| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1760 / 2002 |
| Date | 2002-12-27 |
| Ementa | Institui no Município de Itaporanga - SP, a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. |
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A ai e AR A ZA (AA A AR Aa OVUUUUIDDDDDITLLLP o B FONEIFAX: LEI Nº 1.760/2002 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 Institui no Município de Itaporanga — SP, a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública- CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. PEDRO FERRAZ, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e Promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica instituída no Município de Itaporanga -SP, a contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, prevista na Emenda Constitucional nº 39, que acrescentou o artigo 149 — A na Constituição Federal de 05/10/1988. PARÁGRAFO ÚNICO — O serviço previsto no “caput” deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. ARTIGO 2º - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. ARTIGO 3º - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica dentro do perímetro urbano do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. ARTIGO 4º - À base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. ARTIGO 5º - As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei. $ 1º - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 Kw/h. $ 2º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL — ou órgão regulador que vier a substituí-la. ARTIGO 6º - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. $ 1º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. $ 2º - O convênio ou contrato a que se refere o “caput” deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação E + JW ww HtkNE MÊS ESTADO DE SÃO PAULO FONE/FAX: (15) 565-1397 - Email: pmitapoQQuol.com.br ITAPORANGA pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados. $ 3º - o montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência. $ 4º - Servirá como título hábil para a inscrição: I — a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; If— a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; III — outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. S 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. ARTIGO 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pelo Município. PARÁGRAFO ÚNICO - Para o fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nessa Lei. ARTIGO 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a ELEKTRO - ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A., o convênio ou contrato a que se refere o artigo 6º desta Lei. ARTIGO 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaporanga (SP), 27 de dezembro de 2002; 131 Anos de Emancipação Política Administrativa do Município e 119 Anos de Sede de Comarca. PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada nesta Diretoria Administrativa em data supra. Ri al sa | q YOLANDA ALCA (TARA VALENTE DIRETORA ADMINISTRATIVA ESTADO DE SÃO PAULO ITAPORANGA — ANEXO I FONE/FAX: (15) 565-1397 - Email: pmitapoQQuol.com.br LEINº 1.760/2002 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP , ] ) ) ) ) ) : h Classe Consumo Kw/h Mensal CIP/RS/MÊS O a 50 Kw/h ISENTO 51 a 100 Kwh 0,50 ! 101 a 150 Kw/h 1,00 , RESIDENCIAL 151 a 200 Kw/h 2,00 ] 201 a 500 Kw/h 4,00 ) 501 a 1000 Kw/h 8,00 ) Acima de 1000 Kw/h 8,00 3 ) ) Classe Consumo Kw/h Mensal CIP/RS/MÊS ) O a 50 Kw/h 0,60 , 51 a 100 Kw/h 1,20 101 a 150 Kw/h 2.40 ) INDUSTRIAL [1514200 Kwh 4,80 3 201 a 500 Kw/h 9,60 ) 501 a 1000 Kw/h 19,20 Acima de 1000 Kw/h 19,20 Classe Consumo Kw/h Mensal CIP/RS/MÊS 0 a 50 Kw/h 0,60 51 a 100 Kw/h 1,20 101 a 150 Kw/h 2,40 COMERCIAL 151 a 200 Kw/h 4,80 201 a 500 Kw/h 9,60 501 a 1000 Kw/h 19,20 Acima de 1000 Kw/h 19,20 VOU DIODDIDT]IL]LOr