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norma nº 1829/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1829 / 2005
Date 2005-05-20
EmentaDispõe sobre a fixação de repasse financeiro a título de subvenção social para o Hospital e Maternidade Nossa Senhora das Graças e dá outras providências.
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LEI Nº 1.829/2005 DE 20 DE MAIO DE 2005
“Dispõe sobre a fixação de repasse
financeiro a título de subvenção social para
o Hospital e Maternidade Nossa Senhora
das Graças e dá outras providências”.
HERNANI CAMARGO, Prefeito Municipal de Itaporanga,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica fixado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),
o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício seguinte.
I — Caberá as entidades o prazo de 30 (trinta) dias pata o
saneamento de eventuais irregularidades na comprovação apresentada, ou sua
entrega, em caso de omissão.
II — Indicar, no corpo dos documentos originais das despesas, a
subvenção que se referem, extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas
nas prestações de contas.
HI - Haverá à suspensão de novas concessões à entidade
inadimplente, quando decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior.
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PARÁGRAFO 1º - Além do disposto no artigo anterior a
entidade prestará contas trimestralmente, de forma individualizada, por tipos de
gastos, da aplicação de todos os valores recebidos das esferas Federal, Estadual e
Municipal, inclusive das doações, contribuições dos sócios e receitas provenientes
de internações e procedimentos provenientes de receitas particulares.
PARÁGRAFO 2º - A 1º (primeira) prestação de contas
trimestral deverá ser apresentada até o último dia do mês de junho de 2005,
devendo constar obrigatoriamente o período compreendido entre o 1º dia do
exercício financeiro em vigor (janeiro/2005) e a data da prestação de contas
(junho /2005).
PARÁGRAFO 3º - No campo de prestação de contas que se
referir às despesas realizadas com médicos deverá apresentar separadamente os
valores pagos a estes a título de salário e detalhadamente a título de produção por
atendimentos.
ARTIGO 3º - E vedado à beneficiária a redistribuição dos
recursos a outras entidades, congêneres ou não.
ARTIGO 4º - A entidade apresentará no encerramento do
exercício, juntamente com a prestação de contas da última parcela liberada os
seguintes documentos:
a) Atestado de existência de fato do funcionamento da
entidade relativa ao período de concessão, firmada por
Autoridade Pública, Estadual ou Federal, com jurisdição no
município no qual se encontra sediada;
b) Manifestação expressa do Conselho Fiscal ou órgão
correspondente do beneficiário sobre a exatidão do
montante comprovado, atestando estar depositada eventual
parcela ainda não aplicada;
c) Cópia do balanço ou demonstração da receita e da despesa,
com indicação dos valores repassados pelo órgão concessor “..
referente ao exercício em que o numerário foi recebido.
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PARÁGRAFO ÚNICO - Os originais dos documentos
descritos neste artigo ficarão arquivados na entidade beneficiária à disposição dos
órgãos fiscalizadores, podendo ser requisitados para verificação, sendo
oportunamente devolvidos.
ARTIGO 5º - A entidade será contemplada até o limite de R$
60.000,00 (sessenta mil), sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) liberado em
parcela única, e o restante em 7 (sete) parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
mensais.
PARÁGRAFO ÚNICO - A parcela única liberada no valor de
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de pagamento de salários e encargos
trabalhistas em atraso, estará condicionada à prestação de contas de forma
individualizada em que conste a competência a que se refere o pagamento.
ARTIGO 6º- A Direção da Entidade terá O prazo de 60
(sessenta) dias a contar da entrada em vigor da presente Lei, para apresentar ao
Conselho Municipal de Saúde, Plano Piloto para implantação de Programa de
Humanização nos serviços de atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde
e funcionários da entidade.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga, 20 de maio de 2005.
// HERNANI CAMARGO /
PREFEITO MUNICIPAL
Governo Municipal — Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
Registrada e Publicada nesta Secretaria em data supra
FABIANA FERNANDA DE SOUZA
DIRETORA ADMINISTRATIVA

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