| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 136 / 2016 |
| Date | 2016-02-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do cargo de Agente de Fiscalização de Compras e extinção do cargo de Fiscal de Obras e dá outras providencias. |
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K MNRTSIAL = CIDADE DE 1 DANPORANISA Lei Complementar nº 136 de 25 de fevereiro de 2016. Dispõe sobre a criação do cargo de Agente de Fiscalização de Compras e extinção do cargo de Fiscal de Obras e dá outras providencias. JOSÉ CARLOS DO NUTE RODRIGUES, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 63, inciso I, da Lei Orgânica Municipal c.c art. 30, inciso I, da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Itaporanga aprova e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Fica extinto do quadro de servidores do Município de Itaporanga-SP, o cargo de Fiscal de Obras, de provimento efetivo, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, conforme segue: | CARGO | VAGA LEI | CRIADORA | 1. Fiscal de Obras 102 Lei 1.686/2001. | Art. 2º. Fica criado no quadro de servidores do Município de Itaporanga-SP, o cargo de Agente de Fiscalização de Compras em substituição ao cargo de Fiscal de Obras. | Quantidade | Cargos Vencimentos | Nível Salarial | Carga Horaria | Escolaridade | = ' Agente de Fiscalização de 40 semanais Ensino Médio | | 01 R$ 1.452,73 20 | i | Compras Completo | Art. 3º. O servidor lotado no cargo de Fiscal de Obras, com a extinção, passa a integrar O cargo de Agente de Fiscalização de Compras, com os mesmos direitos adquiridos: previdenciários e trabalhistas. Art. 4º. O cargo de Agente de Fiscalização de Compras, terá as seguintes atribuições: 1. executar atividades na produção de subsídios para a fixação de parâmetros econô; para compras da administração municipal; sera Bvar cerangaSyanco PORANGA - Estado P (8.480-000 - 1: 19) mm V MULTERAL - CRADE DE compra; Wl- fiscalizar e executar atividades relativas à gestão do cadastro de fornecedores da Administração municipal, compreendendo atividades de registro, exclusão e alteração cadastral, com o objetivo de manter a base de dados atualizada e ampliando as alternativas de fornecedores habilitados; IV- fiscalizar os procedimentos de pesquisa de preços de referências para os procedimentos de aquisição de materiais e serviços pela administração; V- fiscalizar a execução das atividades relativas à gestão da logística, compreendendo a armazenagem e distribuição dos materiais de uso ou consumo da Administração municipal; VI fiséalizar e auxiliar os procedimentos de aquisição de peças e de conserto de veículos e máquinas, da frota municipal; vIl- acompanhar, executar e fiscalizar todos os procedimentos de compras da administração; vIII- executar outras atividades correlatas de mesma natureza e grau de complexidade. Art, 5º. Dos servidores lotados no cargo em provimento efetivo de Fiscal de Obras, o qual será extinto através da presente lei, não será exigido o grau de escolaridade previsto no art. 2º. Art. 6º. Esta Lei revoga as disposições em contrário, principalmíente osfermos a que se refere ao cargo de Fiscal de Obras da Lei n.º. 1686/01. publicação. mail: prefeituraitasoranga & yahco.ccr 8.48€-009 - !TAPORANGA - Estado ce: ANP RANA