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norma nº 1855/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1855 / 2005
Date 2005-12-20
EmentaDispõe sobre o serviço de transporte de pequenas cargas e transporte individual de passageiros, denominado MOTO-TÁXI, e dá outras providências.
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LEI Nº 1.855/2005 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre o serviço de transporte de
pequenas cargas e transporte individual de
passageiros, denominado MOTO-TÁXI, e
dá outras providências.
HERNANI CAMARGO, Agente Público
Governamental do Município de Itaporanga, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei.
ARTIGO 1º - O serviço de Moto-Táxi deste
Município destinado ao transporte de pequenas cargas e de transporte
individual de passageiros, obedecerá aos critérios estabelecidos por esta
Lei, concomitantemente com o Decreto Lei número 44.220/2003 de 08 de
dezembro de 2003 e Decreto número 46.198/2005 de 11 de agosto de
2005, todos da esfera estadual.
DO SERVIÇO
ARTIGO 2 2 - O serviço de entrega e coleta de
pequenas cargas e de transporte individual de passageiros dada por meio
de motocicletas no Município de Itaporanga, denominado "moto-táxi”, a que
se refere o artigo 63 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, poderá ser
executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, no
termos da presente Lei.
ARTIGO 32º - O serviço poderá ser prestado por
condutor autônomo ou por pessoa jurídica, constituída sob a forma de
sociedade empresária, associação ou cooperativa, que explore esse
serviço, por meio de frota própria ou de terceiros, desde que tenha licença
para operação do serviço e conte com condutores devidamente cadastrados
junto ao Setor de Lançadoria e Tributação do município.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mai!: prefeitur aitaporanatiaha o cam br
Rua Bom desu:. 738 - Centro APORANC
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DAS DEFINIÇÕES
ARTIGO 4º -— Para os efeitos desta Lei, denomina-
se.
| - autorização - ato pelo qual o município
autorizará a terceiros a execução do serviço de entrega e coleta de
pequenas cargas, e transporte individual de passageiros em motocicletas,
nos termos e condições estabelecidos nesta Lei, expressa através de
alvará expedido pelo setor competente da prefeitura;
[ - condutor - motociclista inscrito junto ao Setor
de Lançadoria e Tributação do município;
Il - pessoa jurídica - sociedade empresária,
associação ou cooperativa;
[V - moto-táxi - modalidade de transporte
remunerado de pequenas cargas ou volumes, bem como de transporte
individual de passagéiros em motocicleta, com equipamento adequado para
acondicionamento de carga, nela instalado para esse fim;
V - baú - equipamento para transporte de pequenos
volumes, com tampa convexa no lado superior e fixado por suportes
metálicos na posição traseira da motocicleta;
VI - colete - colete de proteção contendo
elementos de identificação do condutor;
VII - capacete de segurança — capacete automoti
certificado pelo INMETRO, contendo o nome do condutor.
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ORANGA
DO CREDENCIAMENTO DA PESSOA JURÍDICA
ARTIGO 5º - À pessoa jurídica que explorar o
serviço de moto-táxi ou àquela que se utilizar com motocicleta própria do
mesmo serviço será outorgado alvará de licença, observados os seguintes
requisitos:
[ - Requerimento formulado pelo proprietário da
motocicleta, instruídos dos seguintes documentos junto ao Paço Municipal:
a-) localização do ponto de estacionamento, onde
pretende instalar-se;
b-) estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas — CNPJ;
c-) Cédula de Identidade e do CPF, do titular ou
SÓCIOS; 7
d-) Carteira de Habilitação na categoria, expedida
há mais de um ano;
e-) Apresentar Certidões comprobatórias de
regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social — CND e do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS), somente em caso de
empresas já existentes, que queiram transferir-se de outro para este
município, ou que pretendam a abertura de filial,
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f-) Apresentar contrato social ou ato constitutivo e
última alteração, registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas ou na Junta Comercial;
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g-) Apresentar Certidão Negativa de protestos dos
) últimos 05 (cinco) anos, somente em caso de empresas já existentes, que
queiram transferir-se de outro para este município, ou que pretenda
abertura de filial; |
h-) Autorização legal do proprietário da motocicleta,
na hipótese do condutor não ser proprietário da mesma;
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i-) Comprovação de cobertura securitária para O
condutor e o passageiro sob a responsabilidade a cargo da cooperativa ou
empresa prestadora do serviço.
ARTIGO 6º - O alvará terá a validade para o
exercício em que for expedido, devendo ser renovado anualmente, desde
que o titular não tenha cometido nenhuma infração grave, conforme os
Artigos 16 a 18 desta Lei.
DA MOTOCICLETA
ARTIGO 72º- A motocicleta a ser utilizada no serviço
remunerado de moto-táxi deverá ser submetida à prévia aprovação por
mecânico designado pelo município e atender aos seguintes requisitos:
I - ser original de fábrica;
- ter no máximo 10 anos;
II - ter cilindrada mínima de 120 c.c.;
IV - estar identificada nos termos do artigo 117 do
Código de Trânsito Brasileiro e dos demais padrões de visualização
definidos pela Secretaria Municipal de Transportes;
V - possuir os equipamentos obrigatórios definidos
no Código de Trânsito Brasileiro e/ou exigidos pela Ciretran, aplicáveis à
modalidade moto-táxi;
VI - ser licenciada como veículo de categoria
aluguel destinado ao transporte de carga e de passageiros individuais;
VII - ser dotada de compartimento fechado, tipo
baú, ou outro equipamento específico para transporte de carga, na forma
estabelecida em regulamentação pertinente expedida pelo Conselho
Nacional de Trânsito-- CONTRAN;
VIII - ter equipamento de segurança (tipo antena
para proteção da integridade do condutor contra linhas de cerol, fios
cabos aéreos;
IX - ter equipamento de segurança para proteção de
membros inferiores ('mata cachorro");
X - possuir fixação superior e inferior na placa de
identificação da motocicleta.
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Parágrafo Único - o município ou a Ciretran
poderão, ex-officio, estabelecer prazos de vistoria inferiores ao previsto
nesta Lei.
DA LICENÇA PARA OPERAÇÃO DA MOTOCICLETA
ARTIGO 8º - A pessoa jurídica credenciada
deverá requerer junto ao setor competente do município a expedição do
alvará de licença, que poderá ser vinculado a mais de um condutor, para
cada motocicleta de sua frota.
Parágrafo Único - O alvará de licença será
concedido em nome da pessoa jurídica credenciada, em caráter
intransferível, devendo ser devolvido ao município quando não houver mais
interesse na sua utilização.
ARTIGO 9º - Para obter o alvará de licença a
pessoa jurídica credenciada deverá apresentar Apólice de Seguro de Vida
Complementar, em favor do condutor, com coberturas não inferiores ao
equivalente a 1.720 UFESP, e Apólice por Invalidez Permanente não
inferior ao equivalerite a 860 UFESP.
ARTIGO 10º - Ao condutor autônomo,
devidamente inscrito no município, será concedido apenas um alvará de
licença, desde que cumpridas as seguintes exigências:
| - apresentar motocicleta de sua
propriedade;
:
|
Il - estar inscrito junto ao Setor de
Lançadoria e Tributação do Município;
HI — apresentar apólice de seguro de vida
complementar não inferior a 3 (três) vezes o valor do seguro obrigatório.
Parágrafo Único - O alvará de licença ser
concedido em nome do condutor autônomo cadastrado, em caráter
intransferível, devendo ser devolvido ao município, quando não houver
mais interesse na sua utilização.
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rone/rax: (15) 3555-1397 - E-mail: prefeituraitaporangadyaivo.com.br
Rua Bom Jcsus, 738 - Centro - CEP 18,480-000- ITAPORANGA - Estado de São Paulo
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ARTIGO 11º - A renovação do alvará de licença para
operação da motocicleta deverá ser solicitada anualmente, em época
determinada pelo município e só será concedida mediante aprovação em
vistoria.
Parágrafo Único - O pedido de renovação deverá ser
instruído com os documentos que a administração municipal, a seu critério,
julgar necessários.
ARTIGO 12º - A motocicleta cadastrada para a
atividade poderá ser. substituída, desde que dentro dos parâmetros exigidos
pelo artigo 7º desta Lei.
ARTIGO 13º - Não será expedido o alvará de licença
se houver, em nome do interessado, débito tributário relativo à atividade ou
multas municipais que digam respeito à motocicleta ou ao serviço
autorizado, até que se comprove o pagamento dos débitos
correspondentes,
ARTIGO 14º - Quando afastado do serviço por
inatividade atestada em documento hábil, o condutor autônomo poderá
registrar preposto junto ao setor competente do município, pelo tempo que
perdurar a incapacidade.
DAS OBRIGAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS CREDENCIADAS E DOS
- CONDUTORES CADASTRADOS
ARTIGO 15º - As empresas credenciadas e os
condutores cadastrados deverão respeitar as disposições legais Federais
Estaduais e Municipais pertinentes, especialmente:
| — cumprir o disposto no Código de Trânsito
Brasileiro;
| Il — transportar carga somente em condições e
limites de quantidade, peso e dimensões aprovados em legislação
pertinente;
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SOVERNO MUNICIPAL - CIDADE DE
HI - conduzir a motocicleta com os equipamentos de
segurança e dispositivo de controle aprovados e exigidos em legislação
específica;
[IV - portar os documentos originais válidos que
autorizem o serviço;
V - agir com respeito e urbanidade nas relações
interpessoais da atividade;
VI - comparecer às convocações feitas pela
Administração Pública, bem como aos cursos de orientação exigidos;
VIL - estacionar a motocicleta sempre em local
adequado e permitido;
VIII - manter a motocicleta em boas condições de
tráfego;
IX - fornecer ao município todas as informações
que forem solicitadas sobre as atividades exercidas;
x - comunicar ao município quaisquer alterações
contratuais, do estatuto, de endereço e área destinada ao estacionamento
das motocicletas;
* XI - atender a todas as obrigações fiscais,
trabalhistas e previdenciárias;
XII - utilizar capacete e colete com identificação do
condutor, na forma exigida pelo município.
DAS. INFRAÇÕES E PENALIDADES
ARTIGO 16º - O descumprimento das obrigações
estabelecidas nesta Lei, bem como, nos demais atos expedidos para sua
regulamentação, sujeitará O infrator às seguintes penalidades:
[| - multa;
II - suspensão do alvará de licença;
II - cassação do alvará de licença e cancelamen
da inscrição municipal;
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ARTIGO 17º - As pessoas jurídicas credenciadas e
aos condutores do serviço de moto-táxi serão aplicadas penalidades em
razão das infrações classificadas nos Grupos A, B, Ce D, conforme segue:
I - infrações do Grupo À:
a) não se trajar adequadamente;
b) não tratar o público com polidez e urbanidade;
c) não apresentar na motocicleta, no capacete e no colete os elementos de
identificação ou orientação exigidos pelo município;
d) deixar de comunicar ao setor competente do município, no prazo de 30
(trinta) dias, a alteração de endereço da sede social da pessoa jurídica
credenciada ou de residência do condutor cadastrado ou fornecê-lo
erroneamente;
e) transportar carga em desacordo com os requisitos legais
regulamentares;
f) conduzir a motocicleta sem um ou mais equipamentos de segurança e/ou
dispositivo de controle, exigidos em legislação específica ou em
regulamentação expedida pelo município e/ou demais órgãos competentes;
g) deixar de atender'a convocação expedida pelo município;
h) aguardar ordem de serviço com a motocicleta estacionada na via pública
em local não permitido;
i) transportar passageiro sem os kits necessários de segurança;
I - infrações do Grupo B:
a) transitar com a motocicleta em más condições de funcionamento e
conservação;
b) utilizar, no serviço, motocicleta com equipamentos que não tenham syão
aprovados pelo município;
c) recusar-se a exibir à fiscalização os documentos que forem exigidos
evadir-se quando por ela abordado;
d) transitar sem o alvará de licença;
e) transitar com intimação expedida pelo município e/ou demais órgãos
competentes, com prazo vencido;
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HI — infrações do Grupo C:
a) permitir que condutor não registrado como preposto dirija a motocicleta;
b) abandonar a motocicleta na via pública para impossibilitar a ação da
fiscalização;
c) transitar com a motocicleta em más condições de segurança;
d) danificar propositadamente veículo de terceiros;
e) ostentar qualquer tipo de propaganda não autorizada pela Prefeitura;
f) alterar ou danificar sinalização de trânsito ou bens públicos;
g) alterar, danificar ou rasurar documento ou informação entregue à
Prefeitura;
IV — infrações do Grupo D:
a) adulterar placas de identificação da motocicleta:
b) utilizar placas não pertencentes à motocicleta:
c) utilizar motocicleta movida por combustível não autorizado em legislação
específica;
d) efetuar transporte remunerado sem que a motocicleta esteja
devidamente autorizada para esse fim:
e) dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância
tóxica de qualquer natureza;
f) dar fuga à pessoa perseguida pela polícia sob acusação de prática de
crime;
g) transportar produtos inflamáveis, explosivos ou qualquer outra carga
que possa causar risco ao condutor ou a terceiros.
ARTIGO 18º - As penalidades de natureza
pecuniária e as demais previstas nesta Lei são aplicáveis aos serviços de
moto-táxi por força dos dispositivos da Lei nº 7.329, de 1969, e suas
alterações, sem prejuízo das demais normas aplicáveis.
ARTIGO 19º - A aplicação das penalidades será
procedida pela fiscalização, exercida por servidores devidamente
credenciados pelo município, cabendo a uma comissão especialmente
designada para esse fim decidir em grau de recurso.
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$ 1º - Os recursos deverão ser oferecidos no prazo
de 10 (dez) dias, contados da data de notificação feita diretamente ao
infrator, ou por meio de publicação nos, meios de comunicação existentes
no Município, com divulgação efetuada na imprensa escrita e/ou falada.
$ 2º - O município criará comissão para decidir em
grau de recurso e/ou procedimentos administrativos, composta, cada uma,
de um presidente e mais dois membros, na seguinte conformidade:
| - para presidente, um representante do Poder
Executivo:
[[ - um membro representante do Poder Legislativo;
[Il - um membro atuante da área de trânsito,
representante da Ciretran, de centros de formação de condutores ou da
polícia.
| s 32 - havendo impossibilidade ou impedimento de
se compor a comissão na forma disposta no 8 2º poderá o chefe do
executivo nomear a comissão substituindo a parte faltante por outro
representante do Executivo ou Legislativo, a seu critério.
ARTIGO 20º - A prática das infrações arroladas no
artigo 17 acarretará a imposição das penalidades previstas no artigo 18,
ambos desta Lei, na forma a seguir especificada:
|. =: Grupo - À: multa no . valor
correspondente a 50% da UFM; na reincidência, multa em dobro;
Il - Grupo B: multa no valor
correspondente a 100% da UFM; na reincidência, multa em dobro;
HE Grupo E mulita no valor
correspondente a 150% da UFM; na reincidência, multa em dobro;
IV - Grupo D: multa no val
correspondente a 200% da UFM; na reincidência, multa em dobro.
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$ 1º - Para fins deste artigo, considera-se
reincidência quando qualquer infração, dentre as previstas nesta lei, for
repetida dentro do período de 12 (doze) meses.
$ 22º - A aplicação da multa não exonera O infrator
da possibilidade da instauração de procedimento administrativo para
apuração dos fatos e aplicação de penalidades, se o caso, por parte do
Executivo.
ARTIGO 21º - As infrações aos dispositivos desta
Lei não enquadradas expressamente nos Grupos estabelecidos no artigo 18
serão classificadas no Grupo A, sem prejuízo das demais penas previstas
no artigo 41 da Lei nº 7.329, de 1969, alterada pela Lei nº 10.308, de 1987.
ARTIGO 22º - A Prefeitura poderá cassar O
alvará de licença, cancelando-se a inscrição municipal do permissionário,
sem indenização, em especial quando:
[ - executar o serviço de moto-táxi
durante o prazo de duração da pena de suspensão;
k [ - utilizar o veículo para prática de
crime ou contravenção;
Il - for comprovado que o condutor
dirigia em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância
tóxica, em reincidência.
Parágrafo Único - A cassação prevista
neste artigo será tratada em processo administrativo especialmente
autuado para este fim, assegurado O amplo direito de defesa ao infrator,
que deverá ser notificado pessoalmente ou por publicação nos meios de
comunicação via escrita e ou fala do município.
ARTIGO 23º - Independentemente da imposiçã
das penalidades previstas nesta Lei, a Prefeitura poderá reter, remover e
apreender motocicletas, com vistas ao cumprimento das disposições
contidas na Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, e demais atos expedidos
para sua regulamentação.
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$ 1º - O município poderá utilizar-se de serviços
terceirizados para remoção dos veículos, cujas despesas correrão às
expensas dos proprietários dos mesmos.
S 2º - Os proprietários dos veículos removidos, se
estes permanecerem nos pátios da Prefeitura Municipal, ficarão sujeitos
também ao pagamento de estadia no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por dia
ou fração de dia.
8 3º - Decorridos 90 (noventa) dias da apreensão,
as motocicletas não liberadas poderão ser leiloadas em conformidade com
o estabelecido na legislação vigente aplicada à espécie.
ARTIGO 24º - A remoção da motocicleta dar-se-á
quando de seu abandono na via pública para impossibilitar a ação da
fiscalização, ou quando haja ocorrência de fato que emirja a veemente
necessidade de aplicá-la.
ARTIGO . 25º - A retenção do veículo dar-se-á
quando:
[ - o condutor deixar de portar ou exibir
à autoridade competente ou a seus agentes OS documentos exigidos pela lei
que disciplina O serviço e demais atos expedidos para sua regulamentação;
[[ - a motocicleta transitar:
a) com defeito ou inexistência de
qualquer dos equipamentos obrigatórios;
b) com deficiência de parte mecânica ou
elétrica;
o) usando combustível não autorizado.
ARTIGO 26º - A apreensão da motocicleta dar-se
quando:
I - ordenada judicialmente;
[ - o condutor:
a) for encontrado em estado de embriaguez ou sob
efeito de substância tóxica de qualquer natureza,
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b) não estiver devidamente autorizado a operar O
serviço de moto-táxi;
WI - a motocicleta:
a) transitar sem nova vistoria, depois de reparo em
conseqiência de acidente grave ou má conservação;
b) transitar em mau estado de conservação e
segurança;
c) tiver característica alterada sem a competente
autorização;
d) tiver a placa de identificação falsificada.
ARTIGO 27º - A responsabilidade pelo pagamento
das multas impostas ou pelos preços da remoção e estadia das motocicletas
apreendidas caberá às pessoas jurídicas credenciadas ou aos condutores
cadastrados, conforme o caso.
* ARTIGO 28º - Aos condutores de moto-táxi não
cadastrados junto ao setor competente do município, é vedada a captação
de serviço, sendo permitida apenas a entrega de malotes ou pequenas
cargas originárias de outros municípios.
ARTIGO 29º - O município e a Ciretran exercerão a
fiscalização e procederão as vistorias ou diligências com vistas ao
cumprimento das disposições desta Lei.
ARTIGO 30º - Poderão ser firmados convênios com
órgãos de trânsito da União, Estado e Municípios visando o aprimoramento
da fiscalização do serviço de que trata esta Lei.
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“ARTIGO 31º - Qualquer documento cuja expedição
seja requerida para os fins tratados nesta Lei será arquivado ou cancelado
sempre que o interessado não o retirar em 15 (quinze) dias contados da
data do deferimento.
ARTIGO 32º - A pessoa jurídica ou o condutor
autônomo que tiverem cassados o alvará e inscrição municipal, somente
poderão pleitear novas autorizações decorridos 3 (três) anos da aplicação
da penalidade.
DA PUBLICIDADE
ARTIGO 33º - O anúncio publicitário nas
motocicletas poderá ser veiculado nas faces laterais do baú ou em qualquer
outro equipamento de proteção, como capacete ou colete, por meio de
adesivo, conforme determinação da prefeitura.
ARTIGO 34º - As motocicletas que forem
utilizadas para veiculação de propaganda serão objetos de tributação da
Taxa de Licença para Publicidade, na forma prevista no CTM.
DA TRIBUTAÇÃO
ARTIGO 35º - As pessoas jurídicas e condutores
autônomos ficam sujeitos, sem prejuízo de outros previstos em lei, ao
pagamento dos seguintes tributos:
I- Taxa de Licença para Funcionamento;
II —- Imposto Sobre Serviços — ISS;
$ 1º - O município adequará o Códig
Tributário Municipal - CTM para prever as alíquotas e/ou valores dos
tributos a serem cobrados.
$ 22 - A tributação de que trata este artigo
será executada anualmente.
Fone/Fax: (15) 3565-1397 - E-mail: prefeituraitaporangaGyainco.com.br
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 36º - As pessoas jurídicas, condutores e
veículos habilitados pelo município para prestação do serviço, terão seus
documentos reconhecidos até o prazo de validade neles insertos.
Parágrafo Único — Vencida a documentação, deverão
os interessados requererem a sua renovação junto ao setor competente do
município.
ARTIGO 37º — A presente Lei, se necessário, será
regulamentada pelo município através de Decreto.
ARTIGO 38º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. .
Prefeitura Municipal de Itaporanga SP, 20 de dezembro de 2005.
HERNANI CA GO
PREFEITO MUNICIPAL
Governo Municipal! — Cidade de Itaporanga
Cidade Solidária
Registrada e publicada nesta Diretoria Administrativa em data supra.
FABIANA FERNANDA DE SOUZA
DIRETORA ADMINISTRATIVA
ax: (15) 3 - E-mail; prefeituraitaporansaGyahco. com.br
Rua Be sus, 738 CEP 18,430-000 - ITAPORANGA - Estado de São Paulo

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