120 - A licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, desde
cre deixem de existir as condições que legitimaram sua
* "cessão, ou quando for comprovada a perturbação do sossego
y lico.
Ar 121 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam
b “idas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem e
* surança no local.
I-rágrafo Único - As desordens, obscenidades, algazarras ou
k ilhos provenientes ou verificados nos referidos
e abelecimentos sujeitarão os Proprietários à multa, podendo
s cassada a licença para o seu funcionamento, no caso de
r- ncidência.
€ vítulo XIII
E)
PROPAGANDA EM GERAL
ma possam prejudicar os aspectos paisagísticos da cidade,
Ss panoramas naturais, típicos, históricos, tradicionais;
A 122 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e
1 radouros públicos, depende de licença da prefeitura e do
F mento de taxa respectiva.
IF ágrafo Único - Incluem-se ainda na obrigatoriedade desse
* igo os anúncios que, embora apostos em propriedades
: -iculares sejam visíveis de lugares públicos.
z 123 - Não será permitido:
I a colocação de anúncios ou cartazes que pela sua natureza
F voquem aglomeração prejudicial ao trânsito, ou, que de alguma
om MM my o,
E e
- propagandas comerciais ou políticas aplicadas diretamente
muros.
ágrafo Único - A proibição prevista no inciso II deste artigo
ica-se tanto para imóveis particulares quanto públicos.
124 - A propaganda falada em lugares públicos, seja por
io de amplificadores de som, alto falantes ou propagandistas,
tá sujeita à prévia licença, e ao pagamento das taxas
vistas no CTM.
125 - Os veículos que utilizam sons em suas atividades de
paganda ou não, somente poderão circular ou funcionar se
iverem devidamente autorizados pelo município.
1º - Os veículos que exerçam as atividades previstas nos
agrafos anteriores, estarão restritos ao funcionamento das
O às 18:00 horas, somente de segunda a sábado, ficando
ibida a propaganda nos domingos e feriados.
“ - A exigência prevista no parágrafo anterior não se aplica
carros que veicularem anúncios de falecimento ou notas de
resse público, respeitando o limite de horário até as 21:00
Ss.
* - É proibida qualquer propaganda nos locais próximos a
pitais, casas de repouso para tratamento de saúde,
abelecimentos de ensino, bibliotecas, fórum e outros
“ícios públicos.
126 - Sem prejuízo dos horários previstos neste código, em
-tulos próprios, fica expressamente proibido perturbar o
sego público com ruídos ou sons excessivos em qualquer
ário.
Ltulo XIV
MLOIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
127 - É proibida a permanência de animais nas vias
licas.
128 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou
nhos públicos serão recolhidos pela municipalidade.
129 - O animal recolhido em virtude do disposto nesta
'ão será retirado dentro do prazo máximo de 72 horas (três
:), mediante pagamento de tarifa de manutenção respectiva.
ágrafo Único - Não sendo retirado o animal nesse prazo poderá
esfeitura adotar as seguintes medidas:
efetuar a sua venda em hasta pública precedida da necessária
: licação;
k doação;
>» — sacrificá-lo, quando doente.
?z . 130 - Os animais só poderão transitar por logradouros
1” licos se acompanhados Por pessoa responsável, cabendo ao dono
“ pensar perdas e danos que o animal causar a terceiros.
* — A permanência de gado bovino, eqúino, ovino ou caprino, é
: bida na zona urbana, sendo tolerada em chácaras suburbanas
on haja espaço suficiente para acomodação, de forma a não
c sar incômodos aos vizinhos, e na zona rural, devendo sempre
ra Cer os animais em terrenos totalmente cercados.
é 'º - Nas áreas residenciais, os proprietários de animais
(e Ssticos deverão mantê-los fechados e acomodados em local
ro e confortável, a fim de que não perturbem o sossego dos
nhos.
- Havendo denúncia de terceiros e ocorrendo a comprovação
« infração das disposições deste artigo, o proprietário do
nal terá que adotar medidas reparatórias, ou, caso não
« siga, será notificado com fixação de prazo para se desfazer
« animais, a partir do que estará sujeito a multa e,
( cquentemente, perda dos mesmos.
é o
z - 131 — Para passeio público com cães é obrigatório o uso de
« ira.
º - Os animais de grande porte e ferozes deverão usar
-nheira, obrigatoriamente.
* - São obrigatórios o imediato recolhimento e a destinação
mada das fezes do animal, por seu responsável.
º - Fica expressamente proibida a circulação de cães nos
ntos reservados para crianças, como caixas de areia,
I- sgrounds e afins.
( “tulo XV
1 XPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIA E DEPÓSITOS DE
5: A E SAIBRO
132 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias,
cx cação de areia, e saibro, depende de licença da prefeitura.
grafo Único - Para obtenção da licença poderá o município
e ir, conforme o caso, a apresentação de licenças do DEPRN,
( 3, NPM e Forças Armadas.
o)
133 - Será interditada a pedreira, total ou parcialmente,
ps
|
c
c
x
2x
numa
Pra
Cu
IV
It
embora licenciada pela prefeitura demonstre posteriormente
a sua exploração acarreta Perigo ou dano ao meio ambiente, à
da, ou à propriedade.
134 - A exploração de pedreiras mediante explosivos fica
eita às seguintes condições:
intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de
osões;
- içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura
“veniente para ser visto à distância;
- toque por três vezes, com intervalo de dois minutos de uma
eta e o aviso em prazo prolongado, dando o sinal de explosão.
15º - É proibida a extração de areia em todos os cursos de
: do município:
à jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
- quando modifiquem as margens do mesmo;
- quando possibilitem a formação de locais ou causem por
lquer forma a estagnação das águas;
- qJvando de algum modo possam oferecer perigo às pontes,
lh«=, ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os
os dos rios.
ITULO XVI
SERVIÇOS PÚBLICOS DO CEMITÉRIO, VELÓRIO, TERMINAL RODOVIÁRIO
oT
TLRIOS
135 - Os cemitérios são públicos, competindo à prefeitura a
administração, excluindo-se os serviços que adentram a parte
saúde pública e de normas de autópsia, exumação de cadáveres
são atribuições do Estado.
Por sua natureza, os cemitérios são locais respeitáveis e
m ser conservados limpos e tratados com zelo, sendo suas
1S:
arruadas;
ajardinadas e arborizadas;
cercadas de muros.
Nos cemitérios do município estão livres todos os tipos
“tos religiosos, e a prática dos respectivos ritos, desde
nao atentem contra a moral, às leis e regulamentos
stentes.
“ — “s sepultamentos serão realizados sem indicação de crença
igiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do
ecido.
137 - É proibida a realização de sepultamento antes de
orriio o prazo de 12(doze) horas, contadas do momento do
ecimento, salvo:
- qJuando a causa da morte for moléstia contagiosa ou
mica;
- qu ndo o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação.
"Pá - Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos
itór'os municipais, por mais de 36(trinta e seis) horas,
tados do momento do falecimento, salvo quando houver ordem
ressa da autoridade policial, judicial ou da saúde pública.
- Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito ou
dc sepultamento, fornecidas pelo oficial do cartório do
istro civil ou serviço funerário do local de falecimento.
º - ia impossibilidade da obtenção dos documentos exigidos no
“*, c sepultamento poderá ser realizado mediante autorização
vicridade médica, policial ou judicial, condicionado à
=-n ação da certidão de óbito, posteriormente, ao órgão
co competente.
- 128 — As sepulturas do Cemitério Municipal são bens de
inio público de uso especial, de utilização gratuita ou
iner-da, podendo ser temporárias ou perpétuas, assim
1 Ss:
- s sepulturas gratuitas, destinam-se ao sepultamento pelo
o S(cinco) anos para adulto e de três anos para crianças;
- s sepulturas remuneradas são aquelas adquiridas pelas
lia-, a título de concessão, denominadas perpétuas.
9 -— Os concessionários em caráter perpétuo deverão
n ” O comprovante de pagamento do Preço, que será aceito
! micípio como título da concessão, cuja apresentação será
J2ºº para novos sepultamentos.
igraío Único - Este título, inalienável, confere direitos
-amente áâqueles em cujo nome foi extraído, seu cônjuge, se
“do, ascendentes e descendentes em linha reta até o quarto
laterais até o segundo grau.
| — Os concessionários, ou representantes de sepulturas
eti-s são obrigados a realizar os serviços de limpeza, obras
“onservação e reparos no que tiverem construído e que forem
-ssários à estética, Segurança e salubridade dos cemitérios.
-"- — Nos cemitérios é proibido:
toa
- praticar atos de depredação de qualquer espécie;
“rrancar plantas ou colher flores;
rregar cartazes ou fazer anúncios nos muros e portões;
realizar atos públicos que não sejam de culto religioso ou
il;
praticar comércio;
mal
al,
lr
realizar qualquer tipo de trabalho fora do expediente
salvo em casos excepcionalmente justificados;
utilizar qualquer tipo de material e ferramentas de
os pertencentes ao patrimônio municipal.
'42 - Do dia 15 de outubro a 2 de novembro não será
mit da a realização de qualquer obra de construção ou
Cormha, reservando-se esse período ao serviço privativo da
“ração, ressalvando-se os serviços de limpeza e lavagem
gos.
“o Único - Nenhuma construção poderá ser iniciada sem a
autorização da prefeitura e pagamento dos preços ou
tos devidos.
143 — Todos os cemitérios deverão manter em rigorosa ordem
o
afo Único - Esses registros deverão indicar:
par
ntes controles:
ltamento de corpos ou partes;
imações ;
-pultamento de ossos;
ndicações sobre os jazigos, com nome e qualificação,
> de seus concessionários e as alterações ocorridas.
mês e ano da ocorrência;
da pessoa a que pertenceram os restos mortais;
so de sepultamento, além do nome deverão ser indicadas a
, à idade, e a certidão de óbito.
- Os cemitérios devem adotar livros, podendo inclusive
por meio informatizado, onde serão transcritas todas as
ias dos sepultamentos e exumações.
o Único - Os livros deverão ser escriturados por ordem
+ Sonstando todos os dados da ocorrência.
'5 — Além das disposições inscritas nesta seção, os
s estarão sujeitos ao que for estabelecido em
nto próprio, baixado pelo executivo.
- Fica autorizado ao município outorgar concessão de
terrenos do cemitério municipal, em caráter perpétuo, a
x,
AS
*» p' -sa interessar, mediante Pagamento de preço.
1º - Os terrenos referidos no “caput” deste artigo têm como
irao as medidas de 1,50 x 2,50 metros, resultando na área de
-,75 m' cada lote.
va
- Ressalvam-se das medidas referidas no parágrafo anterior
rrenos situados na ala velha do cemitério, onde, devido às
cucões antigas, poderão ocorrer lotes menores ou maiores,
ra ctragens serão definidas pelo Setor de Engenharia e
uitc'ura do município.
ct. 147 - O preço da concessão será de R$ 500,00 (quinhentos
=) rara vigorar no ano de 2010.
o final de cada exercício será o preço reajustado pelos
e- oficiais de pesquisa, a critério do município, através
crrto.
O preço referido no “caput” deste artigo diz respeito
enas à concessão, não abrangendo outras despesas ou custas de
ons bilidade da parte interessada.
118 - A concessão será mediante deferimento do
rosc cante do município em requerimento do interessado,
ois5 = recolhidos os valores devidos.
1º É exigência para a concessão que tenha já ocorrido o
“ltamento no local pleiteado, não se admitindo reserva de
ca uso futuro.
- Têm preferência na concessão os parentes até segundo grau
morto, reservando-se até sessenta dias depois do
jult nto, após o que poderá ser requerida por qualquer outra
te - teressada.
Es ê — O pagamento do preço não dá ao interessado o direito
itar quaisquer obras ou benfeitorias no local, para o que
cera de autorização do setor competente da prefeitura.
1 Em nenhuma hipótese será autorizada a construção de
ulo ntes da conclusão do pagamento e do deferimento da
ices o.
º - A autorização referida no “caput” deste artigo vale por
lia a contar da expedição.
-“0 - O município estabelecerá em decreto os locais onde se
erão, ou não, construir túmulos.
* — “través de decreto serão definidas as normas e exigências
a construção.
2 A construção em desacordo com o estipulado pela
“tura poderá ser demolida, depois de dada a possibilidade
"
ro dos |
ade ação, num prazo máximo de trinta dias.
151 - Decorridos cinco anos do sepultamento sem que haja
amrnto do preço, a administração poderá, a seu critério,
over os restos mortais sepultados, ou ainda mantê-los
mados na mesma, desde que abaixo do nível a ser utilizado,
er-ndo-se o lote para nova utilização.
12 - A requerimento da parte interessada, poderá o preço
- parcelado para pagamento em até dez vezes, sendo a primeira
cela à vista e as demais a cada trinta dias.
'º — Haverá desconto de 20% (vinte por cento) no valor do
ço vara pagamento integral à vista.
- Haverá desconto de 10% (dez por cento) no valor do preço
a p-camento parcelado em até quatro vezes.
” «ara pagamento parcelado de cinco a dez vezes, não haverá
conto.
- Em caso de atraso no pagamento das parcelas:
de 1 a 60 dias: será cobrada multa de 2%, mais juros de mora
zão de 1% ao mês, ou fração;
- acima de 60 dias será considerado como desistência do
re ado, implicando no indeferimento do pedido de concessão.
3º - No caso de indeferimento por atraso, previsto no inciso
to 5 4º, o requerente terá 30 dias corridos de prazo, a
tar do indeferimento, para pleitear restituição das parcelas
> município.
- Decorridos 30 dias, prescreve-se o direito à restituição.
- Nas restituições de que trata este artigo, os valores a
olv serão deduzidos de 20%, descontados a título de
argos de administração.
1º3 - Fica instituído o Preço de R$ 150,00 (cento e
venta reais) para execução de serviços de exumação ou
ult-cento não compulsórios, para vigorar no ano de 2010.
- “o final de cada exercício será o Preço reajustado pelos
ic oficiais de pesquisa, a critério do município, através
decreto.
º* - Entende-se por exumação não compulsória para fins deste
1º, àquelas solicitadas por particulares, sem interesse
-2co relevante.
- “ntende-se por sepultamento não compulsório para fins
te “igo, âqueles em virtude de restos mortais trasladados
out:os locais, sem interesse público relevante.
* - O pagamento do Preço previsto no caput deste artigo não
apl'ca às exumações solicitadas pela polícia ou pelo poder
Can
NE
A mw &
icicrio, no uso de suas atribuições.
5º - O pagamento do Preço não exonera o interessado nos
rviços previstos no caput deste artigo, das exigências e
rralidades administrativas.
* - O preço previsto neste artigo deverá ser recolhido à
ta, antes da execução dos serviços.
ão II
LÓRIO MUNICIPAL
154 - O velório municipal será administrado diretamente
> município e a prestação dos serviços será realizada por
resas funerárias cadastradas na prefeitura, através de
ces-ão ou permissão.
t. 155 — A utilização do velório municipal poderá, a critério
'drinistração ser remunerada Por preço público, enquanto sob
re »onsabilidade.
ão III
MIN” RODOVIÁRIO
*. 156 - O terminal rodoviário se destina ao embarque e
mbarque de passageiros de linhas locais, intermunicipais ou
re taduais.
1º7 - O prédio do terminal rodoviário se divide em área de
aci namento de ônibus, compartimentos destinados a guichês,
e -anchonete ou outras atividades compatíveis.
- Em qualquer das espécies será cobrado tarifa ou preço
ic" por metro quadrado de utilização.
* - Para o embarque de passageiros será cobrada tarifa,
ada vor decreto municipal.
As tarifas de embarque serão recebidas pelas empresas de
bus instaladas no terminal quando da venda das passagens, e
asscdas ao município mensalmente, através de recolhimento em
pr pria, até o dia 10 do mês subsegiente ao vencido.
A utilização por terceiros dos espaços será por prazo
erminado, através de concessão, permissão ou autorização a
ulo precário, podendo esta ser renovada de acordo com a
tur: do ocupante.
18 - Fica proibido no terminal rodoviário:
vc der bebidas alcoólicas;
- -cansferir utilização a terceiros, sem prévia anuência do
NE,
Am as
icírpio;
- Ceixar de efetuar o pagamento do espaço ocupado, por mais
'(t-ês) meses.
ágrafo Único - No caso de rescisão contratual, cassação da
cessão, permissão ou autorização, o ocupante será notificado
a desocupar o local no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual
ão tomadas as medidas cabíveis.
159 - A coleta de lixo dos compartimentos e bancas ficará a
jo de seus proprietários e a limpeza permanente do local de
sso ao público será de responsabilidade dos zeladores do
icípio.
100 - O horário de funcionamento ao público será das 06h00
a partida do último ônibus.
itulo XVII
VI TORIAS, PENALIDADES, MULTAS APLICÁVEIS E DEFESAS
ol
torias
pe
“01 - As vistorias que se fizerem necessárias para o
pri cento de dispositivos deste código serão providenciadas
> C-gão competente do município e realizadas por intermédio
fiscalização ou de comissão especialmente designada para esse
de acordo com a especificidade do problema.
Se o local a ser vistoriado for encontrado fechado, o
'º competente poderá intimar através de notificação pessoal
través de edital que conterá dia e hora da vistoria, para
c proprietário ou responsável esteja presente na ocasião,
ato no caso previsto no $ 2º.
* - No caso de existir suspeita de iminente risco à saúde ou
rança, O órgão competente deverá proceder à imediata
Or.a, mesmo que seja necessário realizar o arrombamento do
rel
< - Em toda vistoria deverão ser comparadas as condições
«racterísticas reais do estabelecimento e das instalações em
al com as informações prestadas pelo seu proprietário ao
er licença de funcionamento ao município.
rafo Único - Quando necessário, a prefeitura poderá
cicar a colaboração de órgão técnico de outros Municípios,
s io, da União, ou de autarquias federais ou estaduais.
ENE
No
e bo
163 - Quando necessário, as conclusões das vistorias serão
ubstanciadas em laudo.
º - Lavrado o laudo de vistoria o órgão competente da
feitura deverá Promover, se necessário, urgente intimação,
que o interessado dele possa tomar conhecimento.
Decorrido o prazo fixado na intimação e não tendo sido
ridas as providências estabelecidas no laudo de vistoria,
rã Ser executadas a interdição do edifício ou do
'be.ccimento, a demolição ou desmonte, parcial ou total, das
as ou instalações, ou qualquer outra medida de proteção,
rança, higiene, ou sossego público, conforme se fizer
ssário, por determinação do município, aplicando-se multa
“cumprimento das exigências.
- Quando os serviços decorrentes de laudo de vistoria forem
Pos ou custeados pelo município, as despesas serão pagas
proprietário do imóvel, da obra ou da instalação,
sciias de 20% (vinte por cento) de encargos de
nistração.
c
>
e
TE
"s e Penas
104 — A infração a qualquer dispositivo da presente lei
ja sem prejuízo das medidas de natureza civil, e criminal
“el, notificação ao infrator, para regularização da Situação
20 que lhe for determinado.
rafo Único - Qualquer infração às disposições deste código,
] notificação prevista no caput, e sem prejuízo do
»os o nos capítulos próprios, sujeitará o infrator às sanções
itu i=s no artigo 167.
165 - Constitui infração toda a ação ou omissão contrária
sposições deste código ou de outras JIleis, decretos,
's e regulamentos baixados pelo governo municipal no uso
-u roder de polícia e da auto executoriedade.
- € - Será considerado infrator todo aquele que cometer,
'”, constranger, induzir, coagir ou auxiliar alguém a
infração, e ainda os encarregados da execução das leis
--ndo conhecimento da infração, deixarem de autuar os
as.
157 - As sanções previstas nesta lei efetivar-se-ão por
de:
rulta pecuniária;
- suspensão da licença;
- cassação da licença;
ir terdição do estabelecimento, atividade ou equipamento;
rreensão.
S - A aplicação de uma das penalidades previstas nesta lei
r »onera o infrator da aplicação das demais penalidades que
Scam apropriadas, além das cominações cíveis e penais
veis.
” > suspensão da licença, bem como a interdição, parcial ou
* «o estabelecimento, implica na interrupção imediata das
ades, assim perdurando até que sejam sanadas as
7 laridades.
" Cassada a licença o estabelecimento será imediatamente
p: [3 - A penalidade pecuniária não paga no prazo legal será
ita em dívida ativa, e judicialmente executada, se imposta
« “= regular e pelos meios hábeis.
é Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos
> al “ontares serão atualizados monetariamente pela variação da
1 rescidos de juros de mora a razão de 1% ao mês, ou
ã a partir do dia imediato ao do vencimento.
é Os juros de mora incidirão sobre o valor do débito
é “zado monetariamente.
, Os infratores que estiverem em débito de multa não
: 2r receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a
3 'eitura, participar de licitação, coleta ou tomada de preços,
bracem contratos de qualquer natureza, ou transacionar
c 7 -r título com a administração municipal.
ã 69 - A aplicação de penalidade não elimina a obrigação de
á u deixar de fazer, nem isenta o infrator da obrigação de
r-» o dano praticado.
q - Constatada a resistência pelo infrator, cumpre à
a “ração requisitar força policial para a ação coercitiva
« --r de polícia, solicitar a lavratura de auto de flagrante
y “cl, e requerer a abertura do respectivo inquérito para
io de responsabilidade do infrator pelo crime de
« -" diência previsto no Código Penal, sem Prejuízo das medidas
'strativas e judiciais cabíveis.
; Para efeito desta lei considera-se resistência a
coa -dade da atividade pelo infrator, após a aplicação da
! - ade.
E O pagamento da multa não desobriga o infrator do
« “ento da exigência.
O
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o)
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+70 - Nos casos de apreensão, o objeto apreendido será
do pela prefeitura.
afo Único - A devolução do objeto apreendido só se fará
io pagamento das multas aplicadas e as despesas tidas com
nsão, transporte e depósito, e desde que o objeto seja
o ou, em caso contrário, será encaminhado à autoridade
1 competente.
-71 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro do
“> 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data da
So, o material apreendido será vendido em hasta pública
rrefeitura, sendo a importância apurada aplicada na
'ração das multas e despesas de que trata o artigo anterior
-gue o saldo ao proprietário, se houver.
- Prescreve em 10 (dez) dias corridos, contados a partir da
iz» venda, o direito de retirar o saldo.
“rescrito o direito, o saldo poderá ser distribuído pela
tira em favor de instituições de assistência social.
- No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para
cão e retirada será de 24 (vinte e quatro) horas contadas
nto da apreensão, após o que, se próprias para o consumo,
o ser doadas a instituições de assistência social, ou, se
r-as, serão inutilizadas.
Não caberá, em hipótese alguma, responsabilidade ao
-»p.o pelo perecimento de mercadorias apreendidas em razão
ração desta lei.
2 - O decurso de prazo da notificação sem que tenha sido
rizada a situação que lhe deu causa, ou a reincidência da
“>, sujeitará os infratores a multas variáveis de 50% a
c nqúenta por cento a oitocentos por cento) da UFM.
* alíquota da multa aplicada bem como sua periodicidade,
gulamentada por decreto, face à gravidade de cada
No caso de reincidência, o valor das multas será cobrado
Reincidente é o que violar o preceito deste código por
ração já tenha sido autuado e punido.
II
“o Infração
- Auto de infração é o instrumento por meio do qual a
ie municipal apura a violação das disposições deste
31N
j
mA o
3.
- e de outras leis, decretos e regulamentos do município.
'4 - Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer
> das normas deste código que:
“sam flagradas pela fiscalização municipal;
sejam denunciadas por qualquer servidor municipal ou
-r pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser
nhada de prova ou testemunha.
ra£o Único - Recebida a denúncia a autoridade competente
1, sempre que couber, o auto de infração.
+ 5 - São autoridades para lavrar o auto de infração os
“ municipais ou, na ausência ou impedimento destes, outros
“ários assim designados pelo prefeito.
“ara efeito deste artigo consideram-se fiscais municipais
“entores do título de carreira, bem como os de cargos
onados de livre nomeação, que para esse fim sejam
los.
Por ato do executivo poderão ser criadas e nomeadas
es de fiscalização, para dar cumprimento às disposições
lei.
76 - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e
» obrigatoriamente:
a, O mês, o ano, a hora, e o lugar em que lavrado;
-ome e identificação de quem o lavrou;
relatório claro do fato constante da infração e os
orss que possam servir de atenuante ou de agravante à
º nome do infrator, documentos de identificação,
ação e residência;
“ sposição infringida;
“sSinatura de quem lavrou e do infrator.
[7 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal
averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar e, se
|, firmado por testemunha.
-78 - O infrator terá o prazo de 4 (quatro) dias corridos
presentar sua defesa contra a ação do agente fiscal,
a partir da data do recebimento do auto de infração.
p,
N
|
o did ia
179 - A defesa far-se-á Por requerimento dirigido ao
-to, facultado instruir com documentos que deverão ser
»-dos ao processo.
-80 - Pelo prazo em que a defesa estiver aguardando
mento serão suspensos todos os prazos de aplicação das
idades, ou cobrança de multa, exceto as penalidades sobre
vcis, ou àquelas em que haja agravante do fato gerador.
151 - A defesa de que trata esta seção será decidida pelo
o, após manifestação dos setores competentes do
ípio, no prazo máximo de 15 dias corridos, contados da data
otocolo.
rafo Único - Manifestar-se-ão nas defesas os assessores ou
rios que assim entendidos necessários pelo prefeito,
ainda este nomear uma comissão de avaliação, cujos
-es serão submetidos à decisão final.
- O autuado será cientificado da decisão:
esscalmente, à vista dos autos, onde assinará a ciência;
carta com aviso de recebimento, onde conterá cópia da
ao proferida;
or edital publicado em jornal local, se desconhecido o
o do infrator ou se este recusar a recebê-la.
+
153 - Na ausência de oferecimento de defesa no prazo legal,
- scr ela julgada improcedente, será validada a multa já
»” a, além das demais penalidades previstas e prazos para
-las.
o XVIII
Ses Finais
t 1 — O representante do executivo expedirá os atos
rativos complementares que se fizerem necessários à fiel
:ia das disposições deste código.
> — Para cumprimento das disposições desta lei e das suas
-egulamentares, a autoridade municipal poderá valer-se do
ic 2so de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou
-iras, mediante celebração de convênios, consórcios,
“*os ou outros ajustes.
- Os prazos previstos neste código contar-se-ão sempre
corridos.
vd
So
if
197 - Considerar-se-á Prorrogado o prazo até o próximo dia
vando o vencimento cair em feriado, ou dia em que:
tenha sido determinado o não funcionamento da prefeitura;
- o expediente da prefeitura tenha sido encerrado antes do
ar.c normal.
1º8 - A administração municipal poderá emitir alvará
visório, a requerimento do interessado, desde que sejam
t ites as alegações do contribuinte no que se refere às
icu dades técnicas na implementação das exigências contidas
-a e.
ág-=fo Único - O município regulamentará os critérios para
ssio do alvará provisório.
- +89 — Este código entrará em vigor em 30 dias após a sua
la 20, revogando-se as disposições anteriores, em especial
si 000 de 02/04/1984.
feitura Municipal de Itaporanga/SP, aos 08 de outubro de
9.
JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES
Prefeito Municipal
Governo Municipal - Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
Recictrada e Publicada nesta Secretaria na data supra
DAVID TADEU RODRIGUES
SECRETARIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

open original →