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norma nº 1673/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1673 / 2001
Date 2001-02-05
EmentaAutoriza a Prefeitura Municipal a participar do Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais.
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Prefeitura Municipal de Itaporanga
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ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 46.634.408/0001-16
Rus Bom Jesus, 738 — CEP 18480.000 — Fone (0xx15; 565.1397
LEI Nº. 1.673/2001 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2001
Autoriza a Prefeitura Municipal a participar do
Consórcio Intermunicipal para Conservação e
Manutenção de Vias Públicas Municipais.
PEDRO FERRAZ, Agente Público Governamental do
Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso inarredável e indelegável de suas
atribuições inerente ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e ELE
sanciona e promulga a presente Lei.
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal a promover a
participação do Município de ITAPORANGA integrando pessoa jurídica constituída
como Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas
Municipais, criado por Municípios do Estado de São Paulo.
ARTIGO 2º - O Consórcio Intermunicipal a que se se refere o
artigo 1.º tem as seguintes finalidades:
I — representar o conjunto dos Municípios que o integram, em
assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer
esfera de governo, ou privadas;
I — prestar aos Municípios consorciados serviços de planejamento,
construção e conservação do sistema viário urbano e rural, no âmbito territorial dos
Municípios que o compõe;
IN — desenvolver serviços a atividades de interesse dos Municípios
consorciados, de acordo com programas de trabalho aprovados em Conselho de Prefeitos;
IV - perenizar as vias de escoamento da produção agro-pastoril e
otimizar a malha viária dos Municípios integrantes do Consórcio;
ITAPORANGA — sP
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Prefeitura Municipal de Jtaporanga
Trad DA o
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 46.634.408/0001-16
Rus Bom Jesus, 738 — CEP 18480.000 — Fone (Oxx15; 565-1397
V — recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim com a
drenagem e o escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas e a pavimentação de
núcleos habitacionais;
VI - conter os processos de erosão e de assoreamento dos recursos
hídricos em áreas urbanas e rurais;
ARTIGO 3º - Poderá o Executivo disponibilizar bens municipais,
que se encontrem livres no patrimônio municipal, para constituição de capital de pessoa
jurídica a ser criada.
ARTIGO 4º - O Município poderá ceder os servidores públicos que
foram necessários para a consecução das finalidades do Consórcio, com ônus para a
origem.
ARTIGO 5º - O Executivo, na qualidade de participe do ajuste
consorcial, deverá prestar contas do recursos financeiros despendidos na consecução das
atividades desenvolvida pelo Consórcio.
ARTIGO 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
crédito especial, no valor de R$ 19.800,00, para atender despesas decorrentes da execução
da presente Lei, podendo ser suplementadas se necessário e devendo ser consignadas, nos
orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma finalidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado, mediante os instrumentos apropriados, a repassar diretamente o Consórcio,
descontando-os em conta corrente mantida pelo Município na Nossa Caixa Nosso Banco, o
valor correspondente à sua participação, respeitado o limite estabelecido no “caput” deste
artigo e nas leis orçamentárias de exercícios futuros, obedecidos o plano de desembolso
mensal.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário .
ITAPORANGA o sP
Prefeitura Wiunicipal de Jtaporanga
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ 46.634.408/0001-l6
Rus Bom Jesus, 738 — CEP 18480.000 — Fone (0xx15) 565-1397
ITAPORANGA — sP
Prefeitura Municipal de Itaporanga (SP), 05 de fevereiro de 2001.
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada nesta Secretaria em data supra.
MJ DOU (a A À 2.
YOLANDA ALEANIRRA VALENTE
SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA

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