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norma nº 1748/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1748 / 2002
Date 2002-11-04
EmentaDispõe sobre a instituição do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD - e dá outras providências.
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ESTADO DE SÃO PAULO
E) FONE/FAX: (15) 565-1397 - Email: pmitapoQuol.com.br
ITAPORANGA
LEI Nº. 1.748/2002 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2002
Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal
Antidrogas-COMAD e dá outras providências.
PEDRO FERRAZ, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e Promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º — Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas-
COMAD de Itaporanga, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis
federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e
Repressão de entorpecentes, de que trata o Decreto Federal nº 110, de 02 de setembro de 1980, por
intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes-CONEN/SP.
ARTIGO 2º - São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de
Itaporanga:
I— propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso
de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo
Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução;
II — coordenar, desenvolver e estimular programa e atividades de
prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;
NI - estimular e cooperar com serviços que visam ao
encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;
IV - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de
fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
V — estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido
e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica;
VI — propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os
objetivos previstos nos incisos anteriores;
VII — apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de
encaminhamento a autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais.
ARTIGO 3º - O Conselho Municipal Antidrogas de Itaporanga será
integrado pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito Municipal:
1 — Quatro (04) representantes da Prefeitura Municipal, sendo 01
(um) do órgão de Educação e 01 (um) do órgão de Saúde.
H — Dois (2) representantes da sociedade civil de livre escolha do
Prefeito Municipal.
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ITAPORANGA
HI — A convite do Prefeito Municipal:
a) o Juiz de Direito;
b) o Promotor de Justiça;
c) o Delegado de Polícia;
d) a autoridade da Polícia Militar no Município;
e) a autoridade Estadual de Ensino no Município.
PARÁGRAFO ÚNICO — Os membros do Conselho terão mandato
de 02 (dois), anos permitida a recondução.
idas:
ARTIGO 4º - O Conselho será presidido por um dos seus membros
escolhido e designado pelo Prefeito Municipal.
ARTIGO 5º - As funções de membro do Conselho não serão
remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público.
ARTIGO 6º - O Presidente do Conselho, mediante indicação ao
Prefeito Municipal, poderá requisitar servidor ou servidores da Administração para implantação e
funcionamento do órgão.
ARTIGO 7º - O Conselho poderá dispor de uma secretaria, dirigida
por funcionário indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito Municipal.
ARTIGO 8º - As despesas decorrentes com a execução desta lei,
serão suportadas por dotações próprias, constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga (SP), 04 de novembro de 2002; 131 Anos de
Emancipação Política Administrativa do Município e 119 Anos de Sede de Comarca.
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» rob RRAZ
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada nesta Diretoria Administrativa em data supra.
YOLANDA RR VALENTE
DIRETORA ADMINISTRATIVA

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