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norma nº 1747/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1747 / 2002
Date 2002-10-21
EmentaDispõe sobre a criação do Arquivo Geral do Município e dá outras providências.
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C.N.P.J. 46.634.408/0001-16
Ê Fr) FONE/FAX: (15) 565-1397 - Email: pmitapoQQuol.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000
ITAPORANGA
LEI Nº. 1.747/2002 DE 21 DE OUTUBRO DE 2002
Dispõe sobre a criação do Arquivo Geral do
Município e dá outras providências.
PEDRO FERRAZ, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, em obediência a Lei Federal
nº 8.159 de 08.01.1991, Decreto Federal nº 4.073 de 03.01.2002 e
considerando o dever do Município em proteger o seu acervo
documental arquivístico, tornando-o acessível, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e Promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º — Fica criado junto à administração municipal, o
Arquivo Geral do Município de Itaporanga-SP, ficando subordinado a Secretaria Municipal de
Governo, Finanças e Planejamento, cargo criado pela LCM nº 010/01, ao qual se subordinam
tecnicamente na condição de unidades setoriais, todos os arquivos da administração direta e indireta
da Prefeitura.
ARTIGO 2º - O Arquivo Geral do Município tem como finalidades
precípuas:
1 — garantir acesso às informações contidas nos documentos sob sua guarda, observadas as restrições
regimentais, na fase intermediária, e de forma ampla, na fase permanente;
IH — custodiar os documentos de valor temporário e permanente acumulados pelos órgãos da
Prefeitura no exercício de suas funções, dando-lhes tratamento técnico;
HI — estender a custódia aos documentos de origem privada considerados de interesse público
municipal, sempre que houver conveniência e oportunidade;
IV — estabelecer diretrizes e normas, articulando e orientando tecnicamente as unidades que
desenvolvem atividades de protocolo e arquivo corrente no âmbito do Poder Executivo Municipal.
PARÁGRAFO 1º - Considera-se protocolo a unidade encarregada de
recebimento, registro, distribuição e controle de tramitação de documentos.
PARÁGRAFO 2º - À unidade de arquivo corrente incumbe a guarda
inicial de documentos cujos assuntos, embora solucionados, ainda recebem consulta frequente.
ARTIGO 3º - O Arquivo Geral do Município será dirigido por um
Supervisor Municipal de Arquivo Municipal, titular de cargo em comissão, criado pela LCM nº
014/01 de 19.11.2001, e terá um Arquivista, cargo de carreira, criado pela referida lei, tendo a
seguinte estrutura organizacional:
I- divisão de arquivo intermediário;
II — divisão de arquivo permanente;
HI — serviço de apoio normativo e tecnológico;
IV - serviço de apoio cultural;
V — serviço de apoio administrativo.
ARTIGO 4º - Ao Arquivo Geral do Município, em suas competências
gerais, incumbe:
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E) FONE/FAX: (15) 565-1397 - Email: pmitapoQQuol.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-009
ITAPORANGA
I — garantir acesso às informações contidas na documentação sob sua custódia, ressalvados os casos
de sigilo protegidos por lei;
II — receber, por transferência ou recolhimento, os documentos produzidos e acumulados pelo Poder
Público Municipal;
HI — receber, por doação ou compra, documentos de origem privada de interesse do Município;
IV — conceder habeas data, observados os termos do artigo 5º da Constituição Federal de
05.10.1988;
V — produzir, a partir de fontes não convencionais, documentos que registrem expressões culturais de
interesse para o Município;
VI — promover interação sistêmica com os arquivos correntes e protocolos das repartições municipais;
VII — manter intercâmbio com instituições afins, nacionais e internacionais;
VIII — custodiar, por intermédio de acordos previamente firmados, e se houver conveniência e
oportunidade, documentos de outras esferas e poderes governamentais.
ARTIGO 5º — As competências específicas de cada unidade do
Arquivo constarão de seu regimento interno, a ser baixado por decreto municipal.
ARTIGO 6º - Aos titulares dos cargos de direção compete planejar,
supervisionar, orientar, coordenar e controlar o desempenho das atividades próprias das unidades que
lhes são pertinentes.
ARTIGO 7º - Aos Chefes lhes cabem coordenar, controlar e
supervisionar as atividades técnicas e administrativas das áreas de sua competência.
ARTIGO 8º - O Arquivo terá quadro próprio de servidores, cujo
cargo de Arquivista, cargo de carreira, criado pela LCM nº 014/01, será admitido mediante prévio
concurso, de acordo com os dispositivos legais vigentes.
ARTIGO 9º - As unidades orgânicas indicadas no artigo 1º, no inciso
IV do artigo 2º e no inciso IV do artigo 4º adotarão a orientação e o controle técnico emanados do
Arquivo, por intermédio de seu serviço de apoio normativo.
ARTIGO 10 — O Arquivo poderá, mediante convênio com a Câmara
Municipal, manter a custódia de seus documentos de valor permanente.
ARTIGO 11 — Ao Supervisor Municipal de Arquivo Municipal,
compete submeter à aprovação do Prefeito, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, da publicação
desta lei, o regimento do Arquivo Geral do Município.
ARTIGO 12 — Fica aberto junto ao Orçamento Municipal, um crédito
adicional especial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cobrir as despesas com o pessoal,
materiais e afins.
PARÁGRAFO ÚNICO — As despesas doravante do Arquivo Geral
do Município, deverão constar de codificações próprias nos próximos orçamentos financeiros do
Município.
ARTIGO 13 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
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Prefeitura Municipal de Itaporanga (SP), 21 de outubro de 2002; 131 Anos de
apoQQuol.com.br
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Registrada e Publicada nesta Diretoria Administrativa em data supra.
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