| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 133 / 2016 |
| Date | 2016-02-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do cargo de Agente de Fiscalização Tributária e extinção do cargo de Agente de Fiscalização de Tributos e dá outras providencias. |
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Lei Complementar nº 133 de 18 de fevereiro de 2016. Dispõe sobre a criação do cargo de Agente de Fiscalização Tributária e extinção do cargo de Agente de Fiscalização de Tributos e dá outras providencias. JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 63, inciso 1, da Lei Orgânica Municipal c.c art. 30, inciso 1, da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Itaporanga aprova e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Fica extinto do quadro de servidores do Município de Itaporanga-SP, o cargo de Agente de Fiscalização de Tributos, de provimento efetivo, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, conforme segue: CARGO VAGA RIADORA L. Agente de Fiscalização de Tributos Lei 1.686/01 Art. 2º. Fica criado no quadro de servidores do Município de Itaporanga-SP, o cargo de Agente | de Fiscalização Tributária em substituição ao cargo de Agente de Fiscalização de Tributos conforme segue: Agente de Fiscalização 40 semanais Ensino Médio . . R$ 1.650,18 Tributária Completo Art. 3º. O servidor lotado no cargo de Agente de Fiscalização de Tributos, com a extinção, passa a integrar o cargo de “Agente de Fiscalização Tributária”, com os mesmos direitos adquiridos: previdenciários e trabalhistas. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga O yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo Art. 4º. O cargo de Agente de Fiscalização Tributária terá as seguintes atribuições: 1- exercer as atividades de fiscalização em relação às matérias de: tributos, meio ambiente, sanitária, obras, código de postura, aplicando as normas e padrões vigentes; “II proceder às inspeções e apuração das irregularidades e infrações através do procedimento competente; II- lavrar aútos de infração e aplicar multas em decorrência da violação à legislação vigente de competência da fiscalização municipal; IV- auxiliar as secretarias e departamentos municipais em relação a prevenção, fiscalização e aplicação de normas vigentes; V- executar outras atividades correlatas de mesma natureza e grau de complexidade. Art. 5º. Dos servidores lotados no cargo em provimento efetivo de Agente de Fiscalização de Tributos, o qual será extinto através da presente lei, não será exigido o grau de escolaridade previsto no art. 2º. Art. 6º. Esta Lei revoga as disposições em contrário, principalmente os te; a que se | Tefere ao cargo de agente de fiscalização e tributos da Lei nº. 1686 publicação. NUTE RODRIGUES Prefeito Municipal Governo Municipal — e de Itaporanga David Tadeu Rodrigues icipal da Administração da A e a Secretário Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga & yahoo.com. br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo