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norma nº 1804/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1804 / 2004
Date 2004-09-20
EmentaDispõe sobre compensação de dívida por imóvel e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNIC PAL DE ITAPORANGA
Estado de São Paulo - CNPJ 46,634, )
Fone/Fax: (15) 565-1397 - Email: ; )l,com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA
LEI Nº. 1.804/2004 DE 20 DE SETEMBRO DE 2004
Dispõe sobre compensação de divida por imóvel e
dá outras providências.
PEDRO FERRAZ, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e Promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de
Itaporanga, Estado de São Paulo, autorizado a fazer a compensação de dívida tributária com o Erário
Municipal, no valor de R$ 4.443,72 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e dois
RARO conforme consta às fls. 16 vº do processo 1.224/04, por um imóvel de propriedade do sujeito
rassivo ADIRSON DORTE DOS SANTOS, RG nº 701.259.125-6-SSP-RS e CPF nº 193.347.618-49,
medindo 396,34 m2 (trezentos e noventa e seis metros quadrados e trinta e quatro centímetros
quadrados), situado na Rua XV de novembro, distante do cruzamento da Rua Vereador Sebastião Lúcio
Ribeiro 32,60 metros, nesta cidade e dentro da seguinte descrição: “Pela frente, face oeste,
confrontando com a Rua XV de novembro, medindo 13,50 metros; aos fundos; pela face leste,
dividindo com o Rotary Clube de Itaporanga, medindo 9,70 metros; pelo lado direito, face norte,
dividindo com Adirson Dorte dos Santos, medindo 32,74 metros; e pelo lado esquerdo face sul,
“dividindo com Célio de Camargo, Sidinei Aparecido da Silva, Hildebrando Martins de Castilho e Jorge
Garcia Barreiro, medindo 37,30 metros”, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis deste
Município sob o nº 5.103, tudo nos termos do levantamento planimétrico e descrição da propriedade
(fls. 09/20) do processo mencionado o qual fica fazendo parte integrante no presente Projeto de Lei
ARTIGO 2º - Com a compensação das dívidas tributárias pelo imóvel
retro mencionado no artigo anterior fica autorizado à Procuradoria Geral do Município e à Lançadoria
Tributária a tomarem as providências necessárias, dando-se baixa na dívida tributária, referente a
tributos do sujeito passivo com o Município e incorporando ao Patrimônio Público do Município a
referida área de terras, objeto da presente Lei, através de escritura pública.
ARTIGO 3º - As despesas decorrentes com a presente Leicorrerão por
conta de verba própria consignada em orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga (SP), 26 de setembro de 2004; 133 Anos de
Emancipação Política Administrativa do Município e 12 Anos de Sede de Comarca.
) N i ia
sadio Sa
PEDRO FERRAZ
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada nesta Diretoria Administrativa em data supra.
alelo
YOLANDA ARGANTARA VALENTE
DIRETORA ADMINISTRATIVA

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