| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1693 / 2001 |
| Date | 2001-05-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o uso de vias públicas, espaço aéreo e do subsolo para implantação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços e infra-estrutura por entidades de direito público e privado. |
| native_id | 603 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 5
it qu = fem) as) ps Sa Om = = e 3's o a, MET alo Oem EE JO E “So” Sa - a fo) a UUVUVUUU UU UUUU UU VU UP VTTT TT NE Estado de São Paulo CNPJ 46.634.408/0001-16 Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397 tod PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA imó pla CEP: 18480-000 - ITAPORANGA = sP LEI Nº. 1.693/2001 DE 21 DE MAIO DE 2001 Dispõe sobre o uso de vias públicas, espaço aéreo e do subsolo para implantação e passagem de equipamentos urbanos destinados “a prestação de serviços e infra-estrutura por entidades de direito público e privado. PEDRO FERRAZ, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e Promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º — O Município de Itaporanga-SP poderá, através de permissão, a título precário e oneroso, permitir o uso das vias públicas, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte do domínio municipal, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público ou privado, obedecidas as disposições desta Lei e demais atos regulamentadores. PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins desta Lei, consideram-se equipamentos urbanos todas as instalações de infra-estrutura urbana, tais como: abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, oleoduto, televisão por cabo, e todos os outros de interesse público. ARTIGO 2º - Os projetos de implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos nas vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e nas obras de arte de domínio municipal, dependerão de prévia aprovação da Secretaria Municipal ARTIGO 3º - Compete à Lançadoria Municipal de Itaporanga e ouvida a Procuradoria Jurídica do Município e autorizada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, a expedição do Decreto de Permissão de Uso das áreas para fins previstos nesta Lei, com base no artigo 30 da lei Orgânica do Município de Itaporanga-SP e suas alterações. PARÁGRAFO 1º - O Decreto de Permissão de Uso será emitido subsequentemente à aprovação do projeto e ao depósito de caução, mediante recolhimento dos emolumentos correspondentes. PARÁGRAFO ?º - O valor de caução corresponderá a 03 (três) contribuições pecuniárias mensais, cujo valor será calculado com a fórmula estabelecida no artigo 7º desta Lei. ARTIGO 4º - Havendo desconformidade entre o posicionamento aprovado e a sua execução, a entidade responsável pela execução da obra ou serviço ficará compelida ao seu refazimento, suportando os custos decorrentes, além de responder pelas perdas e oa Q ed ol O quad o Rp - E e] É E a Ee ER 2 4 dO A Go” ta E) on md Ea e 1 Estado de São Paulo CNPJ 46.634.408/0001-16 Sa Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397 CEP: 18480-000 - ITAPORANGA - danos que tenham causado ou venha a causar ao Município, ou a terceiros, com a readaptação imposta, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese do interessado estar impedido de executar o projeto aprovado, por razões alheias à sua vontade, deverá comunicar tal fato à Lançadoria Municipal de Itaporanga-SP, que procederá a análise do assunto, de forma a atender o interesse público. BUSTO. ARTIGO 5º - Serão de responsabilidade exclusiva da entidade —— interessada quaisquer danos ou prejuízos causados, inclusive "a terceiros, pela execução de obras ou Er serviços, mesmo que advindos de atos praticados involuntariamente. ARTIGO 6º - O Preço Público pela utilização das vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e das obras de arte do Município de Itaporanga-SP, a ser pago pelas entidades de direito público e privado, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos para a prestação de serviços de infra-estrutura urbana será representada por ES» contribuição pecuniária. PARÁGRAFO 1º - O valor mensal da prestação pecuniária será calculado com base na expressão estabelecida no artigo 7º desta Lei e constará do Decreto de Permissão de Uso. iz PARÁGRAFO 2º - Incumbe ao requerente a apresentação dos == documentos e elementos para subsidiar o seu enquadramento na classificação estabelecida no artigo 7º desta Lei. , Ea PARÁGRAFO 3º - O órgão responsável pela aprovação do projeto Em poderá exigir, quando necessário, a apresentação de outros documentos, para fins do m==d enquadramento de que trata o artigo 7º desta Lei. = ARTIGO 7º - O valor mensal da prestação pecuniária pela == utilização das vias públicas, espaço aéreo e subsolo e obras de arte do Município de Itaporanga-SP, ESD será calculado de acordo com a seguinte fórmula: DS VaxbxDxLxDsR Sendo: Vm= valor mensal a= extensão da rede, em metros ESSO b= largura da faixa(largura mínima de 0,50 metros) T= valor do terreno, conforme Mapa de Valores do Município de Itaporanga-SP = índice de locação = 3% D= índice de depreciação (área de uso comum, conforme dispõe a Associação Brasileira de Normas EP Técnicas - ABNT) = 50% ERRO R= coeficiente de redutor* ad mm O Km... 1,00 ==) tod: imó PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA + pla ur 2 P a to rr sani o qui rial n de Ul I Estado de São Paulo CNPJ 46.634.408/0001-16 o738 - Fone: (0XX15) 565-1397 ITAPORANGA - Rua Bom Jesus, n. CEP: 18480-000 - sP PARÁGRAFO 1º - O valor “b” da fórmula constante no “caput”? k deste artigo, terá largura mínima para efeito de cálculo e de cobrança, de 0,50 metros, mesmo que à EB largura da faixa seja fisicamente menor. PARÁGRAFO 2º - A cobrança relativa a armários óticos, contêineres e outros, terá a retribuição pecuniária mensal cobrada, considerando-se o volume ocupado pelo equipamento instalado na área pública, na razão de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por metro cúbico. ARTIGO 8º - O pagamento da prestação pecuniária será feito mensalmente, tendo como vencimento O 15º (décimo quinto) dia do mês. PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento da prestação pecuniária poderá ser feito em cota única, desde que obedecido o valor anual correspondente. ARTIGO 9º - A desobediência injustificada às disposições constantes da presente Lei sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidade: ULULuEUUcscons I- Advertência; II - Multa diária; II - Suspensão da aprovação de novos projetos. PARÁGRAFO 1º - A advertência será aplicada pela Lançadoria Municipal de Itaporanga-SP, em razão da inobservância das disposições desta Lei. PARÁGRAFO 2º - A multa diária será aplicada pela Lançadoria Municipal de Itaporanga-SP, sempre que às entidades de direito público ou privado não atenderem à notificação do órgão fiscalizador quanto à inobservância do projeto na execução da obras ou serviço, e será de 20% do valor da prestação pecuniária mensal da entidade infratora. PARÁGRAFO 3º - A pena de suspensão da aprovação de novos ão responsável pela aprovação do projeto "a entidade de direito projetos será aplicada pelo órg injustificadamente, persistir a infração referida no parágrafo 2º, por público ou privado, sempre que, um período superior a 30 (trinta) dias. = Ea = == ==» == [===] ==) E Ea so == - PARÁGRAFO 4º - Da aplicação da multa prevista no parágrafo 2º e 3º caberá defesa à Procuradoria Jurídica do Município, no prazo de 15 (quinze) dias. PARÁGRAFO $º - Do despacho que decidir sobre a defesa apresentada caberá recurso ao Sr. Prefeito Municipal. p | ] Estado de São Paulo CNPJ 46.634.408/0001-16 Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397 CEP: 18480-000 - ITAPORANGA - PARÁGRAFO 6º - Caberá ainda ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, após despacho da Lançadoria Municipal de Itaporanga-SP, deliberar sobre a aplicação da sanção. ARTIGO 10º - Serão considerados dispostos clandestinamente os equipamentos implantados em desconformidade com o estabelecido nesta Lei. DARDO OUVI TT]T TT PARÁGRAFO 1º - As entidades de direito público ou privado, estarão sujeitas à perda dos equipamentos implantados clandestinamente por decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal ouvidos, previamente, os órgãos técnicos da Prefeitura e a Procuradoria Jurídica, assegurada a ampla defesa. be PARÁGRAFO 2º - Em caso de impossibilidade de retirada do equipamento do local onde foi disposto clandestinamente, a prestação pecuniária mensal será cobrada em dobro, até a cessação da irregularidade. PARÁGRAFO 3º - Para fins de cálculos em dobro será considerada a data da publicação da presente Lei ou da instalação do equipamento, se devidamente comprovada essa data. ARTIGO 11º - As entidades de direito público ou privado deverão encaminhar à Lançadoria Municipal de Itaporanga-SP, até 10 (dez) de março de cada exercício, os E” eventuais planos de expansão de suas instalações, para que se compatibilizem os respectivos me interesses quando da apresentação dos projetos específicos. BU a ARTIGO 12º - As entidades de direito público ou privado, que ESSA tenham equipamento de sua propriedade já implantados, em caráter permanente, nas vias públicas, EES espaço aéreo, subsolo e nas obras de arte do Município, fornecerão à Lançadoria Municipal de Em Itaporanga-SP, cópia dos elementos cadastrais disponíveis, a fim de serem complementados os registros existente e organizados em banco de dados, para posterior expedição do decreto de - Permissão de Uso. ==] E PARÁGRAFO 1º - As entidades de direito público ou privado Emo terão o prazo de 06 (seis) meses para cumprir O disposto neste artigo, contados a partir da À publicação desta Lei. o PARÁGRAFO 2º - A prestação pecuniária mensal será devida os pelas entidades de direito público ou privado que se enquadrem no caput deste artigo, a partir da ES publicação desta Lei. PARÁGRAFO 3º - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 1º, sem que as entidades cumpram a determinação contida neste artigo, o valor mensal da prestação pecuniária será calculado em dobro. mé od pl PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA IO" TJWM[UP PP PP ar a! oo | Ca sand ão » u rial n« de "Pp ai t m PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA. o 738 - Fone: (0XX15) 565-1397 Rua Bom Jesus, n. ITAPORANGA - sP CEP: 18480-000 E PARÁGRAFO 4º - Transcorrido 01 (um) ano da data da esta Lei, em havendo descumprimento do estabelecido neste artigo, à entidade perderá ES o direito à aprovação de outros projeto. ARTIGO 13º - Observado o disposto no artigo 14, da Lei º 101, de 04 de maio de 2000, fica autorizada a utilização parcial dos débitos úblico criado por esta Lei, para id Complementar n E decorrentes das prestações pecuniárias relativas ao preço p a entidade interessada, resultantes da renuncia de receita amparada ES compensar eventuais créditos d = em lei municipal. agi ARTIGO 14º - Os casos omissos serão resolvidos pela Lançadoria E Municipal de Itaporanga-SP, após parecer da Procuradoria Jurídica do Município, com a decisão E=S final do Sr. Prefeito Municipal. E E a ARTIGO 15º - Esta Lei será regulamentada por Decreto no prazo * máximo de 120 (cento € vinte) dias. - E == ARTIGO 16º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, E revogando-se as disposições em contrário. sed = Prefeitura Municipal de Itaporanga (SP), 21 de maio de 2001; 130 Anos de 9 Emancipação Política Administrativa do Município e 118 Anos de Sede de Comarca. FERRAZ PREFEITO MUNICIPAL Upoi Registrada e Publicada nesta Secretaria em data supra. YOLANDA A TARA VALENTE SECRETÁRIA A) MINISTRATIVA