| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1729 / 2002 |
| Date | 2002-03-07 |
| Ementa | Institui e autoriza o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais "Melhor Caminho" e dá outras providências. |
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9 I o A e Rd a AP É a sé É; A ESTADO DE SÃO PAULO EATURA MUNICIPAL DE ITA pg; qu CNPJ. 46.634,408/0001-15 ERA FONE/FAX: (15) 565-1397 - Email: pmitapoQduol.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 ITAPORANGA né 07 DE Institui e autoriza o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais “Melhor Caminho” e dá outras providências PEDRO FERRAZ, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e Promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º — Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais “Melhor Caminho” objetivando: I — manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas, WI — controlar a erosão do solo agricola. ARTIGO 2º - Para consecução do Programa ora instituído caberá ao Município: 1 zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a: a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento); b) diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de ara a conduzir tecnicamente a água para fora do leito de estrada. TM — zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de arrolamento, acostamento, faixa de estrada e distância de visibilidade; TI — manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas; IV — manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados. ARTIGO 3º - São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às estradas municipais: T — executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas; NM — evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas municipais; OCOCETUCUSUSUUPp VVUVTUVTUTTITLO TT era ro Ê SA TA Volga É ESTADO DE SÃO PAULO C.M.PJ. 48 634.408/0001-18 FONE/FAX: (15) 565-1397 - Email: pmitapoQDuol.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 ITAPORANGA HIT — evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao acostamento, bem como a retiradas do material vegetal necessário à conservação e manutenção da estrada; IV — evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento, abertos pelo Município ao longo das estradas. ARTIGO 4º - Aos infratores das disposições contidas nesta lei serão aplicadas, na forma prevista em regulamento, as penalidades de: I — advertência, | H — multa de 01 a 100 UFM. PARÁGRAFO 1º - As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores, diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agro-silvo-pastoril, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos. PARÁGRAFO 2º - A autuação pelo Estado por infrigência a Lei Estadual nº 6.181, de 04 de julho de 1988, alterada pela Lei nº 8.421, de 23 de novembro de 1993, excluirá a autuação pelo município em razão da mesma infração. ARTIGO 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. ARTIGO 6º - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado de São Paulo para execução do Programa “Melhor Caminho”, nos termos do Decreto Estadual nº 41.721, de 17 de abnil de 1997. ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaporanga (SP), 07 de março de 2002; 131 Anos de Emancipação Política Administrativa do Município e pesa de Sede de Comarca. PREFEILO MUNICIPAL Registrada e Publicada nesta Diretoria Administrativa em data supra. DIRETORAADMINISTRATIVA NS no,