| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1732 / 2002 |
| Date | 2002-03-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão e permissão de uso de bens públicos e dá outras providências. |
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ESTADO DE SÃO PAULO C.N.P,J. 46,634.408/0001-16 FONE/FAX: (15) 565-1397 - Email: pmitapoQQuol.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18,480-000 ITAPORANGA LEI Nº. 1.732/2002 DE 18 DE MARÇO DE 2002 Dispõe sobre a concessão e permissão de uso de bens públicos e da outras providências. PEDRO FERRAZ, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e Promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º — Fica o Chefe de Poder Executivo Municipal de Itaporanga-SP, doravante denominado outorgante, autorizado a fazer a concessão e permissão de uso de bens públicos, pelo prazo determinado de 8 (oito) anos, a partir de assinatura do contrato, dos 64 (sessenta e quatro) camarotes que o município está construindo, junto ao Centro de Lazer do Trabalhador, mediante o pagamento à vista de R$ 1.000,00 (um mil reais) ou R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em 4 (quatro) parcelas iguais de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo a primeira no ato da assinatura do contrato, nos termos do artigo 100 da Lei Orgânica do Município (L.O.M.). ARTIGO 2º - Os interessados, doravante denominados outorgados, deve gozar de capacidade civil plena no ato da assinatura de contrato, sendo uma das condições para a efetuação do ato, que se processará junto a Diretoria Executiva do Município, mediante o pagamento da importância mencionada no artigo 1º; podendo adquirir o direito de uso de mais de 1 (um) camarote. PARAGRAFO 1º — O outorgado, durante o prazo determinado no artigo 1º usará o camarote quando das festividades que no local ocorrer, sem qualquer outro pagamento, ficando vedado a negociação do camarote com terceiro, ressalvando se o outorgante assim concordar, sempre observando o interesse público. PARÁGRAFO 2º - O dinheiro arrecadado com a presente concessão e permissão de uso do bem público, será usado no Centro de Lazer do Trabalhador e na construção dos camarotes que medem individualmente 2,00 X 2,50, perfazendo 5,00 metros quadrados de área construída, com capacidade para 6 (seis) pessoas, sendo que os camarotes serão devidamente numerados de 01 a 64. PARAGRÁFO 3º - Vencido o prazo de 8 (oito) anos, o outorgado titular poderá renovar a concessão e permissão de uso com o outorgante, mediante o pagamento de uma importância a ser fixada pelo Poder Público Municipal. PARAGRAFO 4º - O outorgante resguarda no direito de usar os camarotes, para promover, fora das festividades do Município, palestras, convenções, exposições e outros encontros de cunho estritamente cultural, sem qualquer outra autorização do outorgado. PARAGRAFO 5º - Os outorgados durante a vigência do contrato, tem o dever de zelar pela conservação do bem público concedido. ARTIGO 3º - A presente lei é específica e não discricionária, não permitindo a sua revogação, enquanto não encerrado o prazo de 8 (oito) anos, obrigação esta que o Poder Público tem o dever de cumprir. DOOU RPEVVIVUSSISSSSEDDSISDBSEEE E