| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1801 / 2004 |
| Date | 2004-07-19 |
| Ementa | Fixa os subsídios mensais dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Itaporanga, para a legislatura compreendida entre 01.01.2005 a 31.12.2008 e dá outras providências. |
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Hã PE EA Estago de > O PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA ad ao — - f A po. PN em = at . so Rua Bom Jesus, 738 : Cániio - CEP 18.480-00 o ço 0 - ITAPORANGA LEI Nº. 1.801/2004 DE 19 DE JULHO DE 2004 Fixa os subsídios mensais dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Itaporanga, para a legislatura compreendida entre 01.01.2005 a 31.12.2008 e dá outras providências. | | | | | PEDRO FERRAZ, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e Promulga a seguinte Lei: E ARTIGO 1º — Ficam fixados os subsídios dos Vereadores da Câmara »: Municipal de Itaporanga, em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais.) mensais que, serão pagos em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme disposto no 8 4º do Art. 39, da Constituição Federal, respeitados ainda os limites impostos pelas Emendas Constitucionais n.º 19, de 04 de julho de 1998 e nº 035 de 14 de fevereiro de 2000 e a Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000 e demais dispositivos contidos na Lei Orgânica deste Município. PARÁGRAFO 1º - O subsidio do Presidente desta E. Casa de Leis, em razão do efetivo exercício de seu cargo, fica fixado em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) mensais, respeitados os parâmetros estabelecidos no “caput” deste artigo. PARÁGRAFO 72º - Os subsídios fixados no “caput”, foram determinados de acordo com os princípios da legalidade, anterioridade, moralidade e da economicidade, e não ultrapassarão a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, obedecendo criteriosamente o estabelecido no inciso VI, alínea “b”, e VII do artigo 29, e inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, observados ainda as disposições da Lei Complementar N.o 101/2000. ARTIGO 2º - As despesas com o pagamento dos subsídios dos Vereadores, do Presidente da Câmara e vencimentos dos servidores, não ultrapassarão a (70%) setenta por cento da receita anual da Câmara Municipal, conforme dispõe o $ 1º, do artigo 29-A, da Constituição Federal, sob crime de responsabilidade do Presidente da Câmara, se desrespeitar o disposto neste artigo. ARTIGO 3º - Para efeito do pagamento dos subsídios, será tomado por base a frequência dos Vereadores às sessões realizadas mensalmente no decorrer de cada Ano Legislativo, percebendo cada Vereador, proporcionalmente à sua presença às sessões ordinárias e extraordinárias, salvo no período de recesso. PARÁGRAFO 1º - As sessões extraordinárias realizadas no período de recesso, serão indenizadas até o número máximo de 04 (quatro), o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor fixado como subsídio mensal, para cada sessão realizada. PARÁGRAFO 2º - No período de recesso, para efeito do pagamento da indenização, serão observadas as disposições do Artigo 5º desta Lei. ARTIGO 4º - Os subsídios de que trata a presente Lei, serão alterados por lei específica, assegurada revisão geral anual sempre no mês de maio de cada exercício financeiro, a partir do segundo ano da vigência desta Lei, sem distinção de índices, obedecendo o inciso X do artigo 37, da Constituição Federal. TITE PTD rios ai SST MTTIT IS EIS GS EE BIC III TST 0 e ES a 2 A E TAS Pt cima mi cita ) Dota Em Abe MO pure Dar] a. Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA fe4) | | da indenização, as faltas: | ARTIGO 5º - Serão justificadas para efeito de percepção do subsídio e I - por motivo de luto até 8 (oito) dias, pelo falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou colateral, até segundo grau; | | II - por motivo de casamento, até sete dias; | HI - por motivo de moléstia, mediante atestado médico, e, IV - por motivo de força maior, a critério da Mesa Diretora da Câmara. PARÁGRAFO 1º - O Vereador que deixar de participar das votações, para efeito da percepção do subsídio e da indenização, será considerado ausente. salvo ser for considerado impedido e a Mesa Diretora concordar. PARÁGRAFO 2º - Para efeito da percepção do subsídio e a indenização, serão aplicadas as disposições constantes no artigo 3º desta Lei. ARTIGO 6º - Sobre os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, incidirão o desconto do imposto de renda retido na fonte, de acordo com os parâmetros estabelecidos por Lei e outros extraordinários se, for o caso, de acordo com a legislação vigente. ARTIGO 7º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento do exercício de 2.005 e futuros, suplementadas se necessário, na forma da lei. ARTIGO 8º - Revogam-se todas as disposições constantes de Leis e Resoluções anteriores. ARTIGO 9º - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2.005. Prefeitura Municipal de Itaporanga (SP), 19 de julho de 2004; 133 Anos de Emancipação Política Administrativa do Município e 121 Anos de Sede de Comarca. PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada nesta Diretoria Administrativa em data supra. p As YOLANDA ALCANTARA VALENTE DIRETORA ADMINISTRATIVA