br-locleg corpus explorer

← Itaporanga (SP)

norma nº 117/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 117 / 2014
Date 2014-05-22
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 067/2009 - CTM, e dá outras providências.
native_id526

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

LEI COMPLEMENTAR Nº 117 DE 22 DE MAIO DE 2014.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº
067/2009 - CTM, e dá outras providências.
JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, € ele promulga e sanciona a seguinte
Lei.
art. 1º. Ficam alteradas as alíquotas do IPTU previstas no artigo 17
da LC nº 067/2009 - CTM, que passarão a obedecer ao seguinte.
1 - em se tratando de imóvel edificado, a alíquota aplicada sobre a
base de cálculo será de 0,38% para o ano de 2015 e subsequentes.
II - em se tratando de imóvel não edificado, a alíquota aplicada
sobre a base de cálculo será de 1,15% para O ano de 2015 e
subsequentes.
III - quando sobre imóvel que se enquadre nos parâmetros previstos
no artigo 12, a alíquota aplicada sobre a base de cálculo será de
0,76% para o ano de 2015 e subsequentes.
Art. 2º. Ficam mantidos os SS 1º e 2º no artigo 17 da LC nº 067/2005
(CTIM) com a redação original, e ficam inseridos os ss 3º, 4º 5º, e
6º, com as seguintes redações.
s 3º. As alíquotas previstas neste artigo serão as mesmas que
embasarão a progressividade prevista no artigo 18 da LC nº 067/2009
- CTM, quando aplicável.
Ss 4º. Fica definido para O triênio 2015/2017 que não haverá novas
hipóteses de alteração nas alíquotas do IPTU, de forma a não
importar em aumento real de imposto.
s 5º. Para fins do disposto no parágrafo anterior entende-ss por
aumento real âquele que ultrapasse os índices oficiais de inflação,
facultando-se ao executivo O direito de atualização da planta
genérica, obedecidas as disposições do artigo 14 do CTM, para não
incorrer em renúncia de receita. Ê
gs 6º. 0 impedimento de aumento real do Ss 4º, com as exceções do S
5º, ambos deste artigo, não se aplicam a imóveis que tenham sofrido
alterações em suas características físicas, reformas, ampliações,
aumentos de áreas, alterações de padrão, € utras passíveis de
reavaliação.
art. 3º. Fica alterado o S 1º do artigo 54 da LC nº 067/2009 - CTM,
que passa a ter à seguinte redação.
s 1º. Ao final de cada mês será emitida guia do valor apurado, do
pagamento até o dia 25 do mês subsequente.
a e Anne e
aitaporang
- ITAPORANG
1
Art. 4º. Ficam inseridos os $S 3º, 4º, e 5º, ao artigo 54 da LC nº
067/2009 - CTM, com as seguintes redações.
Ss 3º. A regulamentação de que trata O “caput” deste artigo, através
de decreto na forma da lei, poderá definir a escrituração, emissão
de nota fiscal eletrônica, bem como à emissão dos boletos de
recolhimento dos tributos através dos sites disponibilizados pelo
município na internet.
Ss 4º. O prazo para pagamento do ISS on-line obedecerá ao mesmo dia
de vencimento definido no s 1º deste artigo.
Ss 5º. As empresas prestadoras de serviços que estiverem enquadradas
no regime de tributação simplificada, denominado Simples Nacional,
deverão manter em arquivo os célculos de apuração mensal (PGDAS) e
anual (DASN), bem como OS recolhimentos efetuados (DAS), dos últimos
24 meses, cujos documentos deverão ser apresentados à fiscalização
municipal sempre que solicitados e, no mínimo, uma Vez por ano.
art. 5º. Revogam-se OS artigos 4º, 5º, e 6º,
108 de 20 de dezembro de 2013.
Complementar nº
art. 6º. Esta lei entra em vigor
efeitos a partir de 01/01/2021
anteriores.
sua publicação, com
revogaido-se as disposições
JOSÉ CARLOS NUTE RODRIGUES
prefeito Municipal
Governo Municjóal - cidade de Itaporanga
idade Solidária
vi
avid Tadeu Rodrigues
Secretário Munipipal da Administração e Planejamento

open original →