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norma nº 1729/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1729 / 2002
Date 2002-03-07
EmentaInstitui e autoriza o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais "Melhor Caminho" e dá outras providências.
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ESTADO DE SÃO PAULO
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qu CNPJ. 46.634,408/0001-15 ERA
FONE/FAX: (15) 565-1397 - Email: pmitapoQduol.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000
ITAPORANGA
né 07 DE
Institui e autoriza o Programa Municipal de
Conservação de Estradas Rurais “Melhor
Caminho” e dá outras providências
PEDRO FERRAZ, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e Promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º — Fica instituído o Programa Municipal de Conservação
de Estradas Rurais “Melhor Caminho” objetivando:
I — manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a
garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas,
WI — controlar a erosão do solo agricola.
ARTIGO 2º - Para consecução do Programa ora instituído caberá ao
Município:
1 zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a:
a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais
corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo
3% (três por cento);
b) diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por
meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de ara a conduzir
tecnicamente a água para fora do leito de estrada.
TM — zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas
técnicas atinentes a pista de arrolamento, acostamento, faixa de estrada e distância de visibilidade;
TI — manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e
das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas;
IV — manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas
devidamente roçados.
ARTIGO 3º - São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes
às estradas municipais:
T — executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de
atingirem as estradas;
NM — evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas
estradas municipais;
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ESTADO DE SÃO PAULO
C.M.PJ. 48 634.408/0001-18
FONE/FAX: (15) 565-1397 - Email: pmitapoQDuol.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000
ITAPORANGA
HIT — evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao acostamento, bem
como a retiradas do material vegetal necessário à conservação e manutenção da estrada;
IV — evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais
pelos canais de escoamento, abertos pelo Município ao longo das estradas.
ARTIGO 4º - Aos infratores das disposições contidas nesta lei serão
aplicadas, na forma prevista em regulamento, as penalidades de:
I — advertência, |
H — multa de 01 a 100 UFM.
PARÁGRAFO 1º - As penalidades acima referidas incidirão sobre
os autores sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável,
administradores, diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agro-silvo-pastoril,
ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores
hierárquicos.
PARÁGRAFO 2º - A autuação pelo Estado por infrigência a Lei
Estadual nº 6.181, de 04 de julho de 1988, alterada pela Lei nº 8.421, de 23 de novembro de 1993,
excluirá a autuação pelo município em razão da mesma infração.
ARTIGO 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
ARTIGO 6º - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio
com o Estado de São Paulo para execução do Programa “Melhor Caminho”, nos termos do Decreto
Estadual nº 41.721, de 17 de abnil de 1997.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga (SP), 07 de março de 2002; 131 Anos de
Emancipação Política Administrativa do Município e pesa de Sede de Comarca.
PREFEILO MUNICIPAL
Registrada e Publicada nesta Diretoria Administrativa em data supra.
DIRETORAADMINISTRATIVA
NS
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