| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 91 / 2011 |
| Date | 2011-11-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de cargo e dá outras providências. |
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GOVERNO MUNTSIRAL - CIDADE DE RFABORAN LEI COMPLEMENTAR Nº 91/2011 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011. Dispõe sobre a criação de cargo e dá outras providências. JOSE CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito do Município de Itaporanga, Estado de são Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Itaporanga aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º. Fica criado o seguinte cargo em provimento efetivo no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de 27 Itaporanga: Escolaridade Carga Horária Cargo Artigo 2º. O monitor escolar será o agente que terá dentre suas responsabilidades, acompanhar os alunos no transporte escolar, garantir maior segurança aos mesmos da rede pública com idade igual ou inferior a 12 (doze) anos; ao passo que O Executivo Municipal determinará a uniformização destes contratados a fim de propiciar a fácil visualização dos monitores escolares. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO MONITOR ESCOLAR Artigo 3º. O Monitor Escolar deverá realizar a limpeza interna veículos, mantendo a higienização dos bancos, varrendo os veículos para mantê-los em condições de uso. Artigo 4º. O Monitor Escolar será responsável pela fiscalização em relação à acomodação dos alunos em cada banco do veículo escolar, bem como a preservação da segurança, verificando e atendendo os alunos se estão sentados confortavelmente com cinto de segurança. Artigo 5º. O Monitor Escolar terá a responsabilidade pela fiscalização e pelo atendimento da entrada e saída dos alunos nos veículos escolares e nas escolas, inclusive em relação dos mesmos nas travessias das ruas. Artigo 6º. No momento em que O monitor escolar não estiver nos veículos escolares com os alunos, deverá permanecer A o) Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQ)yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo COVERNO MUNICIPAL - CIDADE DIS RA RORAN nas escolas ajudando no atendimento dos alunos e ainda auxiliando nos serviços dos setores da Educação, quando solicitado. Artigo 7º. A nomeação do referido cargo será feita através do convênio de transporte escolar, assinada pelo Sr. Prefeito Municipal em 21/07/2011, o qual se deu necessário para atender os alunos matriculados na rede municipal, com idade igual ou inferior a 12 (doze) anos. Artigo 8º. As despesas decorrente da presente lei, ocorrerão por conta da dotação do orçamento vigente. Artigo 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em con prefeitura Municipal de Itaporan NUTE RODRIGUES MUNICIPAL Governo Municipaí - Cidade de Itaporanga Cidade Solidária e Planejamento Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQ) yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo