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norma nº 1833/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1833 / 2005
Date 2005-06-06
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2006 e dá outras providências.
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Q 2005-2009: Se
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LEI Nº 1.833/2005 DE 06 DE JUNHO DE 2005.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a
elaboração da Lei Orçamentária do exercício
financeiro de 2006 e dá outras providências.
HERNANI CAMARGO, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
ARTIGO 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do
Município de Itaporanga, relativo ao exercício de 2006, as Diretrizes Gerais de que tratam este capítulo,
os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei
Federal nº 4.320/64, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Município, e as recentes
Portarias editadas pelo Governo Federal.
ARTIGO 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do
orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer a disposição constante do Anexo |, que
faz parte integrante desta Lei.
ARTIGO 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas
propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos
setores competentes da área.
ARTIGO 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade
Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação
comunitária, conterá “reserva de contingência” identificado pelo código 99999999 em montante
equivalente a um por cento (1 %) da Receita Corrente Líquida.
8 1º Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, o Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à
conta da reserva de contingência de que trata o caput, na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320/64.
8 2º Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de
que trata este artigo, poderão os recursos remanescentes ser empregados na abertura de créditos
adicionais na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320/64.
8 3º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado da estimativa do impacto orçamentário e financeiro,
ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% (meio por cento), da
receita corrente líquida prevista, nos termos do art. 16,83º da L.R.F.
8 4º Consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o limite de R$
8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
$ 5º A discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á no mínimo,
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art.
6º da Portaria Interministerial nº 163/2001.
ARTIGO 5º - A Mesa da Câmara elaborará sua proposta orçamentária para o
exercício de 2006 e a remeterá ao Executivo até o dia 31 de julho de 2005.
L CIDAS
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
ARTIGO 6º - As movimentações do quadro de pessoal e alterações salariais de
que trata o artigo 169, 8 1º da CF, somente ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da L.R.F,
pelos órgãos e entidades da administração direta.
ARTIGO 7º - A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e aos
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas
exceder a previsão da receita para o exercício.
ARTIGO 8º - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base,
o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação
municipal mês a mês, na conformidade do Anexo Il, que dispõe sobre as Metas Fiscais.
8 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
| — a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
Il — a atualização do cadastro imobiliário fiscal:
HI — a expansão do número de contribuintes.
8 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar
a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
$ 3º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão
corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município.
8 4º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária
e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará
limitada ao montante das disponibilidades de caixa conforme preceito da LRF.
8 5º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-
financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do
parágrafo anterior.
ARTIGO 9º - O Poder Executivo é autorizado a:
| — realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da
legislação em vigor;
Il — realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em
vigor;
HI — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento)
do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV — transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria
de programação, nos termos do inciso VI do art. 167, da Constituição Federal.
V — utilizar'os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas
situações previstas no art. 5º, Ill, da LRF, e art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de
2001;
Parágrafo único - Não onerarão o limite previsto no inciso Ill, os créditos
destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal inativos e pensionistas,
dívida pública, débitos constantes e precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados.
ARTIGO 10º - Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o final
do exercício de 2005 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a
sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
8 1º Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder
Executivo se incumbirá do seguinte:
| - estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal
de desembolso;
GIDA
ve pi Dg
Il — publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre relatório
resumido da execução orçamentária, verificando O alcance das metas, e se não atingidas deverá
realizar cortes de dotações;
HI — emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando
o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores;
IV — os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas e parecer do TCE,
serão amplamente divulgados, inclusive via Internet e ficarão à disposição da comunidade:
V — o desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal,
será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os
Poderes, na conformidade com a LOM.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO GERAL
ARTIGO 11º - O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo
e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais
Portarias editadas pelo Governo Federal.
ARTIGO 12º - As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e
Legislativo não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos
para o próximo exercício ficarão
condicionados a existência de recursos, expressa autorização legislativa, às disposições emitidas no art.
169 da Constituição Federal e no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não
podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.
ARTIGO 13º - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os programas constantes do Anexo V e VI, que faz parte integrante desta Lei,
podendo na medida das necessidades, serem alencados novos programas, desde que financiados com
recursos próprios ou de outras esferas de governo e constantes do Plano Plurianual relativo ao período
de 2006 a 2009.
8 1º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se
não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público.
8 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos, cuja realização
física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
$ 3º As despesas com o pagamento da Dívida Pública, Encargos Sociais e de
Salários e demais vantagens dos servidores ativos e inativos, terão prioridade sobre as ações de
expansão de serviços públicos.
8 4º Para cumprimento do disposto no art. 4º da LRF, integram esta lei os
anexos de metas fiscais e o anexo de riscos fiscais.
ARTIGO 14º - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos
para prestação de contas, e, não poderá ultrapassar a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida
estimada.
$ 1º Para fazer jus aos auxílios e subvenções mencionados no caput as
entidades deverão estar regulares perante o Conselho Municipal de Assistência Social, mediante
apresentação do respectivo atestado.
8 2º Poderão receber os benefícios constantes do presente dispositivo, as
entidades localizadas neste Município, a saber:
a) Lar São Vicente de Paulo:
b) Abrigo Franz Weiss;
c) Infância Feliz Creche Educacional:
d) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - (APAE);
e) Associação Promocional Coração de Maria.
ARTIGO 15º -. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212
da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela E.C. nº 29/2000, nas ações e serviços de
saúde.
ARTIGO 16º - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao
Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de:
| - Mensagem:
Il — Projeto de lei orçamentária:
Ill - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios;
$ 1º - a Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei
para sanção do Poder Executivo.
ARTIGO 17º - Integrarão a lei orçamentária anual:
| - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
Il - Sumário geral da receita e despesa, por categoria econômica;
Ill — Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV — Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
ARTIGO 18º - É vedada inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de qualquer recurso do Município para custeio de despesas de competência de outras
esferas de governo, salvo as autorizadas mediante convênio, acordo ou ajuste, em andamento.
ARTIGO 19º - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do
exercício de 2006, o executivo estabelecerá, por decreto, um cronograma mensal de desembolso, de
modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
PARÁGRAFO ÚNICO - cronograma de que trata este artigo, dará prioridade ao
pagamento de despesas obrigatórias do município em relação às despesas de caráter discricionário e
respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
ARTIGO 20º - O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro de 2005 o
projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo, que o apreciará até o final da Sessão
Legislativa, devolvendo a seguir para sanção.
ARTIGO 21º - As diretrizes e metas constantes deste Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias constarão obrigatoriamente no Plano Plurianual que será enviado a Câmara
até 31 de Agosto de 2005.
ARTIGO 22º . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga SP, 06 de junho de 2005.
HERNANI CAMARGO
“PREFEITO MUNICIPAL
Governo Municipal — Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
Registrada e publicada o em data supra.
FABIANA FERNANDA DE SOUZA
DIRETORA ADMINISTRATIVA

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