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norma nº 1850/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1850 / 2005
Date 2005-11-16
EmentaInstitui o Programa Municipal de Áreas Industriais e Comerciais e dá outras providências.
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LEI Nº 1.850/2005 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005.
Institui o Programa Municipal de Áreas Industriais e
Comerciais e dá outras providências
HERNANI CAMARGO, Agente Público Governamental do Município de
Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei.
ARTIGO 1º - Fica instituído o Programa Municipal de
Áreas Industriais e Comerciais, que objetiva garantir a oferta de terrenos destinados à
ampliação ou instalação de empresas industriais ou comerciais no Município.
Parágrafo 1º - Deverá o Município prever as
“necessidades, indicar as localidades adequadas, conceder incentivos e implantar áreas
Industriais e Comerciais no Município.
Parágrafo 2º - Na implantação das Áreas Industriais e
Comerciais poderá o Poder Executivo Municipal, com autorização da Câmara Municipal de
Vereadores, adquirir terreno, conforme necessidades previstas em estudos especiais.
Parágrafo 3º - O Município poderá executar obras
destinadas a dotar as Áreas Industriais de infra-estrutura adequada, especialmente no que
se refere ao sistema viário, abastecimento de água e energia elétrica.
Parágrafo 4º - O Município poderá efetuar o preparo dos
terrenos destinados à implantação de indústrias ou estabelecimentos comerciais, localizados
dentro das Áreas Industriais.
ARTIGO 2º - Os interessados em adquirir qualquer
terreno nas Áreas Industriais implantadas pelo Município, deverão apresentar suas
solicitações ao Poder Executivo, incluindo os seguintes documentos:
a-) requerimento em formulário apropriado;
b-) fotocópias autenticadas dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, com
o devido registro na Junta Comercial;
c-) certidão negativa de protestos e distribuição judicial da empresa e dos sócios e
diretores, em seu domicílio, referente aos últimos 5 (cinco) anos;
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d-) comprovação de idoneidade financeira da empresa e dos sócios diretores, fornecida por
duas ou mais instituições bancárias;
e-) prova de viabilidade econômica - financeira do empreendimento, conforme modelo
fornecido pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único — Para os requerentes pessoa física, fica
dispensado na primeira fase, a apresentação dos documentos referentes à empresa exigidos
nos itens “b”, “c” e “d”, deste artigo.
ARTIGO 3º - O Poder Executivo designará uma Comissão
Especial Permanente, composta por 5 (cinco) membros, que examinará por ordem
cronológica de entrada, todos os pedidos de aquisição de terrenos, com base nos seguintes
critérios;
a-) equilíbrio físico-financeiro do empreendimento;
b-) número de empregos gerados, considerando-se os números absolutos, e sua relação
com a dimensão da área a ser ocupada e com o volume de investimentos previstos;
c-) previsão de arrecadação de tributos, especialmente o ICMS e os tributos municipais;
d-) previsão de faturamento mensal.
ARTIGO 4º - A Comissão Especial Permanente poderá
solicitar dos interessados, informação ou documentação complementar que julgar
indispensável para a avaliação do empreendimento.
ARTIGO 5º - Concluída a análise, no prazo de até 20
(vinte) dias, a Comissão encaminhará um relatório final ao Prefeito Municipal, onde
expressará seu parecer sobre a solicitação e indicará, quando for o caso, a dimensão e
localização da área que atenda às necessidades do empreendimento.
ARTIGO 6º - O Prefeito Municipal poderá acolher o
parecer da Comissão Especial Permanente, e solicitará a Câmara Municipal, através de
Projeto de Lei, autorização para doação ou alienação do terreno objeto desta Lei.
ARTIGO 7º - Recebida a autorização da Câmara Municipal,
antes de efetivar a venda ou doação, por Decreto do Executivo Municipal, será concedido
um prazo de 30 (trinta) dias para que o interessado pessoa física apresente os atos
constitutivos da empresa, com o respectivo registro na Junta Comercial, através de
requerimento protocolado na Prefeitura. f
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ARTIGO 8º - As condições de doação ou venda serão
objeto do contrato de promessa de venda, compra ou doação entre a empresa interessada e
o Município.
ARTIGO 9º - Os terrenos doados ou vendidos em
condições especiais não poderão ser vendidos pela empresa beneficiada, antes de
decorridos 5 (cinco) anos da data de assinatura do contrato, sem autorização do Chefe do
Poder Executivo Municipal, ouvida a Comissão Especial Permanente.
ARTIGO 10º —- Em hipótese alguma poderá o terreno ser
vendido para outra finalidade, que não aquela destinada a abrigar atividades industriais ou
comerciais, nos termos da Lei.
ARTIGO 11º - A construção das instalações industriais ou
comerciais deverão ser iniciadas dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias da assinatura
do contrato.
ARTIGO 12º - O início operacional da empresa deverá
ocorrer antes de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data de assinatura do
contrato.
+ ARTIGO 13º — O ramo da atividade industrial não poderá
oferecer qualquer perigo à saúde pública, ou a poluição do ar e mananciais, ficando a
empresa obrigada ao tratamento dos resíduos industriais.
ARTIGO 14º - A Empresa não poderá dar outro destino à
área, que não aquele previsto no processo de solicitação inicial.
Parágrafo Único - Em caso de mudança desta atividade,
antes de decorrer 10 (dez) anos de início da operação, deverá a empresa submeter os
novos planos à aprovação da Prefeitura Municipal, ouvida a Comissão Permanente.
ARTIGO 15º — Constituirão parte integrante do contrato
mencionado no Artigo 8º, cláusulas que estabeleçam as condições referidas nos Artigos 9º,
10º, 11º, 12º, 13º e 14º, desta Lei.
ARTIGO 16º - O descumprimento total ou parcial das
condições estabelecidas nos Artigos 9º, 102, 11º, 12º, 13º e 14º, desta Lei, acarretará a
imediata reversão do imóvel, com as acessões e benfeitorias nele existentes, no domínio do
Município, sem direito a qualquer indenização.
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Parágrafo Único — Perderá ainda os benefícios desta Lei a
empresa que, antes de decorridos 2 (dois) anos do início das atividades;
a-) paralisar por mais de 6 (seis) meses as atividades de novo estabelecimento;
b-) reduzir de forma significativa o número de seus empregados, sem motivo justificado,
ou;
c-) vender no todo ou em parte, maquinário da nova indústria, ou;
d-) violar fraudulentamente as obrigações tributárias, Federal, Estadual ou Municipal.
ARTIGO 17º - A Fiscalização e controle de observação das
condições estabelecidas nesta Lei, serão realizadas de forma periódica pelo Poder
Executivo, através de Comissão Especial Permanente, que promoverá visitas de inspeção e
solicitará a apresentação de relatórios anuais às empresas.
Parágrafo Único — A violação das condições deverão ser
investigadas através de processo administrativo.
ARTIGO 18º — As áreas de terrenos doados ou vendidos
na forma desta lei, poderão ser hipotecadas para garantia de financiamento, concedidas
exclusivamente por entidades do Sistema Financeiro Nacional em favor da empresa
beneficiada, destinado a capital fixo.
Parágrafo Único —- Para o cumprimento do disposto neste
artigo, poderá o Município, com outras garantias do adquirente para o recebimento do saldo
devedor, outorgar escritura definitiva de venda ou de doação, em que se expressa as
demais condições e exigências estabelecidas nesta lei.
ARTIGO 19º Decorridos 2 (dois) anos de funcionamento
ininterruptos do estabelecimento, será outorgada a escritura do imóvel, desde que esta
expresse claramente as condições e exigências estabelecidas nesta lei.
ARTIGO 20º —- As empresas estabelecidas na Área
Industrial estarão isentas do pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano, por um
prazo de 10 (dez) anos, desde que requeira por escrito com essa finalidade.
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Parágrafo Único — Por igual período estas empresas
poderão ser isentas do pagamento do IPTU que incidir sobre áreas de edificação ampliadas
posteriormente, contados a partir da conclusão da obra, desde que tenham solicitado por
requerimento.
ARTIGO 21º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaporanga SP, 16 de novembro de 2005.
Cdesiado
HERNANI CAMARGO A
PREFEITO MUNICIPAL
Governo Municipal — Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
Registrada e publicada nesta Diretoria Administrativa em data supra.
FABIANA FERNANDA DE SOUZA
DIRETORA ADMINISTRATIVA

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