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norma nº 1672/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1672 / 2001
Date 2001-02-05
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do "Aedes Aegypti", do Brasil - PEAa do Governo Federal, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências
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Prefeitura Wiunicipal de Jtaporanga
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CcNPS 46.634.408/0001-16
Rus Bom Jesus, 738 ques CEP 18480.000 a Fone (0xx15) 565.1397
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LEI Nº. 1.672/2001 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2001
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado
para atender as necessidades do Plano Diretor de
Erradicação do “AEDES AEGYPTY”, do Brasil —
PEAa do Governo Federal, nos termos do inciso IX
do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras
providências.
PEDRO FERRAZ, Agente Público Governamental
do Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso
inarredável e indelegável de suas atribuições inerente ao cargo, faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL, aprovou € ELE sanciona e
promulga a presente Lei:
ARTIGO 1º — Para atender as necessidades do Plano Diretor de
Erradicação do “Aedes Aegypti”, do Brasil — PEAa - elaborado pelo Governo Federal, a Secretaria
Municipal de Saúde fica autorizada a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado nas
condições e prazo desta Lei.
ARTIGO 2º - As contratações serão feitas observando o prazo
máximo de 06 (seis) meses podendo ser prorrogadas, desde que O prazo inicial mais o da
prorrogação não ultrapassem 03 (três) anos e à contratação não poderá exceder a 04 (quatro)
pessoas.
ARTIGO 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos
termos desta Lei estará sujeito a ampla divulgação pública e processo seletivo simplificado.
ARTIGO 4º - A remuneração será fixada e o pagamento do
pessoal contratado nos termos desta Lei será realizado com base em transferência de recursos da
União, na conformidade de Termo de Convênio específico para a execução do PEAa, com dotação
consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal.
ARTIGO 5º - Fica proibido a contratação, nos termos desta Lei, de
servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estado, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
PARÁGRAFO ÚNICO — Sem prejuízo da nulidade do contrato, a
infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade
COBUCUBOUDODUCOCUGOS COTUTUUTUAIDULBUUUTUUTUULLLy
Prefeitura Municipal de Jtaporanga
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 46.634.408/0001-16
Rus Bom Jesus, 738 — CEP 18480.000 — Fone (Oxx15) 565-1397
ITAPORANGA sam se
contratante e do contratado, inclusive solidaridade quanto à devolução dos valores pagos na
conformidade do artigo 4º desta Lei.
ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga (SP), 05 de janeiro de 2001.
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada nesta Secretaria em data supra.
Lo
D
YOLANDA ALCANTARA VALENTE
SECRETARIA ADMINISTRATIVA

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