| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 134 / 2016 |
| Date | 2016-02-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do cargo de Agente Monitor de Serviço Social e extinção do cargo de Monitor dos Serviços de Costura e dá outras providencias. |
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Lei Complementar nº 134 de 18 de fevereiro de 2016. Dispõe sobre a criação do cargo de Agente Monitor de Serviço Social e extinção do cargo de Monitor dos Serviços de Costura e dá outras providencias. JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 63, inciso I, da Lei Orgânica Municipal c.c art. 30, inciso I, da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Itaporanga aprova e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Fica extinto do quadro de servidores do Município de Itaporanga-SP, o cargo de Monitor dos Serviços de Costura, de provimento efetivo, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos LEI CRIADORA Lei Complementar nº 044/2006 Art. 2º. Fica criado no quadro de servidores do Município de Itaporanga-SP, o cargo de Agente - Municipais, conforme segue: Monitor de Serviço Social em substituição ao cargo de Monitor dos Serviços de Costura. Quantidade Cargos Vencimento Nível Salarial | Carga Horaria| Escolaridade Agente Monitor de Serviço 40 semanais Ensino Médio . R$ 957,70 25 Social Completo Art. 3º. O servidor lotado no cargo de Monitor dos Serviços de Costura, com a extinção, passa a integrar o cargo de Agente Monitor de Serviços Social, com os mesmos direitos adquiridos: previdenciários e trabalhistas. x Art. 4º. O cargo de Agente Monitor de Serviço Social terá as seguintes atribuições: Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga O yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 728 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo L. desenvolver atividades socioeducativas, de convivência e socialização, através de serviços artesanais, culturais e recreativos; II- organizar oficinas e desenvolver atividades individuais e coletivas de vivência nas unidades e/ou na comunidade; II- acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades; IV- desenvolver atividades de cuidados básicos essenciais para a vida diária e de autonomia e participação social dos usuários; V- realizar atendimentos de ligações telefônicas; VI receber, protocolizar, registrar e encaminhar documentos e correspondências; | VII realizar atendimento ao público; VIII executar outras atividades correlatas de mesma natureza e grau de complexidade. Art. 5º. Dos servidores lotados no cargo em provimento efetivo de Monitor de Serviços de Costura, o qual será extinto através da presente lei, não será exigido o grau de escolaridade previsto no art. 2º. Art. 6º. Esta Lei revoga as disposições em contrário, principalmente os termos a que se refere ao cargo de Monitor dos Serviços de Costura da Lei Complementar publicação. Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga O yahoo.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo