| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1692 / 2001 |
| Date | 2001-05-11 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências - "Bolsa-Escola". |
| native_id | 602 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 3
âm ( X quac ial « no lera pl arti pd E ande io PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA Estado de São Paulo CNPJ 46.634.408/0001-16 Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397 CEP: 18480-000 - ITAPORANGA - sP LEI Nº. 1.692/2001 DE 11 DE MAIO DE 2001 Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências. — “Bolsa- Escola”, PEDRO FERRAZ, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e Promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º — Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. PARÁGRAFO 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. PARÁGRAFO 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: I — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros, II — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e III — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. PARÁGRAFO 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no parágrafo 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. ARTIGO 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. SUGUBULULULUUUUVoVUU=. ye -—- nó plar ) Bi DODTITITUCULLUCUAgUa UUUUUCU Da gue cdUUTBUnUaDaas Estado de São Paulo CNPJ 46.634.408/0001-16 Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397 CEP: 18480-000 - ITAPORANGA - PARÁGRAFO 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. PARÁGRAFO 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. ARTIGO 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa- Escola”, instituído pelo Governo Federal. PARÁGRAFO 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. PARÁGRAFO 2º - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação- “Bolsa-Escola”. ARTIGO 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: I — acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do parágrafo 1º do artigo 2º. IH — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; II — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa-Escola”. + VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. PARÁGRAFO 1º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), instituído pela Lei Municipal nº 1.554 de 02 de junho de 1997, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais. PARÁGRAFO 2º - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. Q O qu — Lo 16) s Bo” So o R oO..L tod imé PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA sP nlc Rr | E Ro od Ss. 6 gs “E te— mm ho « fl o E =) os ea em o) s 83 o” SE es! o - — Estado de São Paulo CNPJ 46.634.408/0001-16 Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397 CEP: 18480-000 - ITAPORANGA - PARÁGRAFO 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaporanga (SP), 11 de maio de 2001; 130 Anos de Emancipação Política Administrativa do Município e 118 Anos de Sede de Comarca. ) RO FERRAZ PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada nesta Secretaria em data supra. eva YOLANDA AÉ FARTARA VALENTE SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA ISDOBULUUUCLULUC ps AETUDUTDEDOOV PPVSDTTO itode imó PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA sP pla