| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1672 / 2001 |
| Date | 2001-02-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do "Aedes Aegypti", do Brasil - PEAa do Governo Federal, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências |
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Prefeitura Wiunicipal de Jtaporanga = ESTADO DE SÃO PAULO eae CcNPS 46.634.408/0001-16 Rus Bom Jesus, 738 ques CEP 18480.000 a Fone (0xx15) 565.1397 ITAPORANGA =" se LEI Nº. 1.672/2001 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2001 Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do “AEDES AEGYPTY”, do Brasil — PEAa do Governo Federal, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências. PEDRO FERRAZ, Agente Público Governamental do Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso inarredável e indelegável de suas atribuições inerente ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL, aprovou € ELE sanciona e promulga a presente Lei: ARTIGO 1º — Para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do “Aedes Aegypti”, do Brasil — PEAa - elaborado pelo Governo Federal, a Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado nas condições e prazo desta Lei. ARTIGO 2º - As contratações serão feitas observando o prazo máximo de 06 (seis) meses podendo ser prorrogadas, desde que O prazo inicial mais o da prorrogação não ultrapassem 03 (três) anos e à contratação não poderá exceder a 04 (quatro) pessoas. ARTIGO 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei estará sujeito a ampla divulgação pública e processo seletivo simplificado. ARTIGO 4º - A remuneração será fixada e o pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei será realizado com base em transferência de recursos da União, na conformidade de Termo de Convênio específico para a execução do PEAa, com dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal. ARTIGO 5º - Fica proibido a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. PARÁGRAFO ÚNICO — Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade COBUCUBOUDODUCOCUGOS COTUTUUTUAIDULBUUUTUUTUULLLy Prefeitura Municipal de Jtaporanga ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ 46.634.408/0001-16 Rus Bom Jesus, 738 — CEP 18480.000 — Fone (Oxx15) 565-1397 ITAPORANGA sam se contratante e do contratado, inclusive solidaridade quanto à devolução dos valores pagos na conformidade do artigo 4º desta Lei. ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaporanga (SP), 05 de janeiro de 2001. PREFEITO MUNICIPAL Registrada e publicada nesta Secretaria em data supra. Lo D YOLANDA ALCANTARA VALENTE SECRETARIA ADMINISTRATIVA