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norma nº 107/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 107 / 2013
Date 2013-06-27
EmentaDispõe sobre alteração dos art. 71 ao 76, do art. 81 ao 85, do art. 117 ao 119 e seus respectivos parágrafos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 003/2001) dando nova redação e outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 107 DE 27 DE JUNHO DE 2013.
Dispõe sobre alteração dos art. 71 ao
76, do art. 81 ao 85, do art. 117 ao 119
e seus respectivos parágrafos do
Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais (Lei Complementar nº
003/2001) dando nova redação e
outras providências.
JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:
ARTIGO 1º. Os artigos 71, 72, 73, 74, 75, 76, 81, 82, 83, 84, 85, 117,
118 e 119 e seus respectivos parágrafos do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, passam a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO IV Ê
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
ARTIGO 71. Será concedida licença, sem Prejuízo da
remuneração, a pedido do interessado ou de ofício, ao servidor impossibilitado
de exercer o cargo por motivo de saúde.
PARÁGRAFO 1º. Em ambos os casos é indispensável o exame
médico, que poderá ser realizado quando necessário nas residência do
servidor.
PARÁGRAFO 2º. O servidor licenciado para tratamento de saúde
não poderá se dedicar a qualquer atividade remunerada sob pena de ter
cassada a licença.
PARÁGRAFO 3º. O exame para a concessão da licença será
realizada por médico oficialmente credenciado por Ato da autoridade
competente, mediante atestado ou laudo onde conste o CID, acompanhado
do receituário médico.
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PARÁGRAFO 4º. Os atestados fornecidos por outros médicos,
inclusive os de outras localidades, deverão conter o CID e ser homologado
por médico designado pelo Município, para produzirem seus efeitos.
PARÁGRAFO 5º. As licenças com prazo superior a 15 (quinze) dias
dependerão de perícia médica perante a Previdência Social.
ARTIGO 72. O servidor devidamente convocado não poderá se
recusar a se submeter à avaliação ou reavaliação médica, quando assim for
determinado pela autoridade competente, sob pena de responder
disciplinarmente pelas penalidades previstas no art. 128.
PARÁGRAFO ÚNICO. Será interrompido o cumprimento da
penalidade tão logo o servidor se submeta ao exame.
ARTIGO 73. Considerado apto em exame médico, o servidor
reassumirá o exercício do cargo, sob pena de serem consideradas faltas
injustificadas, os dias de ausência.
ARTIGO 74. No curso da licença poderá o servidor requerer
exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do
cargo.
ARTIGO 75. A licença saúde será concedida pelo prazo indicado
no laudo ou atestado médico.
PARÁGRAFO 1º. A licença poderá ser prorrogada a pedido do
servidor, mediante atestado médico (art. 71 e 8 4º).
PARÁGRAFO 2º. O pedido de prorrogação deverá ser
apresentado antes do prazo de vencimento da licença.
PARÁGRAFO 3º. Se houver novo pedido de licença médica
inferior a 15 (quinze) dias do vencimento da licença anterior, será considerado
como prorrogação da mesma.
PARÁGRAFO 4º. Indeferido o pedido de licença ou de
prorrogação, será contado como de licença o período compreendido entre a
data do término e a do conhecimento oficial do despacho de indeferimento.
PARÁGRAFO 5º. O servidor que não comparecer na data
designada sem justificativa para a perícia em caso de licença ou de
prorrogação, esse dia e aqueles que vierem a suceder será considerado como
faltas injustificada.
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ARTIGO 76. A autoridade competente poderá a seu critério
solicitar que o servidor licenciado submeta a nova perícia e ou a exames
complementares, exceto quando estiver afastado junto ao INSS.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA POR ASSIDUIDADE — LICENÇA PRÊMIO
ARTIGO 81. O servidor municipal nomeado em cargo de
provimento efetivo terá direito como prêmio por assiduidade, o gozo à licença
de 90 (noventa) dias, em cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício
ininterrupto prestado ao Município, desde que não tenha sofrido qualquer
penalidade administrativa, salvo a de advertência.
PARÁGRAFO 1º. O período de licença por assiduidade é
considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO 2º. O requerimento de licença por assiduidade
deverá ser instruído com Certidão de Tempo de Serviço.
ARTIGO 82. Para fins de licença por assiduidade não se considera
interrupção de exercício:
| - Faltas por doação de sangue;
| - Férias;
| - Casamento;
4 - Luto;
V - Licenças maternidade e paternidade;
VI - Prestação de serviços no júri e outros obrigatórios
por lei;
Vi - Licença acidente de trabalho ou por doença
profissional;
Vil - Faltas abonadas e justificadas.
PARÁGRAFO 1º. Não se considera interrupção de exercício para
fins de gozo de licença por assiduidade, as faltas justificadas e as licenças
previstas nos incisos Ill, V e VI, do art. 63, desde que a somatória não exceda 30
(trinta) dias durante o período aquisitivo.
PARÁGRAFO 2º. Interompida a contagem de acordo com a
previsão do parágrafo anterior, o novo período para efeito do gozo da licença
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GOVERNOJMUNICIPALEICIDADEIDE |
FANPORYNNIS
por assiduidade será iniciada no dia seguinte da soma das ausências (30 dias),
isto é, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia.
PARÁGRAFO 3º. Em caso de outras interrupções de exercício, o
novo período de gozo será iniciado a contar do dia seguinte da data de
interrupção.
PARÁGRAFO 4º. As Licenças previstas no inciso IV do art. 63, não
interromperá a licença por assiduidade, desde que não tenha sido causada
por culpa do servidor público.
PARÁGRAFO 5º. Para obter o direito ao gozo da licença por
assiduidade o servidor terá que atingir 1.825 (um mil oitocentos e vinte e cinco)
dias de efetivo exercício ininterruptos.
ARTIGO 83. A licença por assiduidade será concedida pela
autoridade competente, a quem cabe determinar a data do início do gozo
da mesma, podendo inclusive, durante o gozo, suspendê-la temporariamente
por motivo de interesse relevante do serviço público.
PARÁGRAFO 1º. O servidor deverá aguardar em exercício a
concessão do gozo da licença por assiduidade.
PARÁGRAFO 2º. A licença por assiduidade prescreverá se não
exercido o gozo dentro do período de 05 (cinco) anos a contar da concessão,
desde que o servidor dê causa.
PARÁGRAFO 3º. A pedido do servidor a licença por assiduidade
poderá ser gozada em até cinco períodos, nenhum dos quais inferiores a 15
(quinze) dias, podendo ainda ser convertida em 50% (cinquenta por cento)
em pecúnia, sempre a critério da Administração.
ARTIGO 84. O servidor que estiver exercendo cargo em comissão
não terá direito a licença por assiduidade.
PARÁGRAFO ÚNICO. A concessão da licença por assiduidade
para os servidores que estiverem exercendo função gratificada, ficará a
critério da autoridade competente.
ARTIGO 85. Em caso de exoneração ou aposentadoria o servidor
que tenha adquirido o direito ao gozo da licença por assiduidade e não tenha
exercido oportunamente fará jus ao recebimento em pecúnia junto às verbas
rescisórias e indenizatórias.
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SEÇÃO V
DAS GRATIFICAÇÕES POR ATIVIDADES E DESEMPENHO DE FUNÇÕES:
SUBSEÇÃO - |
DAS GRATIFICAÇÕES POR ATIVIDADE
ARTIGO 117. O servidor terá direito as gratificações por:
I - atividades insalubres (art. 117-A);
H - atividades perigosas (art. 117-B);
m - atividades noturnas (art. 117-C);
IV - atividades especiais (art. 117-D);
V - atividades de risco (art. 117-E);
VI - atividades por horas excepcionais (art. 117-F);
VII - atividades por plantão extra (art. 117-G).
ARTIGO 117-A. O servidor público que, no exercício de atividades
ou operações insalubres, assim consideradas aquelas que, por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde,
acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho, em razão
da natureza e da intensidade dos agentes nocivos e do tempo de exposição
aos seus efeitos, fará jus à percepção de adicional respectivamente de 40%,
20% e 10% do salário mínimo federal, segundo classificação nos graus máximo,
médio e mínimo (art. 117, |);
ARTIGO 117-B. O servidor público que, no exercício de atividades
ou operações perigosas, assim consideradas aquelas que, por sua natureza,
condições ou métodos, impliquem em contato permanente com inflamáveis
ou explosivos, em condições de risco acentuado, definidos pelo Ministério do
Trabalho, fará jus à percepção do adicional de 30% do salário base do servidor
(art. 117, 1);
PARÁGRAFO ÚNICO. As atividades insalubres e perigosas serão
avaliadas e determinadas por laudo pericial realizada por profissional
competente da área de segurança e medicina do trabalho.
ARTIGO 117-C. Pelo exercício de atividades noturnas, assim
consideradas aquelas realizadas no período das 22 (vinte e duas) horas às 05
(cinco) horas do dia seguinte, o servidor fará jus à percepção de adicional de
20% sobre a hora diurna, excluindo-se desta disposição os servidores do
quadro do magistério, regidos por legislação própria (art. 117, II).
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PARÁGRAFO ÚNICO. Caso a jornada de trabalho do servidor
compreender em período diurno e noturno, fará jus ao adicional somente em
relação às horas noturnas efetivamente trabalhadas.
ARTIGO 117-D. Os servidores que forem escalados para exercer
jornadas de trabalho em horários intercalados, no transporte escolar ou
transporte coletivo, da zona rural para urbana e vice-versa, terão direito a
gratificação especial por jornada de atividade (art. 117, IV).
PARÁGRAFO 1º. A gratificação especial por jornada de atividade
será compreendida aquela que o servidor exerça em horários intercalados de
acordo com sua escala de trabalho e necessidade inerente a sua função, que
não pode ser exercida em um ou dois períodos diários, e sim em período
fracionado.
PARÁGRAFO 2º. O motorista, escalado em jornada especial de
atividade, não poderá ser reaproveitado em outra função ou atividades
durante o intervalo de cada jornada, ficando o tempo vago para descanso
ou exercício de atividades particulares.
PARAGRAFO 3º. Pela gratificação especial por jornada de
atividade, o servidor qualificado no caput desse artigo, terá o direito
correspondente de até 20% do seu salário base, desde que tenha cumprido
toda sua escala mensal de trabalho, reduzindo o percentual em 1% por dia
não trabalhado.
ARTIGO 117-E. São consideradas atividades de risco para fins da
presente Lei, aquelas que são exercidas por servidores designados para a
Secretaria da Saúde, na função de motorista que, especificamente,
transportarem grandes números de passageiros, 10 (dez) ou mais, em veículos
como: ônibus, micro-ônibus, van e perua Kombi, para fora do município (art.
NZ,V).
PARAGRAFO 1º. Pela gratificação por atividades de risco, o
servidor qualificado no caput desse artigo, terá o direito correspondente de
até 25% do seu salário base, desde que tenha cumprido toda sua escala
mensal de trabalho, reduzindo o percentual em 1% por dia não trabalhado.
ARTIGO 117-F. A gratificação por horas excepcionais, são
compreendidas para as situações específicas, em relação aos motoristas
designados para exercerem suas atividades junto a Secretaria da Saúde, em
veículos que transportam pacientes para fora do município que, pela
necessidade de serviço tenha que exceder o horário de sua jornada de
trabalho (art. 117, VI).
PARAGRAFO 1º. Pela gratificação por horas excepcionais, o
servidor qualificado no caput desse artigo terá o direito correspondente de
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até 30% do seu salário base, desde que tenha cumprido as horas excepcionais
durante toda sua escala mensal de trabalho, reduzindo o percentual em 1%
por dia não trabalhado.
ARTIGO 117-G. A gratificação por plantão extra são aquelas
compreendidas para as situações específicas, em relação aos motoristas
designados para exercerem suas atividades junto a Secretaria da Saúde, em
sistema de plantão de 12x36, em veículos que transportam pacientes para fora
do município que, pela necessidade, tenha que exceder mensalmente a
quantidade de 13 (treze) plantões (art. 117, VII).
PARÁGRAFO ÚNICO. Será admitido no máximo até dois plantões
extras mensais, devendo o cálculo para cada plantão extra ser realizado da
seguinte forma: o salário base dividido por 13 (treze) e multiplicado por 1.5.
ARTIGO 118. Os servidores que fizerem jus ao direito das
gratificações relacionadas no art. 117, para fins de recebimento de férias e
adicional de 1/3, serão calculados pela média dos últimos 12 meses.
ARTIGO 118-A. As gratificações relacionadas no art. 117, não
serão incorporadas para pagamento das licenças previstas nos art. 63, do
Estatuto dos Servidores Público Municipal.
SUBSEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES POR DESEMPENHO DE FUNÇÃO
ARTIGO 119. O servidor terá direito as gratificações por
desempenho de função quando for designado para:
I - exercer cargo de chefe de departamento (8 1º);
| - exercer cargo de coordenador de serviços (8 2º).
PARAGRAFO 1º. O servidor público municipal em provimento
efetivo que, obedecendo a critério de trabalho for designado pela autoridade
competente para exercer o cargo de chefe responsável pelo seu
departamento em relação ao demais servidores de sua classe, será
concedido gratificação de até 50% de seu salário (art. 119, |).
PARAGRAFO 2º. O servidor público municipal em provimento
efetivo que obedecendo aos critérios de complexidade das atividades da
função e nível de responsabilidade, seja designado pela autoridade
competente para coordenar serviços específicos de seu departamento, será
concedido gratificação de até 50% de seu salário (art. 119, II).
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(CNPJ 46.634.408/0001-16
PARAGRAFO 3º. A gratificação por desempenho de função é
devida pelo período em que servidor exercer o cargo pelo qual foi designado,
sendo de livre concessão da autoridade competente, posam ser revogada
a qualquer momento.
ARTIGO 2º. Esta lei entra em vigor data ãe sua publicação,
revogando disposições em contrário.
iCipal — Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
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