| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 131 / 2016 |
| Date | 2016-02-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Departamento de Vigilância Sanitária Municipal e de Controle de Endemias, criação e extinção de cargos e dá outras providencias. |
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Lei Complementar nº 131-de 18 de fevereiro de 2016. Dispõe sobre a criação do Departamento de Vigilância Sanitária Municipal e de Controle de Endemias, criação e extinção de cargos e dá outras providencias. JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Itaporanga aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Fica criado o Departamento de Vigilância Sanitária Municipal (VISA) e de Controle de Endemias do Município de Itaporanga - SP. Art. 2º. São atribuições do Departamento de Vigilância Sanitária e de Controle de Endemias: I - Planejar e executar as ações da Vigilância Sanitária e de Controle de Endemias; II - Cadastrar, inspecionar, conceder licença sanitária (Alvará); - II -Realizar inspeções de fiscalização em comércios, indústrias e demais estabelecimentos privados e públicos sujeito à VISA e, quando necessário, interditar parcialmente ou totalmente; IV - Instaurar e acompanhar o procedimento administrativo sujeitos à VISA; V - Analisar e aprovar projetos arquitetônicos sujeitos à VISA; VI - Elaborar normas e regulamentos técnicos; VII - Elaborar parecer técnico; VIII - Atender denúncias da população, Ministério Público e de outros órgãos públicos ou privados; IX - Apreender e inutilizar produtos e equipamentos inadequados a comercialização e a utilização de acordo com as normas da VISA; X - Realizar os procedimentos preventivos e corretivos em relação ao combate e eliminação ao mosquito da dengue e outros vetores; XI - Realizar vistorias em residências, estabelecimentos comerciais e industriais, de prestação de serviços e em logradouros e prédios públicos; XI - Aplicar multas e sanções a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, quando houver violação as normas da VISA e da aplicação das normas do controle de Endemias; S XIII - Promover capacitação dos servidores da VISA e de controle de Endemias; É ad Ped a Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga O yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo XIV - Promover eventos educativos, estimulando a consciência sanitária da população, por meio de propaganda institucional, palestras, seminários, cursos, etc. XV - Assessorar e executar outras medidas correlatas que fizerem necessárias ou que foram atribuídas. Art. 3º. O Departamento de Vigilância Sanitária Municipal e de Controle de Endemias terá a seguinte composição: I- Coordenador de Departamento, que será nomeado em função gratificada pelo Chefe do Poder Executivo, escolhido dentre o quadro dos servidores em provimento efetivo e capacitados para a função, da Secretaria Municipal de Saúde: médico, enfermeiro, dentista ou farmacêutico. Il- De servidores auxiliares contratados por concurso público ou processo seletivo, para exercer as funções exigidas para Vigilância Sanitária e Controle de Endemias. Art. 4º. Ficam extintos do quadro de servidores do Município de Itaporanga-SP os seguintes cargos de provimento efetivo, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais: Lei Complementar nº 49/2007 Lei Complementar nº 492007 VAGA Art. 5º. Fica criado o cargo de Agentes de Saúde Sanitária e de Endemias da seguinte forma: Agente de Saúde Sanitária e de Endemias Art. 6º. Os servidores lotados nos cargos de Agente de Saneamento, Visitador Sanitário e Agente de Controle de Vetores, passarão a integrar o cargo de Agente de Saúde Sanitária e de Endemias, com os mesmos direitos adquiridos: previdenciários e trabalhistas. Art. 7º. Os Agentes de Saúde Sanitária e de Endemias terão por atribuições as funções » relacionadas no art. 2º desta Lei. SS Art. 8º. Os servidores lotados nos cargos em provimento efetivo de Agente de Saneamento, Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga G yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Páulo prevista no art. 5º diante do direito já adquirido. Art. 9º. Esta Lei revoga as disposições em contrário, principalmente os termos a que se refere aos cargos de agente de saneamento, visitador sanitário e agente de controle de vetóres das Leis Complementares nº 49/2007, 60/2009 e Lei nº 1.356/93. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor, a partir do primeiro dia úti mês subsequente da sua publicação. / JOSÉ CARLOS DQ9 NUTE RODRIGUES Prefeíto Municipal Governo Muzícipal — Cidade de Itaporanga Cidade Solidária Registrada e publi avid Tadeu Rodri itistração e Rlanejamento Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga O yahoo.com.br * Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo