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norma nº 1714/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1714 / 2001
Date 2001-10-01
EmentaDá nova redação ao artigo 21 e seus incisos e alíneas e ao caput do artigo 22, da Lei Complementar nº 001/2001, de 06 de agosto de 2001.
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Estado de São Paulo
CNPJ 46.634.408/0001-16
Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397
CEP: 18480-000 - ITAPORANGA -
LEI Nº. 1.714/2001 DE 01 DE OUTUBRO DE 2001
Dá nova redação ao artigo 21 e seus incisos e
alíneas e ao caput do artigo 22, da Lei
Complementar nº 001/2001, de 06 de agosto
de 2001.
PEDRO FERRAZ, Prefeito Municipal de Itaporanga,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
Promulga a seguinte Lei.
ARTIGO 1º - O artigo 21, da Lei Complementar nº
001/2001, de 06.08.2001, passa a ter a seguinte redação:
ARTIGO 21 - Evolução funcional é a passagem do
integrante do Quadro do Magistério para nível retribuitório superior da respectiva
classe, mediante avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de
trabalho do profissional do magistério, através das vias acadêmica e não-acadêmica.
PARÁGRAFO 1º - Fica assegurada a evolução funcional
pela via acadêmica, considerado o fator habilitações acadêmicas, por enquadramento
automático em níveis retribuitórios superiores da respectiva classe, dispensados
quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:
I- Professor Educação Básica I: mediante à apresentação
de diploma correspondente à licenciatura plena, será enquadrado no nível IV da escala
de vencimentos própria, e, mediante apresentação de certificado de conclusão de curso
de mestrado ou doutorado, no nível V, ambos referentes ao seu campo de atuação;
IH -— Professor Educação Básica Il: mediante a
apresentação de certificado de conclusão de curso de Mestrado e Doutorado, será
enquadrado no nível V da escala de vencimentos própria;
II — Profissional de Suporte Pedagógico: mediante a
apresentação de certificado de conclusão de curso de mestrado, será enquadrado no
nível IV e, mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de doutorado,
será enquadrado no nível V, da respectiva escala de vencimentos.
PARÁGRAFO 2º - A evolução funcional pela via não-
acadêmica ocorrerá através dos Fatores Atualização, Aperfeiçoamento e Produção
Profissional, mediante cursos de reciclagem e aperfeiçoamento, publicação de textos em
revistas especializadas, de livros, e, avaliação de desempenho profissional pelo superior
hierárquico.
I — Aos fatores de que trata o parágrafo acima serão
atribuídos pontos, segundo critérios definidos em regulamento próprio;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
Estado de São Paulo
CNPJ 46.634.408/0001-16
Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565- 1397
CEP: 18480-000 = ITAPORANGA SP
IH - A Secretaria Municipal de Educação designará
comissão para avaliação do mérito quanto ao indicador das publicações.
ARTIGO 2º - O caput do artigo 22, da Lei Complementar nº
001/2001, de 06.08.2001, passa a ter a seguinte redação:
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ARTIGO 22 - Para fins de evolução funcional pela via não-
acadêmica, deverão ainda, ser cumpridos interstícios mínimos de efetivo exercício do
profissional no Magistério Público Municipal de Itaporanga, ocorrendo, a cada
qiiingiiênio o enquadramento em nível imediatamente posterior àquele em que se
encontra o profissional.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga, 01 de outubro de 2001; 130 Anos
de Emancipação Política Administrativa do Município e 118 Anos de Sede de Comarca.
—
A FERRAZ
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada nesta Diretoria Administrativa em data supra.
YOLANDA ALCANTARA VALENTE
DIRETORA ADMINISTRATIVA
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