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norma nº 1697/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1697 / 2001
Date 2001-05-21
EmentaDisciplina o serviço funerário no Município e dá outras providências.
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persa Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397
CEP: 18480-000 - ITAPORANGA -
LEI Nº 1.697/2001 DE 21 DE MAIO DE 2001
Disciplina o serviço funerário no Município e dá
outras providências.
PEDRO FERRAZ, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e Promulga a seguinte
Lei:
ARTIGO 1º — O Serviço Funerário no Município de Itaporanga,
compreendendo: fornecimento de umas e caixões mortuários; remoção dos mortos dentro do
Município de Itaporanga; preparação de corpos (higienização e tanatopraxia); ornamentação de
urnas mortuárias; instalação de Paramentos em residências, velórios e salões apropriados; transporte
de esquife, exclusivamente em carro funerário e providências administrativas para registro de
óbitos, fica assim disciplinado.
ARTIGO 2º - Os serviços funerários constantes do artigo 1º serão
prestados exclusivamente por empresas funerárias efetivamente instalada no Município de
Itaporanga, registrada junto a Prefeitura Municipal, mediante a apresentação dos documentos legais
existentes de cada referida empresa, à Prefeitura Municipal.
ARTIGO 3º - Os Serviços funerários prestados no Município de
Itaporanga serão executados exclusivamente por um número de empresas proporcional ao número
de habitantes.
PARÁGRAFO 1º - Fica fixado o número de 01 (uma) empresa
funerária no Município para cada 20.000 (vinte mil) habitantes, ressalvando os direitos das já
existentes.
PARÁGRAFO 2º - Para o cálculo do número de habitantes no
Município de Itaporanga, tomar-se-à por base o banco de dados do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística — IBGE.
PARÁGRAFO 3º - Fica vedado a transferência da concessão no
todo ou em partes sem a prévia autorização do Poder Público.
ARTIGO 4º - O transporte de cadáveres de pessoas falecidas em
outros Municípios para o de Itaporanga, a cargo de empresas funerárias de outras localidades,
limitar-se-á, exclusivamente, até o local do velório, ficando os serviços complementares a cargo das
empresas de Itaporanga.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
Estado de São Paulo
CNPJ 46.634.408/0001-16
Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397
CEP: 18480-000 - ITAPORANGA -
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V
PARÁGRAFO 1º - Para efeitos deste Artigo consideram-se
serviços complementares os de remoção dos mortos dentro do Município de Itaporanga, preparação
de corpos (higienização e tanatopraxia) e transporte de esquife, exclusivamente em carro funerário,
do Artigo 1º desta Lei.
PARÁGRAFO 2º - A venda de Fundo Mútuo, planos de
assistência funeral, somente poderá ser exercida por empresas credenciadas pelo Município.
CF DOS DSDS DV JW
ARTIGO 5º - Os preços dos serviços funerários prestados, dentro
do Município de Itaporanga, não poderão ser superiores aos da tabela oficial do Sindicato das
Empresas Funerárias do Estado de São Paulo, órgão reconhecido e registrado junto as autoridades
complementares.
PARÁGRAFO ÚNICO -— O Município de Itaporanga exercerá
ampla fiscalização junto as empresas funerárias, não só com relação aos valores cobrados, bem
quanto a qualidade dos serviços prestados.
ARTIGO 6º - As empresas funerárias instalada no Município de
Itaporanga, respeitando sempre a tabela de preços estabelecida, prestarão obrigatoriamente o
serviço funerário a todos que dele necessitarem, mesmo quando solicitado por empresas funerárias
de outros Municípios, a fim de que atenda seu associado de um Plano de Assistência Familiar,
denominado Fundo Mútuo e similares.
ARTIGO 7º - As empresas funerárias de outros Municípios que
infringirem os artigos 1º, 4º e 8º da presente Lei, sujeitam-se as penalidades relativas a multa
correspondente a 20 UFM (Unidade Fiscal do Município), vigente na data em que ocorrer a multa e
nas reincidências o dobro deste valor.
ARTIGO 8º - Em caso de falecimento no Município de Itaporanga
de pessoas que será sepultada em outro Município, o translado poderá ser feito por empresas de
preferência única e exclusivamente da família, salvaguardando as empresas de Itaporanga o direito
de prestar os serviços de remoção dos mortos dentro do Município de Itaporanga e providências
administrativas para registro de óbitos, do artigo 1º desta Lei.
ARTIGO 9º - As empresas do Município de Itaporanga, ficarão
responsáveis pela arrumação e higienização de corpos, das pessoas carentes, indigentes e pobres
conforme solicitação da Assistência Social do Município, devendo fornecerem gratuitamente aos
mesmos urna não envernizada, tipo reta, transporte do local do falecimento até o velório municipal
e acompanhar o sepultamento.
PARÁGRAFO 1º - O transporte de cadáveres de outros
Municípios para Itaporanga, solicitados pela Assistência Social do Município de Itaporanga será
prestado pelas empresas funerárias, cobrando 70% da tabela oficial do Sindicato das Empresas
Funerárias do Estado de São Paulo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
Estado de São Paulo
CNPJ 46.634.408/0001-16
e738 - Fone: (0XX15) 565-1397
ITAPORAN GA = sr
Rua Bom Jesus, n.
CEP: 18480-000 es
ARTIGO 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
sublicação, revogando-se as disposições em contrário.
SP), 21 de maio de 2001; 130 Anos de
Prefeitura Municipal de Itaporanga (
118 Anos de Sede de Comarca.
7 ancipação Política Administrativa do Município e
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h FERRAZ
PREFÉITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada nesta Secretaria em data supra.
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YOLANDA AL TARA VALENTE
SECRETÁRIA MINISTRATIVA
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