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norma nº 1837/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1837 / 2005
Date 2005-07-25
EmentaDispõe sobre a regência do Programa Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
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LEI Nº 1.837/2005 DE 25DE JULHO DE 2005
Dispõe sobre a regência do Programa Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá
outras providências
HERNANI CAMARGO, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - O Programa Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
criado pela Lei nº 1.364/93, passa a reger-se por esta lei, ficando revogada aquela.
Artigo 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito
municipal far-se-á através de:
E — Políticas Sociais Básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura,
lazer, profisstonalização e outras que assegure o desenvolvimento mental, físico, moral, espiritual e
social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade;
II — Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que dela necessitem;
HI - Serviços especiais nos termos desta Les.
Artigo 3º - A implementação, execução, acompanhamento, controle e
fiscalização do Programa serão desenvolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, pelo Fundo Municipal de Recursos e pelo Conselho Tutelar.
Paágrafo 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-
educativos, através das seguintes medidas:
1 - orientação e apoio sócio-familiar;
Il - apoio sócio-educativo em meio aberto;
HI - abrigo;
IV - colocação familiar;
V liberdade assistida;
VI - semi-liberdade:
VII - intemação.
Parágrafo 2º — Os serviços especiais visam a:
L - prevenção e atendimento médico é psicológico às vítimas de negligência,
maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
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H - identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
HI - proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Artigo 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
órgão deliberativo, normativo, controlador e fiscalizador das ações destinadas à proteção e assistência
a criança e ao adolescente, e, será composto de 10 (dez) membros, da seguinte forma:
I — 5 (cinco) membros representantes do Poder Público Municipal, indicados
pelo Chefe do Executivo, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva área de
atuação, a seguir especificados:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
c) 1 (um) representante da Assistência Social Municipal;
d) 1 (um) representante da Secretaria de Administração e Finanças;
e) 1 (um) representante da Secretaria de Esportes, Cultura e Lazer.
IH — 5 (cinco) representantes da sociedade civil, escolhidos em Assembléia
Geral, especificamente convocada por Edital com o prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo 1º - A Assembléia Geral acima referida será realizada de acordo
com as disposições constantes do Edital de Convocação, que deverá ter ampla publicidade através de
todos os meios de comunicação local.
Parágrafo 2º - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos
respectivos suplentes, escolhidos em igual número, os quais assumirão o cargo em caso de vacância
até o final do mandato, obedecendo à ordem de classificação obtida no processo eleitoral.
Artigo 5º - O mandato dos Conselheiros será de 03 (três) anos permitida uma
recondução.
Artigo 6º - À função de Conselheiro não será remunerada, sendo considerada
de relevante interesse público.
Artigo 7º - Para a candidatura a membro do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente serão exigidos os seguintes requisitos:
1 | —ter reconhecida idoneidade moral;
IH — ter idade superior a 21 anos;
HI — ter residência no Município de Itaporanga há, no mínimo, um ano;
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IV — estar em gozo dos direitos políticos;
V - possuir instrução de ensino médio, ou na falta deste, o equivalente ao
ensino fundamental 2º ciclo completo ou incompleto;
VI — aptidão para atuar na área da Criança e Adolescente.
Parágrafo único - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e
mulher, ascendente e descendente, sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Ártigo 8º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I- | Captar recursos de diversas fontes;
H - Liberar recursos para os planos aprovados e ou criados pelo Conselho;
HI- Fixar critérios técnicos e as diretrizes para a destinação e liberação dos
recursos;
IV - Estabelecer as prioridades a serem atendidas com os recursos do
Fundo;
V- Acompanhar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo, bem
como o registro dos recursos orçamentários próprios ou a ele transferidos;
VI- Examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo;
VII - | Estimular a captação de recursos pelo Município através de convênios;
VIII - Anualmente, apresentar à população os planos de aplicação e prestação
de contas, mediante publicação dos mesmos.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE RECURSOS
Artigo 9º - O Fundo Municipal será gerido pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e administrado financeiramente pela Secretaria de Finanças, em
conta específica, obedecendo as normas gerais de direito financeiro.
Artigo 10º - Constituem receitas do Fundo:
I — recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Federal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
H — doações, auxílios, contribuições e legados, que venham a ser destinados;
HI — valores provenientes de multas decorrentes de penalidades e ações
previstas na Lei Federal nº 8.069/90;
IV — dedução do Imposto de Rendas, obedecidos os critérios e limites
estabelecidos pelo Govemo Federal.
Parágrafo único - Os recibos referentes a donativos, auxílios de quaisquer
outros tipos de valores destinados ao Fundo Municipal, serão assinados pelo presidente, secretário e
tesoureiro do CMDCA.
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Artigo 11º — Constituem ativos do Fundo:
1 — disponibilidades monetárias existentes em instituições financeiras e
ortundas das receitas especificadas:
HI — direitos, que porventura vier à constituir;
HI — bens que lhe forem destinados.
Parágrafo único — Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos
vinculados ao Fundo.
Artigo 12º — Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer
natureza, que porventura venha a assumir.
Parágrafo único - Os documentos relativos ao empenho e pagamentos de
despesas do Fundo serão assinados pelo Prefeito e Tesoureiro.
Artigo 13º - São Atribuições da Secretaria Municipal de Finanças:
I - Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou transferidos
para o Fundo Municipal em benefício da Criança e do Adolescente pelo Estado ou União;
H - Registrar os recursos captados pelo município através de dotação, auxílios,
contribuições, legados ou quaisquer outros tipos de valores destinados 20 Fundo;
HI - Manter o controle escritural dos valores financeiros depositados e das
aplicações no sistema financeiro levadas à efeito, em Banco Oficial, em conta especial.
IV - Efetuar pagamentos de acordo com os empenhos ao CMDCA, inclusive
referentes às despesas com capacitação dos membros e viagens de interesse do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
V - Manter em conjunto com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal os
controles necessários sobre os bens patrimoniais do Fundo, mantendo atualizado O inventário de
Artigo 14º — O orçamento do Fundo evidenciará as políticas e os programas
de trabalho, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolesce, observadas
as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias:
1 - No tocante à verba da dotação municipal, serão observados o Plano
Plurianual e os princípios da universalidade e o equilíbrio;
H - Em obediência ao Princípio da Unidade, a dotação municipal destinada ao
Fundo, integrará o orçamento do município;
HH - O orçamento do Fundo Observará na sua elaboração e na sua execução,
Os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Artigo 15º — A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar à sua
situação financeira patrimonial e orçamentária, observando os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Artigo 16º — A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício
das suas funções de controle prévio, concomitantemente e, de concretizar o seu objetivo, bem como
interpretar e analisar os resultados obtidos.
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Artigo 17º — A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas c serão emitidos relatórios mensais de gestão.
Parágrafo 1º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais €
demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente.
Parágrafo 2º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de
tTecursos.
Artigo 18º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº 1.364/93 de 29 de julho de 1993.
Prefeitura Municipal de Itaporanga SP, 25 de julho de 2005
A
o HERNANI CAMARGO
PREFEITO MUNICIPAL
Govemo Municipal — Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
Registrada e publicada nesta Diretoria Administrativa em data supra.
FABIANA FERNANDA DE SOUZA
DIRETORA ADMINISTRATIVA

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