| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 117 / 2014 |
| Date | 2014-05-22 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar nº 067/2009 - CTM, e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 117 DE 22 DE MAIO DE 2014. Altera dispositivos da Lei Complementar nº 067/2009 - CTM, e dá outras providências. JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, € ele promulga e sanciona a seguinte Lei. art. 1º. Ficam alteradas as alíquotas do IPTU previstas no artigo 17 da LC nº 067/2009 - CTM, que passarão a obedecer ao seguinte. 1 - em se tratando de imóvel edificado, a alíquota aplicada sobre a base de cálculo será de 0,38% para o ano de 2015 e subsequentes. II - em se tratando de imóvel não edificado, a alíquota aplicada sobre a base de cálculo será de 1,15% para O ano de 2015 e subsequentes. III - quando sobre imóvel que se enquadre nos parâmetros previstos no artigo 12, a alíquota aplicada sobre a base de cálculo será de 0,76% para o ano de 2015 e subsequentes. Art. 2º. Ficam mantidos os SS 1º e 2º no artigo 17 da LC nº 067/2005 (CTIM) com a redação original, e ficam inseridos os ss 3º, 4º 5º, e 6º, com as seguintes redações. s 3º. As alíquotas previstas neste artigo serão as mesmas que embasarão a progressividade prevista no artigo 18 da LC nº 067/2009 - CTM, quando aplicável. Ss 4º. Fica definido para O triênio 2015/2017 que não haverá novas hipóteses de alteração nas alíquotas do IPTU, de forma a não importar em aumento real de imposto. s 5º. Para fins do disposto no parágrafo anterior entende-ss por aumento real âquele que ultrapasse os índices oficiais de inflação, facultando-se ao executivo O direito de atualização da planta genérica, obedecidas as disposições do artigo 14 do CTM, para não incorrer em renúncia de receita. Ê gs 6º. 0 impedimento de aumento real do Ss 4º, com as exceções do S 5º, ambos deste artigo, não se aplicam a imóveis que tenham sofrido alterações em suas características físicas, reformas, ampliações, aumentos de áreas, alterações de padrão, € utras passíveis de reavaliação. art. 3º. Fica alterado o S 1º do artigo 54 da LC nº 067/2009 - CTM, que passa a ter à seguinte redação. s 1º. Ao final de cada mês será emitida guia do valor apurado, do pagamento até o dia 25 do mês subsequente. a e Anne e aitaporang - ITAPORANG 1 Art. 4º. Ficam inseridos os $S 3º, 4º, e 5º, ao artigo 54 da LC nº 067/2009 - CTM, com as seguintes redações. Ss 3º. A regulamentação de que trata O “caput” deste artigo, através de decreto na forma da lei, poderá definir a escrituração, emissão de nota fiscal eletrônica, bem como à emissão dos boletos de recolhimento dos tributos através dos sites disponibilizados pelo município na internet. Ss 4º. O prazo para pagamento do ISS on-line obedecerá ao mesmo dia de vencimento definido no s 1º deste artigo. Ss 5º. As empresas prestadoras de serviços que estiverem enquadradas no regime de tributação simplificada, denominado Simples Nacional, deverão manter em arquivo os célculos de apuração mensal (PGDAS) e anual (DASN), bem como OS recolhimentos efetuados (DAS), dos últimos 24 meses, cujos documentos deverão ser apresentados à fiscalização municipal sempre que solicitados e, no mínimo, uma Vez por ano. art. 5º. Revogam-se OS artigos 4º, 5º, e 6º, 108 de 20 de dezembro de 2013. Complementar nº art. 6º. Esta lei entra em vigor efeitos a partir de 01/01/2021 anteriores. sua publicação, com revogaido-se as disposições JOSÉ CARLOS NUTE RODRIGUES prefeito Municipal Governo Municjóal - cidade de Itaporanga idade Solidária vi avid Tadeu Rodrigues Secretário Munipipal da Administração e Planejamento