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norma nº 1733/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1733 / 2002
Date 2002-05-07
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2003 e dá outras providências.
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ITAPORANGA
LEI Nº 1.733/2002 DE 07 DE MAIO DE 2002
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Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
exercício financeiro de 2003 e dá outras providências.
PEDRO FERRAZ, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e Promulga a seguinte
Lei:
ARTIGO 1º - Nos termos da Constituição Federal, artigo 165, 8.
2º, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2003, orienta a
elaboração da respectiva Lei Orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação
tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000.
ARTIGO 2º - As metas e prioridades da administração pública
municipal para o exercício de 2003 estão estabelecidas na Lei nº 1.702 de 20.06.2001 relativo
ao período 2002/2005.
ARTIGO 3º - As normas contidas nesta lei abrangerá os Poderes
Executivo e Legislativo e seus Fundos.
ARTIGO 4º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de
2003, a lei orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam
parte do Plano Plurianual correspondente ao período 2002/2005.
ARTIGO 5º - A lei orçamentária não consignará recursos para
início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
PARÁGRAFO 1º - A regra constante do caput deste artigo aplica-
se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
PARÁGRAFO 2º - Entende-se por adequadamente atendidos os
projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em
vigência.
PARÁGRAFO 3º - Até a data do envio do projeto da lei de
diretrizes orçamentárias o Executivo encaminhará à Câmara Municipal relatório contendo as
informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, competindo a seu
Presidente divulgá-lo amplamente.
ARTIGO 6º - As despesas com o pagamento da Dívida Pública,
Encargos Sociais e de Salários e demais vantagens dos servidores ativos e inativos, terão
prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
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ARTIGO 7º - A lei orçamentária deverá apresentar superávit
orçamentário com a finalidade de proporcionar, ainda que em parte, ajuste das contas
municipais, conforme registros contábeis oficiais da Prefeitura.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se no decorrer do exercício for obtido o
ajuste das contas municipais sem a necessidade de utilização integral do superávit
orçamentário, poderá o Executivo fazer uso do valor remanescente na abertura de créditos
adicionais, mediante autorização específica da Câmara Municipal, cujo projeto deverá estar
acompanhado de relatório pelo qual se comprove a obtenção do ajuste pretendido.
ARTIGO 8º - A reserva de contingência a ser incluída na lei
orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, será
equivalente a 2% da receita corrente líquida.
PARÁGRAFO 1º - Ocorrendo a necessidade de serem atendidos
passivos contingentes ou outros riscos e eventos fiscais imprevistos, o Executivo
providenciará a abertura de créditos adicionais à conta da reserva de que trata o caput, na
forma do artigo 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
PARÁGRAFO 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo
ou em parte, a reserva de que trata este artigo, poderão os recursos remanescentes ser
empregados na abertura de créditos adicionais na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320 de 17 de
março de 1964.
ARTIGO 9º - Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária,
o Executivo estabelecerá, por meio de decreto, metas bimestrais para a realização das receitas
estimadas.
PARÁGRAFO 1º - Na hipótese de ser constatada, após o
encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas, por atos a serem
adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação
de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos
resultados estabelecidos.
PARÁGRAFO 2º - Ao determinarem a limitação de empenho e
movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios
que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a
educação, saúde e assistência social.
PARAGRAFO 3º - Não se admitirá a limitação de empenho e
movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja
ocorrendo nas respectivas receitas.
PARÁGRAFO 4º - Não serão objeto de limitação de empenho e
movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município,
inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
PARÁGRAFO 5º - A limitação de empenho e movimentação
financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso
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da dívida consolidada ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
ARTIGO 10º - A limitação de empenho e movimentação financeira
de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de
frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
ARTIGO 11 - Todo projeto de lei, enviado pelo Executivo versando
sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em
caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o
cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município e que não
afetará as ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
ARTIGO 12 - Para fins do disposto no art. 16, 8 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas
realizadas até o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisição de bens ou
prestação de serviços, e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de realização de obras
públicas ou serviços de engenharia.
ARTIGO 13 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de
autorização legislativa pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada
parte e forma e prazos para prestação de contas.
ARTIGO 14 - O aumento da despesa de pessoal em decorrência de
qualquer das medidas relacionadas no art. 169, 4 1º, da Constituição Federal, poderá ser
realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos artigos 20,
22, 4 único, e 71, todos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e cumpridas as
exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal.
PARÁGRAFO 1º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
PARÁGRAFO 2º - Os aumentos de que trata este artigo, somente
poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
ARTIGO 15 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que
trata o art. 22 da Lei Complementas nº 101, de 04 de maio de 2000, a manutenção de horas
extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas
emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente
reconhecida por decreto do Chefe do Executivo.
ARTIGO 16 - A Mesa da Câmara elaborará sua proposta
orçamentária para o exercício de 2003 e a remeterá ao Executivo até o dia 31 de julho de
2002.
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PARÁGRAFO 1º - O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 60
dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder, os
estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2003, inclusive da receita corrente
líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
ARTIGO 17 - Os valores da Receita e da Despesa, serão orçados
com base na estimativa da-arrecadação de 2002, considerando-se as alterações na legislação
tributária, a expansão ou diminuição: dos serviços públicos e a taxa inflacionária, não superior
à dos 12 (doze) meses anteriores ao mês de julho de 2002.
“ARTIGO 18 - É: vedada. a inclusão na lei orçamentária, bem como
em suas alterações, de. qualquer recurso. do Município para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, salvo os autorizados mediante convênio, acordo ou
ajuste, em ESERANERO,
“ARTIGO 19 - Até trinta dias após.a publicação da lei orçamentária
do exercício. de 2003, o Executivo estabelecerá, por decreto, um cronograma mensal de
desembolso, de modo a Conifiatibilizar a Eação de despesas ao efetivo ingresso das
receitas municipais.
PARÁGRAFO 1º - O cronograma de. que trata este artigo, dará
prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do município em relação às despesas de
caráter discricionário é respeitará todas as aipiiies constitucionais e legais existentes.
PARÁGRAFO 2º. “01 repasse de recursos financeiros do Executivo
para o Legislativo fará parte do: cronograma de que trata este artigo, devendo os valores
mensais, serem, definidos, mediante entendimento entre os titulares dos dois Poderes.
“ARTIGO 20 - o Poder Execntvo enviará até o dia 30 de setembro de
2002 o projeto de Lei de Orçamento Anual ao Poder Legislativo; que o apreciará até o final da
Sessão Legislativa, devolvendo-o a fesur para Sanção: |
ARTIGO 2- Este A edirará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga (SP), 07 de maio de 2002; 131 Anos de
Emancipação Política Administrativa do o Anos de Sede de Comarca.
Registrada e Publicada nesta Diretoria Administrativa em data supra.
Lo
YOLANDA A TARA VALENTE
DIRETORA A STRATIVA

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