| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1748 / 2002 |
| Date | 2002-11-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD - e dá outras providências. |
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J IOUUUUUUUU.T UU... ESTADO DE SÃO PAULO E) FONE/FAX: (15) 565-1397 - Email: pmitapoQuol.com.br ITAPORANGA LEI Nº. 1.748/2002 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2002 Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal Antidrogas-COMAD e dá outras providências. PEDRO FERRAZ, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e Promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º — Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas- COMAD de Itaporanga, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de entorpecentes, de que trata o Decreto Federal nº 110, de 02 de setembro de 1980, por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes-CONEN/SP. ARTIGO 2º - São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de Itaporanga: I— propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução; II — coordenar, desenvolver e estimular programa e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas; NI - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes; IV - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; V — estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica; VI — propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores; VII — apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais. ARTIGO 3º - O Conselho Municipal Antidrogas de Itaporanga será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito Municipal: 1 — Quatro (04) representantes da Prefeitura Municipal, sendo 01 (um) do órgão de Educação e 01 (um) do órgão de Saúde. H — Dois (2) representantes da sociedade civil de livre escolha do Prefeito Municipal. ESTADO DE SÃO PAULO Ps) FONE/FAX: (15) 5654397 - Email: pmitapoQuol.com.br ITAPORANGA HI — A convite do Prefeito Municipal: a) o Juiz de Direito; b) o Promotor de Justiça; c) o Delegado de Polícia; d) a autoridade da Polícia Militar no Município; e) a autoridade Estadual de Ensino no Município. PARÁGRAFO ÚNICO — Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois), anos permitida a recondução. idas: ARTIGO 4º - O Conselho será presidido por um dos seus membros escolhido e designado pelo Prefeito Municipal. ARTIGO 5º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público. ARTIGO 6º - O Presidente do Conselho, mediante indicação ao Prefeito Municipal, poderá requisitar servidor ou servidores da Administração para implantação e funcionamento do órgão. ARTIGO 7º - O Conselho poderá dispor de uma secretaria, dirigida por funcionário indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito Municipal. ARTIGO 8º - As despesas decorrentes com a execução desta lei, serão suportadas por dotações próprias, constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário. ARTIGO 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaporanga (SP), 04 de novembro de 2002; 131 Anos de Emancipação Política Administrativa do Município e 119 Anos de Sede de Comarca. / / as ii 4 » rob RRAZ PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada nesta Diretoria Administrativa em data supra. YOLANDA RR VALENTE DIRETORA ADMINISTRATIVA