| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1814 / 2005 |
| Date | 2005-03-10 |
| Ementa | Autoriza a concessão de terrenos do cemitério e dá outras providências. |
| native_id | 724 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
CIDA qeAL De Ra Og e o a y (4) 2005.2008 4 & “Og soe” LEI NO 181405 DE. Jo DE MARCO DR mu Autoriza a concessão de terrenos do cemitério e dá outras providências. HERNANI CAMARGO, Prefeito do Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: ARTIGO 1º - Fica autorizado ao município outorgar concessão de uso de terrenos do Cemitério Municipal da Saudade, em caráter perpétuo, a quem possa interessar, mediante pagamento de preço. $ 1º - Os terrenos referidos no “caput” deste artigo tem como padrão as medidas de 1,50 x 2,50 metros, resultando na área de 3,75 mí? cada lote. $ 2º - Ressalva-se das medidas referidas no parágrafo anterior os terrenos situados na ala velha do cemitério, onde, devido às construções antigas, poderão ocorrer lotes menores ou maiores, cujas metragens serão definidas pelo Setor de Engenharia e Arquitetura do município. ARTIGO 2º - O preço da concessão será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para vigorar no ano de 2005, $ 1º —- Ao final de cada exercício poderá o preço ser reajustado pelos índices oficiais de pesquisa, a critério do município, através de decreto. $ 22º —- O preço referido no “caput” deste artigo se refere apenas à concessão, não abrangendo emolumentos e outras despesas ou custas de responsabilidade da parte interessada. ARTIGO 3º - A concessão será mediante deferimento do representante do município em requerimento do interessado, depois de recolhidos os valores devidos. $ 1º - É exigência para a concessão que tenha já ocorrido o sepultamento no local pleiteado, não se admitindo reserva de lotes para uso futuro. $ 2º —- Tem preferência na concessão os parentes até segundo grau do morto, reservando-se até sessenta dias depois do sepultamento, após o que poderá ser requerida por qualquer outra parte interessada. ARTIGO 4º - O pagamento do preço não dá ao interessado o direito de executar quaisquer obras ou benfeitorias no local, para o que dependerá de autorização do setor competente da prefeitura. $ 1º - Em nenhuma hipótese será autorizada a construção de túmulo antes da conclusão do pagamento e do deferimento da concessão. $ 2º — A autorização referida no “caput” deste artigo vale por 30 dias a contar da expedição. ARTIGO 5º - O município estabelecerá em decreto os locais onde se poderão, ou não, construir túmulos. $ 1º — Através de decreto serão definidas as normas e exigências para construção. $ 2º - A construção em desacordo com o estipulado pela prefeitura poderá ser demolida, depois de dada a possibilidade de adequação, num prazo máximo de trinta dias. ARTIGO 6º - Decorridos cinco anos do sepultamento sem que haja pagamento do preço, a administração poderá, a seu critério, remover os restos mortais sepultados, liberando-se o lote para nova utilização. ARTIGO 7º - A requerimento da parte interessada, poderá o preço ser parcelado para pagamento em até seis vezes, sendo a primeira parcela à vista e as demais a cada trinta dias. $ 1º — Haverá desconto de 10% (dez por cento) no valor do preço para pagamento integral à vista. $ 2º — Haverá desconto de 5% (cinco por cento) no valor do preço para pagamento parcelado em até três vezes. $ 32º — Para pagamento parcelado em quatro, cinco ou seis vezes não haverá desconto, ARTIGO 8º - Fica instituído o preço de R$ 50,00 (cinqienta reais) para execução de serviços de exumação ou sepultamento não compulsórios, para vigorar no ano de 2005. $ 1º — Ao final de cada exercício poderá o preço ser reajustado pelos índices oficiais de pesquisa, a critério do município, através de decreto. $ 2º - Entende-se por exumação não compulsória para fins deste artigo, aquelas solicitadas por particulares, sem interesse público relevante. $ 3º - Entende-se por sepultamento não compulsório para fins deste artigo, aqueles em virtude de restos mortais trasladados de outros locais, sem interesse público relevante. $ 4º - O pagamento do preço previsto no “caput” deste artigo não se aplica às exumações solicitadas pela polícia ou pelo poder judiciário, no uso de suas atribuições. $ 9º - O pagamento do preço não exonera o interessado nos serviços previstos no “caput” deste artigo das exigências e formalidades administrativas. ARTIGO 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, no local de costume, revogando-se as disposições em contrário, Prefeitura Municipal de Itaporanga - SP, 10 de março de 2005. HERNANI CAMARGO Prefeito Municipal Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra. FABIANA F ERNANDA DE SOUZA Diretora Administrativa