| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1822 / 2005 |
| Date | 2005-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a revogação da Lei 1.364/1993 no que diz respeito ao Conselho Tutelar deste Município e dá outras providências. |
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q DADE, e 5 o o o) e g % o O a OE sou? LEI Nº 1.822/2005 DE 20 DE MAIO DE 2005 “Dispõe sobre a revogação da Lei 1.364/1993 no que diz respeito ao Conselho Tutelar deste Município e dá outras providências”. HERNANI CAMARGO, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: CAPÍTULO I DA NATUREZA E DAS ATRIBUIÇÕES Artigo 1º Fica revogada a Lei nº 1.364/1993, de 29 de julho de 1993, no que diz respeito ao Conselho Tutelar do Município de Itaporanga, o qual passa a reger-se pela presente lei. S 2º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente do município de Itaporanga deferidos na Lei Federal nº 8.069/ 90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. S 2º No município de Itaporanga, haverá 1 (um) Conselho Tutelar, composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade para o mandato de 3 (três) anos, permitida recondução por igual período uma única vez; S 3º O mandato do conselheiro tutelar não terá vínculo empregatício de nenhuma forma com a municipalidade ou com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 2º São atribuições do Conselho Tutelar: I — atender as crianças e adolescentes cujos direitos garantidos pela Lei nº 8.069/90, forem ameaçados ou violados: a) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; c) em razão de sua conduta. II — atender e aconselhar crianças e adolescentes aplicando as seguintes , medidas: a) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental. + CIDA O o S p ” E) E EI O OE sou? b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos; c) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, a criança e ao adolescente; d) encaminhamento aos país ou responsáveis, mediante termo de e) orientação, apoio e acompanhamento temporário; responsabilidade; f) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; g) abrigo em entidade. III — atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à seguintes medidas: b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e família; tratamento a alcoólatras e toxicômanos; c) encaminhamento e tratamento psicológico e psiquiátrico; d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação; e) obrigação de matricular o filho ou pupilo em estabelecimento de ensino e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar; f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; g) advertência IV — promover a execução de suas decisões podendo para tanto: de a) requisitar serviço público nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos descumprimento injustificado de suas deliberações. V — encaminhar ao Ministério Público ou ao Delegado de Polícia, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente. VI — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VII — providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas neste artigo inciso IH e alínea “a” e “b”, desta lei, para adolescente autor de auto infracional; VIII — expedir notificações; IX — requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e X — assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta adolescente, quando necessário; orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do XI — representar em nome da pessoa e da família contra a violação dos adolescente; direitos previstos no artigo 220, $ 3º, inciso II da Constituição Federal. OE sou” XII — representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder e a guarda; XIII — fiscalizar juntamente com o Judiciário e o Ministério Público, as entidades governamentais e não governamentais de atendimento a criança e ao adolescente aplicando, se for o caso, as medidas do art. 97 da Lei 8069/90. XIV — elaborar seu regimento intemo e submetê-lo à aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Artigo 3º A decisão do Conselho Tutelar somente poderá ser revista pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse. Artigo 4º Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições a ele deferidas pela legislação federal. Artigo 5º O presidente do Conselho Tutelar será escolhido por seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões. Parágrafo único — Na ausência ou impedimento do presidente, assumirá a mesma, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou, na sua ausência o mais idoso. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Artigo 6º O Conselho Tutelar funcionará todos os dias da semana, ininterruptamente, em local e na escala de horário definidos pelo C.M.D.C.A. Artigo 7º O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros titulares. S 1º Haverá 05 (cinco) membros suplentes que assumirão o cargo em caso de vacância, de qualquer dos titulares, obedecendo à ordem de classificação obtida no processo eleitoral. S 2º O mandato será de 03 (três) anos permitida uma recondução. Artigo 8º Para a candidatura do membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos: I — ter reconhecida idoneidade moral; H — ter idade superior a 21 anos; HI — ter residência no município de Itaporanga há no mínimo um ano; IV — estar em gozo dos direitos políticos; ; V — possuir instrução de ensino fundamental 2º ciclo completo; ( VI — reconhecida aptidão para atuar na área da Criança e Adolescente. Parágrafo único — São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro ou sogra, genro ou nora, irmão, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. CIDA, — SS Sa q 4 Ee) e pa comes > o q Y “0, & GOVER No “0 souo” Artigo 9º Perderá o mandato o Conselheiro que: [ — transferir seu domicílio para fora do município de Itaporanga; 11 — for condenado por crime doloso e/ou contravenção penal, III — descumprir os deveres da função; IV — apresentar comportamento desídioso no cumprimento de suas funções; V — faltar com as prestações de contas nos tempos e modos previstos em lei, das verbas que forem repassadas pelo poder público ao conselho tutelar; VI — se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) altemadas, no mesmo mandato do Conselho Tutelar; S 1º O descumprimento dos deveres será apurado através de procedimento administrativo, com amplo direito de defesa. S 2º A cassação do mandato de um conselheiro deverá ser apreciada em reunião extraordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, especialmente convocada para esse fim, exigindo-se voto da maioria absoluta de seus membros, após o julgamento do processo administrativo. S 3º Será vago o cargo por morte, renúncia ou perda do mandato. S 4º O suplente será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a assumir a função no Conselho Tutelar nos casos de vacância de cargo, recesso ou licença para tratamento de saúde. S 5º Durante o exercício efetivo da função, O suplente terá direito à remuneração. Artigo 10 — A perda do mandato será decretada pelo CMDCA, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada a ampla defesa e o contraditório, nos termos do Artigo 5º LV, CF/88. Artigo 11 — O poder Público Municipal providenciará as condições materiais e os recursos financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive adiantamentos de viagem para os membros, para participação em cursos de atualização e treinamento, mediante prestação de contas. Artigo 12 — As eventuais licenças deverão ser apresentadas pelos Conselheiros Tutelares diretamente ao CMDCA. Parágrafo único — As licenças acima elencadas somente serão remuneradas até o 30º dia, sendo que, após esse prazo, O Conselheiro ficará sem vencimentos, dando-se posse a um suplente, que permanecerá no cargo até o retomo do titular licenciado, recebendo a remuneração deste último durante o referido período. Artigo 13 — O exercício efetivo da função do Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. CAPÍTULO HI DA ESCOLHA DOS REQUISITOS E REGISTRO DA CANDIDATURA Artigo 14 — A candidatura à conselheiro é individual e somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os requisitos mencionados no Artigo 8º, munidos com os seguintes documentos: I — cédula de identidade; II — título de eleitor com prova da votação na última eleição; II — prova de residência; IV — certidão criminal; V — comprovante de escolaridade exigida. VI — atestado de idoneidade moral. Artigo 15 — As inscrições dos candidatos que preencherem todos os requisitos do artigo anterior, serão recebidas no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação do Edital de convocação. Artigo 16 — Após o deferimento das candidaturas, o CMDCA publicará os nomes dos candidatos inscritos em até 03 (três) dias e aqueles que tiverem sua inscrição indeferida terão o prazo de 03 (três) dias, contados da publicação, para apresentação de recurso. S 1º - A comissão eleitoral terá o prazo de 03 (três) dias para manifestar-se sobre os recursos recebidos. S 2º - Vencida a fase dos recursos, o CMDCA publicará o Edital com a lista definitiva dos candidatos habilitados ao pleito. Artigo 17 — Os candidatos habilitados passarão por treinamento, a ser ministrado pela Assistência Social do Município, que versará sobre temas referentes à criança e ao adolescente, avaliação escrita e entrevista, exigida a frequência de 90% nas atividades. Artigo 18 — O resultado da avaliação será apresentado ao Colégio Eleitoral para que dele tome conhecimento, com relação ao aproveitamento dos candidatos. Artigo 19 — O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado por votação do Colégio Eleitoral, com voto direto e secreto, sob responsabilidade do CMDCA. Artigo 20 — O Colégio Eleitoral será composto de 02 (dois) delegados à de cada entidade governamental e não governamental legalmente constituída e com funcionamento há mais de dois anos no Município. Eine % SOVERy, % | | Rd 2005-2008. “Og sou? S 1º Para a formação do Colégio Eleitoral, as entidades deverão proceder a seu credenciamento junto ao CMDCA, munidos com documentos que comprovem seu funcionamento, bem como, a indicação dos delegados que a representem. S 2º Cada representante poderá votar uma única vez em até 05 (cinco) candidatos. CAPÍTULO IV DO PROCESSO ELEITORAL Artigo 21 — O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral, composta por 05 (cinco) membros, que não poderão ser candidatos ao Conselho Tutelar, designado pelo CMDCA na seguinte conformidade: I — quatro (04) representantes do CMDCA; IH — três (03) representantes da sociedade civil. Artigo 22 — Compete à Comissão Eleitoral: 1 — promover treinamento, dos candidatos habilitados; II “promover a avaliação escrita e a entrevista; II — enviar ao CMDCA a relação dos candidatos com as notas de aproveitamento; IV — organizar o processo eleitoral, conforme edital de convocação; V — acompanhar o processo eleitoral em todas as suas etapas; VI — organizar a lista de classificação dos eleitos para publicação; Artigo 23 — Observar-se-á os seguintes prazos para o processo eleitoral: [ — publicar edital de convocação para as inscrições até 05 (cinco) dias após a publicação da presente lei; IH — o prazo para o recebimento das inscrições será de 20 (vinte) dias; HI — vencido o prazo das inscrições serão analisadas pela comissão eleitoral, que em 04 (quatro) dias publicará lista de inscritos; IV — Os candidatos e interessados terão 03 (três) dias a partir da publicação das inscrições deferidas, para apresentarem recursos à comissão eleitoral: V— A comissão terá 03 (três) dias após a publicação para decidir sobre Os recursos interpostos e fazer publicar lista definitiva das candidaturas; VI — 30 (trinta) dias após a publicação definitiva será realizado treinamento com os candidatos regularmente inscritos; VII — A comissão terá 10 (dez) dias sob pena de responsabilidade, para apresentar o resultado da avaliação escrita; IX — Em 15 (quinze) dias, a comissão concluirá a entrevista pessoal/ sá com os candidatos, tendo 25 (vinte e cinco) dias para publicar a classificação final, sob pena de. responsabilidade, não ficando o Colégio Eleitoral vinculado; X — 30 (trinta) dias após a publicação anterior serão realizadas as eleições; 4 Ld €, E x SOVERy, G. L CIDA, É Ni sé F A vontê + or sous” XI — Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do pleito, será publicada a lista dos membros do Colégio Eleitoral, que terão direito a voto; XII — Publicar edital de convocação do Colégio Eleitoral, contendo local, data, horário e lista dos candidatos, 10 (dez) dias antes da realização do pleito, em locais públicos, repartições, na imprensa local; XIII — As entidades que participarão do Colégio Eleitoral terão que se cadastrar no CMDCA até 60(sessenta) dias antes do pleito; XIV — O resultado da eleição será publicado no dia seguinte à sua realização, na imprensa local; XV — Não havendo impugnação os conselheiros tomarão posse 10 (dez) dias após a publicação do resultado da eleição. XVI — Havendo impugnação do resultado da eleição a Comissão Eleitoral proferirá decisão imediatamente, não cabendo recurso desta decisão. Artigo 24 — À eleição para escolha do Conselho Tutelar dar-se-á até 30 dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriormente eleitos, devendo ser realizado, no horário das 09:00 as 17:00 h no local a ser divulgado pelo CMDCA. Artigo 25 — O processo eleitoral de que trata o art. 21 e seguintes desta lei, inictar-se-á, mediante edital na imprensa local, pelo CMDCA, 06 meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar. Artigo 26 — É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas. Artigo 27 — É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceções dos locais autorizados pela Delegacia de Polícia deste município, para as demais eleições, com o fim de manter a igualdade de condições entre os candidatos. Artigo 28 — O sigilo do voto é assegurado mediante: I — isolamento do eleitor, apenas para efeito de escolher os candidatos; 1 — ventficação da autenticidade da cédula pelo visto, todas rubricadas pelos integrantes da mesa; Artigo 29 — As mesas receptoras serão compostas por 01 (um) presidente e um mesário, indicados previamente pela Comissão Eleitoral, que designará inclusive, os respectivos suplentes. Parágrafo único — Não podem ser nomeados presidente e mesário os candidatos e seus parentes até 3º grau. Artigo 30 — A composição das mesas apuradoras será definida pela Comissão Eleitoral dentre os membros das mesas receptoras. L CIDA, 4; % Ee) % -+ = Q > Wi ave soros Artigo 31 — A fiscalização poderá ser exercida pelo próprio candidato ou por fiscal por ele indicado, nunca em número superior a 01 (um) fiscal por mesa apuradora Artigo 32 — As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura e receptora. Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo CMDCA. Artigo 33 — Concluída a apuração dos votos, o CMDCA proclamará o resultado da eleição publicando os nomes dos candidatos e o número de votos recebidos. S 1º Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. S 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve maior número de pontos na avaliação escrita e na entrevista. S 3º Persistindo o empate será considerado eleito o candidato mais S 4º Os eleitos serão nomeados pelo CMDCA, tomando posse no idoso. cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. Artigo 34 — O Ministério Público deverá ser formalmente comunicado a respeito da eleição dos membros do Conselho Tutelar, a fim de viabilizar a fiscalização do respectivo processo, em conformidade com o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei Federal nº 8.069/ 90, com redação conferida pela Lei nº 8.242/91. Artigo 35 —- O regime jurídico próprio do Conselho Tutelar de Itaporanga é regido pela Lei Federal 8.069/90 e por esta lei, sendo, portanto, diferenciado do estabelecido para o funcionalismo público municipal. Parágrafo único — Os proventos de cada conselheiro tutelar será mensal, equivalente à 120% (cento e vinte inteiros por cento) do salário mínimo. Artigo 36 — Os membros titulares do Conselho Tutelar serão , através de recursos repassados ao Fundo Municipal remunerados pelos cofres do município dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único — Ao conselheiro não será reconhecida nenhuma do atribuir-lhes quaisquer dos direitos relação de emprego para com o município, não caben trabalhistas ou estatutários, nos termos do art. 1º, $2º desta lei. Artigo 37 — O recesso dos conselheiros tutelares dar-se-á de forma período de 30 (trinta) dias por ano, podendo alternada e remunerada, não podendo exceder ao ser requerida ao CMDCA, após 01 (um) anos de mandato. O requerimento acima previsto deve ser feito com antecedência S 1º período de recesso pleiteado. Durante o período de recesso do conselheiro tutelar, será mínima de 30 (trinta) dias do S 2º substituí-lo, o qual receberá a remuneração do titular durante o empossado o suplente para referido período. Ea a, Ê as + G% Ra (4) 2005-2008. ão “Og sono” Artigo 38 — Em sendo eleito um funcionário público, fica facultada a opção pelo recebimento da remuneração do Conselho ou pela remuneração do seu cargo ou função, vedada a acumulação. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 39 — O mandato dos Conselheiros Titulares e Suplentes eleitos, tindar-se-á no último dia correspondente ao término do triênio para o qual foram eleitos. Artigo 40 — A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos, dar-se-á no 1º dia após findo o mandato dos Conselheiros anteriores, sendo que, desta data contar-se-á o início de seu mandato. Artigo 41 — Os casos não previstos nesta Lei serão resolvidos por deliberação do CMDCA, que se pronunciará a respeito, em reunião a realizar-se conforme determina o seu Regimento Interno. Artigo 42 — O CMDCA poderá, sempre que necessário, sugerir ao Poder Executivo Municipal alterações, visando o aprimoramento da Lei do Conselho Tutelar, sendo esta atribuição única e exclusiva daquele mencionado Conselho. Artigo 43 — As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações do orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Artigo 44 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial os artigos 14 a 25 da Lei Municipal nº 1.364/93 de 29 de julho de 1993, PREFEITURA MUN ICIPAL DE ITAPORAN GA-SP, 20 DE MAIO DE 2005 É ds à -/ HERNANI CAMARGO PREFEITO MUNICIPAL Governo Municipal — Cidade de Itaporanga Cidade Solidária Registrada e Publicada nesta Secretaria em data supra. FABIANA FERNANDA DE SOUZA DIRETORA ADMINISTRATIVA