| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1829 / 2005 |
| Date | 2005-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação de repasse financeiro a título de subvenção social para o Hospital e Maternidade Nossa Senhora das Graças e dá outras providências. |
| native_id | 739 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
L CIDA pot? , De Og a NS) 4 É ZA o a Er É mas e 1) ” (4) 2005-2008. Q> LEI Nº 1.829/2005 DE 20 DE MAIO DE 2005 “Dispõe sobre a fixação de repasse financeiro a título de subvenção social para o Hospital e Maternidade Nossa Senhora das Graças e dá outras providências”. HERNANI CAMARGO, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: ARTIGO 1º - Fica fixado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício seguinte. I — Caberá as entidades o prazo de 30 (trinta) dias pata o saneamento de eventuais irregularidades na comprovação apresentada, ou sua entrega, em caso de omissão. II — Indicar, no corpo dos documentos originais das despesas, a subvenção que se referem, extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de contas. HI - Haverá à suspensão de novas concessões à entidade inadimplente, quando decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior. % Th | | AM, 2005-2008. “og sono” PARÁGRAFO 1º - Além do disposto no artigo anterior a entidade prestará contas trimestralmente, de forma individualizada, por tipos de gastos, da aplicação de todos os valores recebidos das esferas Federal, Estadual e Municipal, inclusive das doações, contribuições dos sócios e receitas provenientes de internações e procedimentos provenientes de receitas particulares. PARÁGRAFO 2º - A 1º (primeira) prestação de contas trimestral deverá ser apresentada até o último dia do mês de junho de 2005, devendo constar obrigatoriamente o período compreendido entre o 1º dia do exercício financeiro em vigor (janeiro/2005) e a data da prestação de contas (junho /2005). PARÁGRAFO 3º - No campo de prestação de contas que se referir às despesas realizadas com médicos deverá apresentar separadamente os valores pagos a estes a título de salário e detalhadamente a título de produção por atendimentos. ARTIGO 3º - E vedado à beneficiária a redistribuição dos recursos a outras entidades, congêneres ou não. ARTIGO 4º - A entidade apresentará no encerramento do exercício, juntamente com a prestação de contas da última parcela liberada os seguintes documentos: a) Atestado de existência de fato do funcionamento da entidade relativa ao período de concessão, firmada por Autoridade Pública, Estadual ou Federal, com jurisdição no município no qual se encontra sediada; b) Manifestação expressa do Conselho Fiscal ou órgão correspondente do beneficiário sobre a exatidão do montante comprovado, atestando estar depositada eventual parcela ainda não aplicada; c) Cópia do balanço ou demonstração da receita e da despesa, com indicação dos valores repassados pelo órgão concessor “.. referente ao exercício em que o numerário foi recebido. “ a, A PARÁGRAFO ÚNICO - Os originais dos documentos descritos neste artigo ficarão arquivados na entidade beneficiária à disposição dos órgãos fiscalizadores, podendo ser requisitados para verificação, sendo oportunamente devolvidos. ARTIGO 5º - A entidade será contemplada até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil), sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) liberado em parcela única, e o restante em 7 (sete) parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais. PARÁGRAFO ÚNICO - A parcela única liberada no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de pagamento de salários e encargos trabalhistas em atraso, estará condicionada à prestação de contas de forma individualizada em que conste a competência a que se refere o pagamento. ARTIGO 6º- A Direção da Entidade terá O prazo de 60 (sessenta) dias a contar da entrada em vigor da presente Lei, para apresentar ao Conselho Municipal de Saúde, Plano Piloto para implantação de Programa de Humanização nos serviços de atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde e funcionários da entidade. ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaporanga, 20 de maio de 2005. // HERNANI CAMARGO / PREFEITO MUNICIPAL Governo Municipal — Cidade de Itaporanga Cidade Solidária Registrada e Publicada nesta Secretaria em data supra FABIANA FERNANDA DE SOUZA DIRETORA ADMINISTRATIVA