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norma nº 133/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 133 / 2016
Date 2016-02-18
EmentaDispõe sobre a criação do cargo de Agente de Fiscalização Tributária e extinção do cargo de Agente de Fiscalização de Tributos e dá outras providencias.
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Lei Complementar nº 133 de 18 de fevereiro de 2016.
Dispõe sobre a criação do cargo de Agente de
Fiscalização Tributária e extinção do cargo de Agente
de Fiscalização de Tributos e dá outras providencias.
JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere
o art. 63, inciso 1, da Lei Orgânica Municipal c.c art. 30, inciso 1, da
Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Itaporanga
aprova e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica extinto do quadro de servidores do Município de Itaporanga-SP, o cargo de Agente
de Fiscalização de Tributos, de provimento efetivo, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, conforme segue:
CARGO VAGA
RIADORA
L. Agente de Fiscalização de Tributos Lei 1.686/01
Art. 2º. Fica criado no quadro de servidores do Município de Itaporanga-SP, o cargo de Agente
| de Fiscalização Tributária em substituição ao cargo de Agente de Fiscalização de Tributos
conforme segue:
Agente de Fiscalização 40 semanais Ensino Médio
. . R$ 1.650,18
Tributária Completo
Art. 3º. O servidor lotado no cargo de Agente de Fiscalização de Tributos, com a extinção,
passa a integrar o cargo de “Agente de Fiscalização Tributária”, com os mesmos direitos
adquiridos: previdenciários e trabalhistas.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga O yahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
Art. 4º. O cargo de Agente de Fiscalização Tributária terá as seguintes atribuições:
1- exercer as atividades de fiscalização em relação às matérias de: tributos, meio ambiente,
sanitária, obras, código de postura, aplicando as normas e padrões vigentes;
“II proceder às inspeções e apuração das irregularidades e infrações através do
procedimento competente;
II- lavrar aútos de infração e aplicar multas em decorrência da violação à legislação
vigente de competência da fiscalização municipal;
IV- auxiliar as secretarias e departamentos municipais em relação a prevenção, fiscalização
e aplicação de normas vigentes;
V- executar outras atividades correlatas de mesma natureza e grau de complexidade.
Art. 5º. Dos servidores lotados no cargo em provimento efetivo de Agente de Fiscalização
de Tributos, o qual será extinto através da presente lei, não será exigido o grau de
escolaridade previsto no art. 2º.
Art. 6º. Esta Lei revoga as disposições em contrário, principalmente os te; a que se
| Tefere ao cargo de agente de fiscalização e tributos da Lei nº. 1686
publicação.
NUTE RODRIGUES
Prefeito Municipal
Governo Municipal — e de Itaporanga
David Tadeu Rodrigues
icipal da Administração da A e a
Secretário
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga & yahoo.com. br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo

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