| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1837 / 2005 |
| Date | 2005-07-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a regência do Programa Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. |
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L CIDAS 3 4 «& % fa) [o] R + z E » Õ, Y “DE sao” LEI Nº 1.837/2005 DE 25DE JULHO DE 2005 Dispõe sobre a regência do Programa Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências HERNANI CAMARGO, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - O Programa Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº 1.364/93, passa a reger-se por esta lei, ficando revogada aquela. Artigo 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal far-se-á através de: E — Políticas Sociais Básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profisstonalização e outras que assegure o desenvolvimento mental, físico, moral, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade; II — Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; HI - Serviços especiais nos termos desta Les. Artigo 3º - A implementação, execução, acompanhamento, controle e fiscalização do Programa serão desenvolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo Fundo Municipal de Recursos e pelo Conselho Tutelar. Paágrafo 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio- educativos, através das seguintes medidas: 1 - orientação e apoio sócio-familiar; Il - apoio sócio-educativo em meio aberto; HI - abrigo; IV - colocação familiar; V liberdade assistida; VI - semi-liberdade: VII - intemação. Parágrafo 2º — Os serviços especiais visam a: L - prevenção e atendimento médico é psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; L CIDA qe? DE, H - identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; HI - proteção jurídico-social. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Artigo 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão deliberativo, normativo, controlador e fiscalizador das ações destinadas à proteção e assistência a criança e ao adolescente, e, será composto de 10 (dez) membros, da seguinte forma: I — 5 (cinco) membros representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Chefe do Executivo, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva área de atuação, a seguir especificados: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; c) 1 (um) representante da Assistência Social Municipal; d) 1 (um) representante da Secretaria de Administração e Finanças; e) 1 (um) representante da Secretaria de Esportes, Cultura e Lazer. IH — 5 (cinco) representantes da sociedade civil, escolhidos em Assembléia Geral, especificamente convocada por Edital com o prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo 1º - A Assembléia Geral acima referida será realizada de acordo com as disposições constantes do Edital de Convocação, que deverá ter ampla publicidade através de todos os meios de comunicação local. Parágrafo 2º - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes, escolhidos em igual número, os quais assumirão o cargo em caso de vacância até o final do mandato, obedecendo à ordem de classificação obtida no processo eleitoral. Artigo 5º - O mandato dos Conselheiros será de 03 (três) anos permitida uma recondução. Artigo 6º - À função de Conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público. Artigo 7º - Para a candidatura a membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão exigidos os seguintes requisitos: 1 | —ter reconhecida idoneidade moral; IH — ter idade superior a 21 anos; HI — ter residência no Município de Itaporanga há, no mínimo, um ano; L CIDA a? 0, IV — estar em gozo dos direitos políticos; V - possuir instrução de ensino médio, ou na falta deste, o equivalente ao ensino fundamental 2º ciclo completo ou incompleto; VI — aptidão para atuar na área da Criança e Adolescente. Parágrafo único - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Ártigo 8º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I- | Captar recursos de diversas fontes; H - Liberar recursos para os planos aprovados e ou criados pelo Conselho; HI- Fixar critérios técnicos e as diretrizes para a destinação e liberação dos recursos; IV - Estabelecer as prioridades a serem atendidas com os recursos do Fundo; V- Acompanhar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo, bem como o registro dos recursos orçamentários próprios ou a ele transferidos; VI- Examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo; VII - | Estimular a captação de recursos pelo Município através de convênios; VIII - Anualmente, apresentar à população os planos de aplicação e prestação de contas, mediante publicação dos mesmos. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE RECURSOS Artigo 9º - O Fundo Municipal será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e administrado financeiramente pela Secretaria de Finanças, em conta específica, obedecendo as normas gerais de direito financeiro. Artigo 10º - Constituem receitas do Fundo: I — recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente; H — doações, auxílios, contribuições e legados, que venham a ser destinados; HI — valores provenientes de multas decorrentes de penalidades e ações previstas na Lei Federal nº 8.069/90; IV — dedução do Imposto de Rendas, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pelo Govemo Federal. Parágrafo único - Os recibos referentes a donativos, auxílios de quaisquer outros tipos de valores destinados ao Fundo Municipal, serão assinados pelo presidente, secretário e tesoureiro do CMDCA. CIDA pt ta º % % E z fa) > GOvEn No à GITA s Qa. » “os sq” Artigo 11º — Constituem ativos do Fundo: 1 — disponibilidades monetárias existentes em instituições financeiras e ortundas das receitas especificadas: HI — direitos, que porventura vier à constituir; HI — bens que lhe forem destinados. Parágrafo único — Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. Artigo 12º — Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza, que porventura venha a assumir. Parágrafo único - Os documentos relativos ao empenho e pagamentos de despesas do Fundo serão assinados pelo Prefeito e Tesoureiro. Artigo 13º - São Atribuições da Secretaria Municipal de Finanças: I - Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou transferidos para o Fundo Municipal em benefício da Criança e do Adolescente pelo Estado ou União; H - Registrar os recursos captados pelo município através de dotação, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outros tipos de valores destinados 20 Fundo; HI - Manter o controle escritural dos valores financeiros depositados e das aplicações no sistema financeiro levadas à efeito, em Banco Oficial, em conta especial. IV - Efetuar pagamentos de acordo com os empenhos ao CMDCA, inclusive referentes às despesas com capacitação dos membros e viagens de interesse do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. V - Manter em conjunto com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal os controles necessários sobre os bens patrimoniais do Fundo, mantendo atualizado O inventário de Artigo 14º — O orçamento do Fundo evidenciará as políticas e os programas de trabalho, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolesce, observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias: 1 - No tocante à verba da dotação municipal, serão observados o Plano Plurianual e os princípios da universalidade e o equilíbrio; H - Em obediência ao Princípio da Unidade, a dotação municipal destinada ao Fundo, integrará o orçamento do município; HH - O orçamento do Fundo Observará na sua elaboração e na sua execução, Os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Artigo 15º — A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar à sua situação financeira patrimonial e orçamentária, observando os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Artigo 16º — A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitantemente e, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. GOVER No 4%, pL CIDAp Rd E PR 5 vonsê? OE sou? Artigo 17º — A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas c serão emitidos relatórios mensais de gestão. Parágrafo 1º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais € demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente. Parágrafo 2º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de tTecursos. Artigo 18º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº 1.364/93 de 29 de julho de 1993. Prefeitura Municipal de Itaporanga SP, 25 de julho de 2005 A o HERNANI CAMARGO PREFEITO MUNICIPAL Govemo Municipal — Cidade de Itaporanga Cidade Solidária Registrada e publicada nesta Diretoria Administrativa em data supra. FABIANA FERNANDA DE SOUZA DIRETORA ADMINISTRATIVA