| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1747 / 2002 |
| Date | 2002-10-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Arquivo Geral do Município e dá outras providências. |
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çÉ o ç ESTADO DE SÃO PAULO C.N.P.J. 46.634.408/0001-16 Ê Fr) FONE/FAX: (15) 565-1397 - Email: pmitapoQQuol.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 ITAPORANGA LEI Nº. 1.747/2002 DE 21 DE OUTUBRO DE 2002 Dispõe sobre a criação do Arquivo Geral do Município e dá outras providências. PEDRO FERRAZ, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em obediência a Lei Federal nº 8.159 de 08.01.1991, Decreto Federal nº 4.073 de 03.01.2002 e considerando o dever do Município em proteger o seu acervo documental arquivístico, tornando-o acessível, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e Promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º — Fica criado junto à administração municipal, o Arquivo Geral do Município de Itaporanga-SP, ficando subordinado a Secretaria Municipal de Governo, Finanças e Planejamento, cargo criado pela LCM nº 010/01, ao qual se subordinam tecnicamente na condição de unidades setoriais, todos os arquivos da administração direta e indireta da Prefeitura. ARTIGO 2º - O Arquivo Geral do Município tem como finalidades precípuas: 1 — garantir acesso às informações contidas nos documentos sob sua guarda, observadas as restrições regimentais, na fase intermediária, e de forma ampla, na fase permanente; IH — custodiar os documentos de valor temporário e permanente acumulados pelos órgãos da Prefeitura no exercício de suas funções, dando-lhes tratamento técnico; HI — estender a custódia aos documentos de origem privada considerados de interesse público municipal, sempre que houver conveniência e oportunidade; IV — estabelecer diretrizes e normas, articulando e orientando tecnicamente as unidades que desenvolvem atividades de protocolo e arquivo corrente no âmbito do Poder Executivo Municipal. PARÁGRAFO 1º - Considera-se protocolo a unidade encarregada de recebimento, registro, distribuição e controle de tramitação de documentos. PARÁGRAFO 2º - À unidade de arquivo corrente incumbe a guarda inicial de documentos cujos assuntos, embora solucionados, ainda recebem consulta frequente. ARTIGO 3º - O Arquivo Geral do Município será dirigido por um Supervisor Municipal de Arquivo Municipal, titular de cargo em comissão, criado pela LCM nº 014/01 de 19.11.2001, e terá um Arquivista, cargo de carreira, criado pela referida lei, tendo a seguinte estrutura organizacional: I- divisão de arquivo intermediário; II — divisão de arquivo permanente; HI — serviço de apoio normativo e tecnológico; IV - serviço de apoio cultural; V — serviço de apoio administrativo. ARTIGO 4º - Ao Arquivo Geral do Município, em suas competências gerais, incumbe: ] f ESTADO DE SÃO E C.N.P.J. 46.634.40 À E) FONE/FAX: (15) 565-1397 - Email: pmitapoQQuol.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-009 ITAPORANGA I — garantir acesso às informações contidas na documentação sob sua custódia, ressalvados os casos de sigilo protegidos por lei; II — receber, por transferência ou recolhimento, os documentos produzidos e acumulados pelo Poder Público Municipal; HI — receber, por doação ou compra, documentos de origem privada de interesse do Município; IV — conceder habeas data, observados os termos do artigo 5º da Constituição Federal de 05.10.1988; V — produzir, a partir de fontes não convencionais, documentos que registrem expressões culturais de interesse para o Município; VI — promover interação sistêmica com os arquivos correntes e protocolos das repartições municipais; VII — manter intercâmbio com instituições afins, nacionais e internacionais; VIII — custodiar, por intermédio de acordos previamente firmados, e se houver conveniência e oportunidade, documentos de outras esferas e poderes governamentais. ARTIGO 5º — As competências específicas de cada unidade do Arquivo constarão de seu regimento interno, a ser baixado por decreto municipal. ARTIGO 6º - Aos titulares dos cargos de direção compete planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar o desempenho das atividades próprias das unidades que lhes são pertinentes. ARTIGO 7º - Aos Chefes lhes cabem coordenar, controlar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas das áreas de sua competência. ARTIGO 8º - O Arquivo terá quadro próprio de servidores, cujo cargo de Arquivista, cargo de carreira, criado pela LCM nº 014/01, será admitido mediante prévio concurso, de acordo com os dispositivos legais vigentes. ARTIGO 9º - As unidades orgânicas indicadas no artigo 1º, no inciso IV do artigo 2º e no inciso IV do artigo 4º adotarão a orientação e o controle técnico emanados do Arquivo, por intermédio de seu serviço de apoio normativo. ARTIGO 10 — O Arquivo poderá, mediante convênio com a Câmara Municipal, manter a custódia de seus documentos de valor permanente. ARTIGO 11 — Ao Supervisor Municipal de Arquivo Municipal, compete submeter à aprovação do Prefeito, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, da publicação desta lei, o regimento do Arquivo Geral do Município. ARTIGO 12 — Fica aberto junto ao Orçamento Municipal, um crédito adicional especial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cobrir as despesas com o pessoal, materiais e afins. PARÁGRAFO ÚNICO — As despesas doravante do Arquivo Geral do Município, deverão constar de codificações próprias nos próximos orçamentos financeiros do Município. ARTIGO 13 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. A! ESTADO DE SÃO PA ' «a C.N.P.J. 46.634.40% P 3) FONE/FAX: (15) 5685-1397 - Email: pm Rua Bom Jesus, 738 - Centro - ITAPORANGA | Prefeitura Municipal de Itaporanga (SP), 21 de outubro de 2002; 131 Anos de apoQQuol.com.br 80-000 Registrada e Publicada nesta Diretoria Administrativa em data supra. ) RS NA : YOLANDA A! TENTO VALENTE DIRETORAADMNISTRATIVA e o 1 SE SD SE SE SE SO So