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norma nº 137/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 137 / 2016
Date 2016-11-24
EmentaInstitui o Plano Diretor Participativo do Município de Itaporanga, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e da Lei Orgânica do Município de Itaporanga.
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Lei Complementar nº 137 de 24 de novembro de 2016.
Institui o Plano Diretor Participativo do Município de Itaporanga, nos termos do artigo 182 da
Constituição Federal, do Capítulo III da lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade, e
da Lei Orgânica do Município de Itaporanga.
José Carlos do Nute Rodrigues, Prefeito do Município de Itaporanga,
Estado de São-Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
TÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei tem por objetivo rever e atualizar o Plano Diretor de Desenvolvimento físico e
territorial, o planejamento dos programas gerais da politica pública e regularização fundiária, em
atendimento os termos da Constituição Federal, o disposto na Lei Federal nº 10.257/01, Estatuto da
Cidade, e em observância ao $ 1º do art. 159 da Lei Orgânica do Municipal, para alcançar o objetivo
geral do pleno desenvolvimento das funções sociais e da propriedade.
TÍTULO H
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA URBANA E RURAL:
Art. 2º. A política urbana e rural deve pautar-se pelos seguintes princípios: ..
I- função social do Município;
H- função social da propriedade;
HI- sustentabilidade;
IV- | gestão democrática e participativa. a
Art. 3º. As funções sociais do Município de Itaporanga correspondem ao direito ao espaçourbano e
rural para todos e todas, o que compreende os direitos a terra urbanizada e comoum instrumento de
produção. à moradia urbana e rural, ao saneamento ambiental, à infraestrutura, aos serviços públicos,
ao transporte coletivo, à acessibilidade universal, aotrabalho, à cultura, ao lazer, ao esporte, à educação
e proteção ambiental.
Art. 4º. A propriedade imobiliária cumpre sua função social quando, respeitadas as funções sociais
urbanas e rurais, for utilizada para:
I- habitação, especialmente Habitação de Interesse Social: E
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GOVERNO MUNICIPAL - CRAX
I- atividades econômicas geradoras de emprego e renda;
- proteção do meio ambiente;
IV- conservação do patrimônio cultural;
V- atividades institucionais;
i VI- | atividades turísticas, de lazer, esporte e cultura.
Art. Sº. Sustentabilidade é o desenvolvimento. local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e
economicamente viável, visando garantir a qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.
Art. 6º. A gestão da política urbana e rural far-se-á de forma democrática, incorporando a participação
dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e acompanhamento.
Art. 7º. São objetivos gerais da política urbana é rural:
I- promover o desenvolvimento econômico local de forma social e ambientalmente
sustentável;
H- garantir o direito universal à moradia digna, democratizando o acesso.a terra e aos serviços
públicos de qualidade;
Hl- promover a segregação sócio-espacial no Município, por intermédio da oferta de moradia
dirigida aos segmentos sociais de menor renda;
IV- regularização fundiária de áreas ocupadas pela população;
V- | prevenir distorções e abusos:ma utilização econômica da propriedade, “coibindo o uso
especulativo de imóveis urbanos como reserva de valor, que resulte na sua subutilização ou não
utilização, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
VI- | adequar o adensamento à capacidade de suporte do meio físico, potencializando a utilização
das áreas bem providas de infra-estrutura e evitando a sobrecarga nas redes instaladas;
VII- promover o equilíbrio entre a proteção e ocupação das áreas “de mananciais, assegurandosua
função de produtora de-água para consumo público;
VIII- planejar o espraiamento da ocupação: habitacional da área urbanizada, garantindo a
proteçãodos mananciais;
IX- elevar a qualidade de vida da população, assegurando. sam
serviços públicos, equipamentos sociais, espaços verdes e de lazer « q
construção de parques integrados urbanos;
X- garantir a acessibilidade-universal, entendida como o acesso de jodos. a qualquer ponto do
Í território, por intermédio da rede viária e do sistema de transporte público;
i estimular parcerias entre os setores público e privado em projetos de urbanização, de ampliação e
transformação dos espaços públicos da Cidade, mediante o uso de instrumentos para o
desenvolvimento urbano, atendendo às funções sociais da cidade;
XI- consolidar os centros:.principais e secundários, incentivando a | dinamização das atividades
econômicas e a ampliação do uso habitacional;
XIl- elevar a qualidade do ambiente urbano, por:meio da proteção dos ambientes natural e
construído;
XIII- contribuir para a construção e difusão da memória e identidade, por intermédio da proteção do
patrimônio histórico, artístico, urbanístico e paisagístico, utilizando-o como meio de
desenvolvimento sustentável;
XIV- aumentar a eficiência econômica da Cidade, de forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir
os custos operacionais para os setores público e privado, inclusive por meio do aperfeiçoamento
administrativo do setor público;
XV- fortalecer a gestão ambiental local, visando o efetivo monitoramento e controle ambiental;
XVI- | promover a inclusão social, reduzindo as desigualdades que atingem segmentos da Pr
to ambiental, infraestrutura,
ficados, com a-definição e
|
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população e se refletem no território, por meio de políticas públicas sustentáveis;
XVll-incluir políticas afirmativas nas diretrizes dos planos setoriais, visando a redução das
desigualdades de gênero;
XVII- criar mecanismos de Planejamento e gestão participativa nos processos de tomada de
decisão;
XIX- associar o planejamento local ao regional, por intermédio da cooperação e articulação com os
demais Municípios da Região do Alto Paranapanema, contribuindo para a gestão integrada,
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES:
Art. 8º. Para efeitos de aplicação desta Lei, serão adotadas as seguintes definições:
I- área edificada ou construída: é a soma: das áreas de todos os pavimentos de uma
edificação;
H- coeficiente de aproveitamento: é a relação entre a área edificada ou: construída é a área
total do-lote ou gleba, podendo ser: : :
a- básico: que Corresponde à área de construção permitida e gratuita, inerente à quaiquer lote
ou'glebas urbanas; : pesa
b- | adicional: obtido mediante aplicação de mecanismos de Outorga onerosa-ou'transferênciado
direito de construir, previstos nesta lei; Ec
e | máximo: que não. pode ser ultrapassado, mesmo quando direitos de: cónstrução
adicionaissão obtidos mediante qualquer mecanismo legal cabível no local;
H- fator de indução de adensamento:-índice: utilizado para o cálculo da outorga onerosa,
visando controlar o adensamento decorrente do aumento do. coeficiente de
aproveitamento; É g
IV- habitação de .interesse social: éaquela destinada à População que vive em condições
precárias de habitabilidade; ma E
V- índice de planejamento (LP) : é uma variável numérica qué faz parte do cálculo do
benefício financeiro da outorga onerosa, que induz a “descentralização do
desenvolvimento, privilegiando as áreas menos adensadas e controlando aquelas mais
valorizadas e desenvolvidas;
VI- outorga onerosa: é uma concessão, pelo Poder Público, de: potencial construtivo acima do
coeficiente de aproveitamento. básico, mediante pagamento de contrapartida pelo
interessado; Peço 7 '
VII- | parques integrados urbanos: são áreas urbanas compostas. por unidades de conservação e
proteção ambiental, que devem permitir, todavia, a. integração com espaços de
equipamentos públicos de educação, saúde, promoção social, lazer, esporte, cultura,
ciclovias, vias de pedestres, lagoas de contenção, lagos de lazer e outros usos
institucionais, constituindo-se em espaços fundamentais para a humanização da vida no
município;
VIII- * potencial construtivo: é o produto resultante da área de um lote ou gleba não edificados,
multiplicada pelo coeficiente de aproveitamento, seja ele básico ou máximo;
IX- quadra: é a parcela do solo urbano delimitada por vias públicas;
X- recuo frontal: é o afastamento mínimo da edificação em relação ao logradouro lindeiro à
face principal do imóvel, contado em metros lineares a partir do alinhamento do lote;
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XI- | recuo lateral: é o afastamento mínimo da edificação em relação às divisas do terreno, isto
é, dos confrontantes laterais, contado em metros lineares;
XII- | taxa de ocupação: é a relação entre a área edificada ou construída em projeção horizontal,
ea área total do lote ou gleba;
XIll- testada mínima do lote: é a medida mínima da face do terreno, no alinhamento com o
logradouro público contado em metros lineares;
XIV- zonas/macrozonas: são porções do território do município delimitadas por esta lei para
fins específicos;
i XV- —.E.U.C: Parcelamento Edificação e Utilização Compulsórios;
Í XVI- O.0.: Outorga Onerosa;
! XVII- T.D.C.: Transferência do Direito de Construir;
! XVIII- O.U.C.: Operação Urbaná Consorciada;
XIX- C..: Consórcio Imobiliário;
| XX- D.P.: Direito de Preempção;
XXI D.S.: Direito de Superfície;
XXII- E.1.V.: Estudo de Impacto de Vizinhança;
XXIII- E.1.A.: Estudo de Impacto Ambiental;
XXIV- 1.E.F.: Incentivo Econômico e Financeiro;
XXV- C.U.E.: Concessão de Uso Especial;
XXVI- U.E.: Usucapião Especial;
XXVII-C.M.: Contribuição de Melhoria;
XXVIII-D.R.U.: Direito Real de Uso;:
XXIX- A.T.J.G.: Assessoria Técnica e Jurídica Gratuita
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TÍTULO HI
DOS OBJETOS E DAS DIRETRIZES SETORIAIS DA POLÍTICA URBANA E
“RURAL:
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL:
! Art. 9º. À política de promoção do desenvolvimento econômico no Município deve estar articulada ao
: desenvolvimento social e à proteção do meio ambiente, visando à geração de renda e emprego, à
! redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 10. Para a consecução da política devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I- promover e estimular o desenvolvimento econômico local endógeno, associando-o aos
interesses do desenvolvimento da Região do Alto Paranapanema;
II- estimular o fortalecimento das-cadeias produtivas do Município e da Região;
| HI- atrair novos setores produtivos para o Município, em consonância com a política de
Í desenvolvimento regional;
É IV- atrair novos setores produtivos para o Município, em consonância com a política de
H desenvolvimento regional;
; V- atrair novos setores produtivos para o Município, em consonância com a política de
i desenvolvimento regional;
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VI- atrair novos setores produtivos para o Município, em consonância com a política de
desenvolvimento regional;
VII- | atrair e recuperar a atividade industrial e agroindustrial, com ênfase nas micros, pequenas
e médias empresas;
VII- — fortalecer as atividades comerciais, de qualquer porte e segmento, e os serviços de apoio à
produção em geral;
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IX- estimular o desenvolvimento e o adensamento das atividades econômicas, nas áreas
definidas como pertinentes no desenho de .macrozoneamento urbano e rural;
X- qualificar os espaços públicos, os serviços municipais e a paisagem urbana;
XI- fortalecer o segmento do turismo, nina economicamente o potencial do território
urbano e rural para esse fim; :
XII- incentivar a formação de-redes de cooperação empresarial-de micro e pequenas empresas,
apoiando a organização institucional voltada às ações produtivas;
XIII- | estimular o associativismo.e o empreendedorismo como alternativas para trabalho e renda;
XIV- desenvolver relações regionais, nacionais € internacionais com associações e instituições
multilaterais, bem como com organismos governamentais, no intuito de estabelecer
parcerias e convênios de interesse da cidade, viabilizando financiamentos e programas de
assistência técnica;
XV- criar um sistema de acompanhamento e avaliação das atividades produtivas;
XVI- — incentivar a articulação da economia local à regional, à nacional e à-internacional;
XVII- priorizar os dez (10) eixos definidos pelo Núcleo Gestor do Plano. Diretor Participativo
(Anexo A), a saber:
a- Eixo I— Desenvolvimento econômico, geração de renda e empregos: Comércio;
b- Eixo II — Potencialidades locais e regionais: Agricultura;
e- Eixo III — Turismo/ Patrimônio Arquitetônico;
d- Eixo IV — Educação e inclusão digital;
e- Eixo V — Saúde - Preventiva e Curativa;
f. Eixo VI- Ascensão e Assistência Social;
g- Eixo VII - Cultura/ lazer; É
h- Eixo VII — Esporte;
i- Eixo IX — Meio Ambiente;
j- Eixo X — Habitação e infra-estrutura.
CAPÍTULO H
Í DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, GERAÇÃO DE RENDA E
i - - EMPREGOS:
Art.11. A Política Pública Municipal deve ter como prioridade o desenvolvimento econômico, com a
agregação de renda e de empregos, por meio do comércio, indústria e agropecuária.
Art.12. Para a consecução da política, deverão ser adotadas as seguintes diretrizes:
I- melhorar o transporte coletivo na rodovia, no horário comercial;
I- promover a melhoria das estradas rurais, intermunicipais e rodovias;
: HI- melhorar o sistema de transporte coletivo;
| IV- promover a geração de mais empregos;
i V- potencializar e agregar valor à cidade, por meio da realização de eventos turísticos,
; esportivos e de lazer.
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XI-
CAPÍTULO IH
DAS POTENCIALIDADES LOCAIS E REGIONAIS: AGRICULTURA:
Art.13. A Política Municipal deverá adotar medidas com vistas à criação de uma política agricola e
pecuária municipal sustentável.
Art.14. Para o cumprimento da proposta, são sugeridas as seguintes estratégias:
incentivar a união dos agricultores, as administrações municipais incentivar a formação
deliderança e união nas associações dos produtores;
promover cursos de artesanato, aproveitando produtos do meio rural;
promover cursos de capacitação. continuada;
criar uma assistência técnica para.os produtores;
Incentivar a-diversificação dos produtos agrícolas;
criar incentivos para a ampliação dos produtos existentes; -.
promover a comercialização de produtos agrícolas com venda em conjunto, fomentando o
cooperativismo;
estimular a necessidade de conservação do solo por parte dos produtores é “do poder
público, por meio de técnicas-apropriadas e legislação própria;
promover a adequação das estradas e do solo;
estimular a ampliação dos programas de micro-bacias hidrográficas.
DO TURISMO/PATI ÔMINO AR UIFETÔNICO:
Art. 15. A Política Urbana e Rural deverá proporcionar meios para O desenvolvimento do turismo e
para o aproveitamento do patrimônio arquitetônico do Município.
+ Art. 16. Para a consecução da política, são sugeridas as seguintes estratégias:
aproveitar e incentivar as potencialidades turísticas do Município, a saber: igreja, mosteiro
cisterciense, represa, serras, pesca e patrimônio arquitetônico; conforme
macrozoneamento rural; at cs
desenvolver e potencializar. o turismo religioso, agregando-lhe valores culturais, lazer e
esporte, cultura regional, artes, artesanato, dentre outros.
criar a zona de tombamento -ambiental rural com incentivo ao agroturismo e turismo
sustentável de lazer e esportes náuticos, criar-a zona de turismo sustentável para
valorização paisagística e cultural).
CAPÍTULO Y
DA EDUCAÇÃO E INCLUSÃO DIGITAL:
! Art. 17. A Política Pública Municipal deverá fornecer subsídios para a educação e a inclusão digital de
seus habitantes.
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Art. 18. Para a realização da política educacional e inclusão digital, são indicadas as seguintes
estratégias:
manutenção, ampliação e reforma das escolas Municipais;
construção de uma creche escola em local que atenda em especial os Bairros: São Pedro,
Campinho, Parque das Nações e imediações;
construção de uma nova sede para à Creche Infância Feliz “Prof!. Sandra Regina Pires”;
construção de quadras cobertas nas escolas municipais;
construção de uma sede própria para a Secretaria da Educação;
continuidade na melhora nutricional da merenda escolar;
manter e melhorar o transporte escolar;
implantar sistema de melhora continuada do ensino da rede municipal,
oportunizar a capacitação continuada dos professores da rede municipal,
revisar o Estatuto do Magistério com a melhoria no Plano de Cargo e Salários dos
Professores.
promover à inclusão digitai dos alunos, através de programas e curso. de formação.
dar continuidade aos cursos técnicos profissionalizante em parceria com o instituto Paula
Souza.
CAPÍTULO VI
DA SAUDE PREVENTIVA E CURATIVA:
Art. 19. A Política Municipal deverá cuidar da saúde preventiva e curativa de seus munícipes.
Art. 20. Para a consecução da política, devem ser adotadas as seguintes estratégias:
oferecer atenção básica de saúde mais resolutiva e humanizada, com ações de prevenção
de doenças, através de atendimento medico: rotineiro (ESF — Estratégia Saúde da Família)
e de especialidades;
prestar assistência continua à comunidade, sera pntaando integralmente à saúde da
criança, adolescente, adulto e idoso;
oferecer distribuição de medicamentos. gratuitos as pessoas carentes de recursos
financeiros;
oferecer exames e diagnósticos gratuitos as pessoas carentes de recursos financeiros;
oferecer transporte de qualidade, diário e gratuito, as pessoas que necessitam de
locomoção para fora do município para tratamento medico, como Botucatu (Rubião
Junior), Jaú, Bauru, São Paulo, etc..
manter quadro de profissionais da saúde de acordo com as exigências da demanda da
Secretária Municipal da Saúde.
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COVERNOJMUNICIPALTACIDADI
FARO
VIl- manter quadro de profissionais médicos suficientes para atender as UBS e o Departamento
de especialidades da Secretária Municipal da Saúde.
CAPÍTULO vH
DA ASCENSÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL:
Art. 21. A Política Pública deverá . prover. meios para a ascensão e assistência social de seus
munícipes. , o
Art. 22. Para o cumprimento da política, deverão ser adotadas as seguintes estratégias:
E promover a manutenção do -CRAS (Centro de Referência para a Assistência Social) e
demais atividades de conscientização;
H- promover mais integração:com-o SEBRAE.e outros parceiros de formação continuada,
com vistas ao atendimento. psicossocial, formação profissional; cooperativismo e saúde
preventiva, em conjunto cóm repasses de renda; :
HI- promover assistência social mais participativa de apoio direto.as pessoas mais carentes.
IV- implantar mais um CRAS £Centro de Referência para a Assistência Social)-que atenda em
especial os Bairrós: São Pedro, Campinho, Parque das Nações, Vila dês Padres e outras
localizações. :
CAPÍTULO VIH
DA-CULTURA/LAZER:
Art, 23. A Política Municipal deverá estimlar-a cultura eo lazer para os habitantes do
Município. E E
Art. 24. Para cumprimento da política, são sugeridas as seguintes estratégias:
- promover a instalação de um espaço cultural.é de lazer:
- incentivar grupos teatrais, canto e dança;
HI- promover sessões de cinema;
IV- construção de um centro cultural, com espaços para: teatro, cinema, Biblioteca e museu.
CAPÍTULO IX
DO ESPORTE: ;
Art, 25. A Política Pública Municipal deverá proporcionar meios para o desenvolvimento
do esporte no Município.
Art. 26. Para o cumprimento da política, devem ser adotadas as seguintes estratégias:
I- promover a criação de pistas de caminhada, de skate e quadras poli-esportivas;
H- promover a criação do Parque Urbano Integrado para associar o esporte, o lazer, cultura e
o meio ambiente em um mesmo espaço;
HI- incentivar programas que atendam as diversas modalidades esportivas para as diferentes
idades e sexo;
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incentivar a qualificação profissional na área esportiva;
Promover parceria de ajudas mútuas de incentivo aos universitários, em troca de prestação
de serviços à comunidade.
CAPÍTULO X
DO MEIO AMBIENTE - SANEAMENTO BÁSICO - RESÍDUO SÓLIDO -
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
Art. 27. A Política Municipal deverá promover/criar uma política para cuidar do meio ambiente,
saneamento básico, resíduo sólido, abastecimento de água e esgoto.
Art. 28. Para a realização da política, devem ser elaborados:
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I-
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IV-
Plano municipal de preservação ambiental;
Plano municipal de saneamento básico;
Plano municipal de resíduo sólido;
Plano municipal-de abastecimento de água e esgoto.
CAPÍTULO XI
DA HABITAÇÃO E INFRA-ESTRUTURA:
Art. 29. A Política Pública Municipal deverá prover meios para a construção e melhoria da habitação
e da infraestrutura para os habitantes do Município.
Art. 30. Para a consecução da política, são sugeridas as seguintes estratégias:
I-
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IV-
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VI-
VII-
VII-
IX-
XI-
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priorizar a política habitacional nas Zonas de Expansão Urbana e Interesse Social —
(ZEUS-IS) e Zona de Exparisão Urbana - (ZEU) - E 7
promover a melhoria das casas nas vilas São Pedro, do Bode (Vila Bela Vista) e Lavapés;
solucionar os problemas de “favelas” na faixa do DER;
Incentivar os programas:para construção de casas da zona rural; gy "E
complementar a implantação de infraestrutura dos loteamentos BelaVista 1 e Bela Vista II
(TAC Promotoria), através de-convênios ou cobrança de contribuição de melhorias.
Promover através de programas é obras: a) melhorar a iluminação pública e a rede de
fornecimento de água; b) implantar rede de escoamento. dê esgoto, guias de sarjetas e
calçamento, nos bairros; Bela Vista (Vila Bode), São Pedro (matadouro), Cruzeirão,
Parque das Nações;
tomar providências quanto às erosões do córrego do fim da Rua Benedito Ferraz e do fim
da Rua Sete de setembro (na Vila Lavapés);
canalizar a drenagem da Avenida Santa Cruz (CDHU novo);
Implementar a regularização dos terrenos pertencentes ao Município, a fim de transmitir o
domínio aos munícipes que detém a posse sobre a área;
regularizar os terrenos junto aos Bairros rurais, através de expansão urbana, com a
regularização fundiária, que concerne, em transmitir o domínio dos lotes aos moradores
que detém a posse;
captar recursos para custear o asfaltamento das ruas da cidade; É
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!
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busca de programas habitacionais, na esfera estadual e federal, subsidiados e de baixo
custo.
TÍTULO IV
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL:
CAPITULO I
OBJETIVOS GERAIS DA POLITICA URBANA:
Art. 31. Consoante aos objetivos gerais da política urbana, expressos no artigo 8º, o ordenamento
territorial obedece às seguintes diretrizes:
planejamento do desenvolvimento do-Município (urbano e rural), da distribuição espacial
da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir as
distorções do crescimento-urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
integração e complementação entre .a destinação da porção urbanizada do território e a
área rural;
ordenação e controle do uso do solo, de forma a viabilizar as seguintes ações:
evitar a proximidade ou: conflitos entre usos e atividades incompatíveis ou
inconvenientes;
evitar o uso ou aproveitamento excessivos ou inadequados em relação à
infraestruturaurbana; : /
evitar a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não
utilização;
evitar a deterioração das áreas urbanizadas e dotadas de infra-estrutura, especialmente as
centrais; : ?
evitar o uso inadequado dos espaços públicos;
evitar a poluição e degradação ambiental.
CAPÍTULO H
DOS DADOS BÁSICOS:
Art. 32. O ordenamento territorial: do Município deverá basear nos dados dos meios físico, biótico e
antrópico, e será demonstrado com elaboração de mapas e desenhos com às seguintes referências:
— Desenho de Macrozoneamento urbano
— Desenho de Macrozoneamento rural
—Desenho de Mapa das funções sociais urbanas
- E outros que desenhos que fizeram necessários.
Art. 33. Os dados básicos do ordenamento territorial do Município deverão estar disponíveis para
consulta ao público na forma físico e eletrônico.
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CAPÍTULO III
O MACROZONEAMENTO AMBIENTAL:
Art. 34. O macrozoneamento ambiental fixa as regras fundamentais do ordenamento do território,
tendo como referência as características dos ambientes natural e construído.
Art. 35. O território do Município fica dividido em duas macrozonas complementares, a Urbana e a
Rural.
I A Macrozona Urbana corresponde à porção.urbanizada do Município.
H- A Macrozona Rural corresponde à porção rural do Município.
Art. 36. A Macrozona Urbana apresenta diferentes graus de consolidação e infra-estrutura básica
instalada, e destina-se a concentrar o adensamento urbano, com várias formas de uso.
TÍTULO V
DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS:
CAPÍTULO I
DAS ZONAS URBANAS
Art. 37. Ficam estabelecidas 08 (oito) Zonas Urbanas:
a) ZTHC — ZONA DE TOMBAMENTO HISTORICO E CULTURAL (art. 38/39)
b) ZTAP —- ZONA DE TOMBAMENTO: AMBIENT AL E PASSAIGISMO (art. 40)
c) ZTPJ] - ZONA DE TOMBAMENTO DE PRAÇAS E JARDINS (art. 41)
d) ZPCS — ZONA PREFERENCIALMENTE COMERCIAL E DE SERVIÇO (art. 42)
e) ZPR - ZONA PREFERENCIALMENTE RESIDENCIAL (art. 43)
f) ZEU-IS - ZONA DE EXPANSÃO URBANA E INTERESSE SOCIAL (art. 44)
h) ZEIS - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL URBANA (art. 45)
i) ZEU - ZONA DE EXPANSÃO URBANA (art. 46)
APÍTULO II
ZTHC — ZONAS DE TOMBAMENTO HISTORICO E CULTURAL:
Art. 38. As zonas de tombamento histórico e cultural (ZTHC) são áreas destinadas exclusivamente à
preservação, conservação e revitalização do patrimônio histórico, cultural e arquitetônico, seja pela.
iniciativa privada, pública, ou em parceria público-privado.
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$ 1º Os projetos de reforma e, ou, ampliação das áreas pertencente a ZTHC, deverão ser objetos de
estudo e serão ou não aprovados a critério do COMUPLAN.
82º A critério do COMUPLAN poderá ser exigida dos interessados a solução de correção dos projetos
apresentados que interfiram no conjunto arquitetônico.
Art. 39. Ficam estabelecidas 03 (três) Zonas de Tombamento Histórico e Cultural (ZTHC), com a
denominação ZTHC-1 a ZTHC-3, distribuídas dentro da área urbana delimitada no Mapa das Funções
Sociais Urbanas:
I - Zonas de Tombamento Histórico e Cultural ZTHC-1 compreende o complexo da Abadia: Igreja de
São João Batista e o Mosteiro Cisterciense (Associação Brasileira dos Cistercienses) e todo seu
entorno localizado na Avenida Santa Cruz.
Il - As Zonas de Tombamento Histórico e Cultural ZTHC-2 corapreende o complexo do Fórum e
corresponde à construção em estilo moderno, assim como seu entorno, localizado a Avenida Santa
Cruz, esquina com a Rua Pedro-Alcântara de Moraes. :
II - A Zona de Tombamento Histórico e Cultural ZTHC-3 corresponde à construção em estilo
moderno, onde hoje se localiza a Sede Administrativa da Prefeitura Municipal, na-Rua Bom Jesus, nº
738. é
ZTIAP - DA ZONA DE TOMBAMENTO AMBIENTAL E PAISAGÍSTICO.
Art. 40. A zona de tombamento ambiental. e paisagístico (ZTAP), trata-se de área de preservação
ambiental permanente, que não comporta aproveitamento: de parcelamento e ou utilização por
particular, sob pena de crime ambiental.
Ls Instrumentos urbanísticos: Não há
Il. Instrumentos.de Gestão (Estatuto da Cidade), não há.
$ 1º Zona que não poderá ser utilizado por proprietário ou terceiros, não será permitido abertura de
passagem, lotes, ruas e edificação de qualquer tipo de construção fixa ou próvisória.
8 2º Zona que o poder público municipal- utilizará para reflorestamento, paisagismos e outros
instrumentos de preservação ambiental. ”
3 3º Zona que o poder público municipal terá posse e total controle de fiscalização, sendo responsável
pela atuação e aplicação de sanções administrativas e promoção de ações civis e criminais.
$ 4º Zona definida no Desenho de Mapa das funções sociais urbanas, que fará parte integrante desta
lei.
à
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Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
(XONAARNKO) MUNICIPA e CIDADE E
ARO)
CAPÍTULO IV
ZTPJ - ZONA DE TOMBAMENTO DE PRAÇAS E JARDINS:
Art. 41. A ZONA DE TOMBAMENTO DE PRAÇAS E JARDINS (ZTP)) são áreas existentes de
* praças, jardins e áreas verdes e de lazer consideráveis para o município, cujas metas visam à
* — preservação, conservação e revitalização do patrimônio ambiental e paisagístico, seja pela iniciativa
: — privada, pública, ou em parceria público-privado.
$ 1º As Zonas de Tombamento de Praças e Jardins terão a denominação de ZTPJ conforme
discriminado no Mapa das Funções Sociais Urbanas.
$ 2º Nas Zonas de Tombamento de Praças e Jardins (ZTP)), deverão ser incentivados a preservação,
conservação e revitalização através de uma legislação específica.
| Ê Instrumentos urbanísticos: a ser definido pelo COMUPLAN.
NH. Instrumentos de Gestão (Estatuto da Cidade): não há definição.
CAPÍTULO V
ZPCS - ZONA PREFERENCIALMENTE COMERCIAL E DE SERVICO:
Art. 42. Ficam estabelecidas 03 (três) zonas preferencialmente comercial e de serviços (ZPCS),
distribuídas pelo perímetro urbano, compreendendo a região central da cidade e o eixo comercial e de
serviços da Avenida Santa Cruz, delimitada no Desenho do Mapa das Funções Sociais Urbana.
$ 1º As Zonas Preferencialmente Comerciais e de Serviços (ZPCS) numeradas terão a denominação de
ZPCS-I a ZPCS-3, sendo as esquinas consideradas na ZPCS-3 “ESQ, conforme discriminado no
Desenho do Mapa das Funções Sociais Urbanas.
8 2º Nas Zonas Preferencialmente Comerciais e de Serviços ZPCS-1 os lotes e edificações deverão
obedecer aos seguintes instrumentos e índices urbanísticos e de gestão urbana, além as de ordem geral:
I. Instrumentos urbanísticos:
; A. Taxa de ocupação máxima igual a 0,8;
! B. Coeficiente de aproveitamento básico igual a 1,0;
1 €. Coeficiente de aproveitamento máximo igual a 4,5 desde que o valor acima do C.A.
Básico seja utilizado para habitação;
D. Área mínima de lote (m2) igual a 360,00;
E. Área máxima de lote (m2) não há;
F. Testada mínima de lote (m) igual a 12,00;
G. Recuo frontal mínimo (m) igual a zero quando edificação para fins comerciais, quando edificação
para fins residenciais igual a 3,00;
H. Recuo lateral mínimo igual O desde que não possua janela nas divisas, quando tiver janela 1,5m;
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FARO RANGA
HF. Instrumentos de Gestão (Estatuto da Cidade):
A. Índice de Planejamento igual a 0,3;
B. Parcelamento, edificação e utilização compulsórios, IPTU progressivo no tempo e Desapropriação
por título da dívida pública (P.E.U.C.);
C. Outorga Onerosa (0.0.);
D. Operações Urbanas Consorciadas (O.U.C.);
E. Estudo de Impacto de Vizinhança e Ambiental (E.1.V. e E.L.A.) a critério do COMUPLAN;
F, Incentivo Econômico e Fiscal (L.E.F.); .
G. Contribuição de Melhorias (C.M.).
8 3º Nas Zonas Preferencialmente Comerciais e de Serviços ZPCS-2 os lotes e edificações deverão
obedecer aos seguintes instrumentos e índices urbanísticos e de gestão urbana, além dos de ordem
geral:
I: Instrumentos urbanísticos:
A. Taxa de ocupação máxima igual a 0,8;
B. Coeficiente de aproveitamento básico igual a 1,0;
€. Coeficiente de aproveitamento máximo igual a 3,0;
D. Área mínima de lote (m2) igual a 200,00;
E. Area máxima de lote (m2) não há;
F. Testada mínima de lote (m) igual a 8,00; :
G. Recuo frontal mínimo (m) igual a zero quando edificação para fins comerciais, quando edificação
para fins residenciais igual a 1,50;
H. Recuo lateral mínimo igual O desde que não possua janela nas divisas, quando tiver janela 1,5m;
H- Instrumentos de Gestão (Estatuto da Cidade):
A. Índice de Planejamento igual a 0,4;
B. Parcelamento, edificação e utilização compulsórios, IPTU progressivo no tempo e Desapropriação
por título da dívida pública (P.E.U.C.);
€. Outorga Onerosa (0.0.);
D. Operações Urbanas Consorciadas (O.U.C.);
E. Estudo de Impacto de Vizinhança e Ambiental (E.1.V. e E.LA.) a critério do COMUPLAN;
F. Incentivo Econômico e Fiscal (L.E.F.);
G. Contribuição de Melhorias (C.M..).
8 4º Nas Zonas Preferencialmente Comerciais e de Serviços ZPCS-3 os novos lotes e edificações
deverão obedecer aos seguintes instrumentos e índices urbanísticos e de gestão urbana, além as de
ordem geral:
I. Instrumentos urbanísticos:
A. Taxa de ocupação máxima igual a 0,8;
B. Coeficiente de aproveitamento básico igual a 1,5;
C. Coeficiente de aproveitamento máximo igual a 3,0 desde que o valor acima do C.A.
Básico seja utilizado para habitação;
D. Área mínima de lote (m2) igual a 200,00;
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E. Área máxima de lote (m2) não há;
F. Testada mínima de lote (m) igual a 8,00;
G. Recuo frontal mínimo (m) igual a zero quando edificação para fins comerciais, quando edificação
para fins residenciais igual a 1,50;
H. Recuo lateral mínimo igual O desde que não possua janela nas divisas, quando tiver janela 1,5m.
IH. Instrumentos de Gestão (Estatuto da Cidade):
A. Índice de Planejamento igual a 0,5;
B. Parcelamento, edificação e utilização compulsórios, IPTU progressivo no tempo e Desapropriação
por título da dívida pública (P.E.U.C.);
C. Outorga Onerosa (0.0.);
D. Operações Urbanas Consorciadas (O.U.C.);
E. Estudo de Impacto de Vizinhança e Ambiental (E.I.V. e E.1.A.) a critério do COMUPLAN;
F. Incentivo Econômico e Fiscal (LE.F.);
G. Contribuição de Melhorias (C.M..).
8 5º Nas Zonas Preferencialmente Conga e de Serviços ZPCS-3-ESQ, em que.os lotes distem no
máximo 25,00 metros do cruzamento de ruas, os lotes e edificações deverão obedecer aos seguintes
instrumentos e índices urbanísticos e de gestão urbana além as de ordem geral:
L Instrumentos urbanísticos:
A: Taxa de ocupação máxima igual a 0,9;
B. Coeficiente de aproveitamento básico igual a 1,5;
C. Coeficiente de aproveitamento máximo igual a 3,0 desde que o valor acima do C.A.
Básico seja utilizado para habitação;
D. Area mínima de lote (m2) igual a 125,00;
E. Área máxima de lote (m2) não há;
F. Testada mínima de lote (m) igual a 5,00;
G. Recuo frontal mínimo (m) igual a zero quando edificação para fins comerciais, quando edificação
para fins residenciais igual a 1,50;
H. Recuo lateral mínimo igual O desde que não possua janela nas divisas, quando tiver janela 1,5m;
IH. Instrumentos de Gestão (Estatuto da Cidade):
A. Índice de Planejamento igual a 0,5;
B. Parcelamento, edificação e utilização compulsórios, IPTU progressivo no tempo e Desapropriação
por título da dívida pública (P.E.U.C.);
C. Outorga Onerosa (0.0.);
D. Operações Urbanas Consorciadas (O.U.C.);
E. Estudo de Impacto de Vizinhança e Ambiental (E.1.V. e E.I.A.) a critério do COMUPLAN;
F. Incentivo Econômico e Fiscal (1.E.F.);
G. Contribuição de Melhorias (C.M.).
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br
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CAP O VI
ZPR - ZONA PREFERENCIALMENTE RESIDENCIAL:
Art, 43. Ficam estabelecidas 13 (treze) zonas preferencialmente residencial (ZPR), distribuídas pelo
perímetro urbano, segundo critérios que visam adequar à densidade demográfica ao sítio natural, à
infraestrutura e à superestrutura urbana existente.
8 Iº As Zonas Preferencialmente Residenciais (ZPR) numeradas terão a denominação de ZPR-| a
ZPR-14, conforme discriminado no Mapa das Funções Sociais Urbanas.
8 2º Nas Zonas Preferencialmente Residenciais ZPR-1 e ZPR-2 os lotes e edificações deverão
obedecer aos seguintes instrumentos e índices urbanísticos e de gestão urbana, além as de ordem geral:
L. Instrumentos urbanísticos:
A. Taxa de ocupação máxima igual a 0,7;
B. Coeficiente de aproveitamento básico igual a 1,0;
C. Coeficiente de aproveitamento máximo igual a 4,5;
D. Área mínima de lote (m2) igual a 150,00m
E. Área máxima de lote (m2) não há;
F. Testada mínima de lote (m) igual a 5,00;
G. Recuo frontal mínimo (m) igual a 3,00;
H. Recuo lateral mínimo igual O desde que não possua janela nas divisas, quando tiver
janela 1,5m.
HI. Instrumentos de Gestão (Estatuto da Cidade):
A. Índice de Planejamento igual a 0,3;
B. Outorga Onerosa (0.0.); Í
C. Estudo de Impacto de Vizinhança e Ambiental (E.1.V. e E.L.A.) somente no caso de verticalização a
critério do COMUPLAN;
D. Contribuição de Melhorias (C.M.).
$ 3º Nas Zonas Preferencialmente Residenciais ZPR-3 os novos lotes e edificações deverão obedecer
aos seguintes instrumentos e índices urbanísticos e de gestão urbana além as de ordem geral:
I. Instrumentos Urbanísticos:
A. Taxa de ocupação máxima igual a 0,8;
B. Coeficiente de aproveitamento básico igual a 1,0;
Cc. Coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,5:
D. Area mínima de lote (m2) igual a 186,00;
E. Area máxima de lote (m2) não há;
F. Testada mínima de lote (m) igual a 9,30;
G. Recuo frontal mínimo (m) igual a 1,50m;
H. Recuo lateral mínimo igual O desde que não possua janela nas divisas, quando tiver
janela 1,5m.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br dá
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paio
GOVERNO MUNTESIRAL - CIYNDE D)
UTIZAN CO)
IH. Instrumentos de Gestão (Estatuto da Cidade):
A. Índice de Planejamento igual a 0,3;
B. Outorga Onerosa (0.0.); .
C. Estudo de Impacto de Vizinhança e Ambiental (E.1.V. e E.I.A.) somente no caso de verticalização a
critério do COMUPLAN;
D. Contribuição de Melhorias (C.M.).
$ 4º Na Zona Preferencialmente Residenciais ZPR-4 os novos lotes e edificações deverão obedecer
aos seguintes instrumentos e índices urbanísticos e de gestão urbana, além as de ordem geral:
I. Instrumentos urbanísticos:
A. Taxa de ocupação máxima igual a 0,8;
B. Coeficiente de aproveitamento básico igual a 1,0;
C. Coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,5;
D. Área mínima de lote (m2) igual a 190,00;
E. Area máxima de lote (m2) não há;
F. Testada mínima de lote (m) igual a 9,50;
G. Recuo frontal mínimo (m) igual a 1,50;
H. Recuo lateral mínimo igual O desde que não possua janela nas divisas, quando tiver janela 1,5m.
IH. Instrumentos de Gestão (Estatuto da Cidade):
A. Índice de Planejamento igual a 0,3;
B. Outorga Onerosa (0.0.);
€. Estudo de Impacto de Vizinhança e Ambiental (E.1.V. e E.L.A.) somente no caso de verticalização a
critério do COMUPLAN;
D. Contribuição de Melhorias (C.M.).
$ 5º Nas Zonas Preferencialmente Residenciais ZPR-5, lotes e edificações deverão obedecer aos
seguintes instrumentos e índices urbanísticos e de gestão urbana, além das de ordem geral:
L Instrumentos urbanísticos:
A. Taxa de ocupação máxima igual a 0,8;
B. Coeficiente de aproveitamento básico igual a 1,0;
C. Coeficiente de aproveitamento máximo igual a 2,0
D. Área mínima de lote (m2) igual a 125,00;
E. Area máxima de lote (m2) não há;
F. Testada mínima de lote (m) igual a 5,00;
G. Recuo frontal mínimo (m) igual a 1,5m;
H. Recuo lateral mínimo igual O desde que não possua janela nas divisas, quando tiver
janela 1,5m.
IL. Instrumentos de Gestão (Estatuto da Cidade):
A. Índice de Planejamento igual a 0,4
B. Outorga Onerosa (0.0.);
C. Transferência do Direito de Construir (T.D.C.)
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br Ex
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GOVERNO MUNICIPAL - CDAED
DTZNPORYNNKEVA
D. Estudo de Impacto de Vizinhança e Ambiental (E.I.V. e E.LA.) somente no caso de verticalização a
critério do COMUPLAN;
E. Contribuição de Melhorias (C.M.).
8 6º Nas Zonas Preferencialmente Residenciais ZPR-6, lotes e edificações deverão obedecer aos
seguintes instrumentos e índices urbanísticos e de gestão urbana, além as de ordem geral:
I. Instrumentos urbanísticos:
A. Taxa de ocupação máxima igual a 0,8;
B. Coeficiente de aproveitamento básico igual a 1,0;
C. Coeficiente de aproveitamento máximo igual a 4,5
D. Área mínima de lote (m2) igual a 125,00;
E. Área máxima de lote (m2) não há;
F. Testada mínima de lote (m) igual a 5,00;
G. Recuo frontal mínimo (m) igual a 1,5m;
! H. Recuo lateral mínimo igual O desde que não possua janela nas divisas, quando tiver
janela 1,5m.
HI. Instrumentos de Gestão (Estatuto da Cidade):
A. Índice de Planejamento igual a 0,4
B. Outorga Onerosa (0.0.);
C. Transferência do Direito de Construir (T.D.C.)
| | D. Estudo de Impacto de Vizinhança e Ambiental (E.I.V. e E.LA.) somente no caso de verticalização a
É critério do COMUPLAN;
E. Contribuição de Melhorias (C.M.).
| 8 7º Nas Zonas Preferencialmente Residenciais ZPR-7 os s lotes e edificações deverão obedecer aos
! seguintes instrumentos e índices urbanísticos e de gestão urbana além as de ordem geral:
a Instrumentos urbanísticos:
|! A. Taxa de ocupação máxima igual a 0,7;
| B. Coeficiente de aproveitamento básico igual a 1,0;
i C. Coeficiente de aproveitamento máximo igual a 3,0;
| D. Área mínima de lote (m2) igual a 250,00;
i E. Área máxima de lote (m2) igual a não há;
1 F. Testada mínima de lote (m) igual a 10,00;
1 G. Recuo frontal mínimo (m) igual a 3,0;
H. Recuo lateral mínimo igual O desde que não possua janela nas divisas, quando tiver janela 1,5m;
; IL Instrumentos de Gestão (Estatuto da Cidade):
A Índice de Planejamento igual a 0,5;
| B. Outorga Onerosa (0.0.);
!C. Estudo de Impacto de Vizinhança e Ambiental (E.1.V. e E.LA.) somente no caso de verticalização a
1 critério do COMUPLAN;
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Byahoo.com-br 2"
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Pauis
TANDO
D. Contribuição de Melhorias (C.M.).
4 8º Nas Zonas Preferencialmente Residenciais ZPR-8 e ZPR-9 os lotes e edificações deverão
obedecer aos seguintes instrumentos e índices urbanísticos e de gestão urbana, além as de ordem geral:
I. Instrumentos urbanísticos:
A. Taxa de ocupação máxima igual a 0,8;
B. Coeficiente de aproveitamento básico igual a 1,5;
C. Coeficiente de aproveitamento máximo igual a 3,0;
D. Área mínima de lote (m2) igual a 200,00;
E. Área máxima de lote (m2) não há;
F. Testada mínima de lote (m) igual a 10,00;
G. Recuo frontal mínimo (m) igual a 3,00;
H. Recuo lateral mínimo igual O desde que não possua janela nas divisas, quando tiver janela 1,5m;
IL Instrumentos de Gestão (Estatuto da Cidade):
A. Índice de Planejamento igual a 0,5;
B. Parcelamento, edificação e utilização compulsórios, IPTU progressivo no tempo e Desapropriação
por título da dívida pública (P.E.U.C.)
C. Outorga Onerosa (0.0.);
D. Transferência do Direito de Construir (T.D.C.);
E. Estudo de Impacto de Vizinhança e Ambiental (E.1.V. e E.LA.) somente no caso de verticalização a
critério do COMUPLAN;
F. Contribuição de Melhorias (C.M.).
$ 9º Nas Zonas Preferencialmente Residenciais ZPR-10 os lotes e edificações deverão obedecer aos
seguintes instrumentos e índices urbanísticos e de gestão urbana, além as de ordem geral:
Ip Instrumentos urbanísticos:
A. Taxa de ocupação máxima igual a 0,8;
B. Coeficiente de aproveitamento básico igual a 1,0;
C. Coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,5;
D. Área mínima de lote (m2) igual a 125,00;
E. Área máxima de lote (m2) não há;
F. Testada mínima de lote (m) igual a 5,00;
G. Recuo frontal mínimo (m) igual a 3,00;
H. Recuo lateral mínimo igual O desde que não possua janela nas divisas, quando tiver janela 1,5m;
H. Instrumentos de Gestão (Estatuto da Cidade):
A. Índice de Planejamento igual a 0,3;
B. Parcelamento, edificação e utilização compulsórios, IPTU progressivo no tempo e Desapropriação
por título da dívida pública (P.E.U.C.)
C. Outorga Onerosa (0.0.);
D. Transferência do Direito de Construir (T.D.C.);
E. Estudo de Impacto de Vizinhança e Ambiental (E.I.V. e E.I.A.) somente no caso de verticalização a
critério do COMUPLAN;
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Pa
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F. Contribuição de Melhorias (C.M.).
& 10º Nas Zonas Preferencialmente Residenciais ZPR-11 os lotes e edificações deverão obedecer aos
seguintes instrumentos e índices urbanísticos e de gestão urbana, além as de ordem geral:
|. Instrumentos urbanísticos:
A. Taxa de ocupação máxima igual a 0,8;. ;
B. Coeficiente de aproveitamento básico igual a LO;
C. Coeficiente de aproveitamento máximo igual a 3,0;
D. Área mínima de lote (m2) igual a 200,00;
E. Área máxima de lote (m2) não há;
F. Testada mínima de lote (m) igual a'10,00;
G. Recuo frontal mínimo (m) igual a 3,00;
H. Recuo lateral mínimo igual O desde que não possua janela nas divisas, quando tiver janela 1,Sm;
HI. Instrumentos de Gestão (Estatuto da-Cidade):
A. Índice de Planejamento igual a 0,5;
B. Parcelamento, edificação e utilização compulsórios, IPTU progressivo no tempo e. Desapropriação
por título da dívida pública (P.E.U.C.)
C. Outorga Onerosa (0.0.); :
D. Transferência do Direito de Construir (T.D.C.);
E: Estudo de Impacto de Vizinhança e Ambiental (E.1.V. e E11.A.) somente no caso de verticalização a
critério do COMUPLAN;
F. Contribuição de Melhorias (C.M.).
$ 11º Nas Zonas Preferencialmente Residenciais ZPR-12 os lotes e edificações deverão obedecer aos
seguintes instrumentos e índices urbanísticos e de gestão urbana, além as de ordem geral:
[Instrumentos urbanísticos:
A. Taxa de ocupação máxima igual a 0,8;
B. Coeficiente de aproveitamento básico igual a 1,0;
C. Coeficiente de aproveitamento máximo igual a 3,0;
D. Área mínima de lote (m2) igual a 200,00;
E. Área máxima de lote (m2) não há;
F. Testada mínima de lote (m) igual a 8,00;
G. Recuo frontal mínimo (m) igual a 3,00;
H. Recuo lateral mínimo igual O desde que não possua janela nas divisas, quando tiver janela 1,5m;
Il. Instrumentos de Gestão (Estatuto da Cidade):
A. Índice de Planejamento igual a 0,5;
B. Parcelamento, edificação e utilização compulsórios, IPTU progressivo no tempo e Desapropriação
por título da dívida pública (P.E.U.C.)
C. Outorga Onerosa (0.0.);
D. Transferência do Direito de Construir (T.D.C.);
E. Estudo de Impacto de Vizinhança e Ambiental (E.I.V. e E.l.A.) somente no caso de verticalização a
critério do COMUPLAN;
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Dyahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Pauié
F. Contribuição de Melhorias (C.M..).
$ 12º Nas Zonas Preferencialmente Residenciais ZPR-13 os lotes e edificações deverão obedecer aos
seguintes instrumentos e índices urbanísticos e de gestão urbana, além das de ordem geral:
I. Instrumentos urbanísticos:
A. Taxa de ocupação máxima igual a 0,8;
B. Coeficiente de aproveitamento básico igual a 1,0;
C. Coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,5;
D. Área mínima de lote (m2) igual a 200,00;
E. Área máxima de lote (m2) não há;
F. Testada mínima de lote (m)-igual a 10,00;
G. Recuo frontal mínimo (m) igual a 2,00;
H. Recuo lateral mínimo igual O desde que não possua janela nas divisas, quando tiver janela 1,5m;
Ir. Instrumentos de Gestão (Estatuto da Cidade):
A. Índice de Planejamento igual a 0,3;
B. Parcelamento, edificação e utilização compulsórios, IPTU progressivo no tempo e Desapropriação
por título da dívida pública (P.E.U.C.)
C. Outorga Onerosa (0.0.);
D. Transferência do Direito de Construir (T.D.C.);
E. Estudo de Impacto de Vizinhança e Ambiental (E.I.V. e EL.A.) somente no caso de verticalização a
critério do COMUPLAN;
F. Contribuição de Melhorias (C.M.).
$ 13º Nas Zonas Preferencialmente Residenciais ZPR-14 oslotes e edificações deverão obedecer aos
seguintes instrumentos e índices urbanísticos e de gestão urbana, além as de ordem geral:
I. Instrumentos urbanísticos:
A. Taxa de ocupação máxima igual a 0,8;
B. Coeficiente de aproveitamento básico igual a 1,0;
C. Coeficiente de aproveitamento máximo igual a 3,0;
D. Área mínima de lote (m2) igual a 125,00;
E. Área máxima de lote (m2) não há;
F. Testada mínima de lote (m) igual a 5,00;
G. Recuo frontal mínimo (m) igual a 2,00;
H. Recuo lateral mínimo igual O desde que não possua janela nas divisas, quando tiver janela 1,5m;
Il. Instrumentos de Gestão (Estatuto da Cidade):
A. Índice de Planejamento igual a 0,5;
B. Parcelamento, edificação e utilização compulsórios, IPTU progressivo no tempo e Desapropriação
por título da dívida pública (P.E.U.C.)
C. Outorga Onerosa (0.0.);
D. Transferência do Direito de Construir (T.D.C.):
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQyahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA - Estado de São Pauló
E. Estudo de Impacto de Vizinhança e Ambiental (E.1.V. e E.1.A.) somente no caso de verticalização a
critério do COMUPLAN;
F. Contribuição de Melhorias (C.M.).
CAPÍTULO VI
ZEUS-IS - ZONA DE EXPANSÃO URBANA E INTERESSE SOCIAL.
Art. 44. Zona de expansão urbana e interesse social. (ZEUS-IS) são áreas destinadas para expansão
urbana e com interesse do desenvolvimento social e urbanístico para promover a população de novas
moradias. Os lotes e edificações deverão obedecer aos seguintes instrumentos e índices urbanísticos e
de gestão urbana, além as de ordem geral:
l.- Instrumentos urbanísticos:
A. Taxa de ocupação máxima igual a 0,8;
B. Coeficiente de aproveitamento básico igual a 1,5;
C. Coeficiente de aproveitamento máximo igual a 2,0;
D. Área mínima de lote (m2) igual a 160,00;
E. Área máxima de lote (m2) não há;
F. Testada mínima de lote (m) igual a 8,00;
G. Recuo frontal mínimo (m) igual a 3,00; ;
H. Recuo lateral mínimo-igual O desde que não possua janela nas divisas, quando tiver janela 1,5m;
Il. Instrumentos de Gestão (Estatuto da Cidade):
A. Índice de Planejamento igual a 0,3;
B. Parcelamento, edificação e utilização. compulsórios, IPTU progressivo no tempo e Desapropriação
por título da dívida pública (P.E.U.C.)
C. Outorga Onerosa (0.0.);
D. Transferência do Direito de Construir (T.D.C.);
E. Estudo de Impacto de Vizinhança e Ambiental (E.1.V. e E.1.A.) somente no caso de verticalização a
critério do COMUPLAN; à
F. Contribuição de Melhorias (C.M.).
CAPÍTULO VIH .
ZEIS- - ZONA EXPECIAL DE INTERESSE SOCIAL:
Art. 45. ZEIS - Zona especial de interesse social são áreas já delimitadas e ocupadas principalmente
pela população que necessita de acolhimento social e jurídico por parte da administração pública
municipal, para regularizar seu tempo de posse em domínio. Os novos empreendimentos,
parcelamentos e edificações deverão obedecer aos seguintes instrumentos e índices urbanísticos e de
gestão urbana, além as de ordem geral:
IL Instrumentos urbanísticos:
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A. Taxa de ocupação máxima igual a 0,8;
B. Coeficiente de aproveitamento básico igual a 1,5;
C. Coeficiente de aproveitamento máximo igual a 2,0;
D. Área mínima de lote (m2) igual a 160,00;
E. Área máxima de lote (m2) não há;
F. Testada mínima de lote (m) igual a 8,00;
G. Recuo frontal mínimo (m) igual a 3,00;
H. Recuo lateral mínimo igual O desde que não possua janela nas divisas, quando tiver janela 1,5m;
IH. Instrumentos de Gestão (Estatuto da Cidade):
A. Índice de Planejamento igual a 0,3;
B. Parcelamento, edificação e utilização compulsórios, IPTU progressivo no tempo e Desapropriação
por título da dívida pública (P.E.U.C.)
C. Outorga Onerosa (0.0.);
D. Transferência do Direito de Construir (T.D.C.);
E. Estudo de Impacto de Vizinhança e Ambiental (E.I.V. e E.L.A.) somente no caso de verticalização a
critério do COMUPLAN;
F. Contribuição de Melhorias (C.M.).
CAPÍTULO IX
ZEU -ZONA DE EXPANSÃO URBANA:
Art. 46. Zona de expansão urbana (ZEU) são áreas destinadas para expansão urbana e com interesse
com melhor desenvolvimento urbanístico. Os lotes e edificações deverão obedecer aos seguintes
instrumentos e índices urbanísticos e de gestão urbana, além das de ordem geral:
IL Instrumentos urbanísticos:
A. Taxa de ocupação máxima igual a 0,8;
B. Coeficiente de aproveitamento básico igual a 1,5;
C. Coeficiente de aproveitamento máximo igual a 2,0;
D. Área mínima de lote (m2) igual a 250,00;
E. Área máxima de lote (m2) não há;
F. Testada mínima de lote (m) igual a 10,00;
G. Recuo frontal mínimo (m) igual a 3,00; -
H. Recuo lateral mínimo.igual O desde que não possua janela nas divisas, quando tiver janela 1,5m;
HF. Instrumentos de Gestão (Estatuto da Cidade):
A. Índice de Planejamento igual a 0,3;
B. Parcelamento, edificação e utilização compulsórios, IPTU progressivo no tempo e Desapropriação
por título da dívida pública (P.E.U.C.)
C. Outorga Onerosa (0.0.);
D. Transferência do Direito de Construir (T.D.C.);
E. Estudo de Impacto de Vizinhança e Ambiental (E.1.V. e E.I.A.) somente no caso de verticalização a
critério do COMUPLAN;
F. Contribuição de Melhorias (C.M.)
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TITULO VI
DO DESENVOLVIMENTO DA EXPANSÃO URBANA
CAPÍTULO I
DOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS RESIDENCIAIS
Art. 47. O condomínio horizontal residencial é constituído por edificações residenciais agrupadas
horizontalmente ou superpostas com dois pavimentos e subsolo, no máximo, dispondo
obrigatoriamente de áreas de uso comum.
4 1º A implantação de condomínios horizontais residenciais poderá ser autorizada, observadas as
seguintes diretrizes:
I- O projeto de implantação de condomínio horizontal residencial conterá projeto arquitetônico
detalhado, determinando as áreas de uso comum, arborização, circulação de pedestres e de veículos,
projetos de drenagem de águas pluviais, de rede de distribuição de água, de rede-de coleta de águas
servidas e de esgoto, bem como, de determinação do local apropriado para a disposição do lixo;
II- os condomínios horizontais residenciais deverão ter, em seu interior, pavimentação permeável das
vias de circulação de veículos;
II- os condomínios horizontais residenciais terão local único apropriado para instalaçãodos medidores
de consumo de água e energia elétrica;
IV- deverá ser entregue a Prefeitura Municipal quando do pedido de habite-se, o regulamento interno
do condomínio.
8 2º A implantação de condomínios horizontais residenciais ficam condicionados à prévia aprovação
do projeto por parte do Poder Público Municipal, o qual verificará a viabilidade do empreendimento,
em face da expansão e ordenamento urbano.
CAP: OH
DO PARCELAMENTO DO SOLO EM GLEBAS E LOTES URBANOS:
Art. 48. O parcelamento do solo em glebas e lotes urbanos, denominados loteamentos abertos e
loteamentos em condomínios fechados, para serem implantados, o empreendedor deverá apresentar na
Prefeitura protocolo ao Departamento de Engenharia para aprovação prévia, contendo: título da
propriedade atualizado, projeto básico, memorial descritivo,cronograma de execução das obras,
podendo ser exigidos outros documentos necessários a implantação do empreendimento .
$1º0 projeto que refere o caput deste artigo, deverá seguir as-regras do parcelamento do solo da Lei
Federal n º 6.766/79 e as condições das diretrizes urbanísticas previstas neste Plano Diretor conforme
TÍTULO V, que define as zonas urbanas.
$ 2º Para a implantação dos empreendimentos imobiliários citados no caput deste artigo, serão
exigidos do loteador, para aprovação final, as. obras e instalações de infra-estrutura, mediante projetos
aprovados nos órgãos necessários como SABESP e ELEKTRO, com o devido licenciamento
ambiental e urbanístico pelo órgão de fiscalização ambiental.
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$ 3º Será exigido do loteador a execução e o custeio das obras de infra-estrutura necessárias para o
empreendimento imobiliário, como:
I Implantação da rede de captação de águas pluviais e suas conexões com o sistema
público;
H- Implantação da rede de abastecimento de água e esgoto e suas conexões com a rede
pública, com capacidade de atendimento as demandas do empreendimento;
II Implantação da rede de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública e suas
conexões com a rede de energia elétrica existente;
IV- Pavimentação asfáltica ou calçamento ftipo lajota) das ruas e passeios públicos;
V- Instalação de meio fio;
VI- Arborização da área de reserva veda de sonia com o projeto urbanístico.
Art. 49. Quando tratar de empreendimento em zona de extensão urbana, e não houver condições de
conexão com a rede pública de, serão permitidos a:elaboração de projetos nos seguintes casos:
I - captação de água serápermitida a elaboração de projeto para abastecimento através de poços
artesianos ou nascentes, desde que devidamente licenciados juntos aos órgãos competentes.
II - coleta de esgoto será permitido a elaboração de projeto de instalação de sistema de coleta e
tratamento individual ou coletivo; desde que devidamente licenciados juitos aos órgãos
competentes.
Art. 50. Será permitido ão Loteador a venda de lotes do empreendimento imobiliário, desde que:
I- esteja registrado junto Cartório de Registro de Imóveis da Comarca;
H- tenha concluído no mínimo 30% da infra-estrutura prevista no projeto;
HI- apresentado caução em garantia.
$ Iº A caução de garantia mencionada no $ 4º, letra c, deverá representar valor igualou. superior a
150% do valor global do projeto para instalação das infra-estruturas, e poderá constituir em:
a- dinheiro, que ficará depositado em conta própria com rendimentos, conta aberta pela Prefeitura;
b- lotes oriundos do próprio empreendimento imobiliário ou imóveis de propriedade particular,
desde que situe dentro da área do município. Nos dois casos, deverá a caução dada em garantia
ser submetida a uma comissão especial de avalição imobiliária e aprovada pela
COMUMPLAN. Após aprovação, deverá ser registrada junto a matricula do imóvel.
$ 2º As garantias mencionadas no $ 5º, serão devolvidas para o loteador após a conclusão de 100% das
obras de infra-estruturas.
Art. 51. O loteador após o registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca, terá o prazo de 36 (trinta e seis meses) para a conclusão de todas as obras de infraestruturas,
sob pena de ter cancelado sua licença e sendo o caso a perda da caução dada em garantia, como
responder por crimes previstos em lei.
Art. 52. Gozará o loteador de isenção de IPTU em relação à individualidade dos lotes não
comercializados, pelo prazo de cinco (5) anos contados do registro do empreendimentoimobiliário
junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, no entanto pagará o referido imposto a área
global.
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$ 1º O loteador terá a obrigação de comunicar mensalmente as venda dos lotes para o Departamento de
Tributos da Prefeitura, com envio de cópia dos contratos, para fins que os lotes comercializados
possam ser tributados com o imposto de IPTU a partir desta data.
TÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
CAPITULO I
PLANEJAMENTO, CONTROLE E GESTÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO:
Art. 53. Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano,serão adotados,
dentre outros, os seguintes instrumentos de política urbana:
Il. | Instrumentos de planejamento:
a) plano plurianual;
b) lei de diretrizes orçamentárias;
: e) lei de orçamento anual;
t — d) lei de usos e ocupação do solo da Macrozona Urbana; -
e) lei de parcelamento do solo.da Macrozona Urbana;
f) lei de uso, ocupação e parcelamento do solo da Macrozona Rural;
:! g) planos de desenvolvimento econômico e social;
: —h) planos, programas e projetos setoriais;
i) programas e projetos especiais de urbanização;
5) instituição de unidades de conservação;
k) zoneamento ambiental.
£ 1. Instrumentos jurídicos (gestão) e urbanísticos:
a) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória;
b) Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo;
c) Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
d) Zonas Especiais de Interesse Social;
e) Outorga Onerosa do Direito de Construir;
f) Transferência do Direito de Construir;
g) Operações Urbanas Consorciadas;
h) Consórcio Imobiliário;
i 1) Direito de Preferência;
i j) Direito de Superfície;
i k) Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança;
! 1) Licenciamento Ambiental;
m) Tombamento;
| mn) Desapropriação;
! o) Compensação Ambiental.
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III- Instrumentos de Regularização Fundiária:
a) Concessão de Direito Real de Uso;
b) Concessão de Uso Especial para fins de Moradia;
c) Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menosfavorecidos,
especialmente na propositura de ações de usucapião.
d)Regularização fundiária em relação aos imóveis de propriedade do Município e ocupados por
terceiros para fins de moradia ou comercial.
IV- Instrumentos tributários e financeiros:
a) tributos municipais diversos;
b) taxas e tarifas públicas específicas;
c) contribuição de Melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais;
V - Instrumentos jurídico-administrativos:
a) servidão administrativa e limitações administrativas;
b) concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos municipais;
c) contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
d) contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos;
e) convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;
f) termo administrativo de ajustamento de conduta;
g) liquidação de imóveis em pagamento da dívida.
VI - Instrumentos de democratização da gestão urbana:
a) conselhos municipais;
b) fundos municipais;
c) gestão orçamentária participativa;
d) audiências e consultas públicas;
e) conferências municipais;
f) iniciativa popular de projetos de lei;
g) referendo popular e plebiscito.
CAPÍTULO H
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO:
Art. 54. O IPTU progressivo no tempo é uma um instrumento, chamado parcelamento, edificação e
utilização compulsórios (PEUC). Previstos na Constituição Federal (art. 182), regulamentados pela lei
federal (Lei 10.257/2001 - Estatuto da Cidade), trata de política pública de Estado, obrigatória.
$ 1º O Poder Executivo Municipal, nas áreas localizadas nas zonas: ZPR — Zona Preferencialmente
Residencial e ZPCS — Zona Preferencialmente, Comercial e de Serviços (artigos 42 e 43), poderá
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determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, nas condições e os prazos seguintes:
I — terrenos não edificados, subutilizado (pequena edificação) ou não utilizado, deverãorealizar
edificação de moradia ou comercial, através de projetos devidamente elaborados por profissional
técnico e aprovado pelo Departamento de engenharia do Município, no prazo de cinco (5) anos, a
contar do recebimento da notificação.
Il- terrenos de grandes tamanhos, assim sejam definidos, não utilizados ou subutilizadosdeverão
apresentar projeto de empreendimento imobiliário, 0 qual deverá ser devidamente aprovado pelo
COMUPLAN e Departamento de Engenharia do- Município, sendo no prazo de: 02 (dois) anos para
apresentar o projeto de empreendimento imobiliário e de cinco (5) anos a conclusão do
empreendimento a contar da data do recebimento da notificação.
H1) terrenos subutilizado com edificações antigas abandonadas e edificações com as obras paralisadas
deverão providenciar: no primeirocaso,a reforma ou derrubadada construção limpando o terreno, e no
segundo caso, conclua a obra paralisada, no prazo de um (1) ano, a contar do recebimento da
notificação. Ê
$ 2º Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos no8 1º, o Município aplicará
alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU, majoradas
anualmente no percentual de 15%, no prazo de 05 (cinco) anos.
! $:3º Decorridos os 05 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo, sem que o
! proprietário tenha cumprido. a obrigaçõesestabelecidas no Parágrafo. Primeiro, o Poder Executivo
! — poderá adotar as medidas previstas no art. 182 da Constituição Federal e art. 8º da Lei 10.257/2001.
)
H
i
É]
g 4º É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributaçãoprogressiva de que trata este
artigo.
CAPÍTULO HI
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO:
Art. 55. O Poder Público Municipal poderá aplicar o instrumento do Consórcio Imobiliário além das
situações previstas no artigo 46 do Estatuto da Cidade, para viabilizar empreendimentos de interesse
social.
$ 1º Considera-se Consórcio Imobiliário, a forma de viabilização de planos de urbanização ou
edificação, por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal do seu imóvel e, após
: a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou
| edificadas.
$ 2º O Município poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos
termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de
contratação.
i $3º0 proprietário que transferir seu imóvel para o Município, nos termos deste artigo, receberá, como
' pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQyahoo.com.br >
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$ 4º O valor das unidades imobiliárias, a ser entregue ao proprietário, será correspondente ao valor do
imóvel antes da execução das obras, observado o disposto noParágrafo 2.º do Artigo 8.º do Estatuto da
Cidade.
8 5º O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação legal de parcelar,
edificar ou utilizar nos termos desta lei, quanto àqueles por ela não abrangidos, mas necessários à
realização de intervenções urbanísticas previstas nesta lei.
8 6º Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por termo de responsabilidade e participação
pactuado entre o proprietário urbano e a Municipalidade, visando à garantia da execução das obras do
empreendimento, bem como das obras de uso público.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PREFÊRENCIA:
Art. 56. O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preferência para aquisição de imóvel
urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 do
Estatuto da Cidade.
8 1º O Direito de Preferência será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
1- regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
II - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesseambiental,
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
8 2º Lei Municipal delimitará as áreas em que incidirá o Direito de Preferência nasMacrozonas Urbana
e Rural.
8 3º Os imóveis colocados à venda nas áreas definidas no “caput” deverão sernecessariamente
oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição pelo prazo de (5) cinco anos.
8 4º O Direito de Preferência será exercido nos lotes com área igual ou superior a 1.000 m* (mil
metros quadrados). á
$ 5º O Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em áreadelimitada para o
exercício do Direito de Preferência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias apartir da vigência da lei que a
delimitou.
$ 6º O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel para que oMunicípio, no prazo
máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
$ 7º À notificação, mencionada no “caput”, será anexada proposta de compraassinada por terceiro
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interessado na aquisição do imóvel, da qua! constarão: preço,condições de pagamento e prazo de
validade. ,
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Oyahoo.com.br
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ANO RAN:
& 8º A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deve serapresentada com os seguintes
documentos:
I. Proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel,da qual constará
preço, condições de pagamento e prazo de validade;
IL. Endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outrascomunicações;
IL. Certidão de inteiro teor da matrícula imóvel, expedida pelo cartório de registro deimóveis da
circunscrição imobiliária competente;
IV.Declaração assinada pelo proprietário, sob'as penas da lei; de que não incidemquaisquer encargos e
ônus sobre o imóvel, inclusive os denatureza legal, tributáriaou executória.
$ 9º Recebida à notificação a que se refere o artigo anterior, a Administração poderámanifestar, por
escrito, dentro do prazo legal, o interesse .em exercer a preferência paraaquisição de imóvel.
$ 10º A Prefeitura fará publicar, num jornal local ou regional de grandecirculação, edital de aviso da
notificação recebida e a intenção de aquisição do imóvel nascondições da proposta apresentada.
$ 11º O decurso de prazo de trinta dias após a data de recebimento da notificaçãodo proprietário, sem a
manifestação expressa do Poder Executivo Municipal de quepretende exercer o Direito de Preferência,
faculta o proprietário a alienar onerosamente oseu imóvel ao proponente interessado nas condições da
proposta apresentada, sem prejuízodo direito do Poder Executivo Municipal exercer a preferência em
face de outras propostasde aquisições onerosas futuras, dentro do prazo legal de vigência do Direito de
Preferência.
$ 12º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar, ao órgãocompetente do
Poder Executivo Municipal, cópia do instrumento particular ou público dealienação do imóvel: dentro
do prazo de 30 (trinta) dias após sua assinatura.
$ 13º O Executivo promoverá.as medidas judiciais cabíveis para a declaração denulidade de alienação
onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada.
$ 14º Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Executivopoderá adquirir o
imóvel pelo valor base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou pelo valor
indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
$ 15º A Lei Municipal, com base no disposto no Estatuto -da. Cidade, definirá todas asdemais
condições para a aplicação do instrumento.
CAPÍTULO V
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE:
Art. 57. O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo território municipal, nostermos da
legislação federal pertinente. à
$ 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a:
| - exercer o direito de superfície em áreas particulares, onde haja carência deequipamentos públicos e
comunitários;
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II - exercer o direito de superfície em caráter transitório para a remoção temporária demoradores de
núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durar as obrasde urbanização.
& 2º O Poder Público poderá conceder onerosamente o direito de superficie do solo,subsolo ou espaço
aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para a exploraçãopor parte das concessionárias
de serviços públicos.
$ 3º O proprietário de terreno poderá conceder ão Município, por meio de suaAdministração Direta ou
Indireta, o Direito de Superfície, nos termos da legislação emvigor, objetivando a implementação de
diretrizes constantes desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA:
Art. 58. Os empreendimentos que causarem grande impacto urbanístico e ambiental,adicionalmente
ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação
condicionada à elaboração e aprovação de EIV (Estudo de Impacto deVizinhança), a ser apreciado
pelos órgãos competentes da Administração Municipal.
Art. 59. A Administração Municipal-definirá com a aprovação do COMUPLAN osempreendimentos e
atividades que dependerão de elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e do
Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) para obter as licençasou autorizações de construção,
ampliação ou funcionamento.
Art. 60. O Estudo Prévio de Impactode Vizinhança (EIV) deverá contemplar os aspectos positivos e
negativos dos empreendimentos Sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área
em questão e seuentoro, devendo incluir, no que couber, a proposição de solução para as
seguintesquestões:
1 - adensamento populacional;
II - uso e ocupação do solo;
II - valorização imobiliária;
IV - áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem comogeração de
resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
VI - equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII - sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado,acessibilidade,
estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII - poluição sonora, atmosférica e hídrica;
IX - vibração;
X - periculosidade;
X1 - geração de resíduos sólidos;
XII - riscos ambientais;
XIII - impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.
Art. 61. O Poder Executivo, para eliminar ou minimizar impactos negativos a ser geradospelo
empreendimento, deverá solicitar como condição para a aprovação do projeto,alterações e
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaQDyahoo.com.br
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FARO)
complementações no mesmo, bem como, a execução de melhorias na infraestruturaurbana e de
equipamentos comunitários, tais como:
| - ampliação das redes de infraestrutura urbana;
1 - área de terreno ou área edificada para a instalação de equipamentos comunitáriosem percentual
compatível com o necessário para o atendimento da demanda a sergerada pelo empreendimento;
HI - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, paradas deônibus, faixas de
pedestres, semaforização;
IV - proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodosda atividade;
V -manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturaisconsiderados de
interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem comorecuperação ambiental da área;
VI - cotas de emprego e cursos de capacitação profissional entre outros;
! VII- percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
VIII - possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade;
IX - manutenção de áreas verdes.
& 1º As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais aoporte € ao impacto do
empreendimento. É
$ 2º A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termode Compromisso pelo
interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com asdespesas decorrentes das obras
de serviços necessários à minimização dos impactosdecorrentes da implantação do empreendimento e
demais exigências apontadas pelo PoderExecutivo Municipal, antes da finalização do
empreendimento.
& 3º O Certificado. de Conclusão da Obra e Alvará de Funcionamento só serãoemitidos mediante
comprovação da conclusão das obras previstas no parágrafo anterior.
: Art. 62. À elaboração do EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança) não substitui olicenciamento
: ambiental requerido nos termos da legislação ambiental.
Art. 63. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV/RIV (Relatório delmpacto de
Vizinhança), que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipalcompetente, por qualquer
interessado.
$ 1º Serão fornecidas cópias do EIV/RIV, quando solicitadas pelos moradores daárea afetada ou suas
associações.
$ 2º O órgão público responsável pelo exame do EIV/RIV deverá realizaraudiência pública, antes da
decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da Lei, pelos moradores da área afetada ou
suas associações.
CAPÍTULO VII
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL:
Art. 64. O Plano Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental (PLAGESAN), a sercriado, instituirá
o zoneamento ambiental, como instrumento definidor das ações e medidasde promoção, proteção e
recuperação da qualidade ambiental do espaço físico-territorial, segundo suas características
ambientais.
o)
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeit
aus Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 -
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ITAPORANGA - Estado de São
8 1º O zoneamento ambiental para a área urbana deverá seguir os preceitosdefinidos nas Diretrizes
Urbanísticas.
$ 2º O zoneamento ambiental para a área rural deverá seguir Lei específica.
83º Na elaboração do zoneamento ambiental, serão considerados, entre outrosfatores:
| - as características ambientais definidas em diagnóstico ambiental;
Il - a lista de distâncias mínimas entre usos ambientalmente compatíveis;
Po Ma compatibilização dos usos à qualidade ambiental;
po lV-a compatibilização da ocupação urbana ao meio físico;
: Nas áreas contaminadas relacionadas no.cadastro disponível à época de suaelaboração.
TÍTULO VIH
r
DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
i
i
E)
:
Art. 65. Fica criado o programa municipal de regularização fundiária no Município de Itaporanga,
Estado de São Paulo, com à finalidade de formalizar e regularizar a ocupação residencial, comercial,
de exploração econômica ou culturas, exercida direta ou indiretamente, em imóveis urbanos
pertencentes à área remanescente do município, visando especialmente regulamentar. à situação e
documentação dos possuidores. a qualquer título, de lotes urbanos sem escritura definitiva,
reconhecendo e legalizando as posses mantidas, quando mansa, pacífica, e sem oposição de terceiros.
Art. 66. O programa municipal de regularização fundiária, na forma deste estatuto, observadas as
disposições do artigo 17 da Lei Federal 8666/93, se fundamenta e justifica pelos princípios e razões
definidas abaixo: É
1 - Que a moradia digna e a posse da terra são um direito humano fundamental, já previsto na
Declaração Universal dos Direitos Humanos, que em seu art. 25 estatui que todo o homem tem direito
a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive moradia;
11 - Por força do artigo sexto da E.C. 26/2000, a moradia passou a ser direito social reconhecido na
forma da Constituição Federal; .
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III - A moradia como direito deve ser respeitado, acatado, e concretizado através de políticas públicas
específicas e eficazes;
IV - O problema habitacional representa um dos maiores enfrentamentos das políticas públicas no
mundo;
V - que a corrida urbana há décadas vem desencadeando uma progressiva ocupação informal,
irregular, conflitante, degradante ambientalmente e, ao mesmo tempo, as diretrizes públicas e
legislações não colaboraram para redução das desigualdades socioeconômicas;
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Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(yahoo.com.br
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VI - que constitui competência comum do poder público promover programas de melhorias das
condições habitacionais, nos termos do artigo 23, inciso IX, da Constituição Federal;
vil- que ao lado da alimentação a habitação figura no rol das necessidades mais básicas do ser
humano, ao qual, até para se integrar socialmente, é fundamental possuir moradia;
VIII - que se trata de questão relacionada à própria sobrevivência, pois não se consegue viver exposto
aos fenômenos naturais sem provimento de qualquer abrigo;
IX - que a habitação satisfatória consiste em pressuposto para à dignidade da pessoa, e esta é um dos
fundamentos da nossa república, conforme previsto no artigo 1º, IH, da nossa Constituição;
X - que a dignidade da pessoa humana como comando constitucional só será observada quando os
componentes de uma moradia adequada forem reconhecidos pelos entes públicos como elemento
necessário à satisfação do direito;
XI - que para a moradia ser classificada como adequada precisa englobar necessariamente a segurança
jurídica da posse, a disponibilidade de serviços e infraestrutura, custo acessível, habitabilidade,
acessibilidade e localização;
XII - que a moradia representa um dos mais altos custos nas sociedades atuais de regime capitalista,
onde a habitação popular usualmente apresenta soluções temerárias, não raro improvisadas, muito
ruins do ponto de vista da habitabilidade, e sem segurança jurídica da posse;
XIII - que a insegurança jurídica da posse decorre da inexistência de título que legitime o possuidor no
direito da propriedade;
XIV - que os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações
positivas estatais que possibilitam melhores “condições de vida aos mais fracos, auxiliando na
equiparação de situações sociais dessemelhantes;
XV - que o município tem a obrigação de adotar as políticas, ações e demais medidas compreendidas e
extraídas do texto constitucional para assegurar € tornar efetivo esse direito, elaborando políticas
públicas que garantam o acesso de todos ao mercado habitacional;
XVI - que por força de lei os municípios devem possuir programas de regularização fundiária e planos
habitacionais, efetivando-os entre as prioridades de governo, pelo dever que tém de elaborá-los, não só
moralmente, mas também do ponto de vista jurídico;
XVII - que é imprescindível para a promoção do desenvolvimento urbano, obrigação do poder público
prevista no artigo 182 da nossa Constituição Federal, que a questão habitacional seja objeto de atenção
especial, uma vez que a habitação é o núcleo essencial da malha urbana;
XVIII - que em razão de o município ser o principal ente federativo da política urbana, tem o dever de
desenvolver uma política fundiária e habitacional de âmbito local;
XIX- que no Município de Itaporanga há inúmeros lotes pertencentes à área pública, remanescentes da
implantação da cidade, desde os seus primórdios, os quais há muito foram ocupados pela população, e
que são utilizados para moradias, indústrias, comércios, prestação de serviços, eto.;
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uraitaporanga(QDyahoo.com.br
ITAPORANGA - Estado de São
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XX - que o direito à legitimidade dessas propriedades, e seu consequente reconhecimento, desde longa
data, e com constância, é reclamado pela população o Município;
XXI - que o poder executivo no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, especialmente em
atenção ao que tange Os seguintes dispositivos: Constituição Federal, em seus artigos 6º, 182, e, 183;
Lei Orgânica do Município, em seu artigo 6º, incisos Le XIII, artigo 7º, inciso IX, artigo 96, inciso 1,
Capítulo V, “Da Política Urbana”; Decreto Lei nº 271 de 28/02/67, em seu artigo 7º, com à redação
dada pela Lei Federal nº 11481 de 2007; Lei Federal nº 8666/93, em seu artigo 17, inciso 1, alíneas
“pb”, “fº e “h”, com as redações dadas pela Lei Federal nº 11481 de 2007; Lei Federal nº 11977 de
2009, em seus artigos 46, 47, e, 49; Lei Federal nº 10257 de 2001, em seu artigo 4º, inciso V, alíneas
“g", “hp”, e “q”; tem a competência e O dever, jurídico e moral, de criar programas de regularização
fundiária e habitação no município.
Art. 67. O programa municipal de regularização fundiária, na forma deste estatuto, observadas as
disposições da Lei Federal 6766/79 com as alterações insertas pela Lei Federal 9785/99, é declarado
de relevante interesse social do município de Itaporanga em face das suas características essenciais,
constituídas do seguinte:
| — diretamente:
a) reconhecer a posse da terra como um-direito humano fundamental;
b) promover condições de moradia digna;
c) utilizar-se do- fator moradia para dispor de padrão de vida adequado para à saúde e bem-estar das
famílias: ; y
d) elevar a dignidade da pessoa humana, através da.conquista de habitação satisfatória;
e) garantir a segurança jurídica da posse, oferecendo disponibilidade de serviços, infraestrutura, custos
da moradia acessível, habitabilidade, acessibilidade e localização;
f) oferecer ao possuidor à obtenção do título justo em relação ao direito da propriédade.
[| — indiretamente:
a) gerar crescimento econômico do município, em decorrência dos investimentos em construções,
reformas e ampliações habitacionais: :
b) gerar crescimento do setor de serviços, em “decorrência dos investimentos da construção civil;
c) facilitar aos proprietários dos imóveis o acesso aos financiamentos oferecidos pelas instituições
financeiras;
d) promover à expansão do mercado imobiliário, em face do maior volume de oferta de imóveis
regulares;
e) aumentar à receita pública em decorrência do, crescimento econômico e imobiliário.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 "Email: prefeituraitaporangaQe yahoo.com.br
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CAPÍTULO Il
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 68. Este capítulo estatui um conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, € sociais, direcionadas à
regularização de posses ou assentamentos irrégulares, e à titulação de seus ocupantes, de modo à
garantir O direito social à moradia e o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade
urbana. po Birds am
age à
Art. 69. O programa de-regularização fúndiária: previsto nestãf6i é extensivo às áreas de expansão
urbana & aos núcleos habitacionais constituídos nos bairros localizados na zona rural do município.
8 1º Para regularização dos núcleos habitacionais existentes na zona rural, deverá ser realizado
levantamentos dessas áreas, com consequente encaminhamento à Câmara Municipal para apreciação
e, se aprovado, reconhecer-se-á a área como extensão do perímetro urbano, através de lei.
$ 2º A execução poderá ser realizada pelo município, podendo ainda valer-se do concurso com outros
órgãos públicos estaduais ou federais, agentes de regularização fundiária e imobiliária, que porventura
sejam conveniados, consorciados ou contratados para esse fim.
Art. 70. Este programa, por sua natureza e com as definições estabelecidas neste capítulo, será
denominado Programa de Regularização Fundiária do Município de Itaporanga.
Art. 71. Serão objetos da regularização fundiária os lotes urbanos pertencentes à área pública
remanescente da implantação da cidade, que estejam ocupados ou seja explorados há mais de cinco
anos, e que se enquadrem nas exigências deste. capítulo.
Parágrafo único. A área pública referida no “caput” deste artigo é objeto da Matrícula nº 0757 do
Serviço de Registro de Imóveis de Itaporanga. -
Art. 72. Para fins-de contagem de. tempo; O possuidor poderá somar à sua, a posse de seus
antecessores.
Art. 73. A previsão do art. 71, supra, é extensiva também aos lotes que, mesmo ocupados em terras
particulares, sejam transmitidas ao município para regularização, tanto através de transmissão regular
por iniciativa dos proprietários ou mesmo transmissão por iniciativa pública, através procedimento
administrativo ou ação judicial. i
Art. 74. A titularidade dos imóveis prevista nesta lei, reconhecida pela outorga da autorização
municipal para lavratura de escritura, será cóncedida ou realizada na forma de alienação onerosa ou
doação.
Art. 75. O disposto no artigo anterior não será contrário às disposições do Capítulo V da Lei Orgânica
do Município de Itaporanga, que versa sobre à Política Urbana, podendo, para tanto, outorgar ainda
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títulos de concessão de uso especial para fins de moradia e fins comerciais, de forma onerosa ou
gratuita, na forma do regulamento.
Parágrafo único. No que não for contrário aos dispositivos desta lei, a regulamentação de que trata
este artigo será feita através de decreto do executivo.
Art. 76. Os imóveis urbanos objetos da regularização fundiária, que se enquadrem nas definições do
artigo 71 desta lei, com área de até 250,00 metros quadrados, e que preencham os requisitos exigidos
no artigo 183 da Constituição Federal, terão seus títulos outorgados na forma de doação.
& 1º Os requisitos referidos no “caput” deste artigo são:
a) que o possuidor O utilize para sua moradia ou de sua família;
b) que a posse tenha se mantido, ininterruptamente e sem oposição, por cinco anos;
c) que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel, urbano ou rural.
8 2º Excetuam-se das previsões da doação. àqueles imóveis que, embora preencham. os mesmos
requisitos deste artigo, se:localizem fora das zonas de especial interesse social, podendo, nestes casos,
ser objeto de concessão de uso especial para fins de moradia. -
$ 3º Quando das concessões referidas parágrafo anterior, deverão ser observados os pressupostos do
Capítulo V, da Política Urbana, da Lei Orgânica do'Município de Itaporanga. :
Art. 77. Os lotes urbanos pertencentes à área pública remanescente da implantação da cidade, que
estejam ocupados ou seja explorados há mais de cinco anos, que por alguma razão não atinjam o perfil
exigido para os benefícios do artigo 77 deste plano diretor, poderão ser regularizados por outorga
onerosa.
$ 1º A regularização na forma deste artigo será através de autorização para lavratura de escritura
pública de venda e compra, após a realização do pagamento do valor devido, em favor do erário
municipal.
$ 2º O montante devido e a forma de pagamento do valor referido no parágrafo anterior obedecerão às
disposições dos artigos 79 e 80 desta lei.
83º A área pública remanescente referida neste artigo corresponde à Matrícula 0757 do Serviço de
Registro de Imóveis da Comarca de Itaporanga.
& 4º As previsões deste artigo aplicar-se-ão exclusivamente a imóveis construídos.
Art. 78. Para os terrenos que forem objeto de outorga onerosa será atribuído como preço € avaliação O
valor que constar na planta genérica de valores do Município de Itaporanga, vigente na data da
abertura do processo.
Parágrafo único. O cômputo do venal não incidirá sobre as benfeitorias existentes, por exclusão de
objeto, que pertencentes ao possuidor.
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Art. 79. Nos casos de imóveis sujeitos à pagamento, Os possuidores terão incentivos na forma de
redução de valor facilitação em parcelas, que obedecerão ao seguinte.
1 - para pagamento à vista será concedida redução de 80% no valor, se a posse tiver sido mantida por
mais de 30 anos;
1 W - para pagamento à vista será concedida redução de 60% no valor, se a posse tiver sido mantida por
mais de 15 anos; ;
HI - para a opção de pagamento parcelado será concedida redução de 40%, € dividido o valor apurado
em até 12 parcelas. À
g1º Os benefícios previstos neste artigo não são extensivos aos tributos incidentes sobre o imóvel —
IPTU, nem aos incidentes sobre à transmissão — ITBI, cujas exigências são mantidas por força do
Código Tributário Municipal.
8 2º No caso de mora aplicar-se-á as disposições do artigo 526 do Código Civil.
Art. 80. Para as titularidades outorgadas através de doações ou concessões gratuitas, considerando a
instituição do relevante interesse social pelo artigo 66 desta lei, e observado o disposto no artigo A
inciso 1, alínea b, da Lei Federal 8666/93, serão exigidos como requisitos mínimos:
recem
|-— posse de boa-fé, comprovada por justo título, consistente em escrito público ou documento
particular, e, em caso de imexistência ou dubiedade, posse exercida sem oposição; há mais de cinco
anos, por si ou seus antecessores, Se Nes
| — o lote a ser regularizado por doação ou concessão gratuita deverá ser destinado para moradia,
exercício de atividades econômicas, profissionais, filantrópicas, ou associações sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Os requisitos mínimos. deste artigo não exoneram OS pretendentes ou interessados na
obtenção dos títulos, da exigência de formalização de procedimento administrativo.
Art. 81. O procedimento administrativo será formalizado pelo interessado, € protocolado junto ao
Município, devendo ser instruído com:
1- requerimento:
111 - cópias de documentos do imóvel que pretende regularizar, que poderão ser na forma de contratos,
recibos, cessões de direito, termos de doações, venda e compra, transmissões ou permutas, OU outros
similares: “o
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| 11 - cópias dos documentos pessoais da parte interessada; ú
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| IV - cópias de documentos probatórios da manutenção da posse, que poderão ser na forma de
! comprovantes de pagamento de impostos, taxas, faturas de energia elétrica, água e esgotos, telefonia,
| projetos de construção, ou outras provas em direito admitidas, inclusive as declaratórias;
iv - declaração do interessado dispondo sobre a modalidade da regularização pretendida, se através de
t alienação por doação, compra, concessão de direito real de uso, ou outra prevista nesta lei. 3
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga( yahoo.com or
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vI - croqui atualizado do imóvel com suas reais medidas € confrontações, € respectivo memorial
descritivo, inclusive com indicação da construção.
g IA falta de documentos referidos no parágrafo anterior não implicará em indeferimento do pedido,
quando O documento faltante puder ser substituído por informações, declarações, certidões, ou cópias
de documentos igualmente probatórios da matéria exigida, que extraídos dos arquivos € cadastros do
próprio município.
8 1º O ônus decorrente da documentação exigida neste artigo correrá a expensas da parte interessada,
exceto se houver previsão diversa desta em “decorrência de convênios, consórcios, ou contratos, com
outros órgãos governamentais, situação em que prevalecerão as condições neles pré-estabelecidas.
Art. 82. Processado O pedido <, tendo verificado que à parte interessada comprovou O cumprimento
das exigências, o mesmo será deferido pelo representante do executivo municipal, expedindo-se O
título de reconhecimento do direito, que será outorgado através de autorização para-escritura.
Art. 83. À administração pública terá o prazo máximo de seis (6) meses para decidir o pedido,
contados da data de seu protocolo. re,
TÍTULO IX
DA GESTÃO DA POLÍTICA URB ANA:
'O E GESTÃO
Art.84. Fica sugerida a.criação do Sistema Municipal de Planejamento € Gestão (SMPG) instituindo
estruturas e processos democráticos € participativos, que visam odesenvolvimento continuo e flexível
do planejamento & gestão da política urbana erural. . :
Art. 85. São objetivos do Sistema Municipal de Planejamento € Gestão:
| - criar canais de participação da sociedade na gestão municipal da política urbana €
rural; ;
1 - garantir eficiência e eficácia à gestão; visando a melhoria da qualidade de vida;
|] - instituir um processo permanente e sistematizado de detalhamento, atualização erevisão do Plano
Diretor. . À à
Art. 86. O Sistema Municipal de Planejamento € Gestão atua nos seguintes níveis:
|- nível de formulação de estratégias, das políticas ede atualização do Plano Diretor;
IH - nível de gerenciamento do Plano Diretor, de formulação e aprovação dos programas € projetos
para sua implementação; o . Ó
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HI instituir um processo permanente € sistematizado de detalhamento, atualização e revisão do Plano
Diretor.
Art. 87. O Sistema Municipal de Planejamento é composto por:
| - Conselho Municipal de Planejamento-COMUPLAN;
1] - Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano € Rural;
III -Sistema de informações municipais. .
Art. 88. À Coordenadoria Municipal de- Planejamento e Fiscalização já criada eim! tem a
finalidade de: É É
1 - acompanhar o Conselho Municipal de Planejamento - COMUPLAN;
II - coordenar os projetos relativos à política urbana € rural;
H1 - auxiliar os setores de Engenharia Arquitetura, na fiscalização do uso € ocupaçãodo solo.
Parágrafo único — À Coordenadoria Municipal de Planejamento e Fiscalização serácomposta:
1- por um coordenador, que terá qualificação de nível superior;
11 - por um ou mais membros fiscalizadores, que terão a qualificação mínima de nívelmédio.
Do Conselho Municipal de Planejamento — COMUPLAN:
Art. 89. Uma vez criado, O Conselho Municipal de Planejamento-COMUPLAN deveráser órgão
consultivo e deliberativo em matéria de natureza urbanística e de política urbana erural, composto por
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Planejamento (COMUPLAN): será vinculado
àCoordenadoria Municipal de Planejamento Fiscalização, a qual caberá instituí-lo.
Art. 90. O Conselho Municipal de Planejamento-COMUPLAN será paritário, compostopor 5 (cinco)
membros, de acordo com os seguintes critérios:
L 02 (dois) representantes do Poder Executivo
|- -02(dois) representanteda sociedade civil
WI 01 (um) representante setor imobiliário
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GI As deliberações € aprovações das questões submetidas ao Conselho Municipal de Planejamento-
COMUPLAN, serão acompanhados por parecer técnico jurídico e sendo matéria que envolve imóveis,
parecer do departamento de Engenharia do Município.
82º As deliberações do Conselho Municipal de Planejamento-COMUPLAN, serão feitas por dois
terços dos presentes.
Art. 91. Compete ao Conselho Municipal de Planejamento-COMUPLAN:
[ - acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobrequestões relativas à
sua aplicação;
|I - deliberar e emitir pareceres sobre a proposta de alteração da Lei do Plano Diretor;
11] - acompanhar à execução de planos eprójetos de interesse do desenvolvimentourbano, inclusive os
planos setoriais;
IV - deliberar sobre projetos de lei de interesse da política urbana € rúral, antes de seuencaminhamento
à Câmara Municipal;
V - gerir os recursos oriundos do Fundo. Municipal de Desenvolvimento Urbano eRural;
VI - monitorar à concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir e a aplicação datransferência
do Direito de Construir; :
VII - aprovar € acompanhar à implementação das Operações Urbanas Consorciadas;
VIII - acompanhar à implementação dos demais instrumentos urbanísticos;
IX - zelar pela integração «das políticas setoriais;
X - deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação «urbanística
municipal; É
X1 - convocar, organizar € coordenar as conferências e assembleias territoriais;
XII - convocar audiências públicas;
XIII - elaborar e aprovar O regimento interno.
Art. 92. O Conselho Municipal de Planejamento-COMUPLAN poderá instituir câmarastécnicas €
grupos de trabalho específicos.
Art. 93. O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional ao Conselho Municipal
de Planejamento-COMUPLAN, necessário a seu plenofuncionamento.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(B yahoo.com.br
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TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS:
Art. 94. O presente Plano Diretor deve ser objeto de revisão no prazo de 10 (dez) anos, a contar da
data sua aprovação.
Art. 95. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, em até 01 (ano) anos, após a aprovação
desta Lei, os Projetos de Lei para definição do:
I Plano municipal de preservação ambiental;
- Plano municipal de saneamento básico; : E]
Hl- | Plano municipal de resíduo sólido: . iq ue ms
IV- Plano municipal de abastecimento de água e esgoto.
Art. 96. Fará parte integrante desta Lei, o Mapa das Funçõe:
Art. 97. Esta Lei entra em vigor na data da sua publi
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Secretário Municipal da Adrairrr o e Planejamento
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Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporanga(Byahoo.com.br
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Índice
TÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (art. 19).
TÍTULO HI - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I- DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA URBANA E RURAL (arts. 2º/7º).
CAPÍTULO HI - DAS DEFINIÇÕES (art. 8º)..
TÍTULO HI - DOS OBJETOS E DAS DIRETRIZES SETORIAIS DA POLÍTICA URBANA E
| RURAL
| CAPÍTULOI- DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (arts. 9º/10)
| CAPÍTULO II - DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, GERAÇÃO DE RENDA E
EMPREGOS: (arts. 11/12).
| CAPÍTULO II - DAS POTENCIALIDADES LOCAIS E REGIONAIS: AGRICULTURA (arts.
| 13/14):
! CAPÍTULO IV- DO TURISMO/PATRIMÔMINO ARQUITETÔNICO (arts. 15/16):
| CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO E INCLUSÃO DIGITAL (arts. 17/18)
|
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|
CAPÍTULO VI - DA SAUDE PREVENTIVA E CURATIVA (arts. 19/20)
CAPÍTULO VII - DA ASCENSÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL (arts. 21/22)
CAPÍTULO VII - DA CULTURA/LAZER (arts. 23/24)
CAPÍTULO IX.- DO ESPORTE (art. 25/26)
CAPÍTULO X DO MEIO AMBIENTE - SANEAMENTO BÁSICO- RESIDUO SOLIDOS
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO (arts. 27/28)
CAPÍTULO XI - DA HABITAÇÃO E INFRA-ESTRUTURA (aris. 29/30)
TÍTULO IV - DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPITULO 1 - OBJETIVOS GERAIS DA POLITICA URBANA (art. 31)
| CAPÍTULO II - DOS DADOS BÁSICOS (arts. 32/33)
CAPÍTULO NI - O MACROZONEAMENTO AMBIENTAL (arts. 34/36)
| | TÍTULOV-DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS .
| CAPÍTULO I- DAS ZONAS URBANAS (art. 37)
| CAPÍTULO Il ZTHC - ZONAS DE TOMBAMENTO HISTORICO E CULTURAL (art. 38/39)
| CAPÍTULO HI ZTAP - DA ZONA DE TOMBAMENTO AMBIENTAL E PAISAGÍSTICO (art.
| 40)
| CAPÍTULO IV ZTPJ- ZONA DE TOMBAMENTO DE PRAÇAS E JARDINS (art. 41)
| CAPÍTULO V ZPCS - ZONA PREFERENCIALMENTE COMERCIAL E DE SERVIÇO (art. 42)
! CAPÍTULO VIZPR -ZONA PREFERENCIALMENTE RESIDENCIAL (art. 43)
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CAPÍTULO VII ZEUS-IS - ZONA DE EXPANSÃO URBANA E INTERESSE SOCIAL (art. 44)
CAPÍTULO VIII ZEIS- - ZONA EXPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (art. 45)
CAPÍTULO IX ZEU - ZONA DE EXPANSÃO URBANA (art. 46)
TITULO VI - DO DESENVOLVIMENTO DA EXPANSÃO URBANA
CAPÍTULO I- DOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS RESIDENCIAIS (art. 47)
CAPÍTULO IH - DO PARCELAMENTO DO SOLO EM GLEBAS E LOTES URBANOS (arts.
48/52)
TÍTULO VII - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA (art. 53).
CAPITULO I- PLANEJAMENTO, CONTROLE E GESTÃO DO DESENVOLVIMENTO
URBANO (art. 53) 1
CAPÍTULO II - DO IPTUPROGRESSIVO NO TEMPO (art. 54)
CAPÍTULO III - DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO (art. 55)
CAPÍTULO IV - DO DIREITO DE PREFÊRENCIA (art. 56)
CAPÍTULO V - DO DIREITO DE SUPERFÍCIE (art. 57)
CAPÍTULO VI - DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (arts. 58/63)
CAPÍTULO VII - DO ZONEAMENTO AMBIENTAL (art. 64)
TÍTULO VIII - DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
CAPÍTULO I- DOS DIREITOS (arts. 65/67)
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS (arts. 68/84)
TÍTULO IX - DA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO 1 - DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO (arts. 85/88)
CAPÍTULO II - DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E
FISCALIZAÇÃO (art. 89)
CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO — COMUPLAN (art.
90/94) a
TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (arts. 95/98).
(o)
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