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norma nº 1693/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1693 / 2001
Date 2001-05-21
EmentaDispõe sobre o uso de vias públicas, espaço aéreo e do subsolo para implantação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços e infra-estrutura por entidades de direito público e privado.
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Estado de São Paulo
CNPJ 46.634.408/0001-16
Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
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CEP: 18480-000 - ITAPORANGA = sP
LEI Nº. 1.693/2001 DE 21 DE MAIO DE 2001
Dispõe sobre o uso de vias públicas, espaço
aéreo e do subsolo para implantação e passagem
de equipamentos urbanos destinados “a
prestação de serviços e infra-estrutura por
entidades de direito público e privado.
PEDRO FERRAZ, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e Promulga a seguinte
Lei:
ARTIGO 1º — O Município de Itaporanga-SP poderá, através de
permissão, a título precário e oneroso, permitir o uso das vias públicas, inclusive do espaço aéreo e
do subsolo e de obras de arte do domínio municipal, para a implantação, instalação e passagem de
equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito
público ou privado, obedecidas as disposições desta Lei e demais atos regulamentadores.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins desta Lei, consideram-se
equipamentos urbanos todas as instalações de infra-estrutura urbana, tais como: abastecimento de
água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado,
oleoduto, televisão por cabo, e todos os outros de interesse público.
ARTIGO 2º - Os projetos de implantação, instalação e passagem
de equipamentos urbanos nas vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e nas obras de arte de
domínio municipal, dependerão de prévia aprovação da Secretaria Municipal
ARTIGO 3º - Compete à Lançadoria Municipal de Itaporanga e
ouvida a Procuradoria Jurídica do Município e autorizada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, a
expedição do Decreto de Permissão de Uso das áreas para fins previstos nesta Lei, com base no
artigo 30 da lei Orgânica do Município de Itaporanga-SP e suas alterações.
PARÁGRAFO 1º - O Decreto de Permissão de Uso será emitido
subsequentemente à aprovação do projeto e ao depósito de caução, mediante recolhimento dos
emolumentos correspondentes.
PARÁGRAFO ?º - O valor de caução corresponderá a 03 (três)
contribuições pecuniárias mensais, cujo valor será calculado com a fórmula estabelecida no artigo
7º desta Lei.
ARTIGO 4º - Havendo desconformidade entre o posicionamento
aprovado e a sua execução, a entidade responsável pela execução da obra ou serviço ficará
compelida ao seu refazimento, suportando os custos decorrentes, além de responder pelas perdas e
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Estado de São Paulo
CNPJ 46.634.408/0001-16
Sa Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397
CEP: 18480-000 - ITAPORANGA -
danos que tenham causado ou venha a causar ao Município, ou a terceiros, com a readaptação
imposta, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese do interessado estar
impedido de executar o projeto aprovado, por razões alheias à sua vontade, deverá comunicar tal
fato à Lançadoria Municipal de Itaporanga-SP, que procederá a análise do assunto, de forma a
atender o interesse público.
BUSTO.
ARTIGO 5º - Serão de responsabilidade exclusiva da entidade
—— interessada quaisquer danos ou prejuízos causados, inclusive "a terceiros, pela execução de obras ou
Er serviços, mesmo que advindos de atos praticados involuntariamente.
ARTIGO 6º - O Preço Público pela utilização das vias públicas,
inclusive espaço aéreo e subsolo e das obras de arte do Município de Itaporanga-SP, a ser pago
pelas entidades de direito público e privado, para a implantação, instalação e passagem de
equipamentos urbanos para a prestação de serviços de infra-estrutura urbana será representada por
ES» contribuição pecuniária.
PARÁGRAFO 1º - O valor mensal da prestação pecuniária será
calculado com base na expressão estabelecida no artigo 7º desta Lei e constará do Decreto de
Permissão de Uso.
iz PARÁGRAFO 2º - Incumbe ao requerente a apresentação dos
== documentos e elementos para subsidiar o seu enquadramento na classificação estabelecida no artigo
7º desta Lei. ,
Ea PARÁGRAFO 3º - O órgão responsável pela aprovação do projeto
Em poderá exigir, quando necessário, a apresentação de outros documentos, para fins do
m==d enquadramento de que trata o artigo 7º desta Lei.
= ARTIGO 7º - O valor mensal da prestação pecuniária pela
== utilização das vias públicas, espaço aéreo e subsolo e obras de arte do Município de Itaporanga-SP,
ESD será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
DS VaxbxDxLxDsR
Sendo: Vm= valor mensal
a= extensão da rede, em metros
ESSO b= largura da faixa(largura mínima de 0,50 metros)
T= valor do terreno, conforme Mapa de Valores do Município de Itaporanga-SP
= índice de locação = 3%
D= índice de depreciação (área de uso comum, conforme dispõe a Associação Brasileira de Normas
EP Técnicas - ABNT) = 50%
ERRO R= coeficiente de redutor*
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ITAPORANGA -
Rua Bom Jesus, n.
CEP: 18480-000 -
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PARÁGRAFO 1º - O valor “b” da fórmula constante no “caput”?
k deste artigo, terá largura mínima para efeito de cálculo e de cobrança, de 0,50 metros, mesmo que à
EB largura da faixa seja fisicamente menor.
PARÁGRAFO 2º - A cobrança relativa a armários óticos,
contêineres e outros, terá a retribuição pecuniária mensal cobrada, considerando-se o volume
ocupado pelo equipamento instalado na área pública, na razão de R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais) por metro cúbico.
ARTIGO 8º - O pagamento da prestação pecuniária será feito
mensalmente, tendo como vencimento O 15º (décimo quinto) dia do mês.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento da prestação pecuniária
poderá ser feito em cota única, desde que obedecido o valor anual correspondente.
ARTIGO 9º - A desobediência injustificada às disposições
constantes da presente Lei sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidade:
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I- Advertência;
II - Multa diária;
II - Suspensão da aprovação de novos projetos.
PARÁGRAFO 1º - A advertência será aplicada pela Lançadoria
Municipal de Itaporanga-SP, em razão da inobservância das disposições desta Lei.
PARÁGRAFO 2º - A multa diária será aplicada pela Lançadoria
Municipal de Itaporanga-SP, sempre que às entidades de direito público ou privado não atenderem à
notificação do órgão fiscalizador quanto à inobservância do projeto na execução da obras ou
serviço, e será de 20% do valor da prestação pecuniária mensal da entidade infratora.
PARÁGRAFO 3º - A pena de suspensão da aprovação de novos
ão responsável pela aprovação do projeto "a entidade de direito
projetos será aplicada pelo órg
injustificadamente, persistir a infração referida no parágrafo 2º, por
público ou privado, sempre que,
um período superior a 30 (trinta) dias.
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- PARÁGRAFO 4º - Da aplicação da multa prevista no parágrafo 2º
e 3º caberá defesa à Procuradoria Jurídica do Município, no prazo de 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO $º - Do despacho que decidir sobre a defesa
apresentada caberá recurso ao Sr. Prefeito Municipal.
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Estado de São Paulo
CNPJ 46.634.408/0001-16
Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397
CEP: 18480-000 - ITAPORANGA -
PARÁGRAFO 6º - Caberá ainda ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal,
após despacho da Lançadoria Municipal de Itaporanga-SP, deliberar sobre a aplicação da sanção.
ARTIGO 10º - Serão considerados dispostos clandestinamente os
equipamentos implantados em desconformidade com o estabelecido nesta Lei.
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PARÁGRAFO 1º - As entidades de direito público ou privado,
estarão sujeitas à perda dos equipamentos implantados clandestinamente por decisão do Chefe do
Poder Executivo Municipal ouvidos, previamente, os órgãos técnicos da Prefeitura e a Procuradoria
Jurídica, assegurada a ampla defesa.
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PARÁGRAFO 2º - Em caso de impossibilidade de retirada do
equipamento do local onde foi disposto clandestinamente, a prestação pecuniária mensal será
cobrada em dobro, até a cessação da irregularidade.
PARÁGRAFO 3º - Para fins de cálculos em dobro será
considerada a data da publicação da presente Lei ou da instalação do equipamento, se devidamente
comprovada essa data.
ARTIGO 11º - As entidades de direito público ou privado deverão
encaminhar à Lançadoria Municipal de Itaporanga-SP, até 10 (dez) de março de cada exercício, os
E” eventuais planos de expansão de suas instalações, para que se compatibilizem os respectivos
me interesses quando da apresentação dos projetos específicos.
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a ARTIGO 12º - As entidades de direito público ou privado, que
ESSA tenham equipamento de sua propriedade já implantados, em caráter permanente, nas vias públicas,
EES espaço aéreo, subsolo e nas obras de arte do Município, fornecerão à Lançadoria Municipal de
Em Itaporanga-SP, cópia dos elementos cadastrais disponíveis, a fim de serem complementados os
registros existente e organizados em banco de dados, para posterior expedição do decreto de
- Permissão de Uso.
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E PARÁGRAFO 1º - As entidades de direito público ou privado
Emo terão o prazo de 06 (seis) meses para cumprir O disposto neste artigo, contados a partir da
À publicação desta Lei.
o PARÁGRAFO 2º - A prestação pecuniária mensal será devida
os pelas entidades de direito público ou privado que se enquadrem no caput deste artigo, a partir da
ES publicação desta Lei.
PARÁGRAFO 3º - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo
1º, sem que as entidades cumpram a determinação contida neste artigo, o valor mensal da prestação
pecuniária será calculado em dobro.
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o 738 - Fone: (0XX15) 565-1397
Rua Bom Jesus, n.
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CEP: 18480-000 E
PARÁGRAFO 4º - Transcorrido 01 (um) ano da data da
esta Lei, em havendo descumprimento do estabelecido neste artigo, à entidade perderá
ES o direito à aprovação de outros projeto.
ARTIGO 13º - Observado o disposto no artigo 14, da Lei
º 101, de 04 de maio de 2000, fica autorizada a utilização parcial dos débitos
úblico criado por esta Lei, para
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E decorrentes das prestações pecuniárias relativas ao preço p
a entidade interessada, resultantes da renuncia de receita amparada
ES compensar eventuais créditos d
= em lei municipal.
agi ARTIGO 14º - Os casos omissos serão resolvidos pela Lançadoria
E Municipal de Itaporanga-SP, após parecer da Procuradoria Jurídica do Município, com a decisão
E=S final do Sr. Prefeito Municipal.
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a ARTIGO 15º - Esta Lei será regulamentada por Decreto no prazo
* máximo de 120 (cento € vinte) dias.
- E
== ARTIGO 16º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
E revogando-se as disposições em contrário.
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= Prefeitura Municipal de Itaporanga (SP), 21 de maio de 2001; 130 Anos de
9 Emancipação Política Administrativa do Município e 118 Anos de Sede de Comarca.
FERRAZ
PREFEITO MUNICIPAL
Upoi
Registrada e Publicada nesta Secretaria em data supra.
YOLANDA A TARA VALENTE
SECRETÁRIA A) MINISTRATIVA

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