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norma nº 1709/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1709 / 2001
Date 2001-08-20
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.
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Estado de São Paulo
CNPJ 46.634.408/0001-16
ras Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397
— CEP: 18480-000 - ITAPORANGA -
LEI Nº 1.709/2001 DE 20 DE AGOSTO DE 2001
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Meio Ambiente e dá outras providências.
PEDRO FERRAZ, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que
dispõe a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e Promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º — Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente,
que tem como objetivo criar condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de gestão ambiental, executadas ou coordenadas pelo Município, em
comum com a União e o Estado.
ARTIGO 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Meio
Ambiente do Município:
I — Receitas de convênios com o Estado e a União;
II — Receitas de convênios com entidades de direito público e privado;
HI — Auxílios, subvenções ou contribuições;
IV — Contribuições, donativos e legados de pessoas fisicas ou jurídicas de direito público ou
privado;
V— O produto da arrecadação de multas e juros de infração por danos ao meio ambiente;
VI — Receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;
VII — Demais receitas realizadas com finalidade específica para auferir recursos para os serviços de
meio ambiente.
PARÁGRAFO 1º - Todos os recursos destinados deverão ser
contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações
consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais obedecendo sua aplicação às normas
gerais de direito financeiro;
PARÁGRAFO 2º - A conta bancária do Fundo Municipal de
Meio Ambiente será movimentada conjuntamente pelo presidente e por um membro do Conselho
Municipal de Meio Ambiente, designado por este, para as funções de tesoureiro;
PARÁGRAFO 3º - Mensalmente será emitido um balancete
demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior, acompanhado de relatórios de avaliação dos
serviços prestados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
Estado de São Paulo
CNPJ 46.634.408/0001-16
Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397
CEP: 18480-000 - ITAPORANGA - SP
ARTIGO 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um
crédito adicional especial no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para os encargos iniciais do
referido Fundo, cuja codificação orçamentária será mencionada no Decreto Municipal.
ARTIGO 4º - As despesas decorrentes com a abertura do presente
crédito adicional especial, correrão de excesso de arrecadação ou por conta de anulação
orçamentária a ser mencionada em Decreto Municipal.
ARTIGO 5º - As despesas decorrentes com a execução da presente
Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga (SP), 20 de agosto de 2001; 130 Anos de
Emancipação Política Administrativa do Município e 118 Anos de Sede de Comarca.
EDRO'FERRAZ
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada nesta Secretaria em data supra.
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en salções
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YOLANDA ALCANTARA VALENTE
SECRETÁRIA ADMINISTRA TIVA

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