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norma nº 1814/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1814 / 2005
Date 2005-03-10
EmentaAutoriza a concessão de terrenos do cemitério e dá outras providências.
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LEI NO 181405 DE. Jo DE MARCO DR mu
Autoriza a concessão de terrenos do
cemitério e dá outras providências.
HERNANI CAMARGO, Prefeito do Município de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso das atribuições
legais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica autorizado ao município outorgar concessão de uso de
terrenos do Cemitério Municipal da Saudade, em caráter perpétuo, a quem
possa interessar, mediante pagamento de preço.
$ 1º - Os terrenos referidos no “caput” deste artigo tem como padrão as
medidas de 1,50 x 2,50 metros, resultando na área de 3,75 mí? cada lote.
$ 2º - Ressalva-se das medidas referidas no parágrafo anterior os terrenos
situados na ala velha do cemitério, onde, devido às construções antigas,
poderão ocorrer lotes menores ou maiores, cujas metragens serão definidas
pelo Setor de Engenharia e Arquitetura do município.
ARTIGO 2º - O preço da concessão será de R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais) para vigorar no ano de 2005,
$ 1º —- Ao final de cada exercício poderá o preço ser reajustado pelos
índices oficiais de pesquisa, a critério do município, através de decreto.
$ 22º —- O preço referido no “caput” deste artigo se refere apenas à
concessão, não abrangendo emolumentos e outras despesas ou custas de
responsabilidade da parte interessada.
ARTIGO 3º - A concessão será mediante deferimento do representante do
município em requerimento do interessado, depois de recolhidos os valores
devidos.
$ 1º - É exigência para a concessão que tenha já ocorrido o sepultamento no
local pleiteado, não se admitindo reserva de lotes para uso futuro.
$ 2º —- Tem preferência na concessão os parentes até segundo grau do
morto, reservando-se até sessenta dias depois do sepultamento, após o que
poderá ser requerida por qualquer outra parte interessada.
ARTIGO 4º - O pagamento do preço não dá ao interessado o direito de
executar quaisquer obras ou benfeitorias no local, para o que dependerá de
autorização do setor competente da prefeitura.
$ 1º - Em nenhuma hipótese será autorizada a construção de túmulo antes
da conclusão do pagamento e do deferimento da concessão.
$ 2º — A autorização referida no “caput” deste artigo vale por 30 dias a
contar da expedição.
ARTIGO 5º - O município estabelecerá em decreto os locais onde se
poderão, ou não, construir túmulos.
$ 1º — Através de decreto serão definidas as normas e exigências para
construção.
$ 2º - A construção em desacordo com o estipulado pela prefeitura poderá
ser demolida, depois de dada a possibilidade de adequação, num prazo
máximo de trinta dias.
ARTIGO 6º - Decorridos cinco anos do sepultamento sem que haja
pagamento do preço, a administração poderá, a seu critério, remover os
restos mortais sepultados, liberando-se o lote para nova utilização.
ARTIGO 7º - A requerimento da parte interessada, poderá o preço ser
parcelado para pagamento em até seis vezes, sendo a primeira parcela à
vista e as demais a cada trinta dias.
$ 1º — Haverá desconto de 10% (dez por cento) no valor do preço para
pagamento integral à vista.
$ 2º — Haverá desconto de 5% (cinco por cento) no valor do preço para
pagamento parcelado em até três vezes.
$ 32º — Para pagamento parcelado em quatro, cinco ou seis vezes não haverá
desconto,
ARTIGO 8º - Fica instituído o preço de R$ 50,00 (cinqienta reais) para
execução de serviços de exumação ou sepultamento não compulsórios, para
vigorar no ano de 2005.
$ 1º — Ao final de cada exercício poderá o preço ser reajustado pelos
índices oficiais de pesquisa, a critério do município, através de decreto.
$ 2º - Entende-se por exumação não compulsória para fins deste artigo,
aquelas solicitadas por particulares, sem interesse público relevante.
$ 3º - Entende-se por sepultamento não compulsório para fins deste artigo,
aqueles em virtude de restos mortais trasladados de outros locais, sem
interesse público relevante.
$ 4º - O pagamento do preço previsto no “caput” deste artigo não se aplica
às exumações solicitadas pela polícia ou pelo poder judiciário, no uso de
suas atribuições.
$ 9º - O pagamento do preço não exonera o interessado nos serviços
previstos no “caput” deste artigo das exigências e formalidades
administrativas.
ARTIGO 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, no local de
costume, revogando-se as disposições em contrário,
Prefeitura Municipal de Itaporanga - SP, 10 de março de 2005.
HERNANI CAMARGO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.
FABIANA F ERNANDA DE SOUZA
Diretora Administrativa

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