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norma nº 1694/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1694 / 2001
Date 2001-05-21
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2002 e dá outras providências.
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Estado de São Paulo
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Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397
CEP: 18480-000 - ITAPORANGA -
LEI Nº 1.694/2001 DE 21 DE MAIO DE 2001
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício financeiro de 2002 e dá
outras providências.”
PEDRO FERRAZ, Prefeito Municipal de Itaporanga,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
Promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Nos termos da Constituição Federal, art. 165,
8 2º, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2002,
orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na
legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000.
ARTIGO 2º - As metas e prioridades da administração
pública municipal para o exercício de 2002 serão estabelecidas na lei que irá dispor
sobre o plano plurianual relativo ao período 2002/2005, cuja proposta será apresentada
pelo Executivo dentro do prazo constitucional.
ARTIGO 3º - As normas contidas nesta lei abrangerá os
Poderes Executivo, Legislativo e seus Fundos.
ARTIGO 4º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício
de 2002, a lei orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde
que façam parte do plano plurianual correspondente ao período 2002/2005.
ARTIGO 5º - A lei orçamentária não consignará recursos
para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em
andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
PARÁGRAFO 1º - A regra constante do caput deste artigo
aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente
estabelecidas.
PARÁGRAFO 2º - Entende-se por adequadamente atendidos
os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro
pactuado e em vigência.
PARÁGRAFO 3º - Até a data do envio do projeto da lei de
diretrizes orçamentárias o Executivo encaminhará à Câmara Municipal relatório
contendo as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo,
competindo a seu Presidente divulgá-lo amplamente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
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ARTIGO 6º - As despesas com o pagamento da Divida
Pública, Encargos Sociais e de Salários e demais vantagens dos servidores ativos e
inativos, terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
ARTIGO 7º - A lei orçamentária deverá apresentar superávit
orçamentário com a finalidade de proporcionar, ainda que em parte, ajuste das contas
municipais, conforme registros contábeis oficiais da Prefeitura.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se no decorrer do exercício for
obtido o ajuste das contas municipais sem a necessidade de utilização integral do
superávit orçamentário, poderá o Executivo fazer uso do valor remanescente na abertura
de créditos adicionais, mediante autorização específica da Câmara Municipal, cujo
projeto deverá estar acompanhado de relatório pelo qual se comprove a obtenção do
ajuste pretendido.
ARTIGO 8º - A reserva de contingência a ser incluída na lei
orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais,
será equivalente a 2% da receita corrente líquida.
PARÁGRAFO 1º - Ocorrendo a necessidade de serem
atendidos passivos contingentes ou outros riscos e eventos fiscais imprevistos, O
Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à conta da reserva de que trata
o caput, na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
PARÁGRAFO 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no
todo ou em parte, a reserva de que trata este artigo, poderão os recursos remanescentes
ser empregados na abertura de créditos adicionais na forma do artigo 42 da Lei nº
4.320m de 17 de março de 1964.
ARTIGO 9º - Até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária, o Executivo estabelecerá, por meio de decreto, metas bimestrais para a
realização das receitas estimadas.
PARÁGRAFO 1º - Na hipótese de ser constatada, após o
encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas, por atos a serem
adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a
limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à
preservação dos resultados estabelecidos.
PARÁGRAFO 2º - Ao determinarem a limitação de empenho
e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão
critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social,
particularmente a educação, saúde e assistência social.
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PARÁGRAFO 3º - Não se admitirá à limitação de empenho e
movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso à frustração na arrecadação não
esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
PARÁGRAFO 4º - Não serão objeto de limitação de
empenho € movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do
Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios
judiciais.
PARÁGRAFO 5º - A limitação de empenho e movimentação
financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual
excesso da dívida consolidada ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000.
ARTIGO 10º - A limitação de empenho e movimentação
financeira de que trata O artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso à
situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
ARTIGO 11º - Todo projeto de lei enviado pelo Executivo
versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo
que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam à tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de
que não prejudicará O cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais à
cargo do município e que não afetará as ações de caráter social, particularmente à
educação, saúde e assistência social.
ARTIGO 12” - Para fins do disposto no art. 16, 8 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas
realizadas até O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisição de bens ou
prestação de serviços, e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de realização de
obras públicas ou serviços de engenharia.
ARTIGO 13º - Para os fins do disposto no art. 4º, 1, “e”, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, O Executivo instituirá um sistema para
efetuar o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo
orçamento municipal.
PARÁGRAFO 1º - O funcionamento do sistema de que trata
este artigo será estabelecido em decreto à ser baixado pelo Prefeito até o dia 31 de
outubro de 2001.
PARÁGRAFO 2º - Os relatórios produzidos pela unidade
responsável pelo sistema serão objeto de ampla divulgação, para conhecimento dos
cidadãos e instituições da sociedade.
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ARTIGO 14º - A concessão de auxílios e subvenções
dependerá de autorização legislativa pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e
obrigações de cada parte e forma e prazos para prestação de contas.
ARTIGO 15º - O aumento da despesa de pessoal, em
decorrência de qualquer das medidas relacionadas no art. 169, 8 1º, da Constituição
Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites
previstos nos arts. 20, 22, $ único, e 71, todos da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma
legal.
PARÁGRAFO 1º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição
Federal.
PARÁGRAFO 2º - Os aumentos de que trata este artigo
somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender
às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
ARTIGO 16º - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial
de que trata o art. 22 da Lei Complementas nº 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção
de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução
de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade,
devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo.
ARTIGO 17º- A Mesa da Câmara elaborará sua proposta
orçamentária para o exercício de 2002 e a remeterá ao Executivo até o dia 31 de julho
de 2001. í
PARÁGRAFO 1º - O Executivo encaminhará ao Legislativo, até
60 dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele
Poder, os estudos e estimativas das, receitas para o exercício de 2002, inclusive da
receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
ARTIGO 18º - Os valores da Receita e da Despesa serão orçados
com base na estimativa da arrecadação de 2001, considerando-se as alterações na
legislação tributária, a expansão ou diminuição dos serviços públicos e a taxa
inflacionária, não superior à dos 12 (doze) meses anteriores ao mês de julho de 2001.
ARTIGO 19º - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal,
no corrente exercício, projetos de leis dispondo sobre alterações na legislação tributária,
especialmente sobre :
I revisão das Taxas, observando sua adequação aos custos
dos serviços prestados;
NH revisão da planta genérica de valores dos imóveis urbanos,
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WI Imposto sobre Transmissão de inter vivos;
IV revisão das alíquotas de Imposto Sobre os Serviços de
Qualquer Natureza,
vV revisão das alíquotas do IPTU
ARTIGO 20º - É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem
alquer recurso do Município para O custeio de despesas
como em suas alterações, de qu
da Federação, salvo os autorizados mediante convênio,
de competência de outros entes
acordo ou ajuste, em andamento.
ARTIGO 21º - Até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária do exercício de 2002, o Executivo estabelecerá, por decreto, um
cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas
ao efetivo ingresso das receitas municipais.
PARÁGRAFO 1º - O cronograma de que trata este artigo dará
prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do município em relação às despesas
de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais
existentes.
PARÁGRAFO 2º - O repasse de recursos financeiros do
Legislativo fará parte do cronograma de que trata este artigo, devendo
Executivo para O
s serem definidos mediante entendimento entre os titulares dos dois
os valores mensai
Poderes.
ARTIGO 22º - O Poder Executivo enviará até o dia 30 de
setembro de 2001 o projeto de Lei de Orçamento Anual ao Poder Legislativo, que O
apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
ARTIGO 23º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga (SP), 21 de maio de 2001; 130
Anos de Emancipação Política Administrativa do Município e 118 Anos de Sede de
Comarca.
; FERRAZ
P EITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada nesta Secretaria em data supra.
YOLANDA AL TARA VALENTE
SECRETARIA Al MINISTRATIVA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
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