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norma nº 1732/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1732 / 2002
Date 2002-03-18
EmentaDispõe sobre a concessão e permissão de uso de bens públicos e dá outras providências.
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ESTADO DE SÃO PAULO
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ITAPORANGA
LEI Nº. 1.732/2002 DE 18 DE MARÇO DE 2002
Dispõe sobre a concessão e permissão de uso de
bens públicos e da outras providências.
PEDRO FERRAZ, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e Promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º — Fica o Chefe de Poder Executivo Municipal de
Itaporanga-SP, doravante denominado outorgante, autorizado a fazer a concessão e permissão de uso
de bens públicos, pelo prazo determinado de 8 (oito) anos, a partir de assinatura do contrato, dos 64
(sessenta e quatro) camarotes que o município está construindo, junto ao Centro de Lazer do
Trabalhador, mediante o pagamento à vista de R$ 1.000,00 (um mil reais) ou R$ 1.200,00 (um mil e
duzentos reais) em 4 (quatro) parcelas iguais de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo a primeira no ato
da assinatura do contrato, nos termos do artigo 100 da Lei Orgânica do Município (L.O.M.).
ARTIGO 2º - Os interessados, doravante denominados outorgados,
deve gozar de capacidade civil plena no ato da assinatura de contrato, sendo uma das condições para
a efetuação do ato, que se processará junto a Diretoria Executiva do Município, mediante o
pagamento da importância mencionada no artigo 1º; podendo adquirir o direito de uso de mais de 1
(um) camarote.
PARAGRAFO 1º — O outorgado, durante o prazo determinado no
artigo 1º usará o camarote quando das festividades que no local ocorrer, sem qualquer outro
pagamento, ficando vedado a negociação do camarote com terceiro, ressalvando se o outorgante
assim concordar, sempre observando o interesse público.
PARÁGRAFO 2º - O dinheiro arrecadado com a presente concessão
e permissão de uso do bem público, será usado no Centro de Lazer do Trabalhador e na construção
dos camarotes que medem individualmente 2,00 X 2,50, perfazendo 5,00 metros quadrados de área
construída, com capacidade para 6 (seis) pessoas, sendo que os camarotes serão devidamente
numerados de 01 a 64.
PARAGRÁFO 3º - Vencido o prazo de 8 (oito) anos, o outorgado
titular poderá renovar a concessão e permissão de uso com o outorgante, mediante o pagamento de
uma importância a ser fixada pelo Poder Público Municipal.
PARAGRAFO 4º - O outorgante resguarda no direito de usar os
camarotes, para promover, fora das festividades do Município, palestras, convenções, exposições e
outros encontros de cunho estritamente cultural, sem qualquer outra autorização do outorgado.
PARAGRAFO 5º - Os outorgados durante a vigência do contrato,
tem o dever de zelar pela conservação do bem público concedido.
ARTIGO 3º - A presente lei é específica e não discricionária, não
permitindo a sua revogação, enquanto não encerrado o prazo de 8 (oito) anos, obrigação esta que o
Poder Público tem o dever de cumprir.
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