| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1699 / 2001 |
| Date | 2001-05-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a determinação de escritas de forma legível aos Médicos da Rede Pública Municipal de Itaporanga e dá outras providências. |
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CUCULUULLULCU LOU pUuLCUsaUUucusoguervocesoescescss Estado de São Paulo CNPJ 46.634.408/0001-16 Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397 CEP: 18480-000 - ITAPORANGA - LEI Nº 1.699/2001 DE 21 DE MAIO DE 2001 Dispõe sobre a determinação de escritas de forma legível aos Médicos da Rede Pública Municipal de Itaporanga e dá outras providências. PEDRO FERRAZ, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e Promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º — Todo Médico da rede Municipal de Saúde obriga-se a adotar em letras de forma legível nos aviamentos, elaboração de receitas e de outros documentos a serem interpretados por terceiros e que pertinam ao registro de informações sobre o estado de saúde humana. ARTIGO 2º - O cidadão que receber receita ou outro documento em desconformidade com esta Lei poderá procurar o setor de Administração da Municipalidade e formulará denúncia. PARÁGRAFO ÚNICO — De posse da denúncia, o Servidor encarregado do Setor diligenciará a respeito e, se confirmada, punirá o médico responsável nos termos do Artigo 129 (Inciso 1) alíneas “a”, “b” e “c”, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Itaporanga-SP. ARTIGO 3º - Em caso de reincidência, a penalidade aplicável é a de demissão, em conformidade com o Artigo 129 (Inciso TI) alíneas “a” e “b”; Inciso (III) alíneas “a? e “D?; (Inciso IV) e (Inciso V) alíneas “a” e “b”, do Estatuto, supra. ARTIGO 4º - Para efeitos desta Lei, a infração ao Artigo 1º é considerada falta grave, devidamente prevista e penalizada no Estatuto a que se refere o parágrafo único do Artigo anterior. ARTIGO 8º - De posse de documento que caracterize infração a esta Lei, o responsável pelo Setor de Administração o encaminhará ao serviço de saúde do Município para que seja refeito e imediatamente devolvido ao interessado. ARTIGO 6º - As despesas com a aplicação desta lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA Estado de São Paulo CNPJ 46.634.408/0001-16 Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397 CEP: 18480-000 - ITAPORANGA - SP ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaporanga (SP), 21 de maio de 2001; 130 Anos de Emancipação Política Administrativa do Município e 118 Anos de Sede de Comarca. PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada nesta Secretaria em data supra. Ja bdo YOLANDA ANTARA VALENTE SECRETA DMINISTRATIVA UUUCUUTUUETUUESUESS Pre CTOCTCOCCTCTERTTT TT — O — O