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norma nº 1801/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1801 / 2004
Date 2004-07-19
EmentaFixa os subsídios mensais dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Itaporanga, para a legislatura compreendida entre 01.01.2005 a 31.12.2008 e dá outras providências.
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Rua Bom Jesus, 738 : Cániio - CEP 18.480-00
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LEI Nº. 1.801/2004 DE 19 DE JULHO DE 2004
Fixa os subsídios mensais dos Vereadores e do
Presidente da Câmara Municipal de Itaporanga, para
a legislatura compreendida entre 01.01.2005 a
31.12.2008 e dá outras providências.
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PEDRO FERRAZ, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e Promulga a seguinte Lei:
E ARTIGO 1º — Ficam fixados os subsídios dos Vereadores da Câmara
»: Municipal de Itaporanga, em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais.) mensais que, serão pagos em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, conforme disposto no 8 4º do Art. 39, da Constituição
Federal, respeitados ainda os limites impostos pelas Emendas Constitucionais n.º 19, de 04 de julho de
1998 e nº 035 de 14 de fevereiro de 2000 e a Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000 e
demais dispositivos contidos na Lei Orgânica deste Município.
PARÁGRAFO 1º - O subsidio do Presidente desta E. Casa de Leis, em
razão do efetivo exercício de seu cargo, fica fixado em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) mensais,
respeitados os parâmetros estabelecidos no “caput” deste artigo.
PARÁGRAFO 72º - Os subsídios fixados no “caput”, foram
determinados de acordo com os princípios da legalidade, anterioridade, moralidade e da economicidade,
e não ultrapassarão a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, obedecendo
criteriosamente o estabelecido no inciso VI, alínea “b”, e VII do artigo 29, e inciso XI do artigo 37 da
Constituição Federal, observados ainda as disposições da Lei Complementar N.o 101/2000.
ARTIGO 2º - As despesas com o pagamento dos subsídios dos
Vereadores, do Presidente da Câmara e vencimentos dos servidores, não ultrapassarão a (70%) setenta
por cento da receita anual da Câmara Municipal, conforme dispõe o $ 1º, do artigo 29-A, da
Constituição Federal, sob crime de responsabilidade do Presidente da Câmara, se desrespeitar o disposto
neste artigo.
ARTIGO 3º - Para efeito do pagamento dos subsídios, será tomado por
base a frequência dos Vereadores às sessões realizadas mensalmente no decorrer de cada Ano
Legislativo, percebendo cada Vereador, proporcionalmente à sua presença às sessões ordinárias e
extraordinárias, salvo no período de recesso.
PARÁGRAFO 1º - As sessões extraordinárias realizadas no período de
recesso, serão indenizadas até o número máximo de 04 (quatro), o equivalente a 25% (vinte e cinco por
cento) do valor fixado como subsídio mensal, para cada sessão realizada.
PARÁGRAFO 2º - No período de recesso, para efeito do pagamento
da indenização, serão observadas as disposições do Artigo 5º desta Lei.
ARTIGO 4º - Os subsídios de que trata a presente Lei, serão alterados
por lei específica, assegurada revisão geral anual sempre no mês de maio de cada exercício financeiro, a
partir do segundo ano da vigência desta Lei, sem distinção de índices, obedecendo o inciso X do artigo
37, da Constituição Federal.
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Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA
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| da indenização, as faltas:
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ARTIGO 5º - Serão justificadas para efeito de percepção do subsídio e
I - por motivo de luto até 8 (oito) dias, pelo falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente ou colateral, até segundo grau;
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| II - por motivo de casamento, até sete dias;
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HI - por motivo de moléstia, mediante atestado médico, e,
IV - por motivo de força maior, a critério da Mesa Diretora da Câmara.
PARÁGRAFO 1º - O Vereador que deixar de participar das votações,
para efeito da percepção do subsídio e da indenização, será considerado ausente. salvo ser for
considerado impedido e a Mesa Diretora concordar.
PARÁGRAFO 2º - Para efeito da percepção do subsídio e a
indenização, serão aplicadas as disposições constantes no artigo 3º desta Lei.
ARTIGO 6º - Sobre os subsídios dos Vereadores e do Presidente da
Câmara, incidirão o desconto do imposto de renda retido na fonte, de acordo com os parâmetros
estabelecidos por Lei e outros extraordinários se, for o caso, de acordo com a legislação vigente.
ARTIGO 7º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei,
correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento do exercício de 2.005 e futuros,
suplementadas se necessário, na forma da lei.
ARTIGO 8º - Revogam-se todas as disposições constantes de Leis e
Resoluções anteriores.
ARTIGO 9º - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2.005.
Prefeitura Municipal de Itaporanga (SP), 19 de julho de 2004; 133 Anos de
Emancipação Política Administrativa do Município e 121 Anos de Sede de Comarca.
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada nesta Diretoria Administrativa em data supra.
p As
YOLANDA ALCANTARA VALENTE
DIRETORA ADMINISTRATIVA

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