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norma nº 1822/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1822 / 2005
Date 2005-05-20
EmentaDispõe sobre a revogação da Lei 1.364/1993 no que diz respeito ao Conselho Tutelar deste Município e dá outras providências.
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LEI Nº 1.822/2005 DE 20 DE MAIO DE 2005
“Dispõe sobre a revogação da Lei 1.364/1993
no que diz respeito ao Conselho Tutelar deste
Município e dá outras providências”.
HERNANI CAMARGO, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 1º Fica revogada a Lei nº 1.364/1993, de 29 de julho de 1993,
no que diz respeito ao Conselho Tutelar do Município de Itaporanga, o qual passa a reger-se
pela presente lei.
S 2º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e
do adolescente do município de Itaporanga deferidos na Lei Federal nº 8.069/ 90, que dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
S 2º No município de Itaporanga, haverá 1 (um) Conselho Tutelar,
composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade para o mandato de 3 (três)
anos, permitida recondução por igual período uma única vez;
S 3º O mandato do conselheiro tutelar não terá vínculo empregatício
de nenhuma forma com a municipalidade ou com o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Artigo 2º São atribuições do Conselho Tutelar:
I — atender as crianças e adolescentes cujos direitos garantidos pela Lei
nº 8.069/90, forem ameaçados ou violados:
a) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
c) em razão de sua conduta.
II — atender e aconselhar crianças e adolescentes aplicando as seguintes ,
medidas:
a) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de
ensino fundamental.
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b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento de alcoólatras e toxicômanos;
c) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, a
criança e ao adolescente;
d) encaminhamento aos país ou responsáveis, mediante termo de
e) orientação, apoio e acompanhamento temporário;
responsabilidade;
f) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em
regime hospitalar ou ambulatorial;
g) abrigo em entidade.
III — atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as
a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à
seguintes medidas:
b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
família;
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
c) encaminhamento e tratamento psicológico e psiquiátrico;
d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
e) obrigação de matricular o filho ou pupilo em estabelecimento de
ensino e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento
especializado;
g) advertência
IV — promover a execução de suas decisões podendo para tanto:
de
a) requisitar serviço público nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos
descumprimento injustificado de suas deliberações.
V — encaminhar ao Ministério Público ou ao Delegado de Polícia,
notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do
adolescente.
VI — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VII — providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária
dentre as previstas neste artigo inciso IH e alínea “a” e “b”, desta lei, para adolescente autor de
auto infracional;
VIII — expedir notificações;
IX — requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e
X — assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
adolescente, quando necessário;
orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do
XI — representar em nome da pessoa e da família contra a violação dos
adolescente;
direitos previstos no artigo 220, $ 3º, inciso II da Constituição Federal.
OE sou” XII — representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda
ou suspensão do pátrio poder e a guarda;
XIII — fiscalizar juntamente com o Judiciário e o Ministério Público, as
entidades governamentais e não governamentais de atendimento a criança e ao adolescente
aplicando, se for o caso, as medidas do art. 97 da Lei 8069/90.
XIV — elaborar seu regimento intemo e submetê-lo à aprovação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Artigo 3º A decisão do Conselho Tutelar somente poderá ser revista
pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Artigo 4º Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições a ele
deferidas pela legislação federal.
Artigo 5º O presidente do Conselho Tutelar será escolhido por seus
pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
Parágrafo único — Na ausência ou impedimento do presidente,
assumirá a mesma, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou, na sua ausência o mais
idoso.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Artigo 6º O Conselho Tutelar funcionará todos os dias da semana,
ininterruptamente, em local e na escala de horário definidos pelo C.M.D.C.A.
Artigo 7º O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros
titulares.
S 1º Haverá 05 (cinco) membros suplentes que assumirão o cargo em
caso de vacância, de qualquer dos titulares, obedecendo à ordem de classificação obtida no
processo eleitoral.
S 2º O mandato será de 03 (três) anos permitida uma recondução.
Artigo 8º Para a candidatura do membro do Conselho Tutelar serão
exigidos os seguintes requisitos:
I — ter reconhecida idoneidade moral;
H — ter idade superior a 21 anos;
HI — ter residência no município de Itaporanga há no mínimo um ano;
IV — estar em gozo dos direitos políticos; ;
V — possuir instrução de ensino fundamental 2º ciclo completo; (
VI — reconhecida aptidão para atuar na área da Criança e Adolescente.
Parágrafo único — São impedidos de servir no mesmo conselho
marido e mulher, ascendente e descendente, sogro ou sogra, genro ou nora, irmão, cunhados
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
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Artigo 9º Perderá o mandato o Conselheiro que:
[ — transferir seu domicílio para fora do município de Itaporanga;
11 — for condenado por crime doloso e/ou contravenção penal,
III — descumprir os deveres da função;
IV — apresentar comportamento desídioso no cumprimento de suas
funções;
V — faltar com as prestações de contas nos tempos e modos previstos
em lei, das verbas que forem repassadas pelo poder público ao conselho tutelar;
VI — se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a
05 (cinco) altemadas, no mesmo mandato do Conselho Tutelar;
S 1º O descumprimento dos deveres será apurado através de
procedimento administrativo, com amplo direito de defesa.
S 2º A cassação do mandato de um conselheiro deverá ser apreciada
em reunião extraordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
especialmente convocada para esse fim, exigindo-se voto da maioria absoluta de seus
membros, após o julgamento do processo administrativo.
S 3º Será vago o cargo por morte, renúncia ou perda do mandato.
S 4º O suplente será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente a assumir a função no Conselho Tutelar nos casos de vacância de
cargo, recesso ou licença para tratamento de saúde.
S 5º Durante o exercício efetivo da função, O suplente terá direito à
remuneração.
Artigo 10 — A perda do mandato será decretada pelo CMDCA,
mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada a ampla
defesa e o contraditório, nos termos do Artigo 5º LV, CF/88.
Artigo 11 — O poder Público Municipal providenciará as condições
materiais e os recursos financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar,
inclusive adiantamentos de viagem para os membros, para participação em cursos de
atualização e treinamento, mediante prestação de contas.
Artigo 12 — As eventuais licenças deverão ser apresentadas pelos
Conselheiros Tutelares diretamente ao CMDCA.
Parágrafo único — As licenças acima elencadas somente serão
remuneradas até o 30º dia, sendo que, após esse prazo, O Conselheiro ficará sem vencimentos,
dando-se posse a um suplente, que permanecerá no cargo até o retomo do titular licenciado,
recebendo a remuneração deste último durante o referido período.
Artigo 13 — O exercício efetivo da função do Conselheiro constituirá
serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão
especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
CAPÍTULO HI
DA ESCOLHA
DOS REQUISITOS E REGISTRO DA CANDIDATURA
Artigo 14 — A candidatura à conselheiro é individual e somente
poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das
inscrições, os requisitos mencionados no Artigo 8º, munidos com os seguintes documentos:
I — cédula de identidade;
II — título de eleitor com prova da votação na última eleição;
II — prova de residência;
IV — certidão criminal;
V — comprovante de escolaridade exigida.
VI — atestado de idoneidade moral.
Artigo 15 — As inscrições dos candidatos que preencherem todos os
requisitos do artigo anterior, serão recebidas no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação do
Edital de convocação.
Artigo 16 — Após o deferimento das candidaturas, o CMDCA publicará
os nomes dos candidatos inscritos em até 03 (três) dias e aqueles que tiverem sua inscrição
indeferida terão o prazo de 03 (três) dias, contados da publicação, para apresentação de
recurso.
S 1º - A comissão eleitoral terá o prazo de 03 (três) dias para
manifestar-se sobre os recursos recebidos.
S 2º - Vencida a fase dos recursos, o CMDCA publicará o Edital com a
lista definitiva dos candidatos habilitados ao pleito.
Artigo 17 — Os candidatos habilitados passarão por treinamento, a ser
ministrado pela Assistência Social do Município, que versará sobre temas referentes à criança e
ao adolescente, avaliação escrita e entrevista, exigida a frequência de 90% nas atividades.
Artigo 18 — O resultado da avaliação será apresentado ao Colégio
Eleitoral para que dele tome conhecimento, com relação ao aproveitamento dos candidatos.
Artigo 19 — O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
será realizado por votação do Colégio Eleitoral, com voto direto e secreto, sob
responsabilidade do CMDCA.
Artigo 20 — O Colégio Eleitoral será composto de 02 (dois) delegados à
de cada entidade governamental e não governamental legalmente constituída e com
funcionamento há mais de dois anos no Município.
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2005-2008.
“Og sou? S 1º Para a formação do Colégio Eleitoral, as entidades deverão
proceder a seu credenciamento junto ao CMDCA, munidos com documentos que
comprovem seu funcionamento, bem como, a indicação dos delegados que a representem.
S 2º Cada representante poderá votar uma única vez em até 05 (cinco)
candidatos.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 21 — O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão
Eleitoral, composta por 05 (cinco) membros, que não poderão ser candidatos ao Conselho
Tutelar, designado pelo CMDCA na seguinte conformidade:
I — quatro (04) representantes do CMDCA;
IH — três (03) representantes da sociedade civil.
Artigo 22 — Compete à Comissão Eleitoral:
1 — promover treinamento, dos candidatos habilitados;
II “promover a avaliação escrita e a entrevista;
II — enviar ao CMDCA a relação dos candidatos com as notas de
aproveitamento;
IV — organizar o processo eleitoral, conforme edital de convocação;
V — acompanhar o processo eleitoral em todas as suas etapas;
VI — organizar a lista de classificação dos eleitos para publicação;
Artigo 23 — Observar-se-á os seguintes prazos para o processo
eleitoral:
[ — publicar edital de convocação para as inscrições até 05 (cinco) dias
após a publicação da presente lei;
IH — o prazo para o recebimento das inscrições será de 20 (vinte) dias;
HI — vencido o prazo das inscrições serão analisadas pela comissão
eleitoral, que em 04 (quatro) dias publicará lista de inscritos;
IV — Os candidatos e interessados terão 03 (três) dias a partir da
publicação das inscrições deferidas, para apresentarem recursos à comissão eleitoral:
V— A comissão terá 03 (três) dias após a publicação para decidir sobre
Os recursos interpostos e fazer publicar lista definitiva das candidaturas;
VI — 30 (trinta) dias após a publicação definitiva será realizado
treinamento com os candidatos regularmente inscritos;
VII — A comissão terá 10 (dez) dias sob pena de responsabilidade, para
apresentar o resultado da avaliação escrita;
IX — Em 15 (quinze) dias, a comissão concluirá a entrevista pessoal/
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com os candidatos, tendo 25 (vinte e cinco) dias para publicar a classificação final, sob pena de.
responsabilidade, não ficando o Colégio Eleitoral vinculado;
X — 30 (trinta) dias após a publicação anterior serão realizadas as
eleições;
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XI — Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do pleito, será
publicada a lista dos membros do Colégio Eleitoral, que terão direito a voto;
XII — Publicar edital de convocação do Colégio Eleitoral, contendo
local, data, horário e lista dos candidatos, 10 (dez) dias antes da realização do pleito, em locais
públicos, repartições, na imprensa local;
XIII — As entidades que participarão do Colégio Eleitoral terão que se
cadastrar no CMDCA até 60(sessenta) dias antes do pleito;
XIV — O resultado da eleição será publicado no dia seguinte à sua
realização, na imprensa local;
XV — Não havendo impugnação os conselheiros tomarão posse 10
(dez) dias após a publicação do resultado da eleição.
XVI — Havendo impugnação do resultado da eleição a Comissão
Eleitoral proferirá decisão imediatamente, não cabendo recurso desta decisão.
Artigo 24 — À eleição para escolha do Conselho Tutelar dar-se-á até 30
dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriormente eleitos, devendo ser
realizado, no horário das 09:00 as 17:00 h no local a ser divulgado pelo CMDCA.
Artigo 25 — O processo eleitoral de que trata o art. 21 e seguintes desta
lei, inictar-se-á, mediante edital na imprensa local, pelo CMDCA, 06 meses antes do término
do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
Artigo 26 — É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de
comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.
Artigo 27 — É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos,
faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceções dos locais
autorizados pela Delegacia de Polícia deste município, para as demais eleições, com o fim de
manter a igualdade de condições entre os candidatos.
Artigo 28 — O sigilo do voto é assegurado mediante:
I — isolamento do eleitor, apenas para efeito de escolher os candidatos;
1 — ventficação da autenticidade da cédula pelo visto, todas rubricadas
pelos integrantes da mesa;
Artigo 29 — As mesas receptoras serão compostas por 01 (um)
presidente e um mesário, indicados previamente pela Comissão Eleitoral, que designará
inclusive, os respectivos suplentes.
Parágrafo único — Não podem ser nomeados presidente e mesário os
candidatos e seus parentes até 3º grau.
Artigo 30 — A composição das mesas apuradoras será definida pela
Comissão Eleitoral dentre os membros das mesas receptoras.
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Artigo 31 — A fiscalização poderá ser exercida pelo próprio candidato
ou por fiscal por ele indicado, nunca em número superior a 01 (um) fiscal por mesa apuradora
Artigo 32 — As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura
e receptora.
Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo CMDCA.
Artigo 33 — Concluída a apuração dos votos, o CMDCA proclamará o
resultado da eleição publicando os nomes dos candidatos e o número de votos recebidos.
S 1º Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados
eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
S 2º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato
que obteve maior número de pontos na avaliação escrita e na entrevista.
S 3º Persistindo o empate será considerado eleito o candidato mais
S 4º Os eleitos serão nomeados pelo CMDCA, tomando posse no
idoso.
cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
Artigo 34 — O Ministério Público deverá ser formalmente comunicado
a respeito da eleição dos membros do Conselho Tutelar, a fim de viabilizar a fiscalização do
respectivo processo, em conformidade com o disposto no Estatuto da Criança e do
Adolescente — Lei Federal nº 8.069/ 90, com redação conferida pela Lei nº 8.242/91.
Artigo 35 —- O regime jurídico próprio do Conselho Tutelar de
Itaporanga é regido pela Lei Federal 8.069/90 e por esta lei, sendo, portanto, diferenciado do
estabelecido para o funcionalismo público municipal.
Parágrafo único — Os proventos de cada conselheiro tutelar será
mensal, equivalente à 120% (cento e vinte inteiros por cento) do salário mínimo.
Artigo 36 — Os membros titulares do Conselho Tutelar serão
, através de recursos repassados ao Fundo Municipal
remunerados pelos cofres do município
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único — Ao conselheiro não será reconhecida nenhuma
do atribuir-lhes quaisquer dos direitos
relação de emprego para com o município, não caben
trabalhistas ou estatutários, nos termos do art. 1º, $2º desta lei.
Artigo 37 — O recesso dos conselheiros tutelares dar-se-á de forma
período de 30 (trinta) dias por ano, podendo
alternada e remunerada, não podendo exceder ao
ser requerida ao CMDCA, após 01 (um) anos de mandato.
O requerimento acima previsto deve ser feito com antecedência
S 1º
período de recesso pleiteado.
Durante o período de recesso do conselheiro tutelar, será
mínima de 30 (trinta) dias do
S 2º
substituí-lo, o qual receberá a remuneração do titular durante o
empossado o suplente para
referido período.
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“Og sono”
Artigo 38 — Em sendo eleito um funcionário público, fica facultada a
opção pelo recebimento da remuneração do Conselho ou pela remuneração do seu cargo ou
função, vedada a acumulação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 39 — O mandato dos Conselheiros Titulares e Suplentes eleitos,
tindar-se-á no último dia correspondente ao término do triênio para o qual foram eleitos.
Artigo 40 — A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos, dar-se-á no 1º
dia após findo o mandato dos Conselheiros anteriores, sendo que, desta data contar-se-á o
início de seu mandato.
Artigo 41 — Os casos não previstos nesta Lei serão resolvidos por
deliberação do CMDCA, que se pronunciará a respeito, em reunião a realizar-se conforme
determina o seu Regimento Interno.
Artigo 42 — O CMDCA poderá, sempre que necessário, sugerir ao
Poder Executivo Municipal alterações, visando o aprimoramento da Lei do Conselho Tutelar,
sendo esta atribuição única e exclusiva daquele mencionado Conselho.
Artigo 43 — As despesas decorrentes com a execução da presente Lei,
correrão por conta das dotações do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Artigo 44 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e em especial os artigos 14 a 25 da Lei Municipal nº
1.364/93 de 29 de julho de 1993,
PREFEITURA MUN ICIPAL DE ITAPORAN GA-SP, 20 DE MAIO DE 2005
É ds à
-/ HERNANI CAMARGO
PREFEITO MUNICIPAL
Governo Municipal — Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
Registrada e Publicada nesta Secretaria em data supra.
FABIANA FERNANDA DE SOUZA
DIRETORA ADMINISTRATIVA

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