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norma nº 1767/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1767 / 2003
Date 2003-05-19
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2004 e dá outras providências.
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4.8, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA
LEI Nº. — 1.767/2003 DE 19 DE MAIO DE | 2003
financeiro de 2004 e dá outras providências.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercicio
PEDRO FERRAZ, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
| Municipal aprovou e ele sanciona e Promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Nos termos da Constituição Federal, artigo 165, $ 2º, esta
lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2004, orienta a elaboração da
respectiva Lei Orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às
determinações impostas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
| ARTIGO 2º - As metas e prioridades da administração pública
municipal para o exercicio de 2004 estão estabelecidas na Lei nº 1.702 de 20.06.2001 relativo ao
periodo 2002/2005.
ARTIGO 3º - As normas contidas nesta lei abrangerá os Poderes
Executivo e Legislativo e seus Fundos.
ARTIGO 4º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2004, a
lei orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano
Plurianual correspondente ao periodo 2002/2005.
ARTIGO 5º - A lei orçamentária não consignará recursos para início de
novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público.
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PARÁGRAFO 1º - À regra constante do caput deste artigo aplica-se no
âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
PARÁGRAFO 2º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos
cuja realização fisica esteja conforme o cronograma fisico-financeiro pactuado e em vigência.
ARTIGO 6º - As despesas com o pagamento da Dívida Pública,
Encargos Sociais e de Salários e demais vantagens dos servidores ativos e inativos, terão prioridade
sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
ARTIGO 7º - A lei orçamentária deverá apresentar superávit
orçamentário com a finalidade de proporcionar, ainda que em parte, ajuste das contas municipais,
conforme registros contábeis oficiais da Prefeitura.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se no decorrer do exercício for obtido o ajuste
das contas municipais sem a necessidade de utilização integral do superávit orçamentário, poderá o
Executivo fazer uso do valor remanescente na abertura de créditos adicionais, mediante autorização
específica da Câmara Municipal, cujo projeto deverá estar acompanhado de relatório pelo qual se
'comprove a obtenção do ajuste pretendido.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA
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| ARTIGO 8º - A reserva de contingência a ser incluída na lei
orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, será
equivalente a 2% da receita corrente líquida.
PARÁGRAFO 1º - Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos
contingentes ou outros riscos e eventos fiscais imprevistos, o Executivo providenciará a abertura de
créditos adicionais à conta da reserva de que trata o caput, na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964.
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PARÁGRAFO 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em
parte, a reserva de que trata este artigo, poderão os recursos remanescentes ser empregados na
abertura de créditos adicionais na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.
ARTIGO 9º - Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o
Executivo estabelecerá, por meio de decreto, metas bimestrais para a realização das receitas
(estimadas.
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| PARÁGRAFO 1º - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento
ide cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas, por atos a serem adotados nos trinta dias
subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação
financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
PARÁGRAFO 2º - Ao determinarem a limitação de empenho e
movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que
produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde
e assistência social.
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| PARÁGRAFO 3º - Não se admitirá a limitação de empenho e
movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja
'ocorrendo nas respectivas receitas.
| PARÁGRAFO 4º - Não serão objeto de limitação de empenho e
imovimentação financeira as despesas “que constituam obrigações legais do Município, inclusive as
destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
PARÁGRAFO 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira
também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida
consolidada ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
ARTIGO 10º - A limitação de empenho e movimentação financeira de
que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de
receitas se reverta nos bimestres seguintes.
ARTIGO 11 - Todo projeto de lei, enviado pelo Executivo versando sobre
concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada
(de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além
ide atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deve ser
instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais,
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legais e judiciais a cargo do município e que não afetará as ações de caráter social, particularmente
a educação, saúde e assistência social.
ARTIGO 12 - Para fins do disposto no art. 16, $ 3º, da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de R$
8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
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ARTIGO 13 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de
autorização legislativa pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte
e forma e prazos para prestação de contas.
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| ARTIGO 14 - O aumento da despesa de pessoal em decorrência de
iqualquer das medidas relacionadas no art. 169, $ 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado
mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos artigos 20, 22, $ único, e 71,
odos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos
- 16 e 17 do referido diploma legal.
PARÁGRAFO 1º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos,
dicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
PARÁGRAFO 2º - Os aumentos de que trata este artigo, somente poderão
correr se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
| ARTIGO 15 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o
a 22 da Lei Complementas nº 101, de 04 de maio de 2000, a manutenção de horas extras somente
oderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde
pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do
Executivo.
ARTIGO 16 - A Mesa da Câmara elaborará sua proposta orçamentária para
exercício de 2004 e a remeterá ao Executivo até o dia 31 de Julho de 20083.
PARÁGRAFO 1º - O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 60 dias
ntes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária aquele Poder, os estudos e
stimativas das receitas para o exercício de 2004, inclusive da receita corrente líquida,
companhados das respectivas memórias de cálculo.
ARTIGO 17 - Os valores da Receita e da Despesa, serão orçados com base
a estimativa da arrecadação de 2003, considerando-se as alterações na legislação tributária, a
xpansão ou diminuição dos serviços públicos e a taxa inflacionária, não superior à dos 12 (doze)
eses anteriores ao mês de julho de 2003.
ARTIGO 18 - E vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas
Iterações, de qualquer recurso do Município para o custeio de despesas de competência de outros
entes da Federação, salvo os autorizados mediante convênio, acordo ou ajuste, em andamento.
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Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA
ARTIGO 19 - Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária do
exercício de 2004, o Executivo estabelecerá, por decreto, um cronograma mensal de desembolso, de
modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
PARÁGRAFO 1º - O cronograma de que trata este artigo, dará prioridade
ao pagamento de despesas obrigatórias do município em relação às despesas de caráter
discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
PARÁGRAFO 2º - O repasse de recursos financeiros do Executivo para O
Legislativo fará parte do cronograma de que trata este artigo, devendo os valores mensais, serem
definidos mediante entendimento entre os titulares dos dois Poderes.
ARTIGO 20 - O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro de 2003
o projeto de Lei de Orçamento Anual ao Poder Legislativo, que o apreciará até O final da Sessão
Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
ARTIGO 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga (SP), 19 de maio de 2003; 132 Anos de
Emancipação Política Administrativa do Município e 120 Anos de Sede de Comarca.
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