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norma nº 1845/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1845 / 2005
Date 2005-09-29
EmentaInstitui e obriga o SASSOM a convidar todas as farmácias instaladas no Município, a celebrarem convênio para atendimento aos segurados e dá outras providências.
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LEI Nº 1.845/2005 DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
Institui e obriga o SASSOM a convidar todas as farmácias
instaladas no Município, a celebrarem convênio para atendimento
aos segurados e dá outras providências.
HERNANI CAMARGO, Prefeito Municipal de Itaporanga, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado pela presente
Lei, e com o objetivo de proporcionar maior facilidade aos usuários, além de incentivar a
livre concorrência, o SASSOM - Serviço de Assistência à Saúde dos Munícipes, obrigado a
convidar publicamente todas as farmácias regularmente abertas no Município, a fim de que
manifestem seu interesse em celebrar convênio com o Poder Executivo e Poder Legislativo
Municipal, visando o atendimento aos seus segurados.
ARTIGO 2º - O Conselho do SASSOM deverá ser composto por 07 (sete) membros
que deverão ser indicados pelos seus respectivos órgãos na qual segue:
(02) dois membros escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
(02) dois Vereadores de partidos diferentes escolhidos pelo Chefe do Poder Legislativo
Municipal;
(02) dois membros idôneos, indicados pela Sociedade Civil desta municipalidade;
(01) um membro escolhido pela Associação Comercial.
Parágrafo Único — A constituição da referida Comissão, terá caráter de fiscalização
sobre a forma de funcionamento deste Conselho, dirimindo sobre todas as questões
pertinentes a divulgação, a celebração do convênio, a atualização e repasse dos cadastros
dos funcionários conveniados junto às farmácias locais, bem como, a formalização da
Comissão da SASSOM, que se dará através de DECRETO Municipal, baixado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, na qual deverá primeiramente exigir entre os membros
escolhidos todo o cadastro pessoal e qualificação de cada um e posteriormente proceder à
eleição de um Presidente, Secretário, Relator e demais membros para a formalização de tal
conselho, que deverá ser lavrado em Ata, para regularização do ato.
Fone/-ax: (15) 3565-1397 - E-mail: pr efeituraitaporangaeyahoo.com.br
Rua B0m Jesus, /:5 - Centro - CEP 18,4 80- 000 - ITAPORANGA - Estado de Sãe Paulo
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ARTIGO 3º - Dentre outras formas de divulgação do convite aos interessados,
deverá ser feita publicação nos órgãos da imprensa local, podendo, ainda, serem expedidas
cartas às diversas redes de farmácias existentes na' cidade.
ARTIGO 4º - O SASSOM poderá formalizar convênio com quantas farmácias se
mostrarem interessadas, devendo, tanto quanto possível, uniformizar as condições que
deverão constar dos respectivos instrumentos.
ARTIGO 5º - Após a formalização dos convênios, dentro de prazo a ser previsto no
“convite, o SASSOM deverá divulgar para todos os segurados a relação de farmácias
conveniadas, proporcionando a eles a livre escolha.
ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga SP, 29 de setembro de 2005.
]
“/ | HERNANI CAMARGO
PREFEITO MUNICIPAL
Governo Municipal — Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
Registrada e publicada nesta Diretoria Administrativa em data supra.
«
FABIANA ne e DE SOUZA
DIRETORA ADMINISTRATIVA
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tm.
Di aÃ
MOSES, LTC 7 TELE TES PIRES Ea
Fone/Fax: (5 ) 3565 -1397 - E-mail; prefeituraitaporansgaOyahoo.com.br
Rua Bom Jesus, 738 - Centro - CEP 4 18.430-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo
GS

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