| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1697 / 2001 |
| Date | 2001-05-21 |
| Ementa | Disciplina o serviço funerário no Município e dá outras providências. |
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; | DULUTULULULTULOLUUHOLADETUTOOUOGOL DUOLDUDS)TDSSO ay Estado de São Paulo dd, Já CNPJ 46.634.408/0001-16 o Ss persa Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397 CEP: 18480-000 - ITAPORANGA - LEI Nº 1.697/2001 DE 21 DE MAIO DE 2001 Disciplina o serviço funerário no Município e dá outras providências. PEDRO FERRAZ, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e Promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º — O Serviço Funerário no Município de Itaporanga, compreendendo: fornecimento de umas e caixões mortuários; remoção dos mortos dentro do Município de Itaporanga; preparação de corpos (higienização e tanatopraxia); ornamentação de urnas mortuárias; instalação de Paramentos em residências, velórios e salões apropriados; transporte de esquife, exclusivamente em carro funerário e providências administrativas para registro de óbitos, fica assim disciplinado. ARTIGO 2º - Os serviços funerários constantes do artigo 1º serão prestados exclusivamente por empresas funerárias efetivamente instalada no Município de Itaporanga, registrada junto a Prefeitura Municipal, mediante a apresentação dos documentos legais existentes de cada referida empresa, à Prefeitura Municipal. ARTIGO 3º - Os Serviços funerários prestados no Município de Itaporanga serão executados exclusivamente por um número de empresas proporcional ao número de habitantes. PARÁGRAFO 1º - Fica fixado o número de 01 (uma) empresa funerária no Município para cada 20.000 (vinte mil) habitantes, ressalvando os direitos das já existentes. PARÁGRAFO 2º - Para o cálculo do número de habitantes no Município de Itaporanga, tomar-se-à por base o banco de dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE. PARÁGRAFO 3º - Fica vedado a transferência da concessão no todo ou em partes sem a prévia autorização do Poder Público. ARTIGO 4º - O transporte de cadáveres de pessoas falecidas em outros Municípios para o de Itaporanga, a cargo de empresas funerárias de outras localidades, limitar-se-á, exclusivamente, até o local do velório, ficando os serviços complementares a cargo das empresas de Itaporanga. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA Estado de São Paulo CNPJ 46.634.408/0001-16 Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397 CEP: 18480-000 - ITAPORANGA - (04) V PARÁGRAFO 1º - Para efeitos deste Artigo consideram-se serviços complementares os de remoção dos mortos dentro do Município de Itaporanga, preparação de corpos (higienização e tanatopraxia) e transporte de esquife, exclusivamente em carro funerário, do Artigo 1º desta Lei. PARÁGRAFO 2º - A venda de Fundo Mútuo, planos de assistência funeral, somente poderá ser exercida por empresas credenciadas pelo Município. CF DOS DSDS DV JW ARTIGO 5º - Os preços dos serviços funerários prestados, dentro do Município de Itaporanga, não poderão ser superiores aos da tabela oficial do Sindicato das Empresas Funerárias do Estado de São Paulo, órgão reconhecido e registrado junto as autoridades complementares. PARÁGRAFO ÚNICO -— O Município de Itaporanga exercerá ampla fiscalização junto as empresas funerárias, não só com relação aos valores cobrados, bem quanto a qualidade dos serviços prestados. ARTIGO 6º - As empresas funerárias instalada no Município de Itaporanga, respeitando sempre a tabela de preços estabelecida, prestarão obrigatoriamente o serviço funerário a todos que dele necessitarem, mesmo quando solicitado por empresas funerárias de outros Municípios, a fim de que atenda seu associado de um Plano de Assistência Familiar, denominado Fundo Mútuo e similares. ARTIGO 7º - As empresas funerárias de outros Municípios que infringirem os artigos 1º, 4º e 8º da presente Lei, sujeitam-se as penalidades relativas a multa correspondente a 20 UFM (Unidade Fiscal do Município), vigente na data em que ocorrer a multa e nas reincidências o dobro deste valor. ARTIGO 8º - Em caso de falecimento no Município de Itaporanga de pessoas que será sepultada em outro Município, o translado poderá ser feito por empresas de preferência única e exclusivamente da família, salvaguardando as empresas de Itaporanga o direito de prestar os serviços de remoção dos mortos dentro do Município de Itaporanga e providências administrativas para registro de óbitos, do artigo 1º desta Lei. ARTIGO 9º - As empresas do Município de Itaporanga, ficarão responsáveis pela arrumação e higienização de corpos, das pessoas carentes, indigentes e pobres conforme solicitação da Assistência Social do Município, devendo fornecerem gratuitamente aos mesmos urna não envernizada, tipo reta, transporte do local do falecimento até o velório municipal e acompanhar o sepultamento. PARÁGRAFO 1º - O transporte de cadáveres de outros Municípios para Itaporanga, solicitados pela Assistência Social do Município de Itaporanga será prestado pelas empresas funerárias, cobrando 70% da tabela oficial do Sindicato das Empresas Funerárias do Estado de São Paulo. LEDULUBUCUBUEEUU ADEUS ULA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA Estado de São Paulo CNPJ 46.634.408/0001-16 e738 - Fone: (0XX15) 565-1397 ITAPORAN GA = sr Rua Bom Jesus, n. CEP: 18480-000 es ARTIGO 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua sublicação, revogando-se as disposições em contrário. SP), 21 de maio de 2001; 130 Anos de Prefeitura Municipal de Itaporanga ( 118 Anos de Sede de Comarca. 7 ancipação Política Administrativa do Município e | h FERRAZ PREFÉITO MUNICIPAL Registrada e Publicada nesta Secretaria em data supra. io, ss YOLANDA AL TARA VALENTE SECRETÁRIA MINISTRATIVA ] 3 aih 4 q q EEN = e E = E = = = a o = = e) =» a == caio À