| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2009 |
| Date | 2009-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Tributário e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município de Itaporanga, Estado de São Paulo. |
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1 LEI COMPLEMENTAR Nº 067/2009 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. Dispõe sobre o sistema tributário e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município de Itaporanga, Estado de São Paulo. O Prefeito Municipal de Itaporanga, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: TÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 1º - Esta lei regula o sistema tributário municipal e estabelece normas gerais de direito tributário aplicáveis ao município, obedecidas as disposições da Constituição Federal, das leis federais complementares e da Lei Orgânica do Município. Art. 2º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 3º - Ao município compete instituir os seguintes tributos: I – impostos; II – taxas; III – contribuição de melhoria. Art. 4º - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar delegada à instituição financeira, revogável a qualquer tempo por ato unilateral do poder público, que a tenha conferido. Art. 5º - O município coordenará e unificará os serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, bem como poderá delegar à União, Estados e outros Municípios, e deles receber, encargos de administração tributária. CAPÍTULO II DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 6º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao município: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em 2 razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. III – cobrar tributos: a) em relação a fato gerador ocorrido antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV – utilizar tributo com efeito de confisco; V – instituir impostos sobre: a) patrimônio da União, Estado e outros Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, de entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. § 1º - A proibição do inciso V, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados aos seus fins essenciais, ou deles decorrentes. § 2º - A proibição do inciso V, “a”, e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. § 3º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária, só poderá ser concedida mediante lei específica e desde que haja compensação, de maneira que não haja diminuição de receita. TÍTULO II DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Art. 8º - Os impostos componentes do sistema tributário municipal são exclusivamente os constantes deste título, com as competências e limitações nele previstas, a saber: I – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; II – imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; III - imposto sobre serviços de qualquer natureza não compreendidos no inciso II do artigo 155 da Constituição Federal. 3 CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Art. 9º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do município. Parágrafo Único – O previsto neste artigo é extensivo também a imóveis localizados fora do perímetro urbano, no caso das exceções previstas no artigo 12 desta lei. Art. 10 – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, para todos os efeitos legais, no dia 1 de janeiro de cada ano. Art. 11 – Para os efeitos deste imposto, entende-se por zona urbana: I – a definida por lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos duas das letras seguintes: a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; b) abastecimento de água; c) sistema de esgotos sanitários; d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 quilômetros do imóvel considerado. II – as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, destinadas à habitação, indústria ou comércio, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do inciso anterior. Art. 12 – O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine à comercialização. § 1º – Em relação a imóveis com atividades rurais dentro do perímetro urbano, denominados chácaras, serão lançados e cobrados em relação à testada principal, assim considerada àquela que dá acesso ao imóvel, sendo que a área a ser tributada será calculada da forma seguinte:- I – quando em via pública pavimentada, considerar-se-á o terreno como de forma retangular ou quadrangular, e a área a ser tributada resultará do valor obtido multiplicando-se: a medida da testada que fizer confrontação com a via pública pela quantia de 30 metros (que será considerada como medida da profundidade do imóvel, ou seja, a extensão da frente aos fundos); II – quando em via pública não pavimentada, considerar-se-á o terreno como de forma retangular ou quadrangular, e a área a ser tributada resultará do valor obtido multiplicando-se: a medida da testada que 4 fizer confrontação com a via pública pela quantia de 15 metros (que será considerada como medida da profundidade do imóvel, ou seja, a extensão da frente aos fundos); III – o valor venal dos imóveis que se enquadrem nas previsões dos incisos I e II deste parágrafo será computado pela Zona 5 da Planta Genérica de Valores, específica para esse fim. § 2º – Quando da ocorrência de imóveis suburbanos, que estejam parte dentro do perímetro urbano e parte na zona rural, o lançamento será: I - parcial quando explorado para extração mineral ou para atividades rurais; nestes casos tributar-se-á pelo IPTU, na forma das disposições do § 1º, incisos I e II, deste artigo, devendo ser computado pela Zona 5 da Planta Genérica de Valores, e incidindo apenas sobre a área localizada dentro do perímetro urbano; II – sobre o total da área, computado pela tabela de valor venal rural, quando o imóvel se enquadrar em uma ou mais das seguintes situações: a) não utilizado para extração mineral ou atividades rurais; b) utilizado como sítio de recreio e lazer; c) utilizado para exploração de turismo, parques, hotéis, motéis, ou qualquer outra modalidade de comércio, indústria ou serviços, que não relacionadas com extração mineral, agricultura ou pecuária. § 3º - Quando da ocorrência de imóveis localizados na zona rural, poderá ser tributado pelo IPTU, calculado sobre a área total ou parcial do imóvel, conforme se definir através de decreto do executivo, computado pela tabela de valor venal rural, quando enquadrar-se em uma ou mais das seguintes situações: a) não utilizado para extração mineral ou atividades rurais; b) utilizado como sítio de recreio e lazer; c) utilizado para exploração de turismo, parques, hotéis, motéis, ou qualquer outra modalidade de comércio, indústria ou serviços, que não relacionadas com extração mineral, agricultura ou pecuária. § 4º - A escritura ou registro do imóvel como propriedade rural, ou ainda o recolhimento do ITR, não exonera o contribuinte da tributação municipal, nos casos previstos neste artigo, prevalecendo assim as disposições desta lei. § 5º - O município, se através de convênio com o INCRA receber repasse integral do ITR, poderá dispensar os imóveis previstos no § 3º deste artigo da tributação de menor valor, seja IPTU ou ITR, mantendo-se o tributo de maior valor. § 6º - Através de lei ordinária específica poderá o município estabelecer regime diferenciado de tributação para áreas inaproveitáveis em decorrência de declives, erosões, pântanos, ou outros fatores justificados, e ainda para áreas verdes de reserva obrigatória e ambiental. Art. 13 – A base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o valor venal do imóvel. 5 Art. 14 – O valor venal do imóvel será apurado anualmente, para vigorar no exercício seguinte, em função dos seguintes elementos considerados em conjunto ou isoladamente: I - declaração do contribuinte; II - preços correntes estabelecidos em transações imobiliárias com imóveis das vizinhanças; III - existência de melhoramentos urbanos, tais como rede de água/esgoto, pavimentação, iluminação e limpeza pública; IV - localização, dimensões e demais características do imóvel; V - valor da área edificada, considerado o preço unitário e o tipo de construção; VI - desvalorização da moeda; VII - índice médio de valorização dos imóveis na zona/setor em que estejam situados; VIII - outros elementos informativos obtidos pelo órgão lançador e que possam ser tecnicamente admitidos. Parágrafo Único – Considerados os dispostos nos incisos anteriores, os preços da planta genérica de valores constantes do Anexo V desta lei, que serão utilizados no cômputo do valor venal, serão instituídos pelo município obedecendo ao seguinte: a) através de lei, quando os preços apurados forem acima dos índices oficiais de inflação e mercado; b) através de decreto, quando os preços forem simplesmente atualizados pelos índices oficiais de inflação e mercado, o que não constitui majoração dos tributos. Art. 15 – A incidência do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana independe: I - da legitimidade do título de propriedade ou de posse do bem imóvel; II - do resultado econômico da exploração do bem imóvel; III - do cumprimento das exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes ao bem imóvel. Art. 16 – O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é lançado anualmente, observando-se o estado do imóvel no dia 1 de janeiro do ano a que corresponder o lançamento, salvo as seguintes situações: § 1º – As edificações em andamento serão consideradas para efeito de lançamento somente no ano seguinte ao do seu término, com a expedição do “habite-se” ou “auto de vistoria” definitivo, ou ainda com a ocupação definitiva. § 2º - As construções paralisadas ou abandonadas terão seus proprietários notificados para conclusão no prazo de 1 ano, decorrido o que, serão tributadas pelo imposto como se concluídas estivessem. § 3º - Quando da implantação de loteamentos, assim entendidos para fins exclusivamente deste artigo àqueles com mais de 20 lotes, o imposto só será individualizado por unidade de lote após 5 anos da 6 aprovação definitiva do projeto pelo município, ou quando já liberados para comercialização. § 4º - Exclui-se do benefício previsto no § anterior todo lote que for compromissado à venda ou transmitido a qualquer título antes do prazo de 5 anos, o qual será individualizado para tributação imediatamente após a transmissão ou compromisso. § 5º - Quando da ocorrência de projeto de loteamento que seja aprovado para execução em etapas, o prazo previsto no § 3º será contado a partir da aprovação definitiva, ou da liberação dos lotes para comercialização, a cada etapa reconhecidamente finalizada. § 6º - Os loteadores deverão comunicar por escrito ao município a cada lote transmitido ou compromissado à venda, no prazo de 30 dias, sob pena de perder o benefício previsto no § 3º deste artigo. Art. 17 – O valor do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será obtido mediante a aplicação da alíquota de: I – 1% (um por cento) sobre a base de cálculo em se tratando de imóvel edificado; II – 3% (três por cento) sobre a base de cálculo em se tratando de imóvel não edificado; III – 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo quando sobre imóvel que se enquadre nos parâmetros previstos no artigo 12. § 1º – Salvo a exceção prevista no inciso III deste artigo, a propriedade urbana cuja área territorial for superior a cinco vezes a área edificada, será desmembrada para fins de lançamento e cobrança do imposto, sendo a edificação e a parte correspondente a cinco vezes a área construída pela alíquota prevista no inciso I, e a parte remanescente do terreno pela alíquota prevista no inciso II. § 2º - Subtenda-se que o desmembramento referido no § anterior é exclusivamente para fins de cálculo, podendo, a critério do município, ser cobrados em avisos separados ou, conjuntamente, num só aviso de arrecadação. Art. 18 – Quanto aos imóveis não edificados, considerando-se a função social da propriedade, obedecidos os dispostos no artigo 5º da Lei Federal nº 10257/2001 cc. artigos 95 a 98 do Plano Diretor de Itaporanga, o presente código estabelece a gradação anual das alíquotas para tributação do IPTU progressivo no tempo, que obedecerão ao seguinte: I - decorridos 4 anos a contar da primeira notificação, na forma prevista no artigo 96 do Plano Diretor de Itaporanga, sem que haja cumprimento pelo notificado, o imóvel será incluído para tributação sob alíquota progressiva; II - uma vez incluído, aguardar-se-á até o final do exercício fiscal, após o que, respeitado o disposto no artigo 16 desta lei, incidirá a primeira progressão das alíquotas. III - a progressão das alíquotas far-se-á: 7 a) durante os 5 anos subseqüentes à expiração do prazo da notificação referida no inciso I; b) no primeiro ano de aplicação a alíquota tributada será equivalente ao dobro da anterior, e assim sucessivamente, sendo dobrada a cada ano, respeitando-se como teto o limite de 15%. § 1º - Caso a obrigação imposta não esteja atendida ao final dos cinco anos da incidência da progressão, o município manterá a cobrança pela alíquota máxima enquanto perdurar o descumprimento. § 2º - Caberá recurso ao contribuinte que der cumprimento às exigências dentro do período compreendido entre a inclusão e o fim do ano, referido no inciso II deste artigo, recurso este que deverá ser protocolado até o dia 10 de dezembro do mesmo ano. § 3º - Cumprida a exigência, deverá ser comunicada por escrito à prefeitura que, após confirmação, excluirá o imóvel da tributação progressiva, retornando-se a alíquota normal que lhe for aplicável. § 4º - Sem prejuízo do previsto no § anterior, se, dentro do período de incidência da progressão houver cumprimento da exigência, o contribuinte terá direito à revisão do cálculo do tributo, relativo ao exercício em curso, porém, somente se ocorrido e comunicado ao município antes do primeiro vencimento do imposto. Art. 19 – Através de lei ordinária específica poderá o município instituir o IPTU SOCIAL e o IPTU VERDE. § 1º - O IPTU SOCIAL será para adequar a tributação à realidade econômica dos contribuintes de baixo poder aquisitivo, destinado às áreas de concentração de famílias pobres, necessitadas ou carentes, independentemente desses participarem ou não de programas sociais municipais, estaduais, ou federais. § 2º - Na lei do IPTU SOCIAL deverão ser definidas pelo município as diretrizes ou requisitos necessários aos contribuintes, para alcance desse benefício. § 3º - O IPTU SOCIAL deverá ser instituído de forma que não ultrapasse o teto de R$ 50,00 por ano, para cada unidade imobiliária. § 4º - O valor previsto no § 2º deste artigo poderá ser reajustado anualmente através de decreto do executivo, obedecidos os valores divulgados pelos índices oficiais de pesquisa de inflação e mercado. § 5º - A lei do IPTU VERDE será para conceder incentivo fiscal aos contribuintes que tenham ou mantenham, em seus imóveis, alternativas ecologicamente corretas de preservação do meio ambiente. § 6º - Na lei do IPTU VERDE deverão ser definidas pelo município as diretrizes ou requisitos necessários aos contribuintes, para alcance desse benefício. § 7º - O incentivo fiscal do IPTU VERDE será concedido na forma de desconto sobre a tributação anual do imóvel, e será instituído de forma que os valores abatidos não ultrapassem o limite de 10% do total lançado. 8 Art. 20 – Não se cobrará o imposto do imóvel urbano que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: I – esteja situado na zona 4 da planta genérica de valores, subúrbios ou zonas de expansão urbana; II - tenha área construída inferior a 60 m2 (sessenta metros quadrados); III - destine-se à moradia do proprietário; IV – tenha área territorial igual ou inferior a 170,00 m2 (cento e setenta metros quadrados); V - seja o único imóvel do proprietário ou possuidor; VI – que os rendimentos do proprietário não ultrapassem o valor de um salário mínimo por mês; VII – seja o proprietário reconhecidamente pobre, ou portador de alguma necessidade pessoal especial e justificada que o impeça de arcar com ônus tributários, nesses casos devendo apresentar laudo técnico avalizado por assistente social do município. Parágrafo Único – Os requisitos exigidos neste artigo deverão ser comprovados em processo regular, que poderá ser aberto mediante requerimento do contribuinte, ou de ofício, por procedimento administrativo do município. Art. 21 – Contribuinte do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel. Parágrafo Único – Considera-se também contribuinte o promitente comprador, o posseiro ou comodatário de imóveis pertencentes à União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, bem como a quaisquer outras pessoas isentas ou não tributáveis. Art. 22 – A inscrição do imóvel se fará mediante requerimento do contribuinte, identificado documentalmente, que prestará, sem prejuízo de outras exigidas pelo Poder Público, as seguintes informações: I – destinação do imóvel; II – localização, área total, medidas, limites e confrontações; III – área construída, número de pavimentos, área de cada pavimento, tipo de construção, número e natureza dos cômodos; IV – natureza do título aquisitivo, com os dados do registro imobiliário, salvo àqueles que se trata de posse apenas, sem escritura pública definitiva; V – valor venal, que atribui; VI – endereço para entrega de correspondência. Parágrafo Único – A critério do setor competente do município, o cadastramento de que trata este artigo poderá ser feito de ofício. CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS 9 Art. 23 – O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I – a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso: a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões; II – a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos a aquisição de bens imóveis. Parágrafo Único – O imposto de trata este artigo se refere a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste município. Art. 24 – Estão compreendidos na incidência do imposto: I – a compra e venda; II – a dação em pagamento; III – a permuta; IV – o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no inciso I do artigo 25; V – a arrematação, a adjudicação e a remissão; VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão; VII – o uso, o usufruto e a enfiteuse; VIII – a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda; IX – a cessão de direitos do arrematante ou do adjudicatório, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; X – a cessão de direitos à sucessão; XI – a cessão de benfeitorias e construções em terreno com promissão à venda ou alheio; XII – todos os demais atos onerosos traslativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis. XIII – a transmissão de concessão de uso especial para fins de moradia, ou dos direitos dela decorrentes. Art. 25 – O imposto não incide: I – no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel anteriormente transmitido; II – sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador; III – sobre a transmissão de bens ou direitos à União, Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas autarquias e fundações; IV – sobre a transmissão de bens ou direitos a partidos políticos, templos de qualquer culto, instituição de educação ou assistência 10 social, para atendimento de suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes; V – sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital; VI – sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; VII – sobre a transmissão simples, promovida através de contrato particular, de posse mantida sobre a área remanescente do município. Parágrafo Único – O disposto no inciso VII deste artigo não se aplica a imóveis onde tenha havido outorga de concessão de uso especial para fins de moradia, sobre os quais prevalece o disposto no artigo 24, inciso XIII. Art. 26 – Não se aplica o disposto nos incisos V a VII do artigo anterior, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil. Art. 27 - Para os fins previstos no artigo 26, considera-se preponderante a atividade quando mais de 50% da receita operacional do adquirente, nos dois anos anteriores à aquisição, decorrer dos contratos referidos naquele artigo, observado o disposto no artigo seguinte. Art. 28 - Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, para efeito do disposto no artigo anterior serão consideradas as receitas relativas aos três exercícios subseqüentes à aquisição, e, verificada a preponderância, o imposto passa a ser devido sobre o valor do bem ou direito, à data da aquisição, corrigido monetariamente. Art. 29 - Não se caracteriza a preponderância quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. Art. 30 – A base de cálculo do imposto é o valor declarado pelas partes na transmissão dos bens ou direitos transmitidos. Art. 31 - O valor da base de cálculo não poderá ser inferior ao valor venal apurado pelo município, na forma disposta no artigo 14. Art. 32 - Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. Art. 33 – O imposto de que trata este capítulo incidirá sobre o valor dos bens ora transmitidos na forma prevista nos artigos 30 e 31, podendo, se assim entendido necessário pelo setor competente do município, ser atualizado monetariamente de acordo com a variação dos 11 índices oficiais ocorrida durante o período compreendido entre primeiro de janeiro e a data da ocorrência do ato. Art. 34 - Para fins de tributação do ITBI, não serão considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado para cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. Art. 35 - Na inexistência do lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, os atos traslativos somente poderão ser celebrados mediante a apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pelo órgão competente. Art. 36 – O valor do imposto será obtido: I – nas transmissões através de financiamentos contratados com instituições bancárias autorizadas pelo Banco Central, pela aplicação da alíquota de 0,8% sobre o valor financiado; II – nas demais transmissões, pela aplicação da alíquota de 4% sobre a base de cálculo; III - nas transmissões por financiamentos de imóveis pertencentes a loteamentos ou conjuntos habitacionais, quando contratados através de programas promovidos pelo governo estadual ou federal, pela alíquota de 0,3% sobre o valor financiado. § 1º – Se a parcela financiada for inferior à base de cálculo, sobre a diferença incidirá a alíquota prevista no inciso II. § 2º - Através de lei ordinária poderá ser concedido isenção do imposto previsto no inciso III deste artigo, se o programa habitacional do governo for implantado em parceria, contrato, ou convênio com o município. Art. 37 – São contribuintes do imposto: I – os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos; II – os cessionários, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de venda e compra. Art. 38 – O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar. Parágrafo Único – A inexatidão ou omissão de elementos no documento de arrecadação sujeitará o contribuinte e os notários, oficiais de registro de imóveis e seus prepostos, nos atos que intervirem, à multa correspondente a 1 UFM, vigente à data de sua verificação. Art. 39 – Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide se celebrado por instrumento público, e no prazo de 10 dias de sua data se por instrumento particular. Art. 40 – Na arrematação, adjudicação, ou remissão, o imposto será pago no prazo de 10 dias da assinatura pelo juiz do respectivo auto. 12 Art. 41 - Nas transmissões realizadas por termo, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 dias, contados da sentença que houver homologado seu cálculo. Art. 42 – O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente de acordo com os índices oficiais, da data em que é devido até a data do efetivo pagamento, sofrendo os seguintes acréscimos: I – multa equivalente a 20% quando recolhido espontaneamente pelo contribuinte; II – multa equivalente a 50% quando apurado pela fiscalização; III – juros moratórios de 1% ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele. § 1º - Os juros de mora incidirão sobre o valor do crédito tributário, assim considerado o principal atualizado monetariamente. § 2º - Quando apurado pela fiscalização recolhimento de imposto feito com atraso sem a multa moratória será o contribuinte notificado para pagá-la no prazo de 10 dias, à razão de 30% do valor do imposto devido, atualizada monetariamente e crescida dos juros de mora cabíveis, nos termos do parágrafo primeiro. Art. 43 – Comprovada a qualquer tempo pela fiscalização a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença será exigido com o acréscimo da multa de 100%, calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razões de outras infrações eventualmente praticadas. § 1º - Pela infração prevista no “caput” deste artigo respondem solidariamente com o contribuinte o alienante ou cedente. § 2º - Nos casos de omissão dos dados ou de documentos demonstrativos das situações previstas, além das pessoas referidas no parágrafo anterior, respondem solidariamente com o contribuinte, os notários e os oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos. Art. 44 – O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na dívida ativa. Art. 45 – Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, imunidade ou isenção. Art. 46 – Os notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos ficam obrigados: I – a facultar aos encarregados da fiscalização o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto; 13 II – a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direito a eles recebidos. III – a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento. Art. 47 – Os notários, oficiais de registro de imóveis e seus prepostos, que infringirem os dispostos nos artigos 45 e 46 ficam sujeitos a multa de 20 UFM por item descumprido. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Art. 48 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de competência do Município tem como fato gerador, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, a prestação, por empresas, notários e registradores, ou profissional autônomo com estabelecimento fixo ou não, de serviços de: 1 - Serviços de informática e congêneres. 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 - Programação. 1.03 - Processamento de dados e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 14 4.01 - Medicina e biomedicina. 4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 - Instrumentação cirúrgica. 4.05 - Acupuntura. 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 - Serviços farmacêuticos. 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 - Nutrição. 4.11 - Obstetrícia. 4.12 - Odontologia. 4.13 - Ortóptica. 4.14 - Próteses sob encomenda. 4.15 - Psicanálise. 4.16 - Psicologia. 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do rio. 5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 15 5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 - Demolição. 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 - Calafetação. 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 16 7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residenceservice, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 - Guias de turismo. 10 - Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 - Agenciamento marítimo. 10.07 - Agenciamento de notícias. 17 10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 - Espetáculos teatrais. 12.02 - Exibições cinematográficas. 12.03 - Espetáculos circenses. 12.04 - Programas de auditório. 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 - Corridas e competições de animais. 12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 - Execução de música. 12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 18 14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto. 14.02 - Assistência técnica. 14.03 - Recondicionamento de motores. 14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 - Tinturaria e lavanderia. 14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 - Funilaria e lanternagem. 14.13 - Carpintaria e serralheria. 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, atestados de capacidade financeira e congêneres. 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de 19 veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 20 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-deobra. 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 - Franquia (franchising). 17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 - Organização de festas e recepções; bufê. 17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 - Leilão e congêneres. 17.13 - Advocacia. 17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15 - Auditoria. 17.16 - Análise de Organização e Métodos. 17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.20 - Estatística. 17.21 - Cobrança em geral. 17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de 21 contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 - Serviços de exploração de rodovia. 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 22 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 - Planos ou convênio funerários. 25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 - Serviços de assistência social. 27.01 - Serviços de assistência social. 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 - Serviços de biblioteconomia. 29.01 - Serviços de biblioteconomia. 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 - Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 - Serviços de meteorologia. 36.01 - Serviços de meteorologia. 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 - Serviços de museologia. 38.01 - Serviços de museologia. 23 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. § 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país. § 2º - O imposto de que trata esta lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 3º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. Art. 49 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista do artigo 48 desta lei forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada município. § 2º - Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do artigo 48 desta lei. § 3º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, e 4 da tabela II do anexo I desta lei forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal. § 4º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do artigo 48, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. § 5º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. Art. 50 – O valor do imposto sobre serviços de qualquer natureza será obtido: I – mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre a base de cálculo, quando o prestador for empresa; II – mediante a aplicação sobre a UFM, que será preço estimado do serviço, das alíquotas constantes no anexo I, tabela I, quando o prestador for profissional autônomo. III – mediante a aplicação da alíquota de 1% sobre a base de cálculo, para os serviços de notários e registradores. § 1º - A alíquota prevista no inciso III deste artigo é retroativa, alcançando tributos devidos desde 2004, em fase de cobrança. 24 § 2º – Ressalvam-se da alíquota prevista no inciso I deste artigo as empresas participantes do Simples Nacional ou Microempreendedor Individual – MEI, cuja tributação obedecerá ao estabelecido na legislação federal pertinente. Art. 51 - Contribuinte é o prestador do serviço. Parágrafo Único – A identificação prevista neste artigo não exonera da responsabilidade tributária os tomadores de serviços, previstos no artigo 56 desta lei. Art. 52 – Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo e fiscal de sociedades. Art. 53 – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do artigo 48 desta Lei; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 do artigo 48; III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 do artigo 48; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do artigo 48; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do artigo 48; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do artigo 48; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do artigo 48; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do artigo 48; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do artigo 48; X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 do artigo 48; 25 XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 do artigo 48; XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do artigo 48; XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do artigo 48; XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do artigo 48; XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do artigo 48; XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do artigo 48; XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 do artigo 48; XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do artigo 48; XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 do artigo 48; XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do artigo 48. Art. 54 – Os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto na forma dos incisos I e III do artigo 50 deverão manter escrituração, ainda que simplificada, segundo as disposições regulamentares. § 1º - Ao final de cada mês será emitida guia do valor apurado, para pagamento até o dia 10 do mês subseqüente. § 2º - O descumprimento da obrigação imposta no “caput” deste artigo, sujeitará o contribuinte ao arbitramento do imposto, independente de imposição da penalidade cabível. Art. 55 – A obrigação tributária independe de: I – existência de estabelecimento fixo; II – obtenção de lucro; III – habitualidade; IV – cumprimento das exigências legais ou regulamentares; V – recebimento do preço no mês ou exercício em que foi prestado o serviço. Art. 56 – Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto: I – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 26 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 do artigo 48; II – o proprietário do bem imóvel, o dono da obra, ou o empreiteiro, dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05; III – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país. Parágrafo Único – Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multas e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. Art. 57 – São isentos do imposto os serviços: I – prestado por engraxate ambulante; II – prestados por associações culturais, recreativas e beneficentes, para atendimento de suas finalidades; III – de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de educação e cultura do município. Art. 58 – O contribuinte providenciará sua inscrição junto ao órgão competente do município antes de iniciar suas atividades. TÍTULO III DAS TAXAS CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 59 – Taxa é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 60 – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 61 – Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção ou do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Art. 62 – Os serviços públicos a que se refere o artigo 59 consideramse: I – utilizados pelo contribuinte, a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título; 27 b) potencialmente, quando, de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, utilidade ou necessidade pública. III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários. Art. 63 – As taxas componentes do sistema tributário municipal são exclusivamente as constantes deste título, com as competências e limitações nele previstas, a saber: I – taxas de licença; II – taxas de serviços; III – taxas de expediente; IV – taxas de vigilância sanitária. Art. 64 – As taxas podem ser cobradas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo neste caso constar obrigatoriamente nos avisos os elementos distintivos de cada um deles e seus respectivos valores. CAPÍTULO II DAS TAXAS DE LICENÇA SEÇÃO I DAS NORMAS GERAIS Art. 65 – A taxa de licença tem como fato gerador o exercício do poder de polícia, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias, fiscalizações e demais atos administrativos que visem assegurar o cumprimento da lei e da ordem, a preservação dos costumes, e a garantia dos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo Único – O poder de polícia será exercido nos limites do município, em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, dependentes de prévia licença, nos termos desta lei. Art. 66 – As taxas de licença são devidas para: I – localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, agro-pastorais, de prestação de serviços e outros destinados ao exercício de profissões ou atividades, inclusive de depósitos e guarda de materiais; II – funcionamento em horário especial dos estabelecimentos referidos no inciso anterior; III – exercício de comércio eventual ou ambulante; IV – publicidade; V – ocupação do solo em vias e logradouros públicos; VI – escavação e retirada de materiais do subsolo; VII – execução de obras. 28 Art. 67 – A base de cálculo das taxas de licença é a Unidade Fiscal de Referência do Município (UFM). Art. 68 – O valor das taxas de licença será obtido mediante a aplicação das alíquotas constantes do anexo II, tabela I a VII desta Lei. Art. 69 – As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades, ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia. Art. 70 - Contribuinte da taxa de licença é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício de atividades ou prática de atos, sujeitos à sua incidência. SEÇÃO II TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS Art. 71 – Qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda localizar e fazer funcionar estabelecimento destinado à produção agro-pastoril, indústria, comércio, operações financeiras, prestações de serviços, ou atividades afins, inclusive depósitos, somente poderá se instalar e iniciar suas atividades mediante prévia licença e pagamento da taxa para localização e funcionamento. § 1º - A cobrança da taxa independe da concessão da licença. § 2º - A licença será válida para o exercício em que foi concedida e será cobrada pela localização e funcionamento quando do primeiro licenciamento, e apenas pelo funcionamento nos exercícios posteriores. § 3º - Sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, alterações nas características do estabelecimento ou transferência de local, será cobrada nova taxa e, se for o caso, concedida a respectiva licença. Art. 72 – A concessão da licença depende se serem adequadas à espécie de atividade as condições de localização, higiene e segurança do estabelecimento, conforme legislação aplicável, sem prejuízo da ordem e tranqüilidade públicas. § 1º – Não será concedida a licença quando no endereço pretendido constar localizado outro contribuinte, seja pessoa física ou jurídica. § 2º - A constatação de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita através dos dados constantes nos cadastros da prefeitura, ou através de diligência “in loco”, pela fiscalização municipal. § 3º - Ressalva-se da exigência prevista no § 1º deste artigo se o endereço ocorrer em prédios comerciais subdivididos, quando o local pretendido estiver em galerias ou boxes distintos daquele ocupado pelo outro contribuinte. Art. 73 – A licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, fechando-se o estabelecimento, se deixarem de existir as condições que legitimaram 29 a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento. Art. 74 – Nos casos de atividades múltiplas exercidas no mesmo estabelecimento, desde que sejam de ramos distintos, será cobrada uma taxa para cada atividade. Parágrafo Único – O disposto no caput deste artigo não se aplica sobre as atividades múltiplas que, ainda que intituladas separadamente, forem reconhecidas como correlatas entre si. Art. 75 – O funcionamento de estabelecimento sem prévia licença sujeitará o infrator em multa equivalente a 200% do valor da UFM. Parágrafo Único – A reincidência na mesma infração ou a não regularização nos 30 dias seguintes ao da lavratura do primeiro auto de infração, sujeitará o infrator à nova multa correspondente ao dobro da prevista no “caput” deste artigo. Art. 76 – O contribuinte é obrigado a comunicar ao setor competente da prefeitura para fins de atualização cadastral, no prazo de 30 dias da ocorrência, as seguintes alterações: I – da razão social ou do ramo de atividade; II – da forma societária. Parágrafo Único – A comunicação de que trata este artigo deverá ser instruída com documento comprobatório da alteração. SEÇÃO III DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL Art. 77 – Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimento fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento da taxa de licença especial. § 1º - Para fins deste artigo considera-se horário normal a atividade com carga horária máxima de 60 horas por semana, quando de estabelecimento que funcione da forma seguinte: I – de segunda a sábado, abertura às 08h00 e fechamento às 18h00; II – das 60 horas previstas no § 1º deverão ser descontadas, quando ocorrerem dias santos, feriados municipais, estaduais ou federais, no período de segunda a sábado, situação em que permanecerão fechados; IV – aos domingos permanecendo fechados. § 2º - Para fins de tributação da taxa de licença, será aplicada da seguinte forma: I – horário normal, na forma prevista no § 1º deste artigo: será tributado pela taxa normal, sem cobrança de taxa especial; II – horário especial 1 para estabelecimentos que, mesmo funcionando em horário diverso do normal não exceda a carga de 60 horas por semana regular, assim considerada àquela sem ocorrência de feriado: será 30 tributado pela taxa normal, mais a taxa de horário especial que será equivalente a 20% do valor daquela; III – horário especial 2 para estabelecimentos que, funcionando em horário diverso do normal excedam a carga de 60 horas por semana: será tributado pela taxa normal, mais a taxa de horário especial que será equivalente a 40% do valor daquela; IV - horário especial 3 exclusivamente para estabelecimentos do ramo de supermercados, hipermercados, ou semelhantes, que, funcionando em horário diverso do normal mantenham suas atividades de segunda a segunda regularmente, excedendo a carga de 60 horas por semana: será tributado pela taxa normal, mais a taxa de horário especial que será equivalente a 60% do valor daquela. § 3º - O município poderá conceder licença para funcionamento de estabelecimentos em horário diverso das previsões anteriores, mesmo finais de semana, quando requeridos para realização de aniversários, comemorações, ou promoções, limitando-se a dois períodos, de dois dias corridos cada, ou dois finais de semana, por ano, não-cumulativos, para cada empresa. § 4º - A licença prevista no § 3º deste artigo é sujeita ao prévio recolhimento de taxa específica, prevista no item 4, da Tabela II, do Anexo II, deste código. Art. 78 – A licença para funcionamento em horário especial será válida para o exercício em que foi expedida, salvo àquelas previstas no § 3º do artigo anterior. Art. 79 – O funcionamento fora do horário normal, sem prévia licença, sujeitará o infrator à multa equivalente a 400% da UFM. SEÇÃO IV DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE Art. 80 – O exercício do comércio eventual ou ambulante poderá ser exercido em caráter precário e de forma regular, por profissional autônomo, para o que dependerá licença especial, a qual será concedida de conformidade com as previsões deste código, sem prejuízo das disposições do Código de Posturas Municipal e demais legislações correlatas, e sujeito à tributação de taxas. § 1º - A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será devida por ano, mês ou dia. § 2º - Considera-se eventual a prática de comércio em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festividades ou comemorações, em locais previamente autorizados e delimitados pela prefeitura; § 3º - Considera-se ambulante a prática individual em instalações removíveis, tais como: balcões, barracas, mesas, tabuleiros, veículos, 31 motorizados ou não, colocados em vias ou logradouros públicos, sem estabelecimento fixo. § 4º - A atividade poderá ser: I - localizada: quando o ambulante recebe licença para ocupação de uma área definida e exerce sua atividade de forma contínua, com auxílio de veículo automotivo ou não, ou equipamento desmontável ou removível; II - móvel: quando o ambulante recebe a licença para atuar de forma esporádica em locais de aglomeração temporária de pessoas, tais como estádios, parques, exposições e eventos comemorativos; III - efetivo: quando o ambulante recebe a licença para atuar de forma contínua, carregando junto ao corpo sua mercadoria, ou equipamento, e em circulação. Art. 81 – Através de decreto serão definidas as atividades que possam ser exercidas em instalações removíveis nas vias e logradouros públicos. Art. 82 – O pagamento da taxa de licença prevista nesta seção não exonera o contribuinte da taxa de licença para ocupação do solo. Art. 83 – É vedado o exercício de comércio eventual ou ambulante sem a prévia licença municipal. § 1º - Incluem-se na proibição deste artigo os comerciantes de estabelecimentos fixos que pretenderem praticar comércio eventual ou ambulante. § 2º - A prefeitura fornecerá ao licenciado cartão de identificação, que conterá as características essenciais da inscrição. Art. 84 – O exercício irregular de comércio eventual ou ambulante sujeitará o infrator: I – ao pagamento de multa correspondente a 100% do valor da UFM, e, II – à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder, mesmo se pertencentes a outros comerciantes, para garantia da regularização e pagamento da multa referida no inciso anterior. Art. 85 – São isentos do pagamento da taxa de licença de que trata esta seção: I – os feirantes que comercializam mercadorias de produção agrícola própria, devidamente comprovado; II – os ambulantes portadores de deficiência física. SEÇÃO V DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE Art. 86 – A exploração ou utilização de meios de publicidade em vias e logradouros públicos, ou em locais acessíveis ou visíveis ao público, com ou sem cobrança de ingresso, fica sujeita à prévia licença da prefeitura e ao pagamento da taxa de licença para publicidade. 32 Art. 87 – O pedido de licença deve ser instruído com a descrição pormenorizada do meio e da forma de publicidade a serem utilizados, sua localização e demais características essenciais. Parágrafo Único – Se o local onde se fará a publicidade não for de propriedade do licenciado, deverá ele juntar ao pedido a autorização do proprietário. Art. 88 – A taxa de licença para publicidade será cobrada por ano, mês ou dia. Art. 89 – A publicidade deverá ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 100% do valor da UFM e a cassação da licença. Art. 90 – A publicidade realizada em desacordo com as disposições desta lei sujeitará o infrator à multa equivalente a 100% do valor da UFM. Art. 91 – São isentos do pagamento da taxa de licença para publicidade: I – placas indicativas de: a) hospitais, casas de saúde, pronto socorros e ambulatórios médicos; b) sítios, chácaras, granjas e fazendas; c) trânsito e tráfego; d) nomes de firmas, engenheiros e/ou arquitetos responsáveis pelo projeto ou execução, desde que colocadas no local das obras; II – propaganda eleitoral, política ou de atividade sindical; III – promoção de eventos de cunho religioso, de promoção e assistência social, ou de atividades da administração pública direta, indireta ou fundacional; IV – placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, escritórios e residências, identificadoras de profissionais liberais, desde que contenham apenas o nome e a profissão dos interessados; V – nomes de empresas, sejam razão social ou nome fantasia, desde que pintado ou instalado na fachada do estabelecimento, para identificação do mesmo. Parágrafo Único – As identificações referidas no inciso V se referem exclusivamente ao prédio da empresa, não se estendendo a muros, dependências, ou outras instalações. SEÇÃO VI DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 92 – Entende-se por ocupação do solo a instalação provisória de balcões, mesas, barracas, tabuleiros, quiosques, aparelhos ou 33 quaisquer outros móveis ou utensílios, depósitos de materiais, para fins comerciais ou de prestação de serviços, e estacionamento de veículos, motorizados ou não, em locais previamente autorizados e delimitados pela prefeitura. § 1º - Estão sujeitos à tributação da taxa de que trata esta seção os veículos utilizados para exploração de serviços de táxis e moto-táxis, devida pelo estacionamento nos pontos autorizados pelo município. § 2º - A licença referida no § 1º terá validade para o ano em que for expedida. § 3º - Os contribuintes em atividade de táxis ou moto-táxis serão tributados anualmente, cujas taxas são devidas pela renovação da licença. Art. 93 – A falta da licença prevista nesta seção sujeitará o ocupante: I – ao pagamento de multa correspondente a 200% do valor da UFM; II – à apreensão de mercadorias encontradas em seu poder e dos bens utilizados para a ocupação, mesmo se pertencentes a outras pessoas, para garantia da regularização e pagamento da multa referida no inciso anterior. SEÇÃO VII DA TAXA DE LICENÇA PARA ESCAVAÇÃO E RETIRADA DE MATERIAIS DO SUBSOLO Art. 94 – A escavação para a retirada de material existente no subsolo de terreno situado no município somente será permitida após a concessão de licença da prefeitura, obedecidas às seguintes condições: I – o pedido de vistoria e licença deverá ser feito pelo proprietário do imóvel ou pessoa por ele devidamente autorizada; II – o pedido deverá ser instruído com o comprovante da propriedade e a planta do local; III – a assinatura de termo pelo proprietário ou pela pessoa autorizada, obrigando-se em repor o terreno no nível exigido pela prefeitura, se for o caso. § 1º - A licença de que trata esta seção não se aplica à exploração de jazidas dependentes de autorização federal. § 2º - No caso do interessado não ser proprietário do imóvel, deverá apresentar autorização por escrito dos proprietários, bem como procuração para representá-los, sempre com reconhecimento de firma. § 3º - Para obtenção da licença poderá o município exigir, conforme o caso, a apresentação de licenças do DEPRN, CETESB, DNPM e Forças Armadas. Art. 95 – A falta da licença sujeitará o infrator: I – ao pagamento de multa correspondente a 800% do valor da UFM; II – à apresentação e remoção do aparelhamento; III – à paralisação dos trabalhos; 34 IV - às medidas administrativas ou judiciais necessárias para reparação dos danos causados. SEÇÃO VIII DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS Art. 96 – A construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas ou muros, assim como o arruamento, desmembramento ou loteamento de terrenos, e quaisquer outras obras, são sujeitas à prévia licença da prefeitura e ao pagamento da taxa de licença para execução de obras. Art. 97 – A licença terá prazo de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e somente será concedida mediante aprovação prévia da planta ou projeto, de acordo com as normas urbanísticas aplicáveis. Parágrafo Único – O prazo de licença poderá ser renovado, caso a obra não seja concluída dentro do estipulado. Art. 98 – São isentos da taxa de licença para execução de obras: I – a limpeza ou pintura, interna ou externa, de prédios, muros, fachadas ou gradis; II – a construção de muros no alinhamento e de passeios, quando do tipo aprovado pela prefeitura; III – a construção de barracões destinados à guarda de materiais para as obras já devidamente licenciadas, desde que demolidos antes da expedição do “habite-se”; IV – a construção econômica de pequeno porte, realizada em mutirão, para residência de seu proprietário. CAPÍTULO III DAS TAXAS DE SERVIÇOS SEÇÃO I DAS NORMAS GERAIS Art. 99 – As taxas de serviços têm como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 100 – O serviço público a que se refere o artigo anterior considera-se: I – utilizado pelo contribuinte, a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título; b) potencialmente, quando, de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II – específico, quando possa ser destacado em unidades autônomas de intervenção, utilidade ou necessidade públicas; 35 III – divisíveis, quando susceptível de utilização separadamente por cada um de seus usuários. Art. 101 – Ficam instituídas as seguintes taxas de serviços: I – limpeza pública; II – emplacamento e numeração. Art. 102 – A base de cálculo das taxas de serviços é a UFM. Art. 103 – O valor das taxas de serviços será calculado mediante a aplicação das alíquotas constantes do anexo III desta lei sobre a base de cálculo, considerada a testada do imóvel do contribuinte. Art. 104 – Contribuinte das taxas de serviços é o usuário efetivo ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ou colocado à sua disposição. Art. 105 – As taxas de serviços serão cobradas anualmente, com base nos dados cadastrais do contribuinte, nos prazos, condições e locais indicados no regulamento. SEÇÃO II DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA Art. 106 – Considera-se limpeza pública os serviços de: I – varrição, lavagem e irrigação de ruas, calçadas e sarjetas; II – limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos; III – a coleta de lixo domiciliar, executada ou mantida pelo município. § 1º – Para a cobrança da taxa de limpeza é necessário que haja a prestação ou disposição de pelo menos um dos serviços previstos no artigo anterior. § 2º - A taxa de limpeza pública só incide sobre imóvel construído. SEÇÃO III DA TAXA DE EMPLACAMENTO E NUMERAÇÃO Art. 107 – A taxa de serviço de emplacamento e numeração de prédio é devida pela prestação dos serviços de emplacamento ou numeração de prédios. CAPÍTULO IV DA TAXA DE EXPEDIENTE Art. 108 – A taxa de expediente tem como fato gerador o ingresso de requerimentos, petições, papéis ou documentos em qualquer repartição municipal, para exame, apreciação ou despacho e, se for o caso, a 36 conseqüente expedição de certidões, atestados, certificados, alvarás, averbações, autenticações, cópias, ou buscas, registros e anotações, e a confecção de carnês, avisos de pagamento, boletos de cobrança, parcelamentos, e outros semelhantes, sejam esses expedidos por solicitação do contribuinte ou de ofício. Art. 109 – A base de cálculo da taxa de expediente é a UFM. Art. 110 – O valor da taxa de expediente será calculado mediante a aplicação das alíquotas constantes da tabela I do anexo IV, sobre a base de cálculo. Art. 111 – A taxa de expediente será cobrada no ato do protocolo de qualquer dos documentos referidos no artigo 108. Parágrafo Único - Quando referentes à emissão de avisos ou carnês, será cobrada no mesmo documento de arrecadação do tributo ou débito, e com vencimentos idênticos aos das parcelas ora cobradas. Art. 112 – A taxa de expediente não incide: I - nos documentos protocolados originários de outros setores do executivo, do legislativo e judiciário, e de outros órgãos pertencentes ao governo, estadual ou federal; II - nos documentos protocolados por particulares que versem sobre a manutenção de serviços públicos, tais como guias e sarjetas, passeios, pavimentação, tubulações, pontes, e outros correlatos; III - nos documentos protocolados por entidades filantrópicas, religiosas, assistenciais, e outras isentas ou não-tributáveis; IV – nos pedidos de certidão para defesa de direitos ou esclarecimento de situação de interesse pessoal protocolados por pessoa reconhecidamente pobre. Parágrafo Único – A situação de pobreza referida no inciso IV deste artigo deverá ser comprovada através de laudo técnico avalizado por assistente social do município. Art. 113 – Contribuinte da taxa de expediente é o requerente ou interessado no ato municipal. CAPÍTULO V DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Art. 114 – A taxa de vigilância sanitária, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização dos estabelecimentos, atividades, habitações, produtos, embalagens, utensílios e quaisquer equipamentos, para efeito de verificação do cumprimento da legislação sanitária a que se submetem. Parágrafo Único – A cobrança da taxa de que trata o “caput” obedecerá legislação específica. 37 TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 115 – A contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo no valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas. Art. 116 – Será devida a contribuição de melhoria nos casos de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas: I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III – construção e ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento dos sistemas; IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral, ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; V – proteção contra inundações, erosão, e de saneamento e drenagem em geral, retificação de cursos de água; VI – construção, pavimentação, e melhoramentos de estradas; VII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano paisagístico. Art. 117 – A base de cálculo da contribuição de melhoria é o incremento valorativo que a obra propicia ao imóvel do contribuinte. Art. 118 – A contribuição de melhoria será cobrada adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência, a serem fixados em regulamentação desta lei. § 1º - A apuração, dependendo da natureza das obras, far-se-á levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente. § 2º - A determinação da contribuição de melhoria far-se-á rateando proporcionalmente o custo parcial ou total das obras entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência. § 3º - A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis de domínio privado situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra. 38 Art. 119 – Para o cálculo do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmio de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos, e terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de índices de correção monetária. § 1º - Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência. § 2º - A porcentagem do custo real a ser cobrada mediante contribuição de melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o desenvolvimento da zona de influência. § 3º - O valor da contribuição de melhoria será a importância correspondente à valorização implementada ao imóvel, porém, respeitando-se como teto a soma dos custos despendidos para realização das obras ou benfeitorias. Art. 120 – Para cobrança da contribuição de melhoria a administração deverá publicar edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos: I – delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos; II – memorial descritivo do projeto; III – orçamento total ou parcial do custo das obras; IV – determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados. Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. Art. 121 – Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do edital referido no artigo 120, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Art. 122 – A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos que a fundamentam, mencionará obrigatoriamente: I – a autoridade a quem é dirigida; II – a qualificação do impugnante; III – os motivos de fato e de direito que a fundamentam; IV – as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expondo motivos que as que as justifiquem. 39 Art. 123 – A autoridade determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências, inclusive perícias quando entende-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Parágrafo Único – O impugnante apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver, e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito. Art. 124 – Se deferido o pedido de perícia, a autoridade designará servidor para proceder, como perito do município, juntamente com o perito do impugnante, ao exame requerido. § 1º - Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, a autoridade nomeará outro servidor para desempatar. § 2º - A autoridade fixará prazo para realização de perícia, atendendo ao grau de complexidade da mesma. Art. 125 – O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas. Art. 126 – O processo será julgado por um conselho composto dos chefes do setor de engenharia, contabilidade e lançadoria da municipalidade, que deverão apresentar a decisão final no prazo de 15 dias. Art. 127 – Na apreciação da prova a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessária. Art. 128 – A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e a ordem de intimação. Art. 129 – Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário do imóvel de domínio privado situado na área direta ou indiretamente beneficiada pela obra. Art. 130 – Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes ou sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel. § 1º - No caso de enfiteuse responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta. § 2º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e àquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem. Art. 131 – Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder- 40 se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos. Art. 132 – O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar em registro próprio o débito da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando ao proprietário, diretamente ou por edital: I – o valor da contribuição de melhoria lançada; II – o prazo para pagamento, suas prestações e vencimentos; III – o prazo para impugnação; IV – o local de pagamento. Art. 133 – Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30 dias, o contribuinte poderá reclamar ao órgão lançador contra: I – o erro na localização e dimensões do imóvel; II – o cálculo dos índices atribuídos; III – o valor da contribuição; IV – o número de prestações. Art. 134 – Os requerimentos de impugnação e reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras, nem terão efeito de obstar a administração a prática de atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria. Art. 135 – A contribuição de melhoria será paga pelo contribuinte mensal ou anualmente, de forma que a sua parcela anual não exceda ao valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança. § 1º - O ato da autoridade que determinar o lançamento poderá fixar descontos para pagamento à vista ou em prazos menores que o lançado. § 2º - As prestações da contribuição de melhoria serão corrigidas monetariamente de acordo com os índices aplicáveis na correção dos débitos fiscais. § 3º - O atraso no pagamento das prestações fixadas no lançamento sujeitará o contribuinte ao pagamento de juros de mora de 1% ao mês. Art. 136 – A dívida fiscal oriunda da contribuição de melhoria terá preferência sobre outras dívidas fiscais do imóvel beneficiado. TÍTULO V DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 137 – A expressão “legislação tributária” compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. 41 Art. 138 – Somente a lei pode estabelecer: I – a instituição de tributos ou a sua extinção; II – a majoração de tributos ou a sua redução; III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do sujeito passivo; IV – a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo; V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias aos seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários ou de dispensa ou redução de penalidades. Parágrafo Único – Não constitui majoração do tributo para os fins do disposto no inciso II deste artigo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Art. 139 – O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta lei. Art. 140 – São normas complementares das leis e dos decretos: I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II – as decisões dos órgãos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa; III – as práticas reiteradas observadas pelas autoridades administrativas; IV – os convênios celebrados com a União, Estado e Municípios. Parágrafo Único – A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização monetária da base de cálculo do tributo. CAPÍTULO II DA VIGÊNCIA, DA APLICAÇÃO E DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 141 – A legislação tributária vigora nos limites do município e, excepcionalmente fora dele, quando reconhecida a extraterritorialidade por convênios ou por leis de normas gerais expedidas pela União. Art. 142 – Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I – os atos normativos a que se refere o inciso I do artigo 140, na data de sua publicação; II – as decisões a que refere o inciso II do artigo 140, quanto a seus efeitos normativos, 30 dias após sua publicação; III – os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 140, na data neles prevista. Art. 143 – Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação, os dispositivos de lei: I – que instituem ou majorem impostos; 42 II – que definem novas hipóteses de incidência; III – que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 198 desta lei. Art. 144 – A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidades à infração dos dispositivos interpretados; II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine mensalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. Art. 145 – Na ausência de disposição expressa a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I – analogia; II – os princípios gerais do direito tributário; III – os princípios gerais do direito público; IV – a eqüidade. § 1º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2º - O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa de pagamento de tributo devido. Art. 146 – A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados expressa ou implicitamente pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado ou pela Lei Orgânica do Município, para definir ou limitar competências tributárias. Art. 147 – Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Art. 148 - A lei tributária que define infrações ou lhe comina penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao acusado em caso de dúvida quanto: I – a capitulação legal do fato; II – a natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos; III – a autoria, imputabilidade ou punibilidade; 43 IV – a natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação. CAPÍTULO III DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 149 – A obrigação tributária é principal e acessória. § 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. § 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. CAPÍTULO IV DO FATO GERADOR Art. 150 – O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 151 – O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 152 – Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e os seus efeitos existentes: I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias para produzir os efeitos que normalmente lhe são próprios; II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Art. 153 – Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e, salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I – sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento; II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. CAPÍTULO V DO SUJEITO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 154 – O sujeito ativo da obrigação tributária é o município. Art. 155 – O sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária. 44 Parágrafo Único – O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo gerador; II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei. Art. 156 – O sujeito passivo da obrigação acessória é obrigado às prestações que constituam seu objeto. Art. 157 – Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares relativas a responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Art. 158 – São solidariamente obrigados: I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II – as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo Único – A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Art. 159 – Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III – a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados aproveita aos demais. Art. 160 – A capacidade tributária passiva independe: I – da capacidade civil das pessoas naturais; II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Art. 161 – Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal: I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado e às firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município. 45 § 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação do tributo, aplicandose então a regra do parágrafo anterior. CAPÍTULO VI DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Art. 162 – Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a responsabilidade tributária é atribuída ao contribuinte, nos termos desta lei, respondendo também solidariamente pela obrigação principal e acessória as pessoas indicadas no artigo 158. Art. 163 – O disposto neste artigo aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data. Art. 164 – Os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos à taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste no título a prova de sua quitação. Parágrafo Único – No caso de arrematação em hasta pública, a subrogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 165 – São pessoalmente responsáveis: I – a adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, ou da meação; III – o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão. Art. 166 – A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio 46 remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 167 – A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até a data do ato: I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Art. 168 – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com estes nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados; III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI – os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício; VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo Único – O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 169 – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídicas de direito privado. CAPÍTULO VII DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DAS NORMAS GERAIS 47 Art. 170 – O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 171 – As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou privilégios a ele atribuídos, ou os que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 172 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. SEÇÃO II DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 173 – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo Único – A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob a pena de responsabilidade funcional. Art. 174 – O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha constituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados nos períodos certos de tempo, desde que a lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. Art. 175 – O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I – impugnação do sujeito passivo; II – recurso de ofício; III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 178. 48 Art. 176 – O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir o tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. § 2º - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à que competir a revisão daquela. Art. 177 – Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, a avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Art. 178 – O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I – quando a lei assim o determine; II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária; VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoria que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial. 49 Parágrafo Único – A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. SEÇÃO III DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 179 – Suspendem a exigibilidade de crédito tributário: I – a moratória; II – o depósito do seu montante integral; III – as reclamações e os recursos, nos termos desta lei; IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança e outros processos judiciais. Parágrafo Único – O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Art. 180 – A moratória somente pode ser concedida: I – em caráter geral: a) pelo Município, no âmbito de sua competência tributária; b) pela União, quanto a tributos de competência do Município, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e as obrigações de direito privado; II – em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior. Art. 181 – A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I – o prazo e a duração do favor; II – as condições de concessão do favor em caráter individual; III – sendo o caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros a autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual. Art. 182 – A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria, ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora e corrigido monetariamente: I – com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo, simulação ou fraude do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquela; II – sem imposição de penalidade, nos demais casos. 50 Parágrafo Único – No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. SEÇÃO IV DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 183 – Extingue-se o crédito tributário: I – o pagamento; II – a compensação; III – a transação; IV – a remissão; V – a prescrição e a decadência; VI – a conversão de depósito em renda; VII – a consignação em pagamento; VIII – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definida na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória; IX – a decisão judicial passada em julgado. Art. 184 – A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário. Art. 185 – O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I – quando parcial, das prestações em que se decomponha; II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Art. 186 – O pagamento é efetuado em agências bancárias existentes no município, na forma e prazo indicados nos avisos recibos. Art. 187 – Quando não fixado o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. § 1º - Quando o pagamento for desdobrado em parcelas, o sujeito passivo gozará de descontos sobre o crédito, se o pagamento total se realizar até o dia de vencimento da primeira parcela, na seguinte proporção: I – à razão de 20% para os lançamentos do Imposto Predial e/ou Territorial Urbano; II - à razão de 10% para a Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos e ISS; III – à razão de 5% para os demais tributos não especificados nos incisos I e II. 51 § 2º - Os descontos previstos nos incisos do parágrafo anterior serão extensivos aos outros tributos que venham a ser cobrados no mesmo documento de arrecadação. § 3º - O benefício previsto no inciso II do parágrafo 1º, com relação ao ISS aplicar-se-á aos contribuintes sob regime de lançamento anual, portanto, não abrangerá: a) as empresas tributadas sobre faturamento, cujo recolhimento é feito mensalmente, em parcela única; b) as empresas participantes do Simples Nacional ou Microempreendedor Individual – MEI, cujo recolhimento é feito mensalmente em documento próprio de arrecadação, na forma da legislação própria. § 4º - Estes descontos serão concedidos exclusivamente aos tributos instituídos nesta lei, para pagamentos do exercício, não se aplicando sob nenhuma forma, a créditos inscritos na dívida ativa nem a qualquer outra cobrança ou débito. Art. 188 – O crédito não pago até a data do vencimento será atualizado monetariamente e, independentemente de procedimento administrativo, cobrado com os seguintes acréscimos: I - multa de: 2% (dois por cento) até 30 dias após o vencimento; 4% (quatro por cento) entre 31 e 60 dias após o vencimento; 6% (seis por cento) após 61 dias do vencimento; 8% (oito por cento) quando, por não ter sido pago no exercício, for inscrito em dívida ativa. II – juros de mora a razão de 1% (um por cento) no mês, a partir do dia imediato ao do vencimento. § 1º - As multas previstas no inciso I deste artigo incidirão sobre o valor do crédito, assim considerado o valor principal adicionado da atualização monetária, quando devida. § 2º - Os juros de mora previstos no inciso II deste artigo incidirão sobre o valor do crédito, assim considerado o valor principal adicionado da atualização monetária, quando devida. § 3º - A aplicação dos encargos moratórios seguirá as regras previstas nos §§ 1º e 2º, não havendo incidência das multas sobre os juros, nem dos juros sobre as multas. § 4º – O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. Art. 189 – O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos seguintes casos: I – pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 52 II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 190 – O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados: I – nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso II do artigo anterior, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado, ou rescindido a decisão condenatória. Art. 191 – Prescreve em 2 anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo Único – O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da fazenda pública. Art. 192 – Poderá haver compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos vencidos, do sujeito passivo contra a fazenda pública, desde que o requeira o interessado. Art. 193 – O direito de a fazenda pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Art. 194 – A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo Único – A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. SEÇÃO V DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 195 – Excluem o crédito tributário: I – a isenção; II – a anistia. 53 Parágrafo Único – A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente. Art. 196 – A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. Art. 197 – Salvo se disposto em lei específica, a isenção não é extensiva: I – às taxas e às contribuições de melhoria; II – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Art. 198 – A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada e modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso II do artigo 143. Art. 199 – A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo, ou por terceiro em benefício daquele; II – às infrações praticadas em conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 200 – A anistia pode ser concedida: I – em caráter geral; II – limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) à determinada região do município, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição de pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. Art. 201 – A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. Parágrafo Único – O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 182. TÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 54 CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 202 – Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá inscrever-se no cadastro fiscal do município. § 1º - Entende-se por cadastro fiscal o conjunto de dados referentes aos contribuintes de todos os tributos, independente de denominação ou tratamento específico de acordo com a natureza peculiar a cada tributo. § 2º - O reconhecimento de imunidade fiscal e a concessão de isenção não dispensam o cumprimento da obrigação prevista neste artigo. § 3º - O protocolo de requerimentos que versam sobre inscrições e alvarás de estabelecimentos destinados à produção agro-pastoril, indústria, comércio, operações financeiras, prestações de serviços, ou atividades afins, inclusive depósitos, neste município de Itaporanga, obedecerá ao seguinte: I - os requerimentos deverão vir instruídos com DECA, CNPJ, cópia da declaração de firma individual ou contrato social; II - no decorrer dos processos, a critério dos setores competentes do município, poderão ser solicitados documentos de outros órgãos estaduais ou federais como CETESB, GRAPOHAB, DEPRN, DNPM, Corpo de Bombeiros, Polícias, Forças Armadas, ou outros, se assim entendidos exigíveis; III - excetuam-se das exigências do inciso I aqueles que versem exclusivamente sobre prestação de serviços autônomos por pessoa física, para os quais serão exigidas cópias dos documentos pessoais e comprovante de residência; IV - quando das inscrições relacionadas às atividades do ramo de bares e outros especializados em servir bebidas, comércio varejista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios, minimercados, mercearias, armazéns, supermercados, comércio de cerveja, chope e refrigerante, açougues, drogarias, clínicas ou consultórios, deverão vir instruídos com licença da VISA, ou no mínimo, parecer prévio expedido pela VISA, para não prejudicar o andamento dos processos na Lançadoria. § 4º - Para os casos de prestadores de serviços autônomos previsto no inciso III do § anterior poderá o município, a seu critério, exigir a inscrição do interessado junto ao MEI, Simples Nacional, ou outro programa semelhante de erradicação de trabalho informal. § 5º - O protocolo de requerimentos que versam sobre inscrições de pessoa física referente ao cadastro do imobiliário, sem prejuízo das exigências previstas em capítulo próprio sobre o imóvel, obedecerá ao seguinte: I - os requerimentos deverão vir instruídos com cópias do CPF, RG, e comprovante de endereço, das partes interessadas; II – quando necessários para esclarecimento de situação, poderão ser exigidos ainda certidões de nascimento, casamento, óbito, inventários, partilhas, ou outras decisões judiciais transitadas em julgado. 55 § 6º - As exigências previstas neste artigo não exoneram o interessado do cumprimento de outras porventura previstas em capítulos próprios, no código de posturas do município, ou outras leis relacionadas à matéria. Art. 203 – O prazo de inscrição é de 30 dias, a contar do ato ou do fato motivador da inscrição, se diverso não dispuser o capítulo próprio. § 1º - As alterações havidas deverão ser anotadas em igual prazo. § 2º - O poder executivo pode determinar a renovação da inscrição, no caso de presunção de incorreções. Art. 204 – A inscrição será feita ou alterada: I – por iniciativa do contribuinte ou de seu representante legal, na forma estabelecida no regulamento; II – de ofício, depois de expirado o prazo legal. Parágrafo Único – A inscrição com informações falsas, erros, ou omissões, equipara-se à não inscrição. Art. 205 – Os pedidos de cancelamento de inscrição são de iniciativa do contribuinte e devem ser instruídos com os últimos comprovantes de tributos a que está sujeito, ou com pedido de parcelamento deferido, onde reconheça a certeza e liquidez do débito. Parágrafo Único – Ressalva-se da exigência prevista no caput quando da ocorrência de situações especiais que resultem em cancelamentos “exofficio”, por iniciativa da administração, autorizados por lei específica. Art. 206 – Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe na não observância das disposições desta lei. Art. 207 – Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, toda pessoa que, de qualquer forma, concorra para a infração ou dela se beneficie. Art. 208 – A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, fato ou omissão. Art. 209 – As infrações serão punidas, separada ou cumulativamente, com as seguintes cominações: I – multa; II – proibições aplicáveis às relações entre o sujeito passivo e os órgãos integrantes da estrutura administrativa do município; III – suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidos as concessões legais ao sujeito passivo, para se eximir total ou parcialmente do pagamento do crédito tributário à fazenda municipal. 56 Art. 210 – A existência de penalidades de natureza civil, criminal ou administrativa impostas ao sujeito passivo não o exime do pagamento do tributo devido e do cumprimento das cominações e demais acréscimos legais, bem como da reparação de danos a que deu causa pela prática da infração. Art. 211 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração. Parágrafo Único – Não se considera espontânea a denúncia, quando apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Art. 212 – A reincidência de infrações às normas tributárias será punida com a aplicação de multa em dobro, e tantas vezes quantas forem as hipóteses de reincidência. Parágrafo Único – Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa física ou jurídica, anteriormente responsabilizada em virtude de decisão administrativa. Art. 213 – Não se aplicarão penalidades contra o servidor ou o sujeito passivo, que tenha agido em consonância com a orientação ou interpretação fiscal perfilhada em decisão anterior de qualquer instância administrativa, mesmo que modificadas posteriormente. Art. 214 – Sem prejuízo das sanções previstas no capítulo próprio, serão aplicadas multas: I – de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto, nos casos de: a) falta de inscrição do imóvel ou de alteração em seus dados cadastrais, quando a omissão for prejudicial à fazenda pública; b) omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos da alteração, quando prejudiciais à fazenda pública; II – de 200% (duzentos por cento) sobre a UFM, nos casos de: a) falta de inscrição para o exercício da atividade ou de suas alterações; b) falta de comunicação de venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou mudança do ramo de atividade; III – de 100% (cem por cento) sobre a UFM, nos casos de: a) falta de livros fiscais obrigatórios; b) dados incorretos na escrita ou nos documentos fiscais; c) falta de emissão de notas fiscais ou de outros documentos admitidos em substituição, pela fiscalização; d) falta ou recusa de exibição de livros ou documentos fiscais obrigatórios; e) embaraço ou impedimento à fiscalização; 57 IV – de 100% (cem por cento) sobre a diferença, por recolhimento a menor do tributo; V – de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, pela não retenção, nos casos exigidos; VI – de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto retido, pelo não recolhimento. Art. 215 – O sujeito passivo que se encontrar em débito para com a fazenda municipal não poderá, até a satisfação final da obrigação: I – receber dela quantia ou créditos de qualquer natureza; II – participar de licitação para compras, obras e serviços; III – beneficiar-se pelo fornecimento de quaisquer serviços administrativos sobre os quais incidem preços. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO FISCAL Art. 216 – Compete à administração pública municipal, pelos órgãos especializados, fiscalizar o cumprimento das normas contidas na presente lei. Art. 217 – A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas à obrigação tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenção. Art. 218 – No exercício de suas funções, a autoridade tributária poderá: I – exigir a exibição de livros comerciais e fiscais, fichas e documentos relacionados com a atividade exercida pelo fiscalizado, bem como solicitar o seu comparecimento à repartição competente para prestar informações e declarações; II – apreender livros, fichas e documentos fiscais e mercadorias, atendidas as normas expressas nesta lei e nas condições do regulamento; III – lavrar auto de infração. Art. 219 – O exame de livros e documentos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidas em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da imposição da penalidade. Art. 220 – Mediante intimação escrita são obrigados a prestar à administração pública todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros: I – os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício; II – os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; III – as empresas de administração de bens; 58 IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V – os inventariantes; VI – os síndicos, comissários e liquidatários; VII – os contadores, técnicos em contabilidade e guarda-livros. Parágrafo Único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 221 – Sem prejuízo do disposto na lei penal e independente dela, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da fazenda pública, ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou terceiros e sobre a natureza e os estados dos seus negócios ou atividades. Parágrafo Único – Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça e de prestação de assistência mútua entre os órgãos da fiscalização da União ou do Estado com os do Município, na forma estabelecida na lei ou no convênio. Art. 222 – As autoridades da administração fiscal do município poderão requisitar o auxílio policial quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista nesta lei. Art. 223 – Verificada infração, que importe ou não evasão fiscal, a autoridade competente lavrará auto de infração. Art. 224 – O auto de infração conterá: I – o local, a data e a hora da lavratura; II – o nome, o endereço e a inscrição do infrator; III – a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e demais circunstâncias, que o agente entender necessárias; IV – a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do daquele que comina a penalidade; V – a intimação do infrator para pagamento do tributo com os acréscimos legais e as penalidades, dentro do prazo de 20 dias, ou para, no mesmo prazo, apresentar defesa; VI – a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função; VII – a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que não pôde assinar ou se recusou a fazê-lo; § 1º - A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração. § 2º - As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos suficientes para determinação da infração e identificação pessoal do infrator. 59 Art. 225 – O processamento do auto terá curso histórico e informativo, com as folhas, documentos, informações e pareceres numerados e rubricados. Art. 226 – O autuado será intimado da lavratura do auto de infração: I – pessoalmente, no ato, mediante entrega do auto, contra recibo passado e datado na primeira via; II – por via postal registrada, com aviso de recebimento, acompanhada de uma via do auto de infração; III – por edital, quando impossível ou impraticável a intimação pelos meios previstos nos incisos anteriores. § 1º - Considera-se realizada pessoalmente a intimação quando recebida pelo próprio autuado, seu representante legal ou mandatário. § 2º - A intimação por via postal se considerará perfeita quando o aviso de recebimento estiver assinado pelo destinatário ou qualquer outra pessoa de seu domicílio. Art. 227 – O valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 50% se o autuado efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo de 20 dias. Art. 228 – Poderão ser apreendidos bens móveis e mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, quando constituírem prova de infração a dispositivos da presente lei. Parágrafo Único – A apreensão pode compreender livros e documentos quando constituírem prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. Art. 229 – A apreensão será objeto de termo de apreensão, devidamente fundamentado, que conterá: I – a descrição dos bens ou documentos apreendidos; II – a indicação do lugar onde ficarão depositados; III – o nome do depositário; IV – a descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais que embasam o ato; V – a identificação do contribuinte ou do terceiro, em cuja posse se encontravam os bens apreendidos. Parágrafo Único – O autuado será intimado da apreensão na forma prevista no artigo 226. Art. 230 – A restituição dos bens apreendidos será feita mediante recibo. SEÇÃO I DA IMPUGNAÇÃO 60 Art. 231 - O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de depósito prévio, por escrito, alegando de uma só vez toda a matéria de defesa e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas, no prazo de 20 dias, contados: I - da notificação do lançamento; II – da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão. Art. 232 – A impugnação da exigência fiscal será dirigida ao prefeito e mencionará: I – a qualificação do impugnante e o endereço para intimações; II – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; III – as diligências que o impugnante pretende sejam realizadas, justificando-as; IV – o pedido. Art. 233 – A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança. Art. 234 – A autoridade determinará de ofício ou a requerimento do interessado a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe o prazo para conclusão, e indeferirá aquelas consideradas impraticáveis, prescindíveis ou meramente protelatórias. Art. 235 – Preparado o processo, a autoridade administrativa proferirá a decisão final no prazo de 60 (sessenta) dias, resolvendo todas as questões e declarando procedente ou improcedente a impugnação. Art. 236 – Decorrido o prazo do artigo anterior, sem que tenha sido proferida a decisão, ter-se-á como procedente a impugnação. Art. 237 – Da decisão será o impugnante notificado por via postal ou mediante assinatura nos próprios autos. Parágrafo Único – Se a despeito das diligências não for encontrado o impugnante, a notificação far-se-á por edital. Art. 238 – Julgada improcedente a impugnação, os tributos e as penalidades impugnadas serão acrescidos de multa, quando cabível, correção monetária e juros de mora, contados desde o vencimento original. Art. 239 – A fim de elidir os acréscimos a que se refere o artigo anterior, é facultado ao impugnante efetuar depósito administrativo da quantia total exigida no prazo da impugnação. Art. 240 – Se procedente a impugnação, o depósito a que se refere o artigo anterior será devolvido no prazo de 20 dias ao impugnante, acrescidos de juros de mora e correção monetária, calculados a partir do efetivo depósito. 61 SEÇÃO II DA CONSULTA Art. 241 – É assegurado ao contribuinte ou responsável pela obrigação tributária o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação, desde que formulada antes da ação fiscal e em obediência às normas regulamentares. Art. 242 – A consulta mencionará com clareza e precisão o caso concreto, os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e, se necessário, instruída com documentos. Art. 243 – Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o consulente em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. Art. 244 – Não se considerarão consultas que versem sobre matéria tributária com decisão administrativa ou judicial definitiva ou passada em julgado, ou cujas disposições são claras. Art. 245 – As consultas serão respondidas no prazo máximo de 30 dias. CAPÍTULO III DA DÍVIDA ATIVA Art. 246 – As importâncias relativas a tributos e seus acréscimos, lançadas mas não arrecadadas no exercício, serão inscritas na dívida ativa a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do vencimento. Art. 247 – Os créditos inscritos na dívida ativa serão atualizados monetariamente a partir da inscrição e sobre eles cobrados juros moratórios, a razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração. Art. 248 – Os termos de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I – o nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III – a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que se baseia; IV – a data em que foi inscrita; V – sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. 62 Parágrafo Único – A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão da primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Art. 249 – A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. CAPÍTULO IV DAS CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 250 – Para todos os atos de transmissões de bens imóveis ou direitos a eles relativos deverá ser exigida a prova de adimplência do transmitente para com o Município. Parágrafo Único – No requerimento a que se refere o artigo 252 deverá o requerente declarar sob as penas do artigo 299 do Código Penal se é ou não titular ou sócio de pessoa jurídica. Art. 251 – A adimplência de que trata o artigo 250 desta lei se fará através de certidão negativa expedida pelo setor competente da administração municipal. § 1º - O objeto da certidão negativa será sempre a situação de adimplência do contribuinte e: I - abrange todos os débitos da sua competência, de tributos do mobiliário, imobiliário, dívida ativa, débitos não-tributários, multas, e outros decorrentes de processos, administrativos ou judiciais; II – a situação da pessoa física é vinculada à da pessoa jurídica da qual o contribuinte faça parte, seja na qualidade de titular ou sócio; III – a situação da pessoa jurídica é vinculada: a) à do imóvel onde esteja estabelecida, independente da titularidade; b) à de outras empresas ou imóveis que porventura lhe pertençam ou participem, a qualquer título. § 2º - Para consultar a situação de adimplência, o setor de tributação observará o disposto no § anterior pelos meios ao seu alcance. § 3º - A expedição da certidão será favorável ao contribuinte, quando o município não dispuser de elementos suficientes para a consulta vinculada perfeita, sendo expedida com ressalva. Art. 252 – Para obter a certidão, o interessado ingressará com requerimento, que contenha as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. 63 Art. 253 – A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do protocolo, obedecidas às disposições dos artigos 250, 251 e 252 deste código. Art. 254 – Em se tratando de reparcelamento, não será expedida CND até a quitação total da dívida. Parágrafo Único – Entende-se por reparcelamento para fins deste artigo, àquele que trata de débitos já vencidos, ou seja, onde o contribuinte tenha deixado de cumprir o pagamento no vencimento original, vindo a fazer acordo posteriormente. Art. 255 – Tem os mesmos efeitos da certidão negativa, aquela de que conste a existência de créditos não vencidos em favor da fazenda pública, ou em curso de cobrança judicial garantida por penhora. Art. 256 – Os créditos não vencidos previstos no artigo 255 se referem àqueles exigidos no curso normal do exercício, nos vencimentos que lhes forem definidos e, portanto, não se aplicam às situações de reparcelamento previstas no artigo 254. Art. 257 – A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a fazenda pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito tributário, atualização monetária e juros de mora acrescidos. Parágrafo Único – O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 258 – Fica instituída a UFM Unidade Fiscal de Referência do Município, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em moeda corrente nacional na legislação tributária, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza. § 1º - Fica fixado em R$ 100,00 (cem reais) o valor da UFM, para vigorar durante o exercício de 2010. § 2º - Ao final de cada exercício o valor da UFM deverá ser reajustado, através de decreto, obedecido o disposto no artigo 259. § 3º – É vedada a utilização da UFM em negócio jurídico, como referencial de correção monetária do preço de bens ou serviços e de salários ou aluguéis. Art. 259 – A expressão monetária da UFM anual será fixada sempre no mês de janeiro, atualizada a cada ano pela variação dos valores divulgados para a UFESP – Unidade Fiscal de Referência do Estado de São Paulo. 64 Parágrafo Único - Interrompida a apuração ou a divulgação da UFESP, a expressão monetária da UFM será estabelecida com base nos indicadores disponíveis, observada a precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa, podendo ser disciplinada por decreto. Art. 260 – A critério do órgão lançador os tributos previstos na Tabela I do Anexo I, e Tabelas I a IV do Anexo II, desta lei, quando sob regime de tributação anual, poderão ser cobrados proporcionalmente nas ocasiões de inscrição e de baixa, obedecendo-se ao seguinte: I – quando da inscrição: a) os pedidos protocolados de janeiro a abril serão tributados integralmente; b) os pedidos protocolados de maio a agosto serão tributados na proporção de 8/12; c) os pedidos protocolados de setembro a dezembro serão tributados na proporção de 4/12. II – quando da baixa: a) os pedidos protocolados por contribuinte que tenha encerrado as atividades até 31 de dezembro do exercício anterior não serão tributados; b) os pedidos protocolados por contribuinte que tenha encerrado no exercício corrente serão tributados na proporção de 1/12 para cada mês de atividade, contando-se o mês do protocolo por inteiro; § 1º - No exercício de suas atribuições o órgão lançador poderá apurar a veracidade das informações contidas nos requerimentos, utilizando-se dos recursos que dispuser, para conceder ou não o benefício da tributação proporcional. § 2º - Se apurar informação diversa da prestada pelo interessado, o órgão lançador poderá exigir o tributo em proporção diferente da requerida. § 3º - Se considerar que não há elementos suficientes para comprovação e conseqüente concessão de benefício, o órgão lançador poderá exigir o tributo integralmente. Art. 261 – Até a elaboração de planta genérica de valores para imóveis rurais, continuará sendo aplicada a Lei nº 1150 de 16 de maio de 1989, podendo o Chefe do Poder Executivo discipliná-la por decreto. Art. 262 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a parcelar os tributos previstos nesta lei para pagamento em até 10 (dez) vezes, salvo o caso de contribuintes reconhecidamente pobres em que o número de parcelas poderá ser aumentado. § 1º - O parcelamento poderá ser deferido individualmente a requerimento da parte interessada ou de ofício, genericamente, pelo Chefe do Poder Executivo. § 2º - Para fins de parcelamento, considerar-se-á o valor do débito: 65 I - quando em até 10 vezes, será em parcelas mensais fixas, sobre o valor do débito atualizado até o dia do vencimento da primeira parcela; II - quando acima de 10 vezes, sobre o valor do débito atualizado até o dia do vencimento da primeira parcela e, a partir desta, incidirão sobre as restantes juros de 1% ao mês ou fração. Art. 263 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01/01/2010, revogando-se as disposições anteriores. Prefeitura Municipal de Itaporanga - SP, aos 23 de dezembro de 2009. JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES Prefeito Municipal Governo Municipal – Cidade de Itaporanga Cidade Solidária SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ANEXO I IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA TABELA I Artigo 50 – Inciso II INCIDÊNCIAS EM % SOBRE A UFM - SERVIÇOS DE: 1) Médicos, dentistas: 300% 2) Advogados ou provisionados, engenheiros, arquitetos: 300% 3) Veterinários, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, psicólogos, economistas, urbanistas, agrimensores, fisioterapeutas e protéticos: 150% 4) Despachantes, tradutores ou intérpretes, peritos ou avaliadores, auditores, agentes de propriedade industrial, artística ou literária, contadores, técnicos em contabilidade, projetistas, calculistas, desenhistas técnicos, fotógrafos, relações públicas, professores e enfermeiros: 150% 5) Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis: 150% 6) Agenciamento e representação de qualquer natureza: 150% 7) Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e serviços de tratamento de pele e os demais de salões de beleza: 100% 8) Alfaiates, modistas, costureiros e congêneres, com serviços prestados ao usuário final e por este fornecido os material, salvo o aviamento: 50% 9) Pensões particulares: 50% 66 10) Transporte mediante a utilização de táxis ou moto-táxis: 110% 11) Pintores, encanadores, eletricistas da construção civil, pedreiros ou serventes, carpinteiros autônomos e similares: 50% 12) Transportadores mediante utilização de caminhão ou congêneres: 100% 13) Mecânicos, funileiros, torneiros, soldadores, técnicos em bombas injetoras, borracheiros, eletricistas de autos, ou congêneres: 100% 14) Técnicos autônomos em eletrodomésticos, eletrônicos, refrigeração ou congêneres: 100% 15) Guardas ou seguranças: 100% 16) Relojoeiros, chaveiros, sapateiros: 50% 17) Monitores de atividades físicas e condicionamento, personal trainers e similares: 150% 18) Monitores ou instrutores de cursos preparatórios da área de informática, costura, construção civil, e outros similares, independentemente da exigência de formação específica: 150% 19) Monitores ou instrutores de cursos da área de música, dança, pintura, teatro, reciclagens de materiais, e outros similares, independentemente da exigência de formação específica: 150% 20) Monitores ou instrutores de cursos preparatórios da área de condução de veículos e trânsito, independentemente da exigência de formação específica: 150% SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ANEXO II TAXAS DE LICENÇA TABELA I TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO INCIDÊNCIAS EM % SOBRE A UFM: A): nas alíquotas abaixo haverá redução de 20% para os estabelecimentos situados na Zona 2; 30% para estabelecimentos situados na Zona 3 e 50% para estabelecimentos situados na Zona 4 ou 5 da planta genérica de valores. - B): as alíquotas abaixo foram fixadas para estabelecimentos com área utilizada de até 38,00 m2; para áreas maiores serão aumentadas em 25% a cada 38,00 m2 ou fração. 1 – Indústrias em geral, inclusive as fundições, serralherias, metalúrgicas, ferroviárias e retíficas de motores, indústrias de bebidas, moinhos, beneficiamentos, extração de minérios, tinturarias industriais, recauchutagem, etc.: 300% 2 – Comércio: a) de gêneros alimentícios, sem vendas de bebidas a retalho: 200% b) bares, mercearias, armazéns, restaurantes com venda de bebidas a retalho e tabacarias em geral: 200% c) de veículos em geral e acessórios de peças: 300% d) restaurantes, hotéis, pensões, hospedarias, motéis e similares: 200% 67 e) outros ramos de atividade: 200% 3 – Estabelecimentos de créditos, de financiamento e similares: 500% 4 – Sociedades civis: 200% 5 – Profissionais autônomos: 150% 6 – Oficinas em geral: 100% 7 – Atelier e estúdios de fotografias, pinturas, música, modistas e similares: 100% 8 – Armazéns gerais, armazéns frigoríficos, e silos de carga e descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda móveis, garagem de estacionamento e empresas de transporte: 300% 9 – Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, salões de beleza, casas de banho, massagens ou congêneres: 100% 10 – Hospitais, sanatórios, ambulatórios, laboratórios de análises, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de recuperação e repouso e congêneres: 300% 11 – Escolas particulares: 300% 12 – Postos de serviços ou venda de gasolina, demais combustíveis ou lubrificantes: 400% 13 – Outras atividades: 300% 14 – Divertimentos públicos: a) clubes sociais, recreativos, esportivos e de jogos lícitos: 300% b) orquestras e conjuntos musicais: 200% c) quadras de bocha, malha e jogos assemelhados: 100% d) quaisquer outros jogos: 200% e) casas de espetáculo: 300% f) casas de diversões: 200% g) circos, parques e congêneres, por temporada de 10 dias: 300% h) quaisquer espetáculos ou diversões não incluídas no item anterior: 100% TABELA II TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL 1 - Corresponderá a 20% do valor da respectiva taxa de localização e funcionamento, quando de estabelecimento enquadrado no horário especial 1 (Art. 77, § 2º, II). 2 - Corresponderá a 40% do valor da respectiva taxa de localização e funcionamento, quando de estabelecimento enquadrado no horário especial 2 (Art. 77, § 2º, III). 3 - Corresponderá a 60% do valor da respectiva taxa de localização e funcionamento, quando de estabelecimento do ramo de supermercados, hipermercados, ou semelhantes, que enquadrados no horário especial 3 (Art. 77, § 2º, IV). 4 - Para realização de aniversários, comemorações, promoções, ou outros eventos correlatos: 150%/UFM para cada período ou final de semana (Art. 77, §§ 3º e 4º). TABELA III 68 TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE INCIDÊNCIAS: % SOBRE A UFM 1- FEIRANTES: 1.1) por dia: 10% 1.2) por mês: 30% 1.3) por ano: 150% 2- AMBULANTES: 2.1) por dia, sem uso de veículo motorizado, com volume de material e/ou mercadoria de até 1 m3: 20% 2.2) por dia, com uso de veículo motorizado, com volume de material e/ou mercadoria superior a 1 m3: 300% 3- TRAILERS, BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES: 3.1) por dia: 10% 3.2) por mês: 50% 3.3) por ano: 200% TABELA IV TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE INCIDÊNCIAS EM % SOBRE A UFM: para medidas acima dos parâmetros abaixo será aumentada a alíquota proporcionalmente; para medidas/períodos inferiores não haverá desconto. 1 – todas as modalidades de publicidade escrita, fixas em placas, outdoors, luminosos, paredes, muros, etc., independente do sistema de instalação, desde que visível de qualquer via ou logradouro público, inclusive rodovias federais, estaduais ou municipais: 30% ao ano, por unidade de propaganda de até 50,00 m2; 2 - todas as modalidades de publicidade escrita removíveis, em faixas, banners ou similares, desde que visível de qualquer via ou logradouro público, inclusive rodovias federais, estaduais ou municipais: 15% para períodos de até 20 dias, por unidade de propaganda de até 12,00 m 2; 3 – publicidade em veículos com sistema de som: 100%/ano, 50%/mês, 15%/semana, ou 5%/dia, por veículo de até 2 eixos; 4 – publicidade escrita em veículo: 50%/ano, por veículo; 5 – publicidade em mesas, cadeiras, bancos, estandes ou similares: 10%/dia para área utilizada de até 40,00 m2. TABELA V TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO INCIDÊNCIAS: % SOBRE A UFM 69 1 – Bancas de jornal e revistas, barracas de flores e de mudas, veículos motorizados ou não: 20% 2 – Feirante: 15% 3 – Ambulante: 15% Obs.: As taxas de licença constantes dos itens 1, 2, e 3, desta Tabela serão cobradas por metro quadrado da área utilizada. 4 – Táxis: 140%/ano para cada veículo com ponto autorizado. 5 – Moto-táxis: 110%/ano para cada veículo com ponto autorizado. TABELA VI TAXA DE LICENÇA PARA ESCAVAÇÃO E RETIRADA DE MATERIAIS DO SUBSOLO INCIDÊNCIAS: % SOBRE A UFM Por ano para cada local de escavação: 200% TABELA VII TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS INCIDÊNCIAS: % SOBRE A UFM 1 – Análise de projeto para conseqüente aprovação e expedição de licença, conforme o tipo de construção, obedecendo-se às alíquotas seguintes: a) Edificação até dois pavimentos, por m2 de área construída: 2% b) Edificação com mais de dois pavimentos, por m2 de área construída: 3% c) Dependência em prédios residenciais, por m2 de área construída: 2% d) Dependência em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades, por m2 de área construída: 3% e) Barracões, por m2 de área construída: 2% f) Galpões, por m2 de área construída: 2% g) Fachadas e muros, por metro linear: 1% h) Marquises, cobertas e tapumes, por m2 de projeção horizontal: 1% 2 – Implantação ou instalação de torres, antenas ou similares, por metro de altura: 8% 3 – Reconstrução, reforma, reparos, por m2: 1% 4 – Demolições, por m2: 0,5% 5 – Alterações de projeto aprovado: 100% 6 - Arruamentos: a) Com área até 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por m2: 0,03% b) Com área superior a 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por m2: 0,04% 7 – LOTEAMENTOS: 70 a) Com área até 10.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município, por m2: 0,06% b) Com área superior a 10.000 m2, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município, por m2: 0,08% 8 – Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela: a) Por metro linear: 0,4% b) Por metro quadrado: 0,5% 9 – HABITE-SE de prédios acima de 60 m2 de área construída, por m2: 1,5% SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ANEXO III TAXAS DE SERVIÇOS INCIDÊNCIAS: % SOBRE A UFM 1 – Limpeza pública: a) unidades imobiliárias situadas na Zona 1 da planta genérica de valores: 30% b) unidades imobiliárias situadas na Zona 2 da planta genérica de valores: 20% c) unidades imobiliárias situadas na Zona 3 da planta genérica de valores: 15% d) unidades imobiliárias situadas na Zona 4 da planta genérica de valores: 10% 2 – Emplacamento e numeração de prédios sem incluir o custo da placa: 10% SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ANEXO IV TAXA DE EXPEDIENTE INCIDÊNCIAS: % SOBRE A UFM 1 – Protocolo de requerimentos prontos, petições, ou solicitações diversas, independente de deferimento ou não, por unidade: 7% 2 - Protocolo de requerimentos diversos, padrões ou não, quando elaborados no atendimento da prefeitura, independente de deferimento ou não: 13% 3 – Buscas de documentos em arquivo, por ano pesquisado, independente do deferimento ou resultado: 7% 4 - Certidões negativas de débitos, inclusive as de valor venal, por imóvel, ou por contribuinte (incluídos protocolo, consulta e expedição, independente de deferimento ou não): 16% 5 - Certidões positivas de débitos, inclusive as de valor venal, por imóvel, ou por contribuinte (incluídos protocolo, consulta e expedição, independente de deferimento ou não): 20% 71 6 - Certidões de contribuição de tributos, por imóvel, cadastro, ou contribuinte (incluídos protocolo, consulta e expedição, independente de deferimento ou não): 20% 7 - Certidões, declarações, guias, ou outros correlatos, quando relativos a assuntos de óbito, sepultamentos, ou cemitério, independente de deferimento ou não: 16% 8 – Atestados, independente de deferimento ou não: 16% 9 – Retirada de plantas ou projetos aprovados de particulares, para extração de cópias, por projeto (incluídos protocolo e consulta; excluído custo de mídia utilizada): 20% 10 – Retirada de plantas ou projetos município, inclusive levantamento planimétrico imobiliário ou semelhante, para extração de cópias, por projeto (incluídos protocolo e consulta; excluído custo de mídia utilizada): 30% 11 – Cópia xerográfica de plantas, por unidade de cópia: 16% mais custos de xerox; 12 – Cópias de leis, atos, decretos, portarias municipais ou outros semelhantes, informações: - quando através de cópias: 16% mais custos de xerox; - quando através de arquivos informatizados, meio magnético: 16%, com mídia a ser utilizada à custa do interessado; 13 – Expedição de alvarás: - quando da expedição anual, “ex-officio”: 0%; - quando requerido em situação especial, ou sob revisão, alteração, segunda via: 16% 14 – Transferência de alvará de licença por mudança de firma, localização ou espécie: 10% 15 – Cadastramento, emissão, substituição, ou cópia, de carnê, aviso ou recibo: 10% 16 – Registro de profissionais: 10% 17 – Expedição de documento de identificação de contribuinte, comprovante de cadastramento, cópia de fichas, espelhos de cadastro, independente de deferimento ou não: 10% 18 – Expedição de 2ª via de ficha de inscrição municipal, independente de deferimento ou não: 10% 19 – Expedição de “habite-se” ou “ocupe-se”: - quando de prédios com área total edificada superior a 60 m2, sujeitos à tributação de taxa prevista na Tabela VII deste Anexo: 0%; - quando de prédios com área total edificada inferior ou equivalente a 60 m2, não tributados pela taxa prevista na Tabela VII deste Anexo: 20% - renovação/substituição de “habite-se” ou “ocupe-se” por expiração de prazo, sem alteração da obra: 16% 20 – Expedição, renovação, substituição ou transferência, de autorização para escritura ou concessão de uso especial de bem (incluídos protocolo, consultas e expedição, independente de deferimento ou não): 20% SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 72 ANEXO V PLANTA GENÉRICA DE VALORES TABELA I MEMORIAL DESCRITIVO DAS ZONAS ZONA 1 - Imóveis localizados: na Rua João Panzarin, no trecho compreendido entre a Rua Dom Aguirre e Rua Bom Jesus; na Rua Antonio Mendes dos Santos, no trecho compreendido entre a Rua São João e Avenida Santa Cruz; na Rua Rubens Chueri Gurgel, no trecho compreendido entre a Rua Bom Jesus e Rua Dom Aguirre; na Rua Pedro Alcântara de Moraes, no trecho compreendido entre a Rua Barão de Antonina e Rua São João; na Rua Aparício Fiúza de Carvalho, no trecho compreendido entre a Rua Barão de Antonina e Rua São João; na Rua XV de Novembro, no trecho compreendido entre a Rua Barão de Antonina e Rua Bom Jesus, e no trecho entre a Rua São João e a Rua Rafael Vita; na Rua 7 de Setembro, no trecho compreendido entre a Rua Barão de Antonina e Rua Bom Jesus, e no trecho entre a Rua São João e a Rua Rafael Vita; na Rua 21 de Abril, no trecho compreendido entre a Rua Barão de Antonina e Rua Dr. Felipe Vita, e no trecho entre a Rua São João e a Rua Rafael Vita; na Rua Barão de Antonina, no trecho compreendido entre a Rua Pedro Alcântara de Moraes e Rua 21 de Abril; na Rua Bom Jesus, no trecho compreendido entre a Rua João Panzarin e Rua 21 de Abril; na Rua Dr. Felipe Vita, no trecho compreendido entre a Rua João Panzarin e a Rua Aparício Fiúza de Carvalho; na Rua Frei Pacífico de Monte Falco, no trecho compreendido entre a Rua João Panzarin e Rua 21 de Abril; na Rua São João, no trecho compreendido entre a Rua João Panzarin a Rua Pedro Alcântara de Moraes, e no trecho entre a Rua Aparício Fiúza de Carvalho e a Rua 21 de Abril; na Rua Dom Aguirre, no trecho compreendido entre a Rua João Panzarin e Rua Pedro Alcântara de Moraes; na Avenida Santa Cruz, no trecho compreendido entre a Rua Antonio Mendes dos Santos e Rua Pedro Alcântara de Moraes; na Rua Rafael Vita, no trecho compreendido entre a Rua Aparício Fiúza de Carvalho e a Rua 21 de Abril. ZONA 2 – Imóveis localizados: na Rua Liberato Correa de Moraes; na Rua Garibaldi Volpi; na Rua Izabel Chueri Pereira; na Rua José Alexandre Filho; 73 na Rua Barão de Antonina, nos trechos compreendidos entre a Rua João Panzarin e Rua Pedro Alcântara de Moraes e entre a Rua 21 de Abril e Rua João Martins Rosa; na Rua Durvalino Negrão; na Rua Bom Jesus, nos trechos compreendidos entre a Rua Capitão Vicente Gurgel do Amaral e Rua João Panzarin e entre a Rua 21 de Abril e Rua Dom Alfons Heuns; na Rua Felipe Leão Merege Chueri; na Rua Dr. Felipe Vita, nos trechos compreendidos entre a Avenida Dom Athanázio Merkle e Rua João Panzarin, e entre a Rua Pedro Gonçalves de Oliveira e a Rua Alípio Nogueira Leite; na Rua Frei Pacífico de Montefalco, nos trechos compreendidos entre a Avenida Dom Athanázio Merkle e Rua João Panzarin e entre a Rua 21 de Abril e Rua Alípio Nogueira Leite; na Rua Dr. Leôncio Gurgel do Amaral, no trecho compreendido entre a Rua Sebastião Pedro Monte Sião e Avenida Dom Athanázio Merkle; na Rua São João, nos trechos compreendidos entre a Rua Benedito Messias Rezende e Rua João Panzarin e entre a Rua 21 de Abril e Rua Antonio P. Ferreira; na Rua Dom Aguirre, no trecho compreendido entre a Rua Sebastião Pedro Monte Sião e Rua João Panzarin; na Avenida Santa Cruz, no trecho compreendido entre a Rua Sebastião Pedro Monte Sião e Rua Antonio Mendes dos Santos; na Rua Eliziário Gonçalves de Oliveira; na Rua Benedito Messias Rezende; na Avenida Dom Athanázio Merkle; na Rua Capitão Vicente Gurgel do Amaral; na Rua Marcílio Vilela; na Rua Orlando Gonçalves de Oliveira Primo; na Rua João Panzarin, no trecho compreendido entre a Rua Paulo de Oliveira Lara e Rua Bom Jesus; na Rua Rubens Chueri Gurgel, no trecho compreendido entre a Rua Paulo de Oliveira Lara e Rua Bom Jesus; na Rua Antonio Mendes dos Santos, no trecho compreendido entre a Avenida Santa Cruz e propriedade da Sabesp; na Rua Pedro Alcântara de Moraes, nos trechos compreendidos entre a Rua José Alexandre Filho ou Rua Dr. João Batista Macedo Mendes e Rua Barão de Antonina e entre a Rua Rafael Vita e Rua da Máquina ou Rua Joaquim Ferreira Lúcio; na Rua Aparício Fiuza de Carvalho, nos trechos compreendidos entre a Rua José Alexandre Filho e Rua Barão de Antonina e entre a Rua Rafael Vita e Rua da Máquina; na Rua XV de Novembro, nos trechos compreendidos entre a Rua José Alexandre Filho e Rua Barão de Antonina e entre a Rua Rafael Vita e Rua Eliziário Gonçalves de Oliveira; na Rua 7 de Setembro, nos trechos compreendidos entre a Rua Ver. Sebastião Lúcio Ribeiro e Rua Barão de Antonina e entre a Rua Rafael Vita e Rua Eliziário Gonçalves de Oliveira; 74 na Rua 21 de Abril, nos trechos compreendidos entre a Rua Barão de Antonina e propriedade de Sibil Isabel de Souza e entre a Rua Rafael Vita e Rua Alzira do Amaral; na Rua Dom Alfons Heuns, no trecho compreendido entre a Rua José Pereira de Oliveira e Rua Jorge Zimermann; na Rua Pedro Gonçalves de Oliveira; na Rua Luiza Antônia de Castilho; na Rua João Martins Rosa, no trecho compreendido entre a Rua Barão de Antonina e Rua Frei Pacífico de Monte Falco; na Rua João Felipe Santiago; na Rua Alípio Nogueira Leite; na Rua João Santos Ferraz. ZONA 3 – Imóveis localizados: na Rua Ver. Sebastião Lúcio Ribeiro; na Rua Sebastiana Clarina da Veiga Rodrigues, no trecho compreendido entre a Rua Aparício Fiuza de Carvalho e fim do Loteamento Parque das Nações; na Rua Dr. João Batista Macedo Mendes; na Rua Paulo de Oliveira Lara; na Rua José Pereira de Oliveira; na Rua Barão de Antonina, no trecho compreendido entre a Rua João Martins Rosa e Rua da Chácara de propriedade de Lourdes Alves; na Rua Jorge Zimmermann, no trecho compreendido entre a Rua Alípio Nogueira Leite e propriedade de José de Azevedo; na Rua Dr. Felipe Vita, no trecho compreendido entre a Rua Alípio Nogueira Leite e Rodovia Jurandir Siciliano (SP-255); na Rua Frei Pacífico de Montefalco, no trecho compreendido entre a Avenida Dom Athanázio Merkle e propriedade de Olivério Mendes; na Rua Frei Pacífico de Montefalco, no trecho compreendido entre a Rua Alípio Nogueira Leite e Rodovia Jurandir Siciliano (SP-255); na Avenida Natália Valente; na Rua Rafael Vita, no trecho compreendido entre a Rua 21 de Abril e Rua Antonio P. Ferreira; na Rua Dr. Leôncio Gurgel do Amaral, no trecho compreendido entre a Rua Bernardino Fiuza de Carvalho e Rua Sebastião Pedro Monte Sião; na Rua Benedito Ferraz, no trecho compreendido entre a Rua Bernardino Fiuza de Carvalho e Rua João Scotti Siqueira; na Avenida Santa Cruz, no trecho compreendido entre a Rua Bernardino Fiúza de Carvalho e a Rua Vereador José Benini; na Rua Antonio Abdallah, no trecho compreendido entre a Rua Bernardino Fiuza de Carvalho e Rua Antonio Briene de Camargo; na Rua Cristino Vilela Magalhães, no trecho compreendido entre a Rua Bernardino Fiúza de Carvalho e Rua Antonio Briene de Camargo; na Rua Minotti Volpi, no trecho compreendido entre a Rua Bernardino Fiuza de Carvalho e Rua Antonio Briene de Camargo ou Rua Gainor Barbosa; 75 na Rua Joaquim Ferreira Lúcio, no trecho compreendido entre a Rua Bernardino Fiúza de Carvalho e Rua Pedro Alcântara de Moraes; na Rua da Máquina; na Rua João Panzarin, no trecho compreendido entre a Rua Sebastiana Clarina da Veiga Rodrigues e Rua Paulo de Oliveira Lara; na Rua 01, próximo ao “Campinho”; na Rua 02, próximo ao “Campinho”; na Rua Pedro Alcântara de Moraes, no trecho compreendido entre a Rua Sebastiana Clarina da Veiga Rodrigues e Rua Dr. João Batista Macedo Mendes ou Rua José Alexandre Filho; na Rua Aparício Fiúza de Carvalho, no trecho compreendido entre a Rua José Alexandre Filho e Rua Sebastiana Clarina da Veiga Rodrigues e entre a Rua da Máquina e propriedade de Maria do Carmo Alves Machado; na Rua XV de Novembro, no trecho compreendido entre a Rua Ver. Sebastião Lúcio Ribeiro e Rua José Alexandre Filho e entre a Rua Eliziário Gonçalves de Oliveira e propriedade de João Caetano Nogueira; na Rua 21 de Abril, no trecho compreendido entre a Rua Alzira do Amaral e propriedade de Osvaldo Alexandre Monteiro; na Rua Dom Alfons Heuns, no trecho compreendido entre a Rua José Pereira de Oliveira e propriedade de Sibil Isabel de Souza; na Rua Antonio P. Ferreira, no trecho compreendido entre a Rua Rafael Vita e Avenida Natália Valente; na Rua João Martins Rosa, no trecho compreendido entre a Rua Barão de Antonina e Rua José Pereira de Oliveira; na Rua atrás do Estádio Municipal Ângelo Volpi; na Rua Sebastião Pedro Monte Sião; na Rua Antonio Briene de Camargo; na Rua João Scotti Siqueira; na Rua Gainor Barbosa; na Rua Nelson Coluço; na Rua Carlos Fernando Alvarenga; na Avenida Santa Cruz, no trecho que vai desde o alinhamento da Travessa 2, onde se inicia o Loteamento Jardim Bela Vista I, até alcançar a Rodovia Juventino Patriarca (SP-221). ZONA 4 – Imóveis localizados: na Rua João Batista de Oliveira; na Rua Antonio Marins da Silva; na Rua Sebastiana Clarina da Veiga Rodrigues, no trecho compreendido entre o término do Loteamento Parque das Nações ao Córrego da Campina; na Rua Leônidas Chueri Gurgel; na Rua Paulo Vaz da Silva; na Rua Hércules Bíglia; na Rua João Fermino de Souza; na Rua Rafael Vita, no trecho compreendido entre a Rua Antonio P. Ferreira e propriedade de Aldo Ferraz; na Rua Alzira do Amaral; 76 na Rua Antonio P. Ferreira, no trecho compreendido entre a Rua Rafael Vita e propriedade da Associação Brasileira dos Cistercienses; na Rua Franklin Apostólico Ribeiro; na Rua Pará; na Rua Pe. João Luciano Ribeiro; na Rua Dr. Leôncio Gurgel do Amaral, no trecho compreendido entre a Rua Bernardino Fiuza de Carvalho e propriedade de Dirceu Augusto Ribeiro; na Rua Benedito Ferraz, no trecho compreendido entre a Rua Bernardino Fiuza de Carvalho e propriedade de José Vaz Primo; na Rua Antonio Abdallah, no trecho compreendido entre a Rua Bernardino Fiuza de Carvalho e Rua Ver. José Benini; na Rua Cristino Vilela Magalhães, no trecho compreendido entre a Rua Bernardino Fiuza de Carvalho e Rua Ver. José Benini; na Rua Minotti Volpi, no trecho compreendido entre a Rua Bernardino Fiuza de Carvalho e Rua Ver.José Benini; na Rua João Teodoro dos Santos; na Rua João Batista de Almeida Tristão; na Rua Bernardino Fiuza de Carvalho; na Rua José Luvison Netto; na Rua Joaquim Ferreira Lúcio, no trecho compreendido entre a Rua Bernardino Fiuza de Carvalho e Rua Felinto Pereira de Oliveira; na Rua Nemésio Aparecido Alves; na Rua Rosalina Mendes; na Rua Luís Maia da Silva; na Rua Ranulfo Rodrigues; na Rua José Pedro da Silva; na Rua Carolina José Barbosa; na Rua Vicente José de Oliveira; na Rua João Carlos Henrique Müller; na Rua Camila Costa César; na Rua Ver. José Benini; na Rua Felinto Pereira de Oliveira; na Rua Amâncio Manuel Monteiro; na Rua Sebastião Lúcio; na Rua Nelson Barbosa; na Rua João Damásio; na Rua Benedito Viana; na Rua Olga Padula Belutti; na Rua Maria Helena Ferraz Spadaccini; na Rua Osvaldo de Souza Lima; na Rua Antonio do Espírito Santo Ferreira; na Rua Maria Ferraz Nogueira; na Rua Benevenute Rodrigues de Camargo; na Rua Sylvio Luiz Peres de Monteiro; na Rua Joana Garcia da Veiga; nas Ruas 01, 02, 03, 04 e 05, e Travessas 01, 02, 03, 04, 05 e 06, todas do Jardim Bela Vista I e II. 77 na Estrada do Matadouro, no trecho compreendido entre a Rua Ver. Sebastião Lúcio Ribeiro e Rua Matadouro; na Rua Matadouro; na Rua Bela Vista; na Rua da Campina; na Rua Paraná; na Rua Santa Catarina; na Rua São Salvador; na Rua São Pedro; na Rua do Lavapés, no trecho compreendido entre o término da propriedade do Sr. Osvaldo Alexandre Monteiro a Rodovia Aparício Bíglia Filho (SP-281); nas ruas da Vila Bela Vista, antiga Vila do Bode; nas ruas do Bairro Rio Verde; na Avenida Santa Cruz, no trecho que vai do cruzamento da Rua Vereador José Benini até o ponto onde se inicia o Loteamento Jardim Bela Vista I. ZONA 5 (chácaras): zona urbana ou rural, independente de localização especial, desde que dentro do perfil previsto nas exceções do Artigo 12. ZONA 6 Central – Imóveis localizados: na Rua Dr. Felipe Vita, no trecho compreendido entre a Rua Pedro Gonçalves de Oliveira e a Rua Aparício Fiúza de Carvalho. ZONA 7 Central – Imóveis localizados: na Rua XV de Novembro, no trecho compreendido entre a Rua Bom Jesus e a Rua São João; na Rua 21 de Abril, no trecho compreendido entre a Rua Dr. Felipe Vita e a Rua São João; na Rua 7 de Setembro, no trecho compreendido entre a Rua Bom Jesus e a Rua São João; na Rua Rafael Vita, no trecho compreendido entre a Rua Aparício Fiúza de Carvalho e a Rua Pedro Alcântara de Moraes; na Rua São João, no trecho compreendido entre a Rua Aparício Fiúza de Carvalho e a Rua Pedro Alcântara de Moraes; na Rua Aparício Fiúza de Carvalho, no trecho compreendido entre a Rua São João e a Rua Rafael Vita; na Rua Pedro Alcântara de Moraes, no trecho compreendido entre a Rua São João e a Rua Rafael Vita. ZONA 8 Av. Santa Cruz – Imóveis localizados: na Avenida Santa Cruz, no trecho compreendido entre a Rua Sebastião Pedro Montesião e a Rua Bernardino Fiúza de Carvalho. TABELA II 78 PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE PRÉDIOS 1) TABELA DE CONSTRUÇÃO PADRÃO ÓTIMO: R$ 139,17 por metro quadrado. - estrutura em concreto armado ou metálica, com alvenaria em blocos cerâmicos; - forro de PVC ou laje; - pintura a óleo, esmalte, látex, ou texturizada; - estrutura da cobertura em madeira ou metálica, com telhas em cerâmica ou concreto; - instalações elétricas e hidráulicas completas e embutidas; - revestimento do piso em mármore, madeira, cerâmica, porcelanato ou carpete; - revestimento da alvenaria a reboco, com acabamento em massa fina e/ou massa corrida; - portas e janelas em madeira, alumínio, PVC ou vidro temperado. 2) TABELA DE CONSTRUÇÃO PADRÃO BOM: R$ 85,65 por metro quadrado. - estrutura em concreto armado ou metálica, com alvenaria em blocos de cerâmica ou concreto; - forro de PVC, laje, estuque ou madeira; - pintura a óleo, esmalte ou látex; - estrutura da cobertura em madeira ou metálica, com telhas de cerâmica ou fibrocimento; - instalações elétricas e hidráulicas embutidas; - revestimento do piso em madeira, cerâmica, granilite ou carpete; - revestimento da alvenaria em argamassa mista, com ou sem acabamento em massa fina; - portas e janelas em madeira ou metálicas. 3) TABELA DE CONSTRUÇÃO PADRÃO REGULAR: R$ 44,94 por metro quadrado. - estrutura em alvenaria ou madeira, com alvenaria em blocos de cerâmica ou concreto; - forro total ou parcial de madeira; - pintura a látex ou cal; - estrutura da cobertura em madeira, com telhas em cerâmica ou fibrocimento; - instalações elétricas e hidráulicas embutidas ou não; - revestimento do piso em madeira, cerâmica, ou cimentado; - revestimento da alvenaria em argamassa mista; - portas e janelas em madeira ou metálicas. 4) TABELA DE CONSTRUÇÃO PADRÃO RUIM: R$ 17,14 por metro quadrado. - estrutura simples, em alvenaria, madeira, taipa, pau-a-pique; - sem forro; - com ou sem pintura; - estrutura da cobertura em madeira, com telhas em cerâmica ou fibrocimento; - instalações elétricas e hidráulicas embutidas ou não; 79 - revestimento do piso em cimentado, ou chão batido; - portas e janelas simples. TABELA III PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS ZONA 1: R$ 45,00 por metro quadrado. ZONA 2: R$ 25,00 por metro quadrado. ZONA 3: R$ 10,00 por metro quadrado. ZONA 4: R$ 6,00 por metro quadrado. ZONA 5: (chácaras - previsões do artigo 12, com exceção do § 3º): R$ 7,00 por metro quadrado. ZONA 6 – Central: R$ 70,00 por metro quadrado. ZONA 7 – Central: R$ 55,00 por metro quadrado. ZONA 8 – Av. Santa Cruz: R$ 20,00 por metro quadrado.