| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1714 / 2001 |
| Date | 2001-10-01 |
| Ementa | Dá nova redação ao artigo 21 e seus incisos e alíneas e ao caput do artigo 22, da Lei Complementar nº 001/2001, de 06 de agosto de 2001. |
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ECOCUVUSUEUUTUUUUZEES AAA DAS did add Estado de São Paulo CNPJ 46.634.408/0001-16 Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565-1397 CEP: 18480-000 - ITAPORANGA - LEI Nº. 1.714/2001 DE 01 DE OUTUBRO DE 2001 Dá nova redação ao artigo 21 e seus incisos e alíneas e ao caput do artigo 22, da Lei Complementar nº 001/2001, de 06 de agosto de 2001. PEDRO FERRAZ, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a Promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - O artigo 21, da Lei Complementar nº 001/2001, de 06.08.2001, passa a ter a seguinte redação: ARTIGO 21 - Evolução funcional é a passagem do integrante do Quadro do Magistério para nível retribuitório superior da respectiva classe, mediante avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional do magistério, através das vias acadêmica e não-acadêmica. PARÁGRAFO 1º - Fica assegurada a evolução funcional pela via acadêmica, considerado o fator habilitações acadêmicas, por enquadramento automático em níveis retribuitórios superiores da respectiva classe, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade: I- Professor Educação Básica I: mediante à apresentação de diploma correspondente à licenciatura plena, será enquadrado no nível IV da escala de vencimentos própria, e, mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de mestrado ou doutorado, no nível V, ambos referentes ao seu campo de atuação; IH -— Professor Educação Básica Il: mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de Mestrado e Doutorado, será enquadrado no nível V da escala de vencimentos própria; II — Profissional de Suporte Pedagógico: mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de mestrado, será enquadrado no nível IV e, mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de doutorado, será enquadrado no nível V, da respectiva escala de vencimentos. PARÁGRAFO 2º - A evolução funcional pela via não- acadêmica ocorrerá através dos Fatores Atualização, Aperfeiçoamento e Produção Profissional, mediante cursos de reciclagem e aperfeiçoamento, publicação de textos em revistas especializadas, de livros, e, avaliação de desempenho profissional pelo superior hierárquico. I — Aos fatores de que trata o parágrafo acima serão atribuídos pontos, segundo critérios definidos em regulamento próprio; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA E ""íõÃ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA Estado de São Paulo CNPJ 46.634.408/0001-16 Rua Bom Jesus, n.º 738 - Fone: (0XX15) 565- 1397 CEP: 18480-000 = ITAPORANGA SP IH - A Secretaria Municipal de Educação designará comissão para avaliação do mérito quanto ao indicador das publicações. ARTIGO 2º - O caput do artigo 22, da Lei Complementar nº 001/2001, de 06.08.2001, passa a ter a seguinte redação: e = = ww wWÃÕrÃ=*»S ARTIGO 22 - Para fins de evolução funcional pela via não- acadêmica, deverão ainda, ser cumpridos interstícios mínimos de efetivo exercício do profissional no Magistério Público Municipal de Itaporanga, ocorrendo, a cada qiiingiiênio o enquadramento em nível imediatamente posterior àquele em que se encontra o profissional. ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaporanga, 01 de outubro de 2001; 130 Anos de Emancipação Política Administrativa do Município e 118 Anos de Sede de Comarca. — A FERRAZ PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada nesta Diretoria Administrativa em data supra. YOLANDA ALCANTARA VALENTE DIRETORA ADMINISTRATIVA SHODUOVUUDODUDOUDOCUTPVDYV