| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1804 / 2004 |
| Date | 2004-09-20 |
| Ementa | Dispõe sobre compensação de dívida por imóvel e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNIC PAL DE ITAPORANGA Estado de São Paulo - CNPJ 46,634, ) Fone/Fax: (15) 565-1397 - Email: ; )l,com.br Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 18.480-000 - ITAPORANGA LEI Nº. 1.804/2004 DE 20 DE SETEMBRO DE 2004 Dispõe sobre compensação de divida por imóvel e dá outras providências. PEDRO FERRAZ, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e Promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, autorizado a fazer a compensação de dívida tributária com o Erário Municipal, no valor de R$ 4.443,72 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e dois RARO conforme consta às fls. 16 vº do processo 1.224/04, por um imóvel de propriedade do sujeito rassivo ADIRSON DORTE DOS SANTOS, RG nº 701.259.125-6-SSP-RS e CPF nº 193.347.618-49, medindo 396,34 m2 (trezentos e noventa e seis metros quadrados e trinta e quatro centímetros quadrados), situado na Rua XV de novembro, distante do cruzamento da Rua Vereador Sebastião Lúcio Ribeiro 32,60 metros, nesta cidade e dentro da seguinte descrição: “Pela frente, face oeste, confrontando com a Rua XV de novembro, medindo 13,50 metros; aos fundos; pela face leste, dividindo com o Rotary Clube de Itaporanga, medindo 9,70 metros; pelo lado direito, face norte, dividindo com Adirson Dorte dos Santos, medindo 32,74 metros; e pelo lado esquerdo face sul, “dividindo com Célio de Camargo, Sidinei Aparecido da Silva, Hildebrando Martins de Castilho e Jorge Garcia Barreiro, medindo 37,30 metros”, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis deste Município sob o nº 5.103, tudo nos termos do levantamento planimétrico e descrição da propriedade (fls. 09/20) do processo mencionado o qual fica fazendo parte integrante no presente Projeto de Lei ARTIGO 2º - Com a compensação das dívidas tributárias pelo imóvel retro mencionado no artigo anterior fica autorizado à Procuradoria Geral do Município e à Lançadoria Tributária a tomarem as providências necessárias, dando-se baixa na dívida tributária, referente a tributos do sujeito passivo com o Município e incorporando ao Patrimônio Público do Município a referida área de terras, objeto da presente Lei, através de escritura pública. ARTIGO 3º - As despesas decorrentes com a presente Leicorrerão por conta de verba própria consignada em orçamento vigente, suplementadas se necessário. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaporanga (SP), 26 de setembro de 2004; 133 Anos de Emancipação Política Administrativa do Município e 12 Anos de Sede de Comarca. ) N i ia sadio Sa PEDRO FERRAZ PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada nesta Diretoria Administrativa em data supra. alelo YOLANDA ARGANTARA VALENTE DIRETORA ADMINISTRATIVA