| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2009 |
| Date | 2009-12-23 |
| Ementa | Dá nova redação ao artigo 17, incisos I e II e ao inciso III do artigo 34, da Lei Complementar nº 01/2001 de 06 de agosto de 2001. |
| native_id | 477 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3
LEI COMPLEMENTAR Nº 068/09 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009 Dá nova redação ao artigo 17, incisos | e Ile ao inciso Il do artigo 34, da Lei Complementar Nº 01/2001 de 06 de agosto de 2001. JOSE CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito do Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - O artigo 17º e incisos le Il, passam a ter a seguinte redação: Artigo 17º Os profissionais do Quadro do Magistério, da Classe de Docentes, estão sujeitos a duas jornadas de trabalho, a saber: | - Docente de Educação de Jovens e Adultos (EJA) e Professor Il, por 24 (vinte e quatro) horas: a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos. b) 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) horas em atividades pedagógicas coletivas com coordenação pedagógica e 2 (duas) horas em local de livre escolha pelo docente. II- Docente de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Professor Auxiliar, por 30 (trinta) horas: a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos. b) 5(cinco) horas de trabalho pedagógico, destinados a atividades extra-classe, desta correspondendo 02 horas para capacitação permanente e 03 horas para preparação de aulas, materiais didáticos e pedagógicos, bem como atendimento aos pais e alunos quando necessário. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQDyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo Artigo 2º - O inciso Ill do artigo 34º passa a ter a seguinte redação ARTIGO 34º ..... Ill - Professor Auxiliar: No curso de educação infantil e no fundamental por período de 30 (trinta) horas correspondente ao funcionamento da unidade escolar, aos quais se aplicam as seguintes normas: Parágrafo único: A remuneração mensal do Professor Auxiliar corresponderá a 75,73% do vencimento do salário inicial do Professor |, estabelecido no Nível 23 que integra a sessão XII art. 147 da Lei 60/2009, competindo-lhe: a) Exercer as atribuições específicas da função; b) Assumir a regência de classe nos impedimentos dos titulares no período de até 29 (vinte e nove) dias, sem a percepção dos vencimentos adicionais; c) Assumir a regência de classe nos afastamentos do titulares, a partir do 30º (trigésimo) dia com vencimento integral do Professor | inicial (Adicional por regência de classe). d) Os ocupantes do cargo de Professor Auxiliar, em exercício nas unidades educacionais de educação infantil e ensino fundamental, desempenharão suas funções na condição de elementos de apoio e auxiliares dos docentes responsáveis pela classe Ê Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de disposições em contrário. ação, revogadas as Prefeitura Municipal de Itaporanda, 23 de dezembro de 2.009. JOSE CARLOS DQ Prefe NUTE RODRIGUES o Municipal Govemo Municipal — Cidade de Itaporanga Cidade Solidária A A A Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo GOVERNOJMUNICIPAISICIDADEIDE FA RORAN Registrada e publicada n ta Secretaria na data supra. DAVID TADEU RODRIGUES º SECRETARIO MU CIPALDA DMINISTRAÇÃO Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Pluto