| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2009 |
| Date | 2009-10-08 |
| Ementa | Institui o Código de Posturas do Município de Itaporanga. |
| native_id | 474 |
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LEI COMPLEMETAR Nº. 65/2009 DE 08 DE OUTUBRO de 2009. Institui o Código de Posturas do Município de Itaporanga. JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Este código contém as medidas de Política Administrativa do Município em matéria de utilização do espaço e bem estar público, higiene, ordem, serviços municipais, edificações, funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes, que serão assim regidos pela presente lei, orl-ervando-se, no que couberem, as normas federais e estaduais re ativas a matéria, visando disciplinar o uso e o gozo dos direitos individuais em benefício do bem estar geral. Ar'. 2º - No interesse do bem estar público, compete a todo munícipe colaborar na fiscalização e velar pela observância dos preceitos deste código. Carítulo II DZ. UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS, ESPAÇOS E VIAS PÚBLICAS DO MU “ICÍPIO Art. 3º - É expressamente proibido invadir, ou utilizar, a qu-lquer título, sem a devida autorização, os bens imóveis pí licos, praças, jardins, estacionamentos, vias e logradouros p: licos. z -ágrafo Único - É proibido danificar por qualquer meio o pa rimônio público, sujeitando o causador ao ressarcimento pelos 2"os causados. Ar . 4º - Os estabelecimentos comerciais denominados “trailers”, e: stentes nas praças, vias e estacionamentos públicos, ficam s» citos a todas as condições desta Lei. P= ágrafo Único - A prefeitura, a qualquer tempo, poderá cassar a -icença destes estabelecimentos, desde que as condições que levitimaram a concessão da licença deixem de existir. Capítulo III D? HIGIENE Serão I Hi yjiene pública Art. 5º - O município fiscalizará, especialmente, a higiene e lirpeza das vias públicas, das habitações particulares e cc etivas, incluindo todos os estabelecimentos comerciais, iriustriais, institucionais ou de prestação de serviços. Art. 6º - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o “iscal apresentará relatório, sugerindo medidas ou solicitando p: vidências à bem da higiene pública, se possível interditando o ocal. P= ágrafo Único - A prefeitura tomará as providências cabíveis ac caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou rc ecterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais corpetentes, quando as providências necessárias forem da alçada d mesmas. S- ão II H' iene das edificações A. 7º - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais o pátios dos prédios situados na zona urbana. A 8º - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas p ticulares, de restaurantes, pensões, hotéis, e e: abelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, t rão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros r' íduos que possam expelir não incomodem aos vizinhos. Seção III V'as e Logradouros Públicos, Limpeza A-c. 9º - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e carjeta fronteiriços à sua residência. Pa: “grafo Único - É proibido varrer lixo, detritos, sólidos de qualquer natureza, para os ralos dos logradouros públicos. A+. 10 - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, d terrenos e dos veículos para os logradouros, calçadas ou v as públicas. DA arágrafo Único - Não será igualmente permitido, nos 1lcsradouros, calçadas ou vias públicas, lançar, despejar ou d rramar papéis, anúncios, reclames, panfletos, propagandas e critas de qualquer natureza, sejam esses originários de particulares, estabelecimentos ou repartições públicas, nem despejar ou atirar quaisquer detritos sobre esses locais. Art. 11 - Não poderão ser expostos para secagem, de rouparias, p” cdutos de lavagem doméstica, ou de lavanderias, em d-»endências de prédios fronteiriços à via pública. P- “grafo Único - Compreende-se a proibição acima para edifícios terreos ou superiores. t. 12 - É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias licas, danificando ou obstruindo tais servidões. 13 - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica roibido: - o escoamento de águas servidas das residências para a rua; - conduzir, sem as precauções devidas quaisquer matérias que p' sam comprometer o asseio das vias públicas; I - obstruir calçadas e as vias públicas, com lixo, materiais o “uaisquer detritos; HHT DP Tax I - a lavagem de quaisquer objetos, móveis, equipamentos, ve.-culos, ou animais, nas vias públicas; v - reforma, funilaria ou pintura de veículos, nas vias pí licas. s 1o IV L A: .. 14 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros pó -licos, será executado diretamente pela prefeitura ou por essão, bem como o serviço da coleta domiciliar do lixo. º - Cabe à prefeitura a remoção de resíduos domiciliares, rciais, industriais, institucionais, e de prestação de 'iços, até no máximo 100 (cem) litros por dia, bem como a tinação final destes resíduos ao Aterro Sanitário Municipal. * - Após a coleta domiciliar referida neste artigo, não será itido no curso do mesmo dia, depósitos ou exposição de lixos etritos, nas vias públicas, passeios ou logradouros. - É proibido dispor o lixo para coleta quando a mesma já a sido realizada no dia, bem como sábados, domingos ou ados. nenom ar auonamo mp TA “onerar Mummy pet try tm <rduunumns ncCHS Ho o - Excluem-se das previsões deste artigo os lixos de origem “italar, odontológica, farmacêutica, de laboratórios, centros saúde, ou assemelhados, que serão geridos segundo as etrizes ou resoluções da ANVISA e outros órgãos estaduais ou -rais competentes. . 15 - O lixo das habitações deverá ser acondicionado em -s plásticos apropriados, para ser removido pelo serviço de eza pública. - Depois de acondicionado na forma prevista no caput deste 'go, o lixo não poderá ser removido ou manipulado por ceiros, cuja atribuição é exclusiva do serviço municipal de eta. 'º -— Sempre que possível, poderão ser acondicionados em rado, conforme suas características, se recicláveis ou não. 16 - É proibido: depositar lixo em canteiros, jardins de propriedade da icipalidade; - jogar lixo, resíduos, detritos, animais mortos, mobiliário 'o, folhagens, material de podas, terras, resíduos de limpeza "ossas ou poços absorventes, óleo, gordura, graxa, tintas, squer materiais ou sobras, sobre as bocas de lobo, valetas =scoamento, poços de visita, ou outras partes do sistema de s pluviais, ao longo ou ao leito de rios, canais, córregos, s, depressões, nem sobre quaisquer áreas ou terrenos, sejam -s públicos ou particulares; - depositar lixo em vias públicas; colocar lixo doméstico nas lixeiras públicas; - derramar óleo, gordura, graxa, tinta, líquidos de uraria, restos de cal ou de cimento, no passeio ou leito das e logradouros públicos. 17 - Compete à prefeitura: a capinação do leito das ruas e a remoção do resíduo 'ltante, assim como a irrigação das vias e logradouros icos não pavimentados, dentro da área urbana; a limpeza das áreas públicas em aberto; - a limpeza e desobstrução de bocas de lobo e bueiros. 18 - Os vendedores ambulantes e feirantes, deverão dispor rnamente de recipientes para lixo, em quantidade adequada, e alados em locais visíveis. ov N | ts order oHHO MO» “or so vemoom nm MAM roma nm "lhos 19 - As remoções de entulhos, restos de limpeza e de podas, ras e sobras de materiais de construção, deverão ser feitas avés do serviço de DISK ENTULHOS, mediante pagamento de fa, cujo valor será fixado por decreto. grafo Único - As remoções dos entulhos através do serviço isto neste artigo serão feitas de segunda à sexta-feira. 20 - É proibido depositar material, galhos de árvores ou ilhos nos logradouros públicos, sob pena de multas. grafo Único - Poderão ser tolerados depósitos de pequeno me, se assim insuficientes para contratação de caçamba, que: tenham sido comunicados previamente à prefeitura; - sejam realizados no período compreendido de segunda a nta-feira. 21 - No período de sexta-feira a domingo a prefeitura não uará a remoção prevista no parágrafo único do artigo rior. itulo IV "RÂNSITO 22 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o e trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, eios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de “s públicas ou quando exigências legais ou emergenciais o rminarem. grafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper o sito, deverá ser colocada a sinalização claramente visível ia e luminosa à noite. 23 - Fica proibido o depósito de quaisquer materiais, usive de construção, nas vias e passeios públicos. 2 - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser a diretamente no interior dos prédios, será tolerada a arga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao sito, por tempo não superior a 6 horas e no horário erro cá pela fiscalização da prefeitura. - É responsabilidade do proprietário do imóvel por tuais danos causados em decorrência dos materiais sitados nas vias e passeios públicos. 24 - É expressamente proibido, danificar ou retirar sinais PARAR N | o om dm Poor [e 8] omtm ty so mnmoo Mas ty mom ma ocados nas vias, estradas e passeios públicos. c. 25 - A prefeitura poderá impedir o trânsito de qualquer culo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via »olica, ou prejuízo do fluxo do trânsito nas principais vias da ade. 26 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os .estres por tais meios como: - conduzir pelos passeios, volumes de grande porte; - conduzir pelos passeios, veículos de qualquer natureza; - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou lins; - expor a título de amostragem, nos passeios públicos lçadas) quaisquer peças ou material, inclusive nas casas ierciais. -ágrafo Único - Excetuam-se ao disposto no item II deste “igo, carrinhos de crianças ou de paralíticos, triciclos e 'icletas de uso infantil. 27 - Bares e congêneres poderão colocar cadeiras e mesas calçadas de logradouros públicos, preservando uma faixa não “erior a 1 (um) metro para a circulação de pedestres. 28 - É proibido expor ou depositar nos passeios, canteiros, ins, áreas e logradouros públicos, quaisquer materiais, cadorias, objetos, mostruários, cartazes, materiais de trução, entulhos, terra ou resíduo de qualquer natureza, sob a de apreensão dos mesmos e pagamento das despesas de oção. ágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se a veículos donados na via pública por mais de cinco dias consecutivos. itulo V - RESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE 29 - No interesse do controle da poluição do ar, da água e , à Prefeitura exigirá parecer técnico da CETESB sempre que for solicitada licença de funcionamento para belecimentos industriais ou quaisquer outros que se igurem em eventuais poluidores do meio ambiente. 30 - É proibido, podar, cortar, danificar, derrubar, ver ou sacrificar a arborização pública, sendo estes iços de atribuição da prefeitura. 0 monta [ER OM mom atm dy o tm É a RC olico BR DR O co RE o O RR o DR RR o) 1º -— Quando se tornar absolutamente imprescindível, o órgão mretente da prefeitura poderá fazer a remoção ou o sacrifício rvores. 2º - Os serviços de que trata este artigo poderão ser -tuados por terceiros desde que previamente autorizados pelo icípio. “t. 31 - O órgão competente da prefeitura, ou terceiros por ela rizados, poderá remover ou sacrificar árvores a pedido de “iculares, mediante pagamento da respectiva tarifa, desde que - imprescindível, obedecendo aos seguintes critérios: árvores que ameaçam construções; - árvores condenadas; - árvores plantadas em local onde serão abertas vias de "So; árvores que prejudiquem as redes de energia elétrica, água sgoto; árvores que estejam impedindo o acesso à garagem de -dências ou firmas comerciais; - árvores que prejudiquem a passagem de pedestres nos radouros públicos. º - Para que não seja prejudicada a arborização do adouro, cada remoção importará no imediato plantio de nova re, de qualidade apropriada, em ponto tão próximo quanto iíivel da antiga posição. - À tarifa de que trata este artigo poderá ser repassada ao do Municipal de Meio Ambiente, ou outro equivalente, para sição ou desenvolvimento de novas mudas. 32 - Não será permitida a utilização de árvores de rização pública para colocação de cartazes e anúncios ou -ção de cabos e fios nem para suporte ou apoio de objetos e talações de qualquer natureza. 33 - No interesse da preservação do meio ambiente, é edente, após prévia consulta à prefeitura, plantar árvore em te à residência, no sistema viário, que exerce função ógica e estética no ambiente urbano. «grafo Único - O setor de engenharia da prefeitura expedirá io onde constarão as diretrizes que deverão ser observadas interessado, inclusive com relação à espécie de árvore, que -iderada adequada para o local. 34 - A derrubada de mata deverá ser observada as restrições BDF, constantes do Código Florestal Brasileiro. / EN 7 e is | | z 35 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza c águas destinadas ao consumo público ou particular. : +. 36 - É expressamente proibida a realização de queimadas, c “tro do perímetro urbano do município. "a 37 - Na zona rural, para evitar a propagação de incêndios, "rvar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas cssárias. “o 38 - A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palhadas matas que limitem com terras de outrem: - sem tomar as devidas precauções, inclusive o preparo de iros, que terão sete metros de largura, sendo dois metros e úenta centímetros capinados e varridos e o restante roçado; - sem mandar aos confinantes, com antecedência mínima de “te e quatro horas, um aviso escrito e testemunhado marcando o + hora e lugar para lançamento do fogo. cenunmmo tm ra 39 - A ninguém é permitido, sob qualquer pretexto, atear í em matas, capoeiras, lavoura ou campos alheios. » t. 40 - Além da responsabilidade civil ou criminal que couber, i orrerão em multa os infratores das disposições desta seção. C JÍítulo VI I “ANUTENÇÃO DOS TERRENOS, CALÇADAS, MUROS E SARJETAS S-ção I F -cução de Muros e Calçadas 41 - Os proprietários de terrenos urbanos situados nas 7 os 1 e 2 da planta genérica de valores do município são c gados a murá-los dentro do prazo de 90 dias, prorrogáveis F igual período se necessário, assim como dotá-los de c -çadas, sendo obrigatória a utilização de material e iderrapante. F rágrafo Único - O prazo previsto no caput deste artigo, começa e lecorrer a partir da notificação do proprietário pela í alização municipal. ? . 42 - Todo terreno situado nas zonas 1 e 2 da planta c rica de valores do município, que tenha frente para 2 radouro público dotado de calçamento ou de guias e sarjetas, sa tm o Mort qu ts a rm ema nmMannaAmMnMnuouirmaa mms a] A erá ser mantido fechado no alinhamento por muro com altura ima de 1,50 metros, de forma a impedir o lançamento de -ritos no interior do terreno. ão II cadas 43 - Nos passeios públicos (calçadas) é proibido: - Construir rampas, muretas, escadas, degraus, pisos dequados, declividade acentuada; - estacionar veículos; + — ocupar ao todo ou em parte, com materiais de construção; - instalar suportes fixos de lixo. 44 - A construção, conservação e manutenção das calçadas de responsabilidade do proprietário do imóvel confinante. 'o III peza de Terrenos 45 - O proprietário, o titular do domínio útil ou o suidor a qualquer título de terreno localizado em zona urbana “brigado a mantê-lo limpo, livre de águas estagnadas e de -riais nocivos à saúde pública, tais como entulhos, lixo ciliar ou industrial. - O escoamento das águas pluviais e de infiltração poderá - feito através de um ou mais de um dos seguintes meios: absorção no subsolo do terreno; - canalização das águas para curso d'água, sarjeta ou galeria rede pública de drenagem; - aterramento em nível suficiente para adequado escoamento águas; - é proibida a canalização para o escoamento de águas viais na rede pública de esgoto; a partir da vigência da presente Lei, as novas edificações -rão reservar no mínimo 5 % da área do terreno sem execução revestimento, para permitir a absorção das águas pluviais » subsolo. .º - Em terrenos ou chácaras onde haja cultivo, dentro do rímetro urbano, é proibido o uso de máquinas agrícolas, tais >, tratores com arado ou pulverizadores, colheitadeiras, feiras, debulhadoras, e outras equivalentes, para se evitar são de poluição, em quaisquer da suas espécies. * - Excetuam-se da exigência prevista no parágrafo segundo, casos de imóveis afastados de núcleo habitacional, onde o 7 Ss o n e muMoMmmo mm nes “Mmumçnys as vom om dp ER Ro tivo de plantas ou lavouras não traga prejuízos a terceiros, o meio ambiente. Cc. 46 - Os proprietários de terrenos ficam obrigados -iodicamente a proceder à respectiva capinação. 47 - A prefeitura fará o levantamento de todos os imóveis e -dirá notificações, assinalando prazos para a execução dos viços. -ágrafo único - É facultado ao município notificar: - individualmente, através de correspondência pessoal, igida ao proprietário ou responsável pelo imóvel; - conjuntamente, por grupos de imóveis, através de edital “icado na imprensa. -. 48 - Os proprietários deverão executar os serviços de peza, diretamente ou às suas expensas, ficando sujeitos às vintes condições: - dar destinação final aos detritos, inclusive áqueles -lhados sobre a via pública; - não atear fogo aos resíduos. 49 - É facultada a aplicação de herbicida, desde que lizada convenientemente, obedecidas as normas técnicas tentes e autorização da vigilância sanitária. tulo VII EGURANÇA DAS CONSTRUÇÕES E DAS VIAS PÚBLICAS 50 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no hamento das vias públicas, poderá dispensar os tapumes risórios, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, -1 à metade do passeio, tendo o mínimo de 1(um) metro de ura reservado para a passagem de pedestres. agrafo Único - Dispensa-se o tapume quando se tratar de strução ou reparo de muros ou grades com altura não superior (dois) metros, pintura ou pequenos reparos. 51 - Os andaimes deverão: apresentar perfeita condição de segurança; - ocupar uma faixa de no máximo, igual à metade do passeio, do o mínimo de 1(um) metro de largura reservado para a sagem de pedestres; - não causar danos às árvores, aparelhos de iluminação e -s telefônicas e de energia elétrica. E RR o o] em OM em tr to ty dy mom mt ty Lattes A tu Mt AM ma Mom ms amo tmp 52 - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de “is usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos conte poderão ser instalados mediante licença prévia da “eitura. 53 - Os relógios, estátuas e quaisquer monumentos, somente erão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o valor artístico ou cívico e a juízo da prefeitura. “grafo Único - Dependerá ainda da aprovação, o local lhido para a fixação dos monumentos. 54 - Os prédios ou construções de qualquer natureza que, mau estado de conservação ou defeito de execução, ameaçar ”, oferecendo perigo ao público, serão reparados ou demolidos * proprietário mediante notificação da prefeitura. º - Será multado, na forma deste artigo e código, o rietário que, dentro do prazo da notificação, não efetuar a olição ou os reparos determinados. º* - Não cumprindo, o proprietário a notificação, a prefeitura -rditará o prédio ou a construção se o caso for de reparo até este seja realizado, se for caso de demolição, a prefeitura ederá a este mediante ação judicial. ” - O cumprimento da exigência deste artigo não exonera o -rietário do cumprimento das disposições do artigo 45 desta devendo ao final da demolição proceder à limpeza do imóvel. 55 - O processo relativo à condenação de prédios ou «truções deverá obedecer às seguintes normas: comunicação da prefeitura ao proprietário de que o prédio vistoriado; - lavratura, após a vistoria, de termo em que se declarará 'enado o prédio, se essa medida for julgada necessária, ndo as vistorias ser realizadas por um perito ou por uma ssão municipal; - expedição de notificação, mediante recibo, ao rietário. grafo Único - Da condenação poderá o proprietário interpor 'rso, que será decidido por uma comissão arbitral nomeada cialmente, correndo as despesas que houver por conta da e vencida. 56 - Em caso de obra que ameaçar ruir, por qualquer defeito onstrução ou de ordem técnica, a prefeitura representará aos os competentes para aplicação das multas cabíveis. EN NAL DS Mom oram ma Momo mm m PR A mom ty me en me mota tod dy 57 - Tudo que constituir perigo para o público e para a riedade pública ou particular será removido pelo seu rrietário ou responsável dentro do prazo de 3(três) dias, ntados da data da intimação pela prefeitura. “grafo Único - Se o proprietário ou responsável não cumprir a -rminação, será multado na forma deste código, além de -itar-se às despesas de execução dos serviços efetuados pela 'eitura. 58 - Não é permitido fazer aberturas no calçamento ou --vações nas vias públicas, ressalvados os casos de serviços tilidade pública. grafo Único - Ficará a cargo de quem lhe houver dado causa a mposição da via pública, podendo a prefeitura realizar os iços, desde que exista convênio, sendo os custos repassados oncessionárias de serviço público. 59 - As empresas que, devidamente autorizadas, fizerem vações nas vias públicas, ficam obrigadas a colocar lização convenientemente disposta, com aviso de trânsito dido ou perigo e, sinais luminosos durante a noite. 60 - Sob pena de multas, ficam os proprietários ou empresas bras, obrigados à pronta remoção dos restos de materiais das públicas. 61 - A execução de argamassa em vias públicas só poderá ser rizada em caráter excepcional e desde que a mistura seja a em caixa estanque, de forma a evitar o contato da s-massa com o pavimento. grafo Único - É proibida a execução de argamassa nas adas. tulo VIII ATIVIDADES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS oI ionamento de Estabelecimentos 62 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, ou de tação de serviços, poderá funcionar no município sem a ia licença da prefeitura, concedida a requerimento dos eressados, e mediante o pagamento dos tributos devidos, seja fixo ou ambulante. Meu omsnmanamdan am o tam Meta by 63 - A licença para funcionamento será sempre precedida de toria do local, quando referentes a estabelecimentos do ramo bares e outros especializados em servir bebidas, comércio ajista de mercadorias em geral com predominância de produtos mentícios, minimercados, mercearias, armazéns, supermercados, rcio de cerveja, chope e refrigerante, açougues, drogarias, ricas, consultórios, restaurantes, hotéis, pensões, e outros gêneres, bem como àqueles onde se prevê aglomeração de oas, tais como clubes, danceterias, Cinemas, teatros, cuja ência poderá ser extensiva a outros que, a juízo da ministração, seja entendida necessária. “grafo Único - O interessado na licença referida no caput e artigo poderá pleitear os benefícios previstos no artigo desta lei, se assim lhe assistir previsão após a devida 'lamentação, cujo pedido será avaliado conforme a liaridade de cada caso. 64 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do belecimento licenciado colocará o alvará em lugar visível e ibirá às autoridades competentes sempre que o exigir. 65 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou - strial, deverá ser solicitada a necessária permissão à efeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições idas. 66 - Os estabelecimentos industriais que, pela emissão de “ça, poeiras, odores ou ruídos, possam comprometer a »bridade da população, só serão permitidos em áreas pré- t-rminadas no plano diretor da cidade. 67 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos striais e comerciais no município obedecerão ao seguinte “rio, observadas os preceitos da legislação federal que la o contrato de duração e as condições de trabalho: abertura e fechamento entre 08 e 18 horas nos dias úteis, mpreendidos 08 horas para abertura e 18 horas para fechamento, o aqueles com alvará para funcionamento em horário especial, orma prevista no CTM, e demais legislações correlatas; - nos domingos e feriados estaduais ou nacionais, os belecimentos permanecerão fechados bem como nos feriados '“s, quando decretados pela autoridade competente, assim como riormente ao horário de abertura e posteriormente ao de amento. E NE] Mot rm em mm en ssa mm mm m om RR o O O O O] rm mm Ma um o - Será permitido o trabalho em horários especiais, usive aos domingos, feriados nacionais, estaduais ou locais, s estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: -essão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e ribuição de água, produção e distribuição de energia etrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, arviço de esgotos, serviço de transporte coletivo, comércio de imentos e bebidas, ou a outras atividades que, a juízo da tcridade competente, seja estendida tal prerrogativa. 2º - Mediante pagamento de taxa específica, eventualmente, o n cípio poderá conceder alvará para funcionamento de belecimentos em horário diverso, mesmo finais de semana, iando requeridos para realização de aniversários, comemorações, 1 promoções, limitando-se a dois períodos, de dois dias rridos cada, ou dois finais de semana, por ano, não- mulativos, para cada empresa. 3º - Não será computada para os fins previstos no parágrafo 2º --mana que antecede ao feriado de 25 de dezembro, quando é axe autorizar a extensão do horário a todos os stabelecimentos para as compras de fim de ano. 4º - Nos estabelecimentos que vendam bebidas, alcoólicas ou o, bem como áqueles onde haja aglomeração de pessoas, os oprietários, gerentes ou equivalentes serão responsáveis pela nutenção da ordem e da moralidade. 5 - Desordens, algazarras ou barulhos porventura verificados s estabelecimentos referidos no parágrafo 4º, sujeitarão os coprietários à multa, podendo ser cassada, na reincidência, a cença de funcionamento, fechando-se de imediato o tabelecimento. €º - A responsabilidade dos proprietários, gerentes ou ' valentes, prevista nos parágrafos 4º e 5º é extensiva à crte externa do estabelecimento, seja esse estacionamento, lçada, ou mesmo na via pública, onde possam estar clientes sob -u atendimento, onde deverão fazer manter a ordem, a fim de itar algazarras, ou barulhos, inclusive através de sons tomotivos, que possam perturbar o sossego de terceiros. 7 - O município fiscalizará o cumprimento das exigências istas nos parágrafos 4º, Br, q-8; deste artigo, suisitando auxílio policial sempre que necessário, enquadrando infratores nas previsões deste código, sem prejuízo das tatuídas na Lei de Contravenções Penais. t. 68 - As farmácias deverão obedecer à escala de plantão "orada pela prefeitura. -srafo Unico - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar EN Ne Cu EN “ ne mm my OR o o nom ua DR] “hs porta uma placa com inscrição dos estabelecimentos análogos c estiverem de plantão. «ção II bulantes t. 69 - O exercício do comércio ambulante poderá ser exercido caráter precário e de forma regular, por profissional i“nomo, para o que dependerá licença especial, a qual será “cedida de conformidade com as previsões da legislação fiscal município - CTM, e outras correlatas. -£. 70 - Considera-se vendedor ou prestador de serviços nas = e logradouros públicos reconhecidos como ambulantes, as “as físicas, civilmente capazes, que exerçam atividade ita por conta própria, desde que devidamente autorizadas. 71 - A atividade ambulante poderá ser: - localizada: quando o ambulante recebe licença para ocupação vma área definida e exerce sua atividade de forma contínua, auxílio de veículo automotivo ou não, ou equipamento ontável ou removível; móvel: quando o ambulante recebe a licença para atuar de ma esporádica em locais de aglomeração temporária de pessoas, a-s como estádios, parques, exposições e eventos comemorativos; - efetivo: quando o ambulante recebe a licença para atuar de a contínua, carregando junto ao corpo sua mercadoria, o -amento, e em circulação. 72 - Na fixação dos pontos serão obedecidas as seguintes «las de prioridade de uso da via pública: circulação de pedestres e veículos; - estacionamento de pedestres, tais como: ponto de ônibus, is e entradas de escolas, repartições públicas, agências rias, hospitais, farmácias, cemitério e estabelecimentos melhados ; - parada de veículos, transportes coletivos, assim iderados os ônibus e táxis, veículos de carga e descarga; - | preservação de espaços significativos de valores “ricos, culturais e cívicos; instalação de equipamentos públicos (orelhão, caixa de “io, etc.). 73 - Para exercer a atividade prevista nesta lei, o crente deverá efetuar o pagamento dos respectivos tributos e ut am tm E E o Rc ts vida inscrição no cadastro fiscal. 74 - Os pedidos de licença para atividade localizada de que ca “esta seção, deverão ser formalizados através de rucrimento dirigido ao prefeito, juntando cópia autenticada seguintes documentos: cédula de identidade (RG); - cadastro de pessoas físicas no Ministério da Fazenda “/ME) ; - comprovante de residência no município de Itaporanga; autorização do proprietário do terreno, quando o ambulante ejar instalar seu equipamento em terreno particular. - A quantidade de vagas para a atividade prevista no it” deste artigo será definida pelo município através de ato. - Por decreto do executivo, como iniciativa de erradicação -rabalho informal, a partir de 2010 poderá ser exigido do “e-essado na inscrição do cadastro fiscal, que o mesmo seja ito como Microempreendedor Individual - MEI, ou, se o caso, imples Nacional, ou ainda algum outro programa das esferas iual e federal que venham a substituí-los ou complementá- t. 75 - Da licença deverá constar obrigatoriamente: ome do ambulante; local designado para exercício da atividade identificando o número de registro no cadastro fiscal; descrição do ramo de atividade; - horário de exercício da atividade; número do processo referente à licença. t 76 - A mudança de local designado ou ramo de atividade à ser autorizado pela administração, mediante requerimento iteressado. srafo Único - Enquanto aguardar a decisão sobre seu q crimento, o ambulante deverá continuar exercendo sua r dade no local inicial, sob pena de perda ou indeferimento. 77 - A não utilização do ponto pelo prazo máximo de 90 nta) dias implicará na perda do mesmo, que será considerado 78 - Por decreto do executivo serão determinadas as vias e douros públicos onde se permitirão as atividades de c nércio ambulante. - 79 - A utilização das vias e logradouros públicos será cita através de licença para ocupação do solo, a título cário, sendo que a juízo da administração, poderá o ambulante removido para outro local, desde que propício ao seu ércio, sem que lhe assista o direito à indenização. Amma us dy tes 80 - Não poderão ser instalados os equipamentos: defronte às guias rebaixadas; em frente de portões de acesso a repartições públicas, cias, drogarias, hospitais e agências bancárias; - em frente ao acesso de residências; a 50 (cinquenta) metros de estabelecimentos que explorem a ma atividade; a 100 (cem) metros de qualquer estabelecimento de ensino AM 4 44 pa 44 04 € zo .ar. z 81 - São obrigações dos ambulantes, além dos previstos r ta Job: 1 - exercer pessoalmente sua atividade; - - portar os comprovantes de pagamento dos devidos tributos; ] - demonstrar rigorosamente higiene pessoal, bem como de seu e 1ivamento; 1 venda de produtos de procedência lícita; h ranter limpo o local de trabalho; bo - respeitar o horário de trabalho determinado pela * “inistração. z - 82 - É proibido aos ambulantes comercializar produtos t -"os, farmacêuticos, inflamáveis ou explosivos, fogos de E icio, e alimentos em desacordo com as normas higiênico- árias. € III K ras Livres tos 33 - As feiras livres destinam-se à venda, exclusivamente a : o, de artigos de primeira necessidade por preços - ssíveis. 'º. — As feiras livres serão organizadas, orientadas e lizadas pela prefeitura, observando as legislações íficas do Estado e da União. t+? - A extensão das feiras, bem como a quantidade de vagas leterminada pela fiscalização municipal. "mes m E. 84 - Poderão concorrer sem ônus tributários os pequenos “ifrutigranjeiros e agricultores em geral, que comercializam 'ução própria, residentes e domiciliados no município de - voranga. Lott e dy 85 - A feira livre deverá funcionar nos dias de quarta- ra e nos sábados, no período da manhã, preferencialmente na São João em frente à Concha Acústica, e nas manhãs de ngo na Avenida Santa Cruz, no trecho compreendido entre o amento das ruas João Scotti Siqueira e Nelson Coluço. grafo Único - Havendo necessidade da mudança de local, rá ser autorizada pela prefeitura a qualquer tempo mediante reto. OT ma a ms dy 86 - As barracas, mesas, tabuleiros, balcões ou pequenos ulos nas feiras livres serão, sempre que possível, agrupadas - classes similares de mercadorias. mos my + 87 - São obrigações comuns a todos os que exercerem E dades nas feiras livres: ] ocupar especificamente o local e área delimitada para o seu c rcio; 3 - manter a higiene no seu local de comércio e efetuar a 1 vcza das feiras e imediações, após o encerramento das dades; somente colocar à venda gêneros em perfeitas condições de Cc umo ; * - observar na utilização de balanças e na aferição de pesos e m r das, o que determinarem as normas pertinentes; Y cbservar rigorosamente o horário de início e o término das Í s livres; " - exibir de forma clara e legível os preços de seus produtos. 88 - O disposto neste capítulo não se aplica à Feira da que é regida pela Lei nº 1960/2007. ty é IV máveis e Explosivos p! 39 - Obedecida a legislação federal e estadual em vigor, a alação de postos e bombas de revenda de combustível, de « sito e revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP e fogos c rtifício, fica sujeita à licença especial da Prefeitura, c cida à legislação estadual e federal pertinente. * 1º - A prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a alação do comércio irá prejudicar, de algum modo, a £ ança pública. Ss 2 - A prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as ex-g“ncias que julgar necessárias ao interesse da segurança. 7 c. 90 - Os depósitos de inflamáveis e explosivos deverão ser c t-dos de instalação de combate a incêndio e de extintores : teis, em quantidade e disposição convenientes, precedidos as ojetos aprovados pelos órgãos competentes. - manter depósito de explosivos e inflamáveis sem atender às cências legais; - depositar e conservar nas vias públicas, mesmo que E: soriamente, inflamáveis e explosivos. Zrt. 91 - É expressamente proibido: € Carítulo IX I S "BATEDOUROS , 92 - O serviço de abate dos animais, cuja carne destina-se E 'mentação pública, poderá ser executado diretamente pela Fi itura, por concessionários, ou ainda por empresas pa-+iculares, bem como o transporte até aos estabelecimentos do cênero. 7º. 93 — O animal destinado ao abate, deverá ser recolhido pelo r hante ou quem de direito, no mínimo 12 horas antes do “ício. € - O animal no espaço de tempo referido ao artigo anterior a á ser inspecionado pelo órgão sanitário, veterinário, ou -» -essoa habilitada pelo município, para constatação de seu e tdo de sanidade física. - Procedida a matança, o corte do animal abatido “toriamente deverá ser feito pelo órgão encarregado dos 2zos, deixando de maneira bem visível em cada peça a à ssão de carimbo com os dizeres que possam identificar a i- | ção e abate. tes b! 94 - É indispensável o exame sanitário nos animais « 'inados ao abate, que deverá ser realizado nas dependências « «tedouro. I rafo Único - Os animais rejeitados em pé serão retirados a urrais pelos proprietários, sendo registrada a rejeição e o rm ivo. BS ” 19, Momo me e ty AO ta Pa A dá 95 - Abatido o animal, serão examinados cuidadosamente os lios, as vísceras e outros órgãos do animal, que, entando problemas ou julgados impróprios ao consumo -ntar, serão condenados e incinerados. 96 - Caberá a prefeitura por seu órgão competente a “lização direta nos estabelecimentos do gênero, sempre que izer preciso. 97 - Os abatedouros abrigarão em seu ambiente, currais, gas, sala de abate, e se destinarão à matança de gado ssário ao abastecimento de carne à população em geral. 98 - As reses de corte serão recolhidas no curral pelo 12 (doze) horas antes do abate. - Verificada a morte de qualquer animal recolhido, deverá o regado notificar ao proprietário para efetuar a retirada o do prazo de 3(três) horas, após o que, em caso de não “mento, determinará a remoção do animal, cujas despesas rão por conta do proprietário. - Nenhuma rês poderá ser abatida fora das normas estaduais derais, quanto aos aspectos epidemiológicos, de sanidade, ância sanitária e fisco. 29 - Será mantido livro de registro de entrada de animais, 'al constará, a espécie, data e hora de entrada, número de “Ss, nome do proprietário e outras observações necessárias. 100 - Nenhum gado destinado ao consumo público poderá ser io fora do abatedouro, sob pena de multa. rafo Único - Poderá ser cassada, na reincidência, a licença ncionamento, fechando-se de imediato o estabelecimento do tor. 101 - Os couros serão imediatamente salgados e depositados var próprio, a expensas do proprietário ou responsável pelo Le. 102 - O serviço de transporte de carnes do abatedouro : ser feito em veículos apropriados. í“crafo Único - Os transportadores de carne deverão utilizar s especiais, com luvas, e estar em perfeito estado de PD. N fa Ro Rd o ot pa a dy na ds 103 - É proibida a presença de pessoas estranhas ao quadro pcssoal do abatedouro, nas operações de abate e transporte de n 104 - A venda a varejo de carnes, somente poderá ser feita recintos apropriados que preencham as condições sanitárias rentes. 105 - Os que utilizarem os serviços do abatedouro ipal, ficam sujeitos ao pagamento de preço público fixado ' Executivo Municipal. rafo Único - Ocorrendo a terceirização dos serviços, o raronto será efetuado diretamente ao concessionário ou missionário. ítulo X "“TRADAS MUNICIPAIS 106 - Caberá à municipalidade o feitio e conservação das reias municipais, compreendidas aquelas que interligam -rros, cidades, bem como as estendidas entre bairros e sede da pr iedade rural. - As estradas interligativas cidade-bairros não poderão ter -a do leito carroçável inferior a 7,00 m (sete metros). - A estrada que interliga cidade-bairros deverá ser dotada a >Stamentos nunca inferior a 3,00 m (três metros), para cada -eral, distância esta permitida para a confecção de cercas. 107 - Nas estradas com ligação entre cidade-bairros a “a caberá ao município e, quando interligar bairros à sede "opriedade, caberá aos proprietários rurais. - 108 —- Não poderão os proprietários rurais impedir, iificar ou desviar do seu curso normal os canais de escoamento “guas pluviais, para a proteção das estradas. alo XI AMENTAÇÃO DE CONCESSÃO DE PONTO E FUNCIONAMENTO DE TÁXI 109 - O serviço de táxi dentro do município terá supervisão prefeitura, que regulamentará sobre quais espécies de los poderão ser utilizados, os pontos nos locais por ela alecidos, obedecendo sempre às inscrições requeridas, com “a vistoria do veículo, e expedição de alvará de licença. 1º - É obrigatória nos veículos a instalação de placa DX «2 IN ee | : s x 4 MAU ntA LR A Ara o oa % “cativa de teto com a palavra “TAXI”. -' Os locais de pontos de táxi serão sempre determinados la prefeitura através de decreto. 3º - Os taxistas deverão exercer suas atividades tendo como “erência seu ponto, de onde partirão e para onde retornarão > imediatamente terminada a corrida. 'º - O alvará deverá ser renovado anualmente, quando o -ssionário deverá apresentar o veículo para vistoria, munido iocumentos que lhe forem exigidos, de acordo com as normas gais. * - Os veículos pretendidos deverão ter capacidade mínima de (circo) lugares, e não poderão, no ato da inscrição, contar de 10 (dez) anos de uso. - Os 10 dez anos de que trata o S 5º deste artigo são “tados a partir do ano de fabricação. - Se o proprietário continuar utilizando o mesmo veículo riormente inscrito, depois de decorrido o prazo de ização de dez anos, poderá renovar anualmente o alvará, que aprovado em vistoria. - O prazo de dez anos também deverá ser respeitado nas cituições de veículos. - Ressalva-se da exigência anterior quando veículos antigos serem sendo substituídos Por outros mais novos, sendo que, ce caso, será exigida a diferença de no mínimo três anos, “e sujeita à prévia análise e aprovação da prefeitura. +10 - O número de carros táxis dentro do município será “minado pela prefeitura através de decreto, utilizando-se parâmetro a quantidade populacional. - O cômputo da quantidade será de forma que caiba, no “o, um veículo táxi para cada 500 habitantes. - A contagem populacional será considerada de forma ciça, observando-se sempre o resultado do último censo do não havendo distinção entre quantidade de população urbana aral. 111 - Os carros táxis, com serviços prestativos nos pontos stinados, obedecerão sempre à ordem de chegada nos ctivos locais, isto é, o primeiro a chegar terá o primeiro + O segundo, evidentemente o lugar imediato e, assim -sivamente até completar o número fixado para cada ponto, ido o privilégio no atendimento sempre na ordem composta, na ncia estabelecida, sem nenhuma negligência que venha a a ética de cada profissional. rafo Único - Poderá o proprietário de cada veículo quando N RR) mos Att Mr A tt 4 dy Um tr pm no my E oo Mo RR RV citado pelo usuário de maneira preferencial, se deslocar de local para o atendimento, tudo dentro de um princípio ético, compondo ao atendimento na ordem imediata estabelecida. tulo XII IS DE REUNIÃO E DIVERTIMENTO PÚBLICO 112 - Para comícios políticos e festividades cívicas, sjiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou iques provisórios nos logradouros públicos, desde que seja citado à prefeitura aprovação de sua localização. grafo Único - Na localização de coretos ou palanques deverão observados obrigatoriamente os seguintes requisitos: 'ão prejudicar o calçamento nem o escoamento das águas ais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades 'tragos porventura verificados; =erem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a r do encerramento dos festejos. 113 - Para realização de reuniões, divertimentos ou -jos públicos, em recintos fechados de livre acesso ao co será obrigatória a licença prévia da prefeitura e serão vadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo so de Obras: tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão idas limpas; para expedição do alvará, deverá o requerente apresentar amente o laudo de vistoria do corpo de bombeiros; - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser =rvados limpos e mantidos em perfeito funcionamento. grafo Único - As igrejas e casas de cultos deverão observar eguintes disposições, além das estabelecidas em legislação cipal e estadual pertinente: s portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão e livres de móveis e quaisquer objetos que dificultem a ia saída do público em caso de emergência; irante os cultos as portas deverão permanecer destrancadas; os extintores de incêndio deverão ser adequados às alações, e mantidos em perfeito estado de funcionamento. 114 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas que -iverem exaustores suficientes, deve decorrer lapso de tempo > a saída e a entrada dos espectadores para efeito de vação do ar. Mm Se mit 115 - Os programas anunciados serão executados gralmente, não podendo os espetáculos serem iniciados em marcada diversa. -º - Em caso de modificação do programa ou de horário, o resário devolverá aos espectadores o preço integral da ada. - As disposições deste artigo aplicam-se às competições rtivas para as quais se exija o pagamento de entradas. 116 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por eço superior ao anunciado e em número excedentes à lotação do 2 ro, cinema, circo ou sala de espetáculos. 117 - A armação de circos ou parques de diversões só será itida em locais previamente estabelecidos pela prefeitura. º - As condições dos equipamentos de circos, parques de osição ou diversões e congêneres são de responsabilidade de u- proprietários ou gerentes, devendo a prefeitura exigir ART at ânica e elétrica) dos engenheiros responsáveis antes de ceder a autorização de funcionamento. - As ART.s referidas no parágrafo anterior serão exigidas riginal ou cópia autenticada. * — A autorização de funcionamento de circos e parques de “rsões depende de vistoria em todas as suas instalações pelas cidades competentes da prefeitura. 4º - A realização de shows comerciais e desfiles nas vias 'licas da cidade serão permitidos desde que recebam aprovação rgão competente da prefeitura e da autoridade policial. 118 - A instalação de tendas, “trailers” e outros pamentos para feiras, circos, parques de diversões e sêneres, somente será permitida em locais previamente -abelecidos e autorizados pelo município, atendidas as gências legais. - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de trata este artigo não poderá ser concedida por prazo rior a 15 (quinze) dias. - Em quaisquer das atividades previstas neste capítulo, não stindo banheiros públicos, será obrigatório a instalação de itários móveis. 119 - A execução de música ao vivo, ou sua reprodução por lquer meio, depende de prévia licença da prefeitura e vento dos respectivos tributos. NE 1º - Para os fins previstos neste artigo, é imprescindível que * sonorização não ultrapasse os limites compatíveis, mantendo-se comente o som ambiente, de forma que não perturbe o sossego + «“blico. * 2º - Observada a exigência do parágrafo anterior, quando a * norização ocorrer em estabelecimentos “fechados”, a licença I va execução poderá ser concedida até as 4 horas do dia seguinte. S 3º - Os benefícios de horário Previstos no $ 2º, sem prejuízo cs exigências anteriores, poderão ser extensivos à ambientes *Dertos, desde que situados na zona rural. € 4º — Aos estabelecimentos cobertos, do tipo bares e chonetes, poderão ser concedidas licenças para execução de u cica ao vivo, ou sua reprodução por qualquer meio, até as 23 horas. ? =. 120 - A licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, desde cre deixem de existir as condições que legitimaram sua * "cessão, ou quando for comprovada a perturbação do sossego y lico. Ar 121 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam b “idas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem e * surança no local. I-rágrafo Único - As desordens, obscenidades, algazarras ou k ilhos provenientes ou verificados nos referidos e abelecimentos sujeitarão os Proprietários à multa, podendo s cassada a licença para o seu funcionamento, no caso de r- ncidência. € vítulo XIII E) PROPAGANDA EM GERAL ma possam prejudicar os aspectos paisagísticos da cidade, Ss panoramas naturais, típicos, históricos, tradicionais; A 122 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e 1 radouros públicos, depende de licença da prefeitura e do F mento de taxa respectiva. IF ágrafo Único - Incluem-se ainda na obrigatoriedade desse * igo os anúncios que, embora apostos em propriedades : -iculares sejam visíveis de lugares públicos. z 123 - Não será permitido: I a colocação de anúncios ou cartazes que pela sua natureza F voquem aglomeração prejudicial ao trânsito, ou, que de alguma om MM my o, E e - propagandas comerciais ou políticas aplicadas diretamente muros. ágrafo Único - A proibição prevista no inciso II deste artigo ica-se tanto para imóveis particulares quanto públicos. 124 - A propaganda falada em lugares públicos, seja por io de amplificadores de som, alto falantes ou propagandistas, tá sujeita à prévia licença, e ao pagamento das taxas vistas no CTM. 125 - Os veículos que utilizam sons em suas atividades de paganda ou não, somente poderão circular ou funcionar se iverem devidamente autorizados pelo município. 1º - Os veículos que exerçam as atividades previstas nos agrafos anteriores, estarão restritos ao funcionamento das O às 18:00 horas, somente de segunda a sábado, ficando ibida a propaganda nos domingos e feriados. “ - A exigência prevista no parágrafo anterior não se aplica carros que veicularem anúncios de falecimento ou notas de resse público, respeitando o limite de horário até as 21:00 Ss. * - É proibida qualquer propaganda nos locais próximos a pitais, casas de repouso para tratamento de saúde, abelecimentos de ensino, bibliotecas, fórum e outros “ícios públicos. 126 - Sem prejuízo dos horários previstos neste código, em -tulos próprios, fica expressamente proibido perturbar o sego público com ruídos ou sons excessivos em qualquer ário. Ltulo XIV MLOIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS 127 - É proibida a permanência de animais nas vias licas. 128 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou nhos públicos serão recolhidos pela municipalidade. 129 - O animal recolhido em virtude do disposto nesta 'ão será retirado dentro do prazo máximo de 72 horas (três :), mediante pagamento de tarifa de manutenção respectiva. ágrafo Único - Não sendo retirado o animal nesse prazo poderá esfeitura adotar as seguintes medidas: efetuar a sua venda em hasta pública precedida da necessária : licação; k doação; >» — sacrificá-lo, quando doente. ?z . 130 - Os animais só poderão transitar por logradouros 1” licos se acompanhados Por pessoa responsável, cabendo ao dono “ pensar perdas e danos que o animal causar a terceiros. * — A permanência de gado bovino, eqúino, ovino ou caprino, é : bida na zona urbana, sendo tolerada em chácaras suburbanas on haja espaço suficiente para acomodação, de forma a não c sar incômodos aos vizinhos, e na zona rural, devendo sempre ra Cer os animais em terrenos totalmente cercados. é 'º - Nas áreas residenciais, os proprietários de animais (e Ssticos deverão mantê-los fechados e acomodados em local ro e confortável, a fim de que não perturbem o sossego dos nhos. - Havendo denúncia de terceiros e ocorrendo a comprovação « infração das disposições deste artigo, o proprietário do nal terá que adotar medidas reparatórias, ou, caso não « siga, será notificado com fixação de prazo para se desfazer « animais, a partir do que estará sujeito a multa e, ( cquentemente, perda dos mesmos. é o z - 131 — Para passeio público com cães é obrigatório o uso de « ira. º - Os animais de grande porte e ferozes deverão usar -nheira, obrigatoriamente. * - São obrigatórios o imediato recolhimento e a destinação mada das fezes do animal, por seu responsável. º - Fica expressamente proibida a circulação de cães nos ntos reservados para crianças, como caixas de areia, I- sgrounds e afins. ( “tulo XV 1 XPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIA E DEPÓSITOS DE 5: A E SAIBRO 132 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, cx cação de areia, e saibro, depende de licença da prefeitura. grafo Único - Para obtenção da licença poderá o município e ir, conforme o caso, a apresentação de licenças do DEPRN, ( 3, NPM e Forças Armadas. o) 133 - Será interditada a pedreira, total ou parcialmente, ps | c c x 2x numa Pra Cu IV It embora licenciada pela prefeitura demonstre posteriormente a sua exploração acarreta Perigo ou dano ao meio ambiente, à da, ou à propriedade. 134 - A exploração de pedreiras mediante explosivos fica eita às seguintes condições: intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de osões; - içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura “veniente para ser visto à distância; - toque por três vezes, com intervalo de dois minutos de uma eta e o aviso em prazo prolongado, dando o sinal de explosão. 15º - É proibida a extração de areia em todos os cursos de : do município: à jusante do local em que recebem contribuições de esgotos; - quando modifiquem as margens do mesmo; - quando possibilitem a formação de locais ou causem por lquer forma a estagnação das águas; - qJvando de algum modo possam oferecer perigo às pontes, lh«=, ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os os dos rios. ITULO XVI SERVIÇOS PÚBLICOS DO CEMITÉRIO, VELÓRIO, TERMINAL RODOVIÁRIO oT TLRIOS 135 - Os cemitérios são públicos, competindo à prefeitura a administração, excluindo-se os serviços que adentram a parte saúde pública e de normas de autópsia, exumação de cadáveres são atribuições do Estado. Por sua natureza, os cemitérios são locais respeitáveis e m ser conservados limpos e tratados com zelo, sendo suas 1S: arruadas; ajardinadas e arborizadas; cercadas de muros. Nos cemitérios do município estão livres todos os tipos “tos religiosos, e a prática dos respectivos ritos, desde nao atentem contra a moral, às leis e regulamentos stentes. “ — “s sepultamentos serão realizados sem indicação de crença igiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do ecido. 137 - É proibida a realização de sepultamento antes de orriio o prazo de 12(doze) horas, contadas do momento do ecimento, salvo: - qJuando a causa da morte for moléstia contagiosa ou mica; - qu ndo o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação. "Pá - Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos itór'os municipais, por mais de 36(trinta e seis) horas, tados do momento do falecimento, salvo quando houver ordem ressa da autoridade policial, judicial ou da saúde pública. - Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito ou dc sepultamento, fornecidas pelo oficial do cartório do istro civil ou serviço funerário do local de falecimento. º - ia impossibilidade da obtenção dos documentos exigidos no “*, c sepultamento poderá ser realizado mediante autorização vicridade médica, policial ou judicial, condicionado à =-n ação da certidão de óbito, posteriormente, ao órgão co competente. - 128 — As sepulturas do Cemitério Municipal são bens de inio público de uso especial, de utilização gratuita ou iner-da, podendo ser temporárias ou perpétuas, assim 1 Ss: - s sepulturas gratuitas, destinam-se ao sepultamento pelo o S(cinco) anos para adulto e de três anos para crianças; - s sepulturas remuneradas são aquelas adquiridas pelas lia-, a título de concessão, denominadas perpétuas. 9 -— Os concessionários em caráter perpétuo deverão n ” O comprovante de pagamento do Preço, que será aceito ! micípio como título da concessão, cuja apresentação será J2ºº para novos sepultamentos. igraío Único - Este título, inalienável, confere direitos -amente áâqueles em cujo nome foi extraído, seu cônjuge, se “do, ascendentes e descendentes em linha reta até o quarto laterais até o segundo grau. | — Os concessionários, ou representantes de sepulturas eti-s são obrigados a realizar os serviços de limpeza, obras “onservação e reparos no que tiverem construído e que forem -ssários à estética, Segurança e salubridade dos cemitérios. -"- — Nos cemitérios é proibido: toa - praticar atos de depredação de qualquer espécie; “rrancar plantas ou colher flores; rregar cartazes ou fazer anúncios nos muros e portões; realizar atos públicos que não sejam de culto religioso ou il; praticar comércio; mal al, lr realizar qualquer tipo de trabalho fora do expediente salvo em casos excepcionalmente justificados; utilizar qualquer tipo de material e ferramentas de os pertencentes ao patrimônio municipal. '42 - Do dia 15 de outubro a 2 de novembro não será mit da a realização de qualquer obra de construção ou Cormha, reservando-se esse período ao serviço privativo da “ração, ressalvando-se os serviços de limpeza e lavagem gos. “o Único - Nenhuma construção poderá ser iniciada sem a autorização da prefeitura e pagamento dos preços ou tos devidos. 143 — Todos os cemitérios deverão manter em rigorosa ordem o afo Único - Esses registros deverão indicar: par ntes controles: ltamento de corpos ou partes; imações ; -pultamento de ossos; ndicações sobre os jazigos, com nome e qualificação, > de seus concessionários e as alterações ocorridas. mês e ano da ocorrência; da pessoa a que pertenceram os restos mortais; so de sepultamento, além do nome deverão ser indicadas a , à idade, e a certidão de óbito. - Os cemitérios devem adotar livros, podendo inclusive por meio informatizado, onde serão transcritas todas as ias dos sepultamentos e exumações. o Único - Os livros deverão ser escriturados por ordem + Sonstando todos os dados da ocorrência. '5 — Além das disposições inscritas nesta seção, os s estarão sujeitos ao que for estabelecido em nto próprio, baixado pelo executivo. - Fica autorizado ao município outorgar concessão de terrenos do cemitério municipal, em caráter perpétuo, a x, AS *» p' -sa interessar, mediante Pagamento de preço. 1º - Os terrenos referidos no “caput” deste artigo têm como irao as medidas de 1,50 x 2,50 metros, resultando na área de -,75 m' cada lote. va - Ressalvam-se das medidas referidas no parágrafo anterior rrenos situados na ala velha do cemitério, onde, devido às cucões antigas, poderão ocorrer lotes menores ou maiores, ra ctragens serão definidas pelo Setor de Engenharia e uitc'ura do município. ct. 147 - O preço da concessão será de R$ 500,00 (quinhentos =) rara vigorar no ano de 2010. o final de cada exercício será o preço reajustado pelos e- oficiais de pesquisa, a critério do município, através crrto. O preço referido no “caput” deste artigo diz respeito enas à concessão, não abrangendo outras despesas ou custas de ons bilidade da parte interessada. 118 - A concessão será mediante deferimento do rosc cante do município em requerimento do interessado, ois5 = recolhidos os valores devidos. 1º É exigência para a concessão que tenha já ocorrido o “ltamento no local pleiteado, não se admitindo reserva de ca uso futuro. - Têm preferência na concessão os parentes até segundo grau morto, reservando-se até sessenta dias depois do jult nto, após o que poderá ser requerida por qualquer outra te - teressada. Es ê — O pagamento do preço não dá ao interessado o direito itar quaisquer obras ou benfeitorias no local, para o que cera de autorização do setor competente da prefeitura. 1 Em nenhuma hipótese será autorizada a construção de ulo ntes da conclusão do pagamento e do deferimento da ices o. º - A autorização referida no “caput” deste artigo vale por lia a contar da expedição. -“0 - O município estabelecerá em decreto os locais onde se erão, ou não, construir túmulos. * — “través de decreto serão definidas as normas e exigências a construção. 2 A construção em desacordo com o estipulado pela “tura poderá ser demolida, depois de dada a possibilidade " ro dos | ade ação, num prazo máximo de trinta dias. 151 - Decorridos cinco anos do sepultamento sem que haja amrnto do preço, a administração poderá, a seu critério, over os restos mortais sepultados, ou ainda mantê-los mados na mesma, desde que abaixo do nível a ser utilizado, er-ndo-se o lote para nova utilização. 12 - A requerimento da parte interessada, poderá o preço - parcelado para pagamento em até dez vezes, sendo a primeira cela à vista e as demais a cada trinta dias. 'º — Haverá desconto de 20% (vinte por cento) no valor do ço vara pagamento integral à vista. - Haverá desconto de 10% (dez por cento) no valor do preço a p-camento parcelado em até quatro vezes. ” «ara pagamento parcelado de cinco a dez vezes, não haverá conto. - Em caso de atraso no pagamento das parcelas: de 1 a 60 dias: será cobrada multa de 2%, mais juros de mora zão de 1% ao mês, ou fração; - acima de 60 dias será considerado como desistência do re ado, implicando no indeferimento do pedido de concessão. 3º - No caso de indeferimento por atraso, previsto no inciso to 5 4º, o requerente terá 30 dias corridos de prazo, a tar do indeferimento, para pleitear restituição das parcelas > município. - Decorridos 30 dias, prescreve-se o direito à restituição. - Nas restituições de que trata este artigo, os valores a olv serão deduzidos de 20%, descontados a título de argos de administração. 1º3 - Fica instituído o Preço de R$ 150,00 (cento e venta reais) para execução de serviços de exumação ou ult-cento não compulsórios, para vigorar no ano de 2010. - “o final de cada exercício será o Preço reajustado pelos ic oficiais de pesquisa, a critério do município, através decreto. º* - Entende-se por exumação não compulsória para fins deste 1º, àquelas solicitadas por particulares, sem interesse -2co relevante. - “ntende-se por sepultamento não compulsório para fins te “igo, âqueles em virtude de restos mortais trasladados out:os locais, sem interesse público relevante. * - O pagamento do Preço previsto no caput deste artigo não apl'ca às exumações solicitadas pela polícia ou pelo poder Can NE A mw & icicrio, no uso de suas atribuições. 5º - O pagamento do Preço não exonera o interessado nos rviços previstos no caput deste artigo, das exigências e rralidades administrativas. * - O preço previsto neste artigo deverá ser recolhido à ta, antes da execução dos serviços. ão II LÓRIO MUNICIPAL 154 - O velório municipal será administrado diretamente > município e a prestação dos serviços será realizada por resas funerárias cadastradas na prefeitura, através de ces-ão ou permissão. t. 155 — A utilização do velório municipal poderá, a critério 'drinistração ser remunerada Por preço público, enquanto sob re »onsabilidade. ão III MIN” RODOVIÁRIO *. 156 - O terminal rodoviário se destina ao embarque e mbarque de passageiros de linhas locais, intermunicipais ou re taduais. 1º7 - O prédio do terminal rodoviário se divide em área de aci namento de ônibus, compartimentos destinados a guichês, e -anchonete ou outras atividades compatíveis. - Em qualquer das espécies será cobrado tarifa ou preço ic" por metro quadrado de utilização. * - Para o embarque de passageiros será cobrada tarifa, ada vor decreto municipal. As tarifas de embarque serão recebidas pelas empresas de bus instaladas no terminal quando da venda das passagens, e asscdas ao município mensalmente, através de recolhimento em pr pria, até o dia 10 do mês subsegiente ao vencido. A utilização por terceiros dos espaços será por prazo erminado, através de concessão, permissão ou autorização a ulo precário, podendo esta ser renovada de acordo com a tur: do ocupante. 18 - Fica proibido no terminal rodoviário: vc der bebidas alcoólicas; - -cansferir utilização a terceiros, sem prévia anuência do NE, Am as icírpio; - Ceixar de efetuar o pagamento do espaço ocupado, por mais '(t-ês) meses. ágrafo Único - No caso de rescisão contratual, cassação da cessão, permissão ou autorização, o ocupante será notificado a desocupar o local no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual ão tomadas as medidas cabíveis. 159 - A coleta de lixo dos compartimentos e bancas ficará a jo de seus proprietários e a limpeza permanente do local de sso ao público será de responsabilidade dos zeladores do icípio. 100 - O horário de funcionamento ao público será das 06h00 a partida do último ônibus. itulo XVII VI TORIAS, PENALIDADES, MULTAS APLICÁVEIS E DEFESAS ol torias pe “01 - As vistorias que se fizerem necessárias para o pri cento de dispositivos deste código serão providenciadas > C-gão competente do município e realizadas por intermédio fiscalização ou de comissão especialmente designada para esse de acordo com a especificidade do problema. Se o local a ser vistoriado for encontrado fechado, o 'º competente poderá intimar através de notificação pessoal través de edital que conterá dia e hora da vistoria, para c proprietário ou responsável esteja presente na ocasião, ato no caso previsto no $ 2º. * - No caso de existir suspeita de iminente risco à saúde ou rança, O órgão competente deverá proceder à imediata Or.a, mesmo que seja necessário realizar o arrombamento do rel < - Em toda vistoria deverão ser comparadas as condições «racterísticas reais do estabelecimento e das instalações em al com as informações prestadas pelo seu proprietário ao er licença de funcionamento ao município. rafo Único - Quando necessário, a prefeitura poderá cicar a colaboração de órgão técnico de outros Municípios, s io, da União, ou de autarquias federais ou estaduais. ENE No e bo 163 - Quando necessário, as conclusões das vistorias serão ubstanciadas em laudo. º - Lavrado o laudo de vistoria o órgão competente da feitura deverá Promover, se necessário, urgente intimação, que o interessado dele possa tomar conhecimento. Decorrido o prazo fixado na intimação e não tendo sido ridas as providências estabelecidas no laudo de vistoria, rã Ser executadas a interdição do edifício ou do 'be.ccimento, a demolição ou desmonte, parcial ou total, das as ou instalações, ou qualquer outra medida de proteção, rança, higiene, ou sossego público, conforme se fizer ssário, por determinação do município, aplicando-se multa “cumprimento das exigências. - Quando os serviços decorrentes de laudo de vistoria forem Pos ou custeados pelo município, as despesas serão pagas proprietário do imóvel, da obra ou da instalação, sciias de 20% (vinte por cento) de encargos de nistração. c > e TE "s e Penas 104 — A infração a qualquer dispositivo da presente lei ja sem prejuízo das medidas de natureza civil, e criminal “el, notificação ao infrator, para regularização da Situação 20 que lhe for determinado. rafo Único - Qualquer infração às disposições deste código, ] notificação prevista no caput, e sem prejuízo do »os o nos capítulos próprios, sujeitará o infrator às sanções itu i=s no artigo 167. 165 - Constitui infração toda a ação ou omissão contrária sposições deste código ou de outras JIleis, decretos, 's e regulamentos baixados pelo governo municipal no uso -u roder de polícia e da auto executoriedade. - € - Será considerado infrator todo aquele que cometer, '”, constranger, induzir, coagir ou auxiliar alguém a infração, e ainda os encarregados da execução das leis --ndo conhecimento da infração, deixarem de autuar os as. 157 - As sanções previstas nesta lei efetivar-se-ão por de: rulta pecuniária; - suspensão da licença; - cassação da licença; ir terdição do estabelecimento, atividade ou equipamento; rreensão. S - A aplicação de uma das penalidades previstas nesta lei r »onera o infrator da aplicação das demais penalidades que Scam apropriadas, além das cominações cíveis e penais veis. ” > suspensão da licença, bem como a interdição, parcial ou * «o estabelecimento, implica na interrupção imediata das ades, assim perdurando até que sejam sanadas as 7 laridades. " Cassada a licença o estabelecimento será imediatamente p: [3 - A penalidade pecuniária não paga no prazo legal será ita em dívida ativa, e judicialmente executada, se imposta « “= regular e pelos meios hábeis. é Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos > al “ontares serão atualizados monetariamente pela variação da 1 rescidos de juros de mora a razão de 1% ao mês, ou ã a partir do dia imediato ao do vencimento. é Os juros de mora incidirão sobre o valor do débito é “zado monetariamente. , Os infratores que estiverem em débito de multa não : 2r receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a 3 'eitura, participar de licitação, coleta ou tomada de preços, bracem contratos de qualquer natureza, ou transacionar c 7 -r título com a administração municipal. ã 69 - A aplicação de penalidade não elimina a obrigação de á u deixar de fazer, nem isenta o infrator da obrigação de r-» o dano praticado. q - Constatada a resistência pelo infrator, cumpre à a “ração requisitar força policial para a ação coercitiva « --r de polícia, solicitar a lavratura de auto de flagrante y “cl, e requerer a abertura do respectivo inquérito para io de responsabilidade do infrator pelo crime de « -" diência previsto no Código Penal, sem Prejuízo das medidas 'strativas e judiciais cabíveis. ; Para efeito desta lei considera-se resistência a coa -dade da atividade pelo infrator, após a aplicação da ! - ade. E O pagamento da multa não desobriga o infrator do « “ento da exigência. O <a Y 7 | Mm . tea ” qu o) e +70 - Nos casos de apreensão, o objeto apreendido será do pela prefeitura. afo Único - A devolução do objeto apreendido só se fará io pagamento das multas aplicadas e as despesas tidas com nsão, transporte e depósito, e desde que o objeto seja o ou, em caso contrário, será encaminhado à autoridade 1 competente. -71 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro do “> 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data da So, o material apreendido será vendido em hasta pública rrefeitura, sendo a importância apurada aplicada na 'ração das multas e despesas de que trata o artigo anterior -gue o saldo ao proprietário, se houver. - Prescreve em 10 (dez) dias corridos, contados a partir da iz» venda, o direito de retirar o saldo. “rescrito o direito, o saldo poderá ser distribuído pela tira em favor de instituições de assistência social. - No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para cão e retirada será de 24 (vinte e quatro) horas contadas nto da apreensão, após o que, se próprias para o consumo, o ser doadas a instituições de assistência social, ou, se r-as, serão inutilizadas. Não caberá, em hipótese alguma, responsabilidade ao -»p.o pelo perecimento de mercadorias apreendidas em razão ração desta lei. 2 - O decurso de prazo da notificação sem que tenha sido rizada a situação que lhe deu causa, ou a reincidência da “>, sujeitará os infratores a multas variáveis de 50% a c nqúenta por cento a oitocentos por cento) da UFM. * alíquota da multa aplicada bem como sua periodicidade, gulamentada por decreto, face à gravidade de cada No caso de reincidência, o valor das multas será cobrado Reincidente é o que violar o preceito deste código por ração já tenha sido autuado e punido. II “o Infração - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a ie municipal apura a violação das disposições deste 31N j mA o 3. - e de outras leis, decretos e regulamentos do município. '4 - Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer > das normas deste código que: “sam flagradas pela fiscalização municipal; sejam denunciadas por qualquer servidor municipal ou -r pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser nhada de prova ou testemunha. ra£o Único - Recebida a denúncia a autoridade competente 1, sempre que couber, o auto de infração. + 5 - São autoridades para lavrar o auto de infração os “ municipais ou, na ausência ou impedimento destes, outros “ários assim designados pelo prefeito. “ara efeito deste artigo consideram-se fiscais municipais “entores do título de carreira, bem como os de cargos onados de livre nomeação, que para esse fim sejam los. Por ato do executivo poderão ser criadas e nomeadas es de fiscalização, para dar cumprimento às disposições lei. 76 - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e » obrigatoriamente: a, O mês, o ano, a hora, e o lugar em que lavrado; -ome e identificação de quem o lavrou; relatório claro do fato constante da infração e os orss que possam servir de atenuante ou de agravante à º nome do infrator, documentos de identificação, ação e residência; “ sposição infringida; “sSinatura de quem lavrou e do infrator. [7 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar e, se |, firmado por testemunha. -78 - O infrator terá o prazo de 4 (quatro) dias corridos presentar sua defesa contra a ação do agente fiscal, a partir da data do recebimento do auto de infração. p, N | o did ia 179 - A defesa far-se-á Por requerimento dirigido ao -to, facultado instruir com documentos que deverão ser »-dos ao processo. -80 - Pelo prazo em que a defesa estiver aguardando mento serão suspensos todos os prazos de aplicação das idades, ou cobrança de multa, exceto as penalidades sobre vcis, ou àquelas em que haja agravante do fato gerador. 151 - A defesa de que trata esta seção será decidida pelo o, após manifestação dos setores competentes do ípio, no prazo máximo de 15 dias corridos, contados da data otocolo. rafo Único - Manifestar-se-ão nas defesas os assessores ou rios que assim entendidos necessários pelo prefeito, ainda este nomear uma comissão de avaliação, cujos -es serão submetidos à decisão final. - O autuado será cientificado da decisão: esscalmente, à vista dos autos, onde assinará a ciência; carta com aviso de recebimento, onde conterá cópia da ao proferida; or edital publicado em jornal local, se desconhecido o o do infrator ou se este recusar a recebê-la. + 153 - Na ausência de oferecimento de defesa no prazo legal, - scr ela julgada improcedente, será validada a multa já »” a, além das demais penalidades previstas e prazos para -las. o XVIII Ses Finais t 1 — O representante do executivo expedirá os atos rativos complementares que se fizerem necessários à fiel :ia das disposições deste código. > — Para cumprimento das disposições desta lei e das suas -egulamentares, a autoridade municipal poderá valer-se do ic 2so de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou -iras, mediante celebração de convênios, consórcios, “*os ou outros ajustes. - Os prazos previstos neste código contar-se-ão sempre corridos. vd So if 197 - Considerar-se-á Prorrogado o prazo até o próximo dia vando o vencimento cair em feriado, ou dia em que: tenha sido determinado o não funcionamento da prefeitura; - o expediente da prefeitura tenha sido encerrado antes do ar.c normal. 1º8 - A administração municipal poderá emitir alvará visório, a requerimento do interessado, desde que sejam t ites as alegações do contribuinte no que se refere às icu dades técnicas na implementação das exigências contidas -a e. ág-=fo Único - O município regulamentará os critérios para ssio do alvará provisório. - +89 — Este código entrará em vigor em 30 dias após a sua la 20, revogando-se as disposições anteriores, em especial si 000 de 02/04/1984. feitura Municipal de Itaporanga/SP, aos 08 de outubro de 9. JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES Prefeito Municipal Governo Municipal - Cidade de Itaporanga Cidade Solidária Recictrada e Publicada nesta Secretaria na data supra DAVID TADEU RODRIGUES SECRETARIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO