| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1764 / 2003 |
| Date | 2003-04-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a gratificação especial para valorização do magistério e dá outras providências. |
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OUVIU PDDU TETO CUTUTUTT VT ESTADO DE SÃO PAULO C.N.P.J, 46.634.408/0001-16 FONE/FAX: (15) 565-1397 - Email: pmitapoQDuol.com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 ITAPORANGA LEI Nº. 1.764/2003 DE 07 DE ABRIL DE 2003 Dispõe sobre a gratificação especial para valorização do magistério e dá outras providências. PEDRO FERRAZ, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e Promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a fazer o pagamento da Gratificação Especial aos servidores municipais do Magistério Público Municipal, aos da rede estadual à disposição do Município, bem como Diretores, Vice- Diretores e Coordenadores Pedagógicos em exercício nas unidades escolares, que se enquadrem no pagamento do 60% do repasse do Fundo de Manutenção de Desenvolvimento do Ensino Fundamental — FUNDEF. ARTIGO 2º - A Gratificação Especial do Magistério será concedida aos servidores referidos no artigo 1º, quando não atingido a aplicação de no mínimo de 60% (sessenta por cento) na folha de pagamento de pessoal do Quadro do Magistério Municipal do Ensino Fundamental, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 14/96, parágrafo único do artigo 8º, da Lei nº. 9.424/96 e Leis Complementares Municipais nºs.: 001/01 e 003/01. ARTIGO 3º - A Gratificação Especial do Magistério constitui-se uma vantagem pecuniária a ser concedida de uma só vez, no corrente ano, aos servidores referidos no artigo 1º., vinculada diretamente à avaliação do desempenho apresentado pelo profissional, somado à aferição da frequência, durante o exercício de 2002, na forma a ser regulamentada por Decreto Municipal e será devida aos servidores que estiverem em exercício, na data base de 1º de dezembro de 2002, em cargo ou posto de trabalho do Quadro do Magistério e contar no mínimo 100 (cem) dias de exercício, na rede municipal de ensino, dos especificados no artigo 1º, em período fixado em regulamento, se necessário. : ARTIGO 4º — O pagamento da Gratificação Especial do Magistério será efetuado sempre que a administração municipal, através de cálculos contábeis, concluir pela sua oportunidade e após verificadas a extensão de saldo remanescente dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental- FUNDEF destinado "a Folha de Pagamento de Pessoal do Magistério. ARTIGO 5º — A Gratificação Especial do Magistério não será incorporada ao salário base;não será computada para quaisquer cálculos de vantagens pecuniárias do servidor; não será considerada para cálculo do percentual do 1/3 (um terço) de férias e para cálculo do percentual do 13º salário (décimo terceiro salário). ARTIGO 6º — As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental —- FUNDEF. ARTIGO 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.. (O DIRETORA ae DE SÃO AA 46.634.408/0001-- FONE/FAX: o) 565- 4397 - Email: Ti com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 ITAPORANGA Prefeitura Municipal de Itaporanga (SP), 07 de abril de 2003; 132 Anos de Emancipação Política Administrativa do Município e 120 Anos de Sede de Comarca. PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada nesta Diretoria Administrativa em data supra. YOLANDA A bre a ES MINISTRATIVA