| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 132 / 2016 |
| Date | 2016-02-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do cargo de Agente de Serviços Públicos e extinção do cargo de Telefonista e dá outras providencias. |
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Lei Complementar nº 132 de 18 de fevereiro de 2016. Dispõe sobre a criação do cargo de Agente de Serviços Públicos e extinção do cargo de Telefonista e dá outras providencias. JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 63, inciso I, da Lei Orgânica Municipal c.c art. 30, inciso I, da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Itaporanga aprova e eu promulgo a seguinte lei: V Art. 1º. Fica extinto do quadro de servidores do Município de Itaporanga-SP, o cargo de Telefonista, de provimento efetivo, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, conforme segue: RIADORA ei 1.686/2001 e Lei Complementar 056/2001 1. Telefonista | 04 | Lei 1686/2001 e Lei Complementar 056/2007 | Art. 2º. Fica criado no quadro de servidores do Município de Itaporanga-SP, o cargo de Agente de Serviços Públicos em substituição ao cargo de Telefonista conforme segue; Quantidade Vencimentos) Nível Salarial Carga Horaria | Escolaridade 40 semanais Ensino Médio Completo Art. 3º. Os servidores lotados no cargo de Telefonista, com a extinção, passam a (O [9 Agente de Serviços Públicos | R$ 1.178,69 integrar o cargo de “Agente de Servicos Públicos”, com os mesmos direitos E ç adquiridos: previdenciários e trabalhistas. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga O yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-009 - ITAPORANGA - Estado de São Faulo Art. 4º. O cargo de Agente de Serviços Públicos terá as seguintes atribuições: I- realizar serviços de atendimento ao público: recepcionando, orientando, informando, anotando pedidos, protocolando documentos, atendendo ligações telefônica, recebendo e respondendo mensagens eletrônicas; . Il- realizar serviços administrativos diversos, no departamento público que for designado. como: selecionar, classificar, cadastrar e arquivar documentos em geral e redigir atos administrativos: ofícios, memorandos, comunicações internas, expedientes, e-mails, portarias, entre outros; III- executar outras atividades correlatas de mesma natureza e grau de complexidade. Art. 5º. Dos servidores lotados no cargo em provimento efetivo de telefonista, o qual será extinto através da presente lei, não será exigido o grau de escolaridade previsto no art. 2º. Art. 6º. Esta Lei revoga as disposições em contrário, principalmente os termos a que se refere aos cargos de telefonista da Lei nº. 1686/01 e da Lei Comple nº. 056/01. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor, a partir do primej mês subsequente da sua publicação. y JOSÉ CARLOS NUTE RODRIGUES ito Municipal Governo Muáicipal — Cidade de Itaporanga Cidade Solidária dá á Registrada e pub ícada nesta secretaria na data supra. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga & yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo