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norma nº 1764/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1764 / 2003
Date 2003-04-07
EmentaDispõe sobre a gratificação especial para valorização do magistério e dá outras providências.
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OUVIU PDDU TETO CUTUTUTT VT
ESTADO DE SÃO PAULO
C.N.P.J, 46.634.408/0001-16
FONE/FAX: (15) 565-1397 - Email: pmitapoQDuol.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000
ITAPORANGA
LEI Nº. 1.764/2003 DE 07 DE ABRIL DE 2003
Dispõe sobre a gratificação especial para
valorização do magistério e dá outras
providências.
PEDRO FERRAZ, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e Promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal,
autorizado a fazer o pagamento da Gratificação Especial aos servidores municipais do Magistério
Público Municipal, aos da rede estadual à disposição do Município, bem como Diretores, Vice-
Diretores e Coordenadores Pedagógicos em exercício nas unidades escolares, que se enquadrem no
pagamento do 60% do repasse do Fundo de Manutenção de Desenvolvimento do Ensino Fundamental
— FUNDEF.
ARTIGO 2º - A Gratificação Especial do Magistério será concedida
aos servidores referidos no artigo 1º, quando não atingido a aplicação de no mínimo de 60% (sessenta
por cento) na folha de pagamento de pessoal do Quadro do Magistério Municipal do Ensino
Fundamental, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 14/96, parágrafo
único do artigo 8º, da Lei nº. 9.424/96 e Leis Complementares Municipais nºs.: 001/01 e 003/01.
ARTIGO 3º - A Gratificação Especial do Magistério constitui-se uma
vantagem pecuniária a ser concedida de uma só vez, no corrente ano, aos servidores referidos no
artigo 1º., vinculada diretamente à avaliação do desempenho apresentado pelo profissional, somado
à aferição da frequência, durante o exercício de 2002, na forma a ser regulamentada por Decreto
Municipal e será devida aos servidores que estiverem em exercício, na data base de 1º de dezembro
de 2002, em cargo ou posto de trabalho do Quadro do Magistério e contar no mínimo 100 (cem)
dias de exercício, na rede municipal de ensino, dos especificados no artigo 1º, em período fixado
em regulamento, se necessário. :
ARTIGO 4º — O pagamento da Gratificação Especial do Magistério
será efetuado sempre que a administração municipal, através de cálculos contábeis, concluir pela
sua oportunidade e após verificadas a extensão de saldo remanescente dos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental- FUNDEF destinado "a Folha de
Pagamento de Pessoal do Magistério.
ARTIGO 5º — A Gratificação Especial do Magistério não será
incorporada ao salário base;não será computada para quaisquer cálculos de vantagens pecuniárias do
servidor; não será considerada para cálculo do percentual do 1/3 (um terço) de férias e para cálculo
do percentual do 13º salário (décimo terceiro salário).
ARTIGO 6º — As despesas decorrentes com a execução desta Lei,
correrão por conta dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental —- FUNDEF.
ARTIGO 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário..
(O DIRETORA
ae DE SÃO AA
46.634.408/0001--
FONE/FAX: o) 565- 4397 - Email: Ti com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000
ITAPORANGA
Prefeitura Municipal de Itaporanga (SP), 07 de abril de 2003; 132 Anos de
Emancipação Política Administrativa do Município e 120 Anos de Sede de Comarca.
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada nesta Diretoria Administrativa em data supra.
YOLANDA A bre a ES
MINISTRATIVA

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