br-locleg corpus explorer

← Itaporanga (SP)

norma nº 131/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 131 / 2016
Date 2016-02-18
EmentaDispõe sobre a criação do Departamento de Vigilância Sanitária Municipal e de Controle de Endemias, criação e extinção de cargos e dá outras providencias.
native_id544

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

Lei Complementar nº 131-de 18 de fevereiro de 2016.
Dispõe sobre a criação do Departamento de
Vigilância Sanitária Municipal e de Controle de
Endemias, criação e extinção de cargos e dá outras
providencias.
JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a
Câmara Municipal de Itaporanga aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º. Fica criado o Departamento de Vigilância Sanitária Municipal (VISA) e de Controle
de Endemias do Município de Itaporanga - SP.
Art. 2º. São atribuições do Departamento de Vigilância Sanitária e de Controle de Endemias:
I - Planejar e executar as ações da Vigilância Sanitária e de Controle de Endemias;
II - Cadastrar, inspecionar, conceder licença sanitária (Alvará);
- II -Realizar inspeções de fiscalização em comércios, indústrias e demais estabelecimentos
privados e públicos sujeito à VISA e, quando necessário, interditar parcialmente ou
totalmente;
IV - Instaurar e acompanhar o procedimento administrativo sujeitos à VISA;
V - Analisar e aprovar projetos arquitetônicos sujeitos à VISA;
VI - Elaborar normas e regulamentos técnicos;
VII - Elaborar parecer técnico;
VIII - Atender denúncias da população, Ministério Público e de outros órgãos públicos ou
privados;
IX - Apreender e inutilizar produtos e equipamentos inadequados a comercialização e a
utilização de acordo com as normas da VISA;
X - Realizar os procedimentos preventivos e corretivos em relação ao combate e
eliminação ao mosquito da dengue e outros vetores;
XI - Realizar vistorias em residências, estabelecimentos comerciais e industriais, de
prestação de serviços e em logradouros e prédios públicos;
XI - Aplicar multas e sanções a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou
público, quando houver violação as normas da VISA e da aplicação das normas do
controle de Endemias; S
XIII - Promover capacitação dos servidores da VISA e de controle de Endemias; É ad
Ped a
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga O yahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
XIV - Promover eventos educativos, estimulando a consciência sanitária da população,
por meio de propaganda institucional, palestras, seminários, cursos, etc.
XV - Assessorar e executar outras medidas correlatas que fizerem necessárias ou que
foram atribuídas.
Art. 3º. O Departamento de Vigilância Sanitária Municipal e de Controle de Endemias terá a
seguinte composição:
I- Coordenador de Departamento, que será nomeado em função gratificada pelo Chefe do
Poder Executivo, escolhido dentre o quadro dos servidores em provimento efetivo e
capacitados para a função, da Secretaria Municipal de Saúde: médico, enfermeiro,
dentista ou farmacêutico.
Il- De servidores auxiliares contratados por concurso público ou processo seletivo, para
exercer as funções exigidas para Vigilância Sanitária e Controle de Endemias.
Art. 4º. Ficam extintos do quadro de servidores do Município de Itaporanga-SP os seguintes
cargos de provimento efetivo, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:
Lei Complementar nº 49/2007
Lei Complementar nº 492007
VAGA
Art. 5º. Fica criado o cargo de Agentes de Saúde Sanitária e de Endemias da seguinte forma:
Agente de Saúde
Sanitária e de
Endemias
Art. 6º. Os servidores lotados nos cargos de Agente de Saneamento, Visitador Sanitário e
Agente de Controle de Vetores, passarão a integrar o cargo de Agente de Saúde Sanitária e de
Endemias, com os mesmos direitos adquiridos: previdenciários e trabalhistas.
Art. 7º. Os Agentes de Saúde Sanitária e de Endemias terão por atribuições as funções
» relacionadas no art. 2º desta Lei.
SS
Art. 8º. Os servidores lotados nos cargos em provimento efetivo de Agente de Saneamento,
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga G yahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Páulo
prevista no art. 5º diante do direito já adquirido.
Art. 9º. Esta Lei revoga as disposições em contrário, principalmente os termos a que se
refere aos cargos de agente de saneamento, visitador sanitário e agente de controle de
vetóres das Leis Complementares nº 49/2007, 60/2009 e Lei nº 1.356/93.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor, a partir do primeiro dia úti mês subsequente da sua
publicação.
/
JOSÉ CARLOS DQ9 NUTE RODRIGUES
Prefeíto Municipal
Governo Muzícipal — Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
Registrada e publi
avid Tadeu Rodri
itistração e Rlanejamento
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga O yahoo.com.br
* Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo

open original →