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norma nº 1699/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1699 / 2001
Date 2001-05-21
EmentaDispõe sobre a determinação de escritas de forma legível aos Médicos da Rede Pública Municipal de Itaporanga e dá outras providências.
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Estado de São Paulo
CNPJ 46.634.408/0001-16
Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397
CEP: 18480-000 - ITAPORANGA -
LEI Nº 1.699/2001 DE 21 DE MAIO DE 2001
Dispõe sobre a determinação de escritas de
forma legível aos Médicos da Rede Pública
Municipal de Itaporanga e dá outras
providências.
PEDRO FERRAZ, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e Promulga a seguinte
Lei:
ARTIGO 1º — Todo Médico da rede Municipal de Saúde obriga-se
a adotar em letras de forma legível nos aviamentos, elaboração de receitas e de outros documentos a
serem interpretados por terceiros e que pertinam ao registro de informações sobre o estado de saúde
humana.
ARTIGO 2º - O cidadão que receber receita ou outro documento
em desconformidade com esta Lei poderá procurar o setor de Administração da Municipalidade e
formulará denúncia.
PARÁGRAFO ÚNICO — De posse da denúncia, o Servidor
encarregado do Setor diligenciará a respeito e, se confirmada, punirá o médico responsável nos
termos do Artigo 129 (Inciso 1) alíneas “a”, “b” e “c”, do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Itaporanga-SP.
ARTIGO 3º - Em caso de reincidência, a penalidade aplicável é a
de demissão, em conformidade com o Artigo 129 (Inciso TI) alíneas “a” e “b”; Inciso (III) alíneas
“a? e “D?; (Inciso IV) e (Inciso V) alíneas “a” e “b”, do Estatuto, supra.
ARTIGO 4º - Para efeitos desta Lei, a infração ao Artigo 1º é
considerada falta grave, devidamente prevista e penalizada no Estatuto a que se refere o parágrafo
único do Artigo anterior.
ARTIGO 8º - De posse de documento que caracterize infração a
esta Lei, o responsável pelo Setor de Administração o encaminhará ao serviço de saúde do
Município para que seja refeito e imediatamente devolvido ao interessado.
ARTIGO 6º - As despesas com a aplicação desta lei correrão à
conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
Estado de São Paulo
CNPJ 46.634.408/0001-16
Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397
CEP: 18480-000 - ITAPORANGA - SP
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga (SP), 21 de maio de 2001; 130 Anos de
Emancipação Política Administrativa do Município e 118 Anos de Sede de Comarca.
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada nesta Secretaria em data supra.
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YOLANDA ANTARA VALENTE
SECRETA DMINISTRATIVA
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