| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1850 / 2005 |
| Date | 2005-11-16 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Áreas Industriais e Comerciais e dá outras providências. |
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massa e CAL CIDADE [ER q Ds E 8 1£ E) a LEI Nº 1.850/2005 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005. Institui o Programa Municipal de Áreas Industriais e Comerciais e dá outras providências HERNANI CAMARGO, Agente Público Governamental do Município de Itaporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ARTIGO 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Áreas Industriais e Comerciais, que objetiva garantir a oferta de terrenos destinados à ampliação ou instalação de empresas industriais ou comerciais no Município. Parágrafo 1º - Deverá o Município prever as “necessidades, indicar as localidades adequadas, conceder incentivos e implantar áreas Industriais e Comerciais no Município. Parágrafo 2º - Na implantação das Áreas Industriais e Comerciais poderá o Poder Executivo Municipal, com autorização da Câmara Municipal de Vereadores, adquirir terreno, conforme necessidades previstas em estudos especiais. Parágrafo 3º - O Município poderá executar obras destinadas a dotar as Áreas Industriais de infra-estrutura adequada, especialmente no que se refere ao sistema viário, abastecimento de água e energia elétrica. Parágrafo 4º - O Município poderá efetuar o preparo dos terrenos destinados à implantação de indústrias ou estabelecimentos comerciais, localizados dentro das Áreas Industriais. ARTIGO 2º - Os interessados em adquirir qualquer terreno nas Áreas Industriais implantadas pelo Município, deverão apresentar suas solicitações ao Poder Executivo, incluindo os seguintes documentos: a-) requerimento em formulário apropriado; b-) fotocópias autenticadas dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, com o devido registro na Junta Comercial; c-) certidão negativa de protestos e distribuição judicial da empresa e dos sócios e diretores, em seu domicílio, referente aos últimos 5 (cinco) anos; a ERA res pes Nº XY Si: EEE a d-) comprovação de idoneidade financeira da empresa e dos sócios diretores, fornecida por duas ou mais instituições bancárias; e-) prova de viabilidade econômica - financeira do empreendimento, conforme modelo fornecido pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único — Para os requerentes pessoa física, fica dispensado na primeira fase, a apresentação dos documentos referentes à empresa exigidos nos itens “b”, “c” e “d”, deste artigo. ARTIGO 3º - O Poder Executivo designará uma Comissão Especial Permanente, composta por 5 (cinco) membros, que examinará por ordem cronológica de entrada, todos os pedidos de aquisição de terrenos, com base nos seguintes critérios; a-) equilíbrio físico-financeiro do empreendimento; b-) número de empregos gerados, considerando-se os números absolutos, e sua relação com a dimensão da área a ser ocupada e com o volume de investimentos previstos; c-) previsão de arrecadação de tributos, especialmente o ICMS e os tributos municipais; d-) previsão de faturamento mensal. ARTIGO 4º - A Comissão Especial Permanente poderá solicitar dos interessados, informação ou documentação complementar que julgar indispensável para a avaliação do empreendimento. ARTIGO 5º - Concluída a análise, no prazo de até 20 (vinte) dias, a Comissão encaminhará um relatório final ao Prefeito Municipal, onde expressará seu parecer sobre a solicitação e indicará, quando for o caso, a dimensão e localização da área que atenda às necessidades do empreendimento. ARTIGO 6º - O Prefeito Municipal poderá acolher o parecer da Comissão Especial Permanente, e solicitará a Câmara Municipal, através de Projeto de Lei, autorização para doação ou alienação do terreno objeto desta Lei. ARTIGO 7º - Recebida a autorização da Câmara Municipal, antes de efetivar a venda ou doação, por Decreto do Executivo Municipal, será concedido um prazo de 30 (trinta) dias para que o interessado pessoa física apresente os atos constitutivos da empresa, com o respectivo registro na Junta Comercial, através de requerimento protocolado na Prefeitura. f pas DAS ACIDI OIE 505 A ITA APENA DS TA 1 ta E p soe | é quad qe— Bel SONASINÃO) MUNICIPAL o (3) DADEISDE: DO nan Aces sie rien béta a, anus *, mms “a EA —) E y AN à ARTIGO 8º - As condições de doação ou venda serão objeto do contrato de promessa de venda, compra ou doação entre a empresa interessada e o Município. ARTIGO 9º - Os terrenos doados ou vendidos em condições especiais não poderão ser vendidos pela empresa beneficiada, antes de decorridos 5 (cinco) anos da data de assinatura do contrato, sem autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvida a Comissão Especial Permanente. ARTIGO 10º —- Em hipótese alguma poderá o terreno ser vendido para outra finalidade, que não aquela destinada a abrigar atividades industriais ou comerciais, nos termos da Lei. ARTIGO 11º - A construção das instalações industriais ou comerciais deverão ser iniciadas dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias da assinatura do contrato. ARTIGO 12º - O início operacional da empresa deverá ocorrer antes de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data de assinatura do contrato. + ARTIGO 13º — O ramo da atividade industrial não poderá oferecer qualquer perigo à saúde pública, ou a poluição do ar e mananciais, ficando a empresa obrigada ao tratamento dos resíduos industriais. ARTIGO 14º - A Empresa não poderá dar outro destino à área, que não aquele previsto no processo de solicitação inicial. Parágrafo Único - Em caso de mudança desta atividade, antes de decorrer 10 (dez) anos de início da operação, deverá a empresa submeter os novos planos à aprovação da Prefeitura Municipal, ouvida a Comissão Permanente. ARTIGO 15º — Constituirão parte integrante do contrato mencionado no Artigo 8º, cláusulas que estabeleçam as condições referidas nos Artigos 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º, desta Lei. ARTIGO 16º - O descumprimento total ou parcial das condições estabelecidas nos Artigos 9º, 102, 11º, 12º, 13º e 14º, desta Lei, acarretará a imediata reversão do imóvel, com as acessões e benfeitorias nele existentes, no domínio do Município, sem direito a qualquer indenização. ncia dede tu, quent CIDADE pm, CVs (67/SS PANE GOV ERNNOIVIUNICIPALE ADEIDE o E dot / » ' 2 sa e £ potes fráis ade «Pre, 4 ni qe q , “E PAN =EScoO =2/AN[ NT RS RS ES Parágrafo Único — Perderá ainda os benefícios desta Lei a empresa que, antes de decorridos 2 (dois) anos do início das atividades; a-) paralisar por mais de 6 (seis) meses as atividades de novo estabelecimento; b-) reduzir de forma significativa o número de seus empregados, sem motivo justificado, ou; c-) vender no todo ou em parte, maquinário da nova indústria, ou; d-) violar fraudulentamente as obrigações tributárias, Federal, Estadual ou Municipal. ARTIGO 17º - A Fiscalização e controle de observação das condições estabelecidas nesta Lei, serão realizadas de forma periódica pelo Poder Executivo, através de Comissão Especial Permanente, que promoverá visitas de inspeção e solicitará a apresentação de relatórios anuais às empresas. Parágrafo Único — A violação das condições deverão ser investigadas através de processo administrativo. ARTIGO 18º — As áreas de terrenos doados ou vendidos na forma desta lei, poderão ser hipotecadas para garantia de financiamento, concedidas exclusivamente por entidades do Sistema Financeiro Nacional em favor da empresa beneficiada, destinado a capital fixo. Parágrafo Único —- Para o cumprimento do disposto neste artigo, poderá o Município, com outras garantias do adquirente para o recebimento do saldo devedor, outorgar escritura definitiva de venda ou de doação, em que se expressa as demais condições e exigências estabelecidas nesta lei. ARTIGO 19º Decorridos 2 (dois) anos de funcionamento ininterruptos do estabelecimento, será outorgada a escritura do imóvel, desde que esta expresse claramente as condições e exigências estabelecidas nesta lei. ARTIGO 20º —- As empresas estabelecidas na Área Industrial estarão isentas do pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano, por um prazo de 10 (dez) anos, desde que requeira por escrito com essa finalidade. DA Das 1 Ter Ure a rm Pe) oa fu | "o Cy f Q as mam ans erutem cmeempmecemsm = r/alexo) e Ny ) ' É Ê hY: E 6 Em, ê em É Cxxeef si Ná pets * Mena | ]Z " Parágrafo Único — Por igual período estas empresas poderão ser isentas do pagamento do IPTU que incidir sobre áreas de edificação ampliadas posteriormente, contados a partir da conclusão da obra, desde que tenham solicitado por requerimento. ARTIGO 21º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaporanga SP, 16 de novembro de 2005. Cdesiado HERNANI CAMARGO A PREFEITO MUNICIPAL Governo Municipal — Cidade de Itaporanga Cidade Solidária Registrada e publicada nesta Diretoria Administrativa em data supra. FABIANA FERNANDA DE SOUZA DIRETORA ADMINISTRATIVA