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norma nº 1794/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1794 / 2004
Date 2004-05-17
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2005 e dá outras providências.
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| Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA
| LEI Nº. 1.794/2004 DE 17 DE MAIO DE 2004
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Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
exercício financeiro de 2005 e dá outras
providências.
PEDRO FERRAZ, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e Promulga a seguinte Lei:
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| ARTIGO 1º - Nos termos da Constituição Federal, artigo 165, $ 2º, esta
| lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2005, orienta a elaboração da
| respectiva Lei Orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às
| determinações impostas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
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ARTIGO 2º - As metas e prioridades da administração pública
| municipal para o exercício de 2005 estão estabelecidas na Lei nº 1.702 de 20.06.2001 relativo ao
| período 2002/2005.
ARTIGO 3º - As normas contidas nesta lei abrangerá os Poderes
Executivo e Legislativo e seus Fundos.
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ARTIGO 4º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2005,
| a lei orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano
| Plurianual correspondente ao período 2002/2005.
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| ARTIGO 5º - A lei orçamentária não consignará recursos para início de
novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público.
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| PARAGRAFO 1º - A regra constante do caput deste artigo aplica-se
| no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
| PARAGRAFO 2º - Entende-se por adequadamente atendidos os
| projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em
| vigência.
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ARTIGO 6º - As despesas com o pagamento da Dívida Pública,
Encargos Sociais e de Salários e demais vantagens dos servidores ativos e inativos, terão prioridade
sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
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ARTIGO 7º - A lei orçamentária deverá apresentar superávit
orçamentário com a finalidade de proporcionar, ainda que em parte, ajuste das contas municipais,
conforme registros contábeis oficiais da Prefeitura.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se no decorrer do exercício for obtido o
ajuste das contas municipais sem a necessidade de utilização integral do superávit orçamentário,
poderá o Executivo fazer uso do valor remanescente na abertura de créditos adicionais, mediante
autorização específica da Câmara Municipal, cujo projeto deverá estar acompanhado de relatório pelo
qual se comprove a obtenção do ajuste pretendido.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
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Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA
ARTIGO 8º - A reserva de contingência a ser incluída na lei
orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, será
equivalente a 2% da receita corrente líquida.
|
PARÁGRAFO 1º - Ocorrendo a necessidade de serem atendidos
| passivos contingentes ou outros riscos e eventos fiscais imprevistos, o Executivo providenciará a
abertura de créditos adicionais à conta da reserva de que trata o caput, na forma do artigo 42 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964.
| PARÁGRAFO ?º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou
| em parte, a reserva de que trata este artigo, poderão os recursos remanescentes ser empregados na
| abertura de créditos adicionais na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.
|
ARTIGO 9º - Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o
Executivo estabelecerá, por meio de decreto, metas bimestrais para a realização das receitas
| | osamaão,
| PARÁGRAFO 1º - Na hipótese de ser constatada, após o
| encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas, por atos a serem adotados nos
trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e
movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
|
PARÁGRAFO 2º - Ao determinarem a limitação de empenho e
movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que
produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e
assistência social.
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PARAGRAFO 3º - Não se admitirá a limitação de empenho e
movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja
ocorrendo nas respectivas receitas.
| PARÁGRAFO 4º - Não serão objeto de limitação de empenho e
movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as
destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
PARÁGRAFO 5º - A limitação de empenho e movimentação
financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida
consolidada ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
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ARTIGO 10 - A limitação de empenho e movimentação financeira de
que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de
receitas se reverta nos bimestres seguintes.
ARTIGO 11 - Todo projeto de lei, enviado pelo Executivo versando
sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada
de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além
de atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deve ser
instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais,
legais e judiciais a cargo do município e que não afetará as ações de caráter social, particularmente a
educação, saúde e assistência social.
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Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA
ARTIGO 12 - Para fins do disposto no art. 16, 4 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o
valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$
15.000,00 (quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
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| ARTIGO 13 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de
| autorização legislativa pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte e
forma e prazos para prestação de contas.
ARTIGO 14 - O aumento da despesa de pessoal em decorrência de
qualquer das medidas relacionadas no art. 169, $ 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado
mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos artigos 20, 22, $ único, e 71,
todos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos
artigos 16 e 17 do referido diploma legal.
PARÁGRAFO 1º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
ARTIGO 15 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que
trata o art. 22 da Lei Complementas nº 101, de 04 de maio de 2000, a manutenção de horas extras
somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de
saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe
do Executivo.
ARTIGO 16 - A Mesa da Câmara elaborará sua proposta
orçamentária para o exercício de 2005 e a remeterá ao Executivo até o dia 31 de julho de 2004.
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PARAGRAFO 2º - Os aumentos de que trata este artigo, somente
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PARÁGRAFO 1º - O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 60
| dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder, os estudos e
| estimativas das receitas para o exercício de 2005, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados
| das respectivas memórias de cálculo.
ARTIGO 17 - Os valores da Receita e da Despesa, serão orçados com
base na estimativa da arrecadação de 2004, considerando-se as alterações na legislação tributária, a
expansão ou diminuição dos serviços públicos e a taxa inflacionária, não superior à dos 12 (doze)
meses anteriores ao mês de julho de 2004.
ARTIGO 18 - E vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em
suas alterações, de qualquer recurso do Município para o custeio de despesas de competência de
outros entes da Federação, salvo os autorizados mediante convênio, acordo ou ajuste, em andamento.
ARTIGO 19 - Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária do
exercício de 2005, o Executivo estabelecerá, por decreto, um cronograma mensal de desembolso, de
modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA
| PARÁGRAFO 1º - O cronograma de que trata este artigo, dará
lp rioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do município em relação às despesas de caráter
| discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
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| PARÁGRAFO 2º - O repasse de recursos financeiros do Executivo
| para o Legislativo fará parte do cronograma de que trata este artigo, devendo os valores mensais,
| Serem definidos mediante entendimento entre os titulares dos dois Poderes.
ARTIGO 20 - O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro de
| 2004 o projeto de Lei de Orçamento Anual ao Poder Legislativo, que o apreciará até o final da Sessão
| Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
ARTIGO 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
| revogando-se as disposições em contrário.
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| Prefeitura Municipal de Itaporanga (SP), 17 de maio de 2004; 133 Anos de
| Emancipação Política Administrativa do Municípió e 121 Anos de Sede de Comarca.
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PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada nesta Diretoria Administrativa em data supra.
YOLANDA A Reco aLENTE
DIRETORA APMINISTRATIVA
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