br-locleg corpus explorer

← Itaporanga (SP)

norma nº 1692/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1692 / 2001
Date 2001-05-11
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências - "Bolsa-Escola".
native_id602

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 3

âm
(
X
quac
ial «
no
lera
pl
arti
pd
E
ande
io
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
Estado de São Paulo
CNPJ 46.634.408/0001-16
Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397
CEP: 18480-000 - ITAPORANGA - sP
LEI Nº. 1.692/2001 DE 11 DE MAIO DE 2001
Institui o Programa de Garantia de Renda
Mínima associado a ações sócio-educativas, e
determina outras providências. — “Bolsa-
Escola”,
PEDRO FERRAZ, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e Promulga a seguinte
Lei:
ARTIGO 1º — Fica instituído, no âmbito deste Município, o
Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
PARÁGRAFO 1º - São beneficiárias do programa instituído por
esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de
ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
PARÁGRAFO 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob
o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros,
II — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em
número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da
União; e
III — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus
membros.
PARÁGRAFO 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite
de renda per capita fixado no parágrafo 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na
faixa original.
ARTIGO 2º - O programa instituído por esta Lei tem como
objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental,
por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas
desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
SUGUBULULULUUUUVoVUU=. ye -—-
nó
plar
)
Bi
DODTITITUCULLUCUAgUa UUUUUCU Da gue cdUUTBUnUaDaas
Estado de São Paulo
CNPJ 46.634.408/0001-16
Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397
CEP: 18480-000 - ITAPORANGA -
PARÁGRAFO 1º - O Poder Executivo definirá as ações
específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos
objetivos do programa.
PARÁGRAFO 2º - As despesas decorrentes do disposto no
parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
ARTIGO 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a
formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa-
Escola”, instituído pelo Governo Federal.
PARÁGRAFO 1º - Fica o Poder Executivo municipal
igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e
financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
PARÁGRAFO 2º - Compete à Secretaria Municipal de
Assistência Social desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da
adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação- “Bolsa-Escola”.
ARTIGO 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento
e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:
I — acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma
do parágrafo 1º do artigo 2º.
IH — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder
Executivo municipal como beneficiárias do programa;
II — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das
crianças beneficiárias;
IV — estimular a participação comunitária no controle da
execução do programa no âmbito municipal;
V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do
Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa-Escola”.
+ VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
PARÁGRAFO 1º - O Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), instituído pela Lei Municipal nº 1.554 de
02 de junho de 1997, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais.
PARÁGRAFO 2º - A participação no Conselho instituído nos
termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à
participação nas reuniões.
Q O qu — Lo
16) s Bo” So o R oO..L
tod
imé
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
sP
nlc
Rr | E Ro od Ss. 6 gs “E
te— mm ho
« fl o E =) os
ea em o) s 83 o” SE es! o - —
Estado de São Paulo
CNPJ 46.634.408/0001-16
Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397
CEP: 18480-000 - ITAPORANGA -
PARÁGRAFO 3º - É assegurado ao Conselho de que trata
este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga (SP), 11 de maio de 2001; 130 Anos de
Emancipação Política Administrativa do Município e 118 Anos de Sede de Comarca.
)
RO FERRAZ
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada nesta Secretaria em data supra.
eva
YOLANDA AÉ FARTARA VALENTE
SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA
ISDOBULUUUCLULUC ps AETUDUTDEDOOV PPVSDTTO
itode
imó
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
sP
pla

open original →