br-locleg corpus explorer

← Itaporanga (SP)

norma nº 1760/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1760 / 2002
Date 2002-12-27
EmentaInstitui no Município de Itaporanga - SP, a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
native_id670

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3

A ai e AR A ZA (AA A AR Aa
OVUUUUIDDDDDITLLLP
o
B FONEIFAX:
LEI Nº 1.760/2002 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
Institui no Município de Itaporanga — SP, a
Contribuição para Custeio da Iluminação Pública-
CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição
Federal.
PEDRO FERRAZ, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e Promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica instituída no Município de Itaporanga -SP, a
contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, prevista na Emenda
Constitucional nº 39, que acrescentou o artigo 149 — A na Constituição Federal de 05/10/1988.
PARÁGRAFO ÚNICO — O serviço previsto no “caput” deste artigo
compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e a instalação,
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
ARTIGO 2º - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por
pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do
Município.
ARTIGO 3º - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia
elétrica dentro do perímetro urbano do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária
distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
ARTIGO 4º - À base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo
total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
ARTIGO 5º - As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme
a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela
anexa, que é parte integrante desta lei.
$ 1º - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe
residencial com consumo de até 50 Kw/h.
$ 2º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as
normas da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL — ou órgão regulador que vier a
substituí-la.
ARTIGO 6º - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a
fatura mensal de energia elétrica.
$ 1º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de
Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
$ 2º - O convênio ou contrato a que se refere o “caput” deste artigo
deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao
Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação
E + JW ww HtkNE MÊS
ESTADO DE SÃO PAULO
FONE/FAX: (15) 565-1397 - Email: pmitapoQQuol.com.br
ITAPORANGA
pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que,
eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços
supra citados.
$ 3º - o montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput”
deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da
inadimplência.
$ 4º - Servirá como título hábil para a inscrição:
I — a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que
contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código
Tributário Nacional;
If— a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III — outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202
e incisos do Código Tributário Nacional.
S 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de
juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
ARTIGO 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública,
de natureza contábil e administrado pelo Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para o fundo deverão ser destinados todos
os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos
nessa Lei.
ARTIGO 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a
ELEKTRO - ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A., o convênio ou contrato a que se refere o
artigo 6º desta Lei.
ARTIGO 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga (SP), 27 de dezembro de 2002; 131 Anos de
Emancipação Política Administrativa do Município e 119 Anos de Sede de Comarca.
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada nesta Diretoria Administrativa em data supra.
Ri al sa | q
YOLANDA ALCA (TARA VALENTE
DIRETORA ADMINISTRATIVA
ESTADO DE SÃO PAULO
ITAPORANGA —
ANEXO I
FONE/FAX: (15) 565-1397 - Email: pmitapoQQuol.com.br
LEINº 1.760/2002 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO
DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA — CIP
,
]
)
)
)
)
)
:
h
Classe Consumo Kw/h Mensal CIP/RS/MÊS
O a 50 Kw/h ISENTO
51 a 100 Kwh 0,50
! 101 a 150 Kw/h 1,00
, RESIDENCIAL 151 a 200 Kw/h 2,00
] 201 a 500 Kw/h 4,00
) 501 a 1000 Kw/h 8,00
) Acima de 1000 Kw/h 8,00
3
)
) Classe Consumo Kw/h Mensal CIP/RS/MÊS
) O a 50 Kw/h 0,60
, 51 a 100 Kw/h 1,20
101 a 150 Kw/h 2.40
) INDUSTRIAL [1514200 Kwh 4,80
3 201 a 500 Kw/h 9,60
) 501 a 1000 Kw/h 19,20
Acima de 1000 Kw/h 19,20
Classe Consumo Kw/h Mensal CIP/RS/MÊS
0 a 50 Kw/h 0,60
51 a 100 Kw/h 1,20
101 a 150 Kw/h 2,40
COMERCIAL 151 a 200 Kw/h 4,80
201 a 500 Kw/h 9,60
501 a 1000 Kw/h 19,20
Acima de 1000 Kw/h 19,20
VOU DIODDIDT]IL]LOr

open original →